Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344/12.9TBESP-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: ARRESTO
ARRESTANTE DEVEDOR DO ARRESTADO
Nº do Documento: RP20121119344/12.9TBESP-A.P1
Data do Acordão: 11/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Verificada a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial, não obsta ao decretamento do arresto a circunstância de o arrestante ser também devedor do arrestado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 344/12/12.9TBESP-A.P1 (Apelação)
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Espinho (1.º Juízo)
Apelante: B…
Apelado: C…

Sumário:
Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial.
A alegação de que o requerente do arresto é o devedor do direito de crédito a arrestar, só por si, não constitui motivo para indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
B… intentou procedimento cautelar de arresto, por apenso à ação de processo sumário n.º 344/12.9TBESP, contra C…, formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve o crédito do requerido sobre o requerente, no montante de 11.068,72 € que se acha em execução no Processo de Execução n.º 1611/05.3TBESP deste mesmo 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Espinho, ser arrestado sem audiência prévia do requerido, seguindo o demais prescrito na lei.”
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em suma, que na ação principal acima identificada, demandou o requerido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 29.444,55, correspondente à indemnização pelos danos provocados pelo requerido no rés-do-chão do prédio onde atualmente habita o requerente, na sequência de uma longa disputa judicial que culminou com a decisão de despejo do requerido, proferida no P. 1377/05.7TBESP.
Mais alegou que o requerido é credor do requerente pela quantia €11.068,72, que se encontra em execução no processo de execução n.º 1611/05.3TBESP.
Porém, argumenta, que se proceder ao pagamento ou depósito da quantia exequenda, tal quantia será entregue ao ora requerido e será muito fácil de sonegar, por se tratar de dinheiro e será muitíssimo provável que assim aconteça, atento os antecedentes e a personalidade do requerido.
E mesmo que a ação principal seja julgada procedente, o requerente ficará sem possibilidades de obter pagamento por parte do ora requerido, por o mesmo se achar incompatibilizado com o requerente, por não lhe serem conhecidos bens, nem qualquer trabalho ou rendimento e haver um historial de hostilidade entre os dois, pelo que a probabilidade de esconder aquele dinheiro será muito grande.
Mais aduz que o requerido se tem declarado pobre perante a Segurança Social para obter apoio judiciário.
Finalmente, que se lhe afigura que o pedido formulado na ação principal é viável por assentar em boa parte em factos constantes de documentos com força probatória plena, e, caso, não venha a proceder, ainda que proceda a providência cautelar requerida, daí não advém substancial prejuízo para o requerido, que apenas verá o seu crédito ser pago com atraso.
Juntou aos autos cópia da certidão extraída do P. 1611/05.3TBESP-B (fls. 11 a 16) e cópia do ofício da Segurança Social (fls. 17 a 21).

Por despacho proferido a fls. 22 a 25, foi proferida a seguinte decisão:
“Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 234.º, n.º4, alínea b) e 234.º-A, n.º 1, ambos do CPC, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto.”

Inconformado, apelou o requerente, formulando as conclusões que abaixo se transcrevem.
O recurso foi admitido conforme despacho proferido a fls. 34.

Conclusões da apelação:
“PRIMEIRA: Existe uma probabilidade séria da acção principal ter procedência.
SEGUNDA: Recorrente e recorrido não têm relações cordiais e o historial das relações entre os dois é de forte animosidade;
TERCEIRA. O único bem conhecido do recorrido é um crédito em dinheiro, que tem sobre o recorrente.
QUARTA: O recorrido, se receber esse dinheiro, muito provavelmente o desencaminhará ou esconderá, fazendo com que a decisão de procedência total ou parcial do pedido que possa ser proferida no processo principal deixe de poder ser executada.
QUINTA: A prevenção do crédito do recorrido, depois do recorrente proceder ao pagamento, ficar a aguardar pelo trânsito em julgado da sentença no processo principal não viola qualquer preceito legal e pelo contrário dará seriedade e valor às decisões judiciais.
SEXTA: A decisão recorrida viola o disposto no artigo 406º do Código de Processo Civil.
Devendo ser revogada e substituída por outra, que acolhendo os preceitos legais, faça JUSTIÇA.”

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção atual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, a questão a dirimir é saber se deve ser revogado o despacho de indeferimento liminar.

B- De Facto:
São factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão a proferir, o já referido no antecedente relatório, especificando-se, agora, o que consta dos documentos acima aludidos:
1. Resulta da certidão extraída dos autos de Execução Comum com o n.º 161/05.3TESP-B, que na mesma é exequente C… e executado B…; que o título dado à execução é uma sentença judicial condenatória proferida em 15/07/2011, no processo principal; que consta do requerimento executivo que o réu habilitado B… foi condenado, em sentença transitada em julgado, a pagar ao autor C…, a quantia de €7.000,00, acrescida de juros, ascendo o valor em dívida, na data do requerimento executivo, ao montante de €11.068,72 (fls. 13 a 16).
2. Através do ofício datado de 21/09/2012, o Instituto de Segurança Social, Centro Distrital de …, declarou que relativamente ao pedido de apoio judiciário formulado naquele Centro por C…, “o mesmo não declarou a existência de qualquer património na sua titularidade, tendo anexo certidão negativa das finanças mediante a qual se constata que quer o requerente quer a sua esposa não possuem, detêm qualquer bem imóvel na sua esfera jurídica…” (fls. 17 a 21).

III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
1. O despacho recorrido indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto por o considerar manifestamente improcedente, por falta de preenchimento do pressuposto essencial do justo receio.
Em síntese, fundamenta esta conclusão do seguinte modo:
- o requerente pede o arresto de uma quantia de que ele próprio é devedor;
- o que se visa é uma verdadeira compensação de créditos, que não colhe em sede de arresto, já que só seria conseguido tal efeito na ação própria onde fosse definido o direito substantivo subjacente à pretendida compensação de créditos;
- o requerente não visa com a providência requerida acautelar o efeito útil da ação já interposta.

2. Censura o apelante a decisão recorrida, por entender que existe séria probabilidade da ação principal proceder por existir justo receio de perda de garantia patrimonial (que se resume à existência do crédito do recorrido sobre o recorrente), e, finalmente, que o pedido formulado não viola a lei, e só assim se previne o pagamento do crédito que resultar para o requerente da ação principal.
Vejamos, então, se assiste razão ao apelante.

3. O arresto, enquanto providência cautelar conservatória da garantia patrimonial de obrigações civis e comerciais, encontra-se regulado nos artigos 619.º a 622.º do Código Civil e artigos 406.º a 410.º do CPC.
Relevante, ainda, entre outras normas, a prescrição inserta no artigo 601.º do Código Civil, que ao regular a garantia geral das obrigações, consagra o princípio de que o património do devedor constitui garantia geral das suas obrigações, estipulando concretamente que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora.
O arresto, tal como os restantes procedimentos cautelares, exerce uma função instrumental relativamente ao processo declarativo ou executivo, assegurando que os bens arrestados se irão manter na esfera jurídica do devedor até que seja obtida coativamente a realização do direito do credor.
Visa, pois, impedir que o perigo da demora inevitável do processo (periculum in mora) impeça a total ou parcial eficácia da sentença favorável ao requerente da providência.
Assim, estipula o artigo 619.º, n.º1 do Código Civil que “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo», redação que, com exceção do segmento final, é reproduzida no artigo 406.º, n.º 1 do CPC.
Significa isto que, da conjugação dos artigos 601.º e 619.º do Código Civil com o artigo 406º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, resulta que o arresto, em princípio, só pode incidir sobre bens do devedor.
Excecionalmente poderão ser arrestados bens de terceiro, nas situações previstas no artigo 407.º, n.º 2 do CPC e 619.º, n.º 2 do Código Civil.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 406.º do CPC “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção.”
Compete ao requerente do arresto alegar e provar de forma sumária, “os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”, conforme prescreve o artigo 407.º, n.º1, do CPC).
O arresto será decretado, sem audiência da parte contrária, após serem “examinadas as provas produzidas (…) desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.”
Decorre, assim, dos preceitos referenciados que são requisitos cumulativos da procedência deste procedimento cautelar:
(i) A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo requerente (fumus boni iuris);
(ii) O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora).

O requisito requerido em 1.º lugar reconduz-se à ideia da “aparência do direito”, não relevando para a procedência do arresto se o crédito é líquido ou ilíquido, exigível ou inexigível, ou se já se encontra apreciado jurisdicionalmente, já que o citado artigo 406.º do CPC se contenta com a probabilidade ou verosimilhança da existência do crédito, sem curar da respetiva origem, exigibilidade ou liquidez.[1]

O requisito referido em segundo lugar não se basta com o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos positivos e concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.
Este requisito “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.”[2]

3. Atenta a fase processual em que o processo se encontra, está tão só em apreciação, se em face da alegação do requerente, é ou não manifesta a improcedência do pedido de decretamento do arresto (artigo 234.º, n.º 4, alínea b) e artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC).
Importa, consequentemente, analisar se o requerente alegou factualidade, que a ser sumariamente indiciada, esteja em conformidade com os requisitos conducentes o seu decretamento.

3.1. Quanto ao requisito probabilidade séria da existência do direito de crédito, embora o despacho recorrido não se pronuncie expressamente sobre o mesmo, também não se infere da sua leitura que o juízo de manifesta improcedência assente em qualquer omissão ou deficiência quanto à alegação desse pressuposto.
Bem pelo contrário, o despacho ao interpretar o requerimento inicial como sendo intenção do requerente conseguir, através do decretamento do arresto, uma compensação de créditos, reconhece que o requerente invoca a provável existência de um direito de crédito sobre o requerido.
Por outro lado, da leitura do requerimento inicial, verifica-se que o requerente alega que o requerido, réu na ação principal, deve ser condenado a pagar-lhe determinada quantia, nomeadamente por ter causado intencionalmente danos no imóvel que habitou até ser despejado.
Atenta a relação de instrumentalidade entre o procedimento cautelar e a ação principal, e estando em apreciação neste tipo de procedimentos apenas a aparência ou verosimilhança do direito que substantivamente será apreciado naquela, verifica-se que a alegação do requerente, quanto a este requisito, é adequada e suficiente à apreciação do pedido formulado.

3.2. Quanto ao requisito justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto, o despacho recorrido entendeu que o mesmo não se verificava.
Como já se referiu, com este requisito visa-se evitar que o património do requerido deixe de cumprir a sua função de garantia geral dos credores daquele (artigo 601.º do Código Civil), quando exista fundado receio que determinados atos ou comportamento do mesmo tornem difícil ou impossível a cobrança do crédito (artigo 619.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 406.º, n.º 1 do CPC).
Este requisito é, aliás, o que verdadeiramente distingue esta providência das demais previstas na lei.
Também já se mencionou que o critério da sua avaliação tem de basear-se em factos ou circunstâncias não meramente conjeturais ou subjetivas, mas que à luz das regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva, conforme os casos.
Ora, no caso presente, a primeira observação a fazer é que, contrariamente ao que parece estar subjacente à decisão recorrida, a alegação de que o próprio requerente é o devedor do requerido, não significa que o direito de crédito a arrestar não integre já a esfera jurídico-patrimonial do requerido à data da formulação do pedido de arresto.
Estando integrado na esfera jurídica-patrimonial do requerido, constitui garantia geral dos credores do requerido, podendo ser arrestado, se for alegado e sumariamente indiciado que existe justo receio de perda dessa garantia.
A lei não exclui dessa garantia o credor que também é devedor do arrestado.
Formulando o requerente pedido de arresto na qualidade de credor do requerido e não na qualidade de devedor do mesmo, que são, obviamente estatutos jurídicos diferentes, com base em obrigação distintas, caso tenham sido alegados factos donde se possa antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, ou seja, o justo receio de perda da referida garantia patrimonial, estão preenchidos os requisitos legais para que a requerida providência seja liminarmente admitida (artigos 601.º e 619.º, n.º 1, do Código Civil e artigos 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 1, do CPC).
Também não se pode acompanhar a decisão recorrida quando menciona que o requerente pretende uma compensação de créditos, pois não se vislumbra que o requerente tenha tal invocado (aliás, no corpo das alegações nega frontalmente que pretenda fazer operar qualquer compensação), nem que resulte, ainda que hipoteticamente, da configuração da ação principal (nos termos que nos é dado perceber neste apenso), o preenchimento dos requisitos da compensação previstos no artigo 847.º do Código Civil, nomeadamente que o ora requerente e ora requerido ali venham a assumir reciprocamente a qualidade de credor e devedor.
No que concerne à alegação factual do justo receio de perda da garantia patrimonial, o requerente alega:
- que o requerido não tem outros bens para proceder ao pagamento do que vier a ser condenado na ação principal;
- que não lhe é conhecido qualquer trabalho remunerado ou qualquer ocupação de que possa obter rendimentos;
- que tem pedido e beneficiado de apoio judiciário por via dessa situação de carência económica;
- que o historial de hostilidade entre requerente e requerido (sumariamente descrito pelo requerente) indicia a séria probabilidade deste esconder o valor que venha a receber na execução, que, atenta a sua natureza, é facilmente sonegável.
Este quadro factual, perspetivada que seja a sua demonstração, ainda que em termos sumários, não é de molde a justificar um juízo liminar de manifesta improcedência da providência requerida, afigurando-se, outrossim, razoável que o julgador, à luz das regras da experiência comum, se pronuncie no sentido se tal circunstancialismo faz antever o alegado justo receio de perda da garantia patrimonial, em termos que não sejam tidos como meramente subjetivos ou conjeturais, e que, não o sendo, se aconselham a tomada uma decisão cautelar imediata que potencie a eficácia da ação declarativa intentada pelo ora requerente.
Finalmente, não suscita qualquer dúvida que o decretamento do arresto também acautela os efeitos da ação principal, ao permitir que se mantenha na esfera jurídica do requerido o direito de crédito arrestado até que, no momento processual adequado, seja realizada a penhora, antecedente do pagamento do crédito que vier a ser reconhecido (se o for) ao requerente (artigos 822.º do Código Civil e artigo 846.º do CPC).
Em face do exposto, considerando a alegação do requerente, não se afigura que o procedimento cautelar peticionado seja manifestamente improcedente, o que determina a revogação do despacho recorrido e a procedência da apelação.

IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pelo apelante (artigo 446.º, n.º1, última parte e 453.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC).

Porto, 19 de novembro de 2012
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
Luís Filipe Brites Lameiras
________________
[1] Trata-se de jurisprudência consensual. Cfr., exemplificativamente, Ac. RC, de 21.04.98, BMJ 476, p. 493. Na doutrina, ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 621-622, e Vol. II, p. 9-17; ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., Almedina, 2001, p. 174.
[2] ABRANTES GERALDES, ob. cit., p. 175. Cfr., também, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 605 e LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 119-120.