Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1920/14.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO EXCLUÍDO DA CESSÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP201902211920/14.0TBMAI.P1
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Decisão: REVOGAÇÃO A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 164, FLS.2-13)
Área Temática: .
Sumário: No âmbito da exoneração do passivo restante, as quantias auferidas pelo insolvente a título de ajudas de custo devem ser excluídas do montante a ceder ao fiduciário, mas apenas na estrita medida em as mesmas se destinem efectivamente a compensá-lo por despesas por ele efectuadas em benefício da sua actividade profissional, devendo essa indagação ser efectuada pelo Sr. Fiduciário mediante a apresentação pelo insolvente dos respectivos comprovativos
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1920/14.0TBMAI.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. Tendo o insolvente B… requerido a exoneração do passivo restante foi tal pretensão apreciada por decisão de 4.05.2015, a qual admitiu que o processo prossiga para exoneração do passivo restante, determinando-se que o rendimento disponível, superior a um salário mínimo e meio que B… venha a auferir se considera cedido ao fiduciário.
Mais se decide que esta decisão tem efeitos a partir desta data, começando-se a contar agora o prazo dos 5 anos.
Por requerimento de 4.12.2017 o Sr. Fiduciário informou que “o insolvente nada cedeu e que, tendo em conta os rendimentos por este auferidos mensalmente, deveria ter cedido em 2015 a quantia de €147,89, em 2016 a quantia de €855,25 e em 2017 até à presente data a quantia de €1.233,51, conforme tabela que se anexa, facto comunicado à mandatária do insolvente”, tendo vindo a rectificar estes valores através dos requerimentos apresentados a 7.06.2018 e 12.06.2018.
Com data de 13.06.2018, foi proferido o seguinte despacho: Com cópia de fls. 279/281, 283/285 e 313/314 notifique o insolvente, por si e por intermédio do seu Ilustre mandatário, para, em dez dias, se pronunciarem sobre o exposto, comprovando o pagamento em falta e advertindo que se encara a hipótese de haver lugar a uma possível cessação antecipada da exoneração do passivo restante por violação culposa dos deveres que resultam do artigo 239.º, do CIRE.
E a 13.09.2018 foi proferida decisão com o teor que se deixa transcrito:
Fls. 326 e segs.:
Pretende o insolvente B… que se declare que o mesmo nada deve à massa insolvente relativamente ao ano de 2016 e que as ajudas de custo não sejam consideradas para o cômputo do rendimento disponível.
O Sr. fiduciário pronunciou-se nos termos constantes de fls. 341, mantendo a subsistência dos valores considerados devidos.
Decidindo.
A questão que se suscita traduz-se em saber se as ajudas de custo que integram a remuneração do insolvente, designadamente o subsídio de alimentação, a comparticipação no transporte e as despesas de deslocação que o mesmo recebe, devem ou não ser consideradas para efeitos do rendimento disponível, no âmbito da decisão liminar de concessão da exoneração do passivo restante, por esse rendimento não ter natureza retributiva, à luz do que decorre do artigo 260º, n.º 1, al. a) do Código de Trabalho.
Não se trata exatamente de decidir se tais “ajudas de custo” são parte integrante ou não da retribuição, mas sim a de saber se se trata de um rendimento disponível que o devedor venha a receber, conforme a expressão legal utilizada no artigo 239º, n.ºs 2 e 3 do CIRE.
Considera-se que a resposta é positiva.
Com efeito, tratando-se de rendimentos, o normativo em questão não os afastam, não constando igualmente das exclusões previstas no seu n.º 3. Por outro lado, se o sentido da lei fosse apenas o da cedência de quantias que integrassem a retribuição, poderiam existir rendimentos do insolvente que ficariam incólumes, como por exemplo rendas ou outro tipo de rendimentos, o que acabaria por desvirtuar o equilíbrio subjacente a este instituto da exoneração do passivo restante, pendente entre as necessidades do devedor e a hipótese de um fresh start que lhe é concedido e as legítimas expectativas do seus credores em verem os seus créditos, ainda que parcialmente, solvidos.
Por fim, ao contrário do que refere a insolvente, não é totalmente certo que aquela categoria de rendimentos que o insolvente denomina “ajudas de custo” não integrem a retribuição, já que o próprio artigo 260º, n.º 1, al. a), parte final, ex vi n.º 2, do CT, contempla uma exceção à exclusão.
Pelo exposto, entende o Tribunal que o subsídio de alimentação, a comparticipação no transporte e as despesas de deslocação que o insolvente recebe, estando integradas no seu salário, devem ser considerados para efeitos do cálculo de rendimento disponível nos termos do artigo 239º do CIRE, em razão do que improcede o requerido pelo devedor a fls. 326 e segs., sendo ademais certo que a obrigação de restituição do rendimento que ultrapasse 1,5 do SMN não se faz por média anual, conforme pretende o devedor, mas em cada momento que o mesmo aufira rendimentos que ultrapassem uma vez e meia o SMN, sendo por demais óbvio que o legislador estabeleceu como referência um quadro temporal mensal (pois o salário é auferido mensalmente) e não qualquer média anual.
Notifique.
Atenta a decisão que antecede, notifique o insolvente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento dos valores em dívida já contabilizados pelo Sr. Fiduciário, sob cominação de ser apreciado o pedido de cessação antecipada da exoneração do passivo restante formulado pelo credor C…, S.A.
2. Inconformado com tal decisão, dela veio o insolvente interpor recurso de apelação, juntando as respectivas alegações, as quais findam com as seguintes conclusões:
I. O Recorrente reside na freguesia do …, concelho da Maia e é trabalhador da empresa D…, S.A, com sede na Rua …, …, …. - … MAIA.
II. Em 12/6/2018, o Senhor Administrador de Insolvência apresentou relatório anual afirmando que o Recorrente tinha recebido quantias superiores a 1,5 salário mínimo nacional e, por conseguinte, superior ao rendimento essencial para a sua subsistência conforme foi judicialmente fixado e tinha quantias a ceder não o tendo feito.
III. Desse relatório, fez constar que o Recorrente tinha recebido diversos adiantamentos, nomeadamente nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto na quantia de 100,00€, concluindo que o Insolvente deveria ter cedido o montante de 3.530,37€, o que não fez.
IV. Por requerimento datado de 28/6/2018, o ora Recorrente opôs-se ao vertido no relatório, invocando dois motivos: i) foi indevidamente considerado um rendimento suplementar de 100,00€ nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2017, quando da análise desses recibos consta a dedução de 100,00€ / mês e não o seu acréscimo; ii) foram consideradas as ajudas de custo relacionadas com a deslocação para o local de trabalho e o subsídio de alimentação que o Recorrente aufere pelo seu trabalho, quando essas quantias se destinam a reembolsar e compensar o Recorrente pelas despesas em que incorre pelo facto de trabalhar.
V. Na resposta apresentada pelo Senhor Administrador de Insolvência, em 18/7/2018, foi reconhecido que, de facto, nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2017, não constavam acréscimos à retribuição à razão de 100,00€ / mês, mas sim deduções, porém, nos cálculos apresentados na tabela anexa ao requerimento, constata-se que foram os aludidos 100€ / mês continuaram a ser considerados no cômputo das quantias auferidas pelo Insolvente e, por conseguinte, considerados como quantia a ceder à Massa Insolvente.
VI. Sucede, porém, que o Mmo. Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão e, por conseguinte, suscita-se a nulidade do despacho notificado em 14/9/2018, ao abrigo do disposto no art. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
VII. Por determinação da Entidade Empregadora, em Fevereiro de 2017, o local de trabalho do Insolvente passou a ser na unidade fabril situada no concelho de Águeda, a qual dista cerca de 100 kms da sua residência.
VIII. Em virtude dessa decisão, o Insolvente percorre cerca de 200 quilómetros por cada dia em que vai trabalhar (ida e volta) e, ao abrigo do disposto no artigo 194º, nº 4 do Código do Trabalho, a empresa passou a custear-lhe as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação.
IX. Entendeu, porém, o Mmo. Juiz a quo que o reembolso e comparticipação pela Entidade Empregadora das despesas com as deslocações deverá ser considerado como rendimento a ceder quando ultrapasse o valor mensal fixado judicialmente no despacho inicial de exoneração do passivo restante em montante igual a 1,5 salário mínimo nacional.
X. Não se afigura, porém, esta a melhor decisão de direito, pois, salvo melhor opinião, viola o disposto no art. 239º, nº 3, alínea b), subalíneas i) e ii).
XI. Com efeito, preceituam as mencionadas normas que na determinação do rendimento disponível se exclui o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor” e “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”.
XII. É que a comparticipação e reembolso das despesas de deslocação e o subsídio de alimentação não podem sequer ser consideradas rendimento, na medida em que não se trata de uma quantia transferida para o Insolvente que o enriquece, mas simplesmente, o impede de empobrecer pelo facto de ir trabalhar.
XIII. Da leitura do douto Despacho de 14/9/2018, entendeu o Mmo. Juiz o contrário e que o Insolvente deve entregar à Massa Insolvente estas quantias que servem para custear as despesas de deslocação que o Recorrente avançou para poder ir trabalhar.
XIV. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que o próprio Código do Trabalho apesar de as excluir como prestações de retribuição no art. 260º, nº 1 a) e nº 2, admite excepções, embora no despacho em crise ao cotejar as referidas prestações não esclareça se são afinal retribuição ou não;
XV. Não obstante, para serem consideradas retribuição teriam que ser pagas em quantia que excedesse os montantes normais, o que não sucede in casu.
XVI. Para cumprir o ordenado pelo douto despacho, o Insolvente terá necessariamente que recorrer ao dito rendimento minimamente digno o seu sustento, na medida em que primeiro entregará à Massa Insolvente o que auferir para compensar as despesas com o trabalho e, de seguida, terá que recorrer ao rendimento minimamente digno para continuar a ir trabalhar.
XVII. Desta feita, estar-se-á a violar o princípio da intangibilidade do rendimento minimamente dignoi para o sustento do Insolvente.
XVIII. É que confrontado com este despacho, o Recorrente vê-se confrontado com a possibilidade de ficar privado das quantias necessárias para se deslocar ao seu local de trabalho ou privado das quantias necessárias para suportar os essenciais encargos com o seu sustento digno.
XIX. Uma ou outra solução levarão à inelutável impossibilidade do Recorrente ir trabalhar e, assim, auferir um salário que lhe permita sobreviver e, por outro lado, gerar rendimento para ceder à Massa Insolvente.
XX. Deste modo, entende o Recorrente que o Despacho notificado em 14/9/2018 deverá ser substituído por Acórdão que determine que no âmbito da exoneração do passivo restantes as ajudas de custo relacionadas com a deslocação e o subsídio de alimentação não podem ser considerados no cômputo do rendimento a ceder à Massa Insolvente.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
A) por nulidade do Despacho notificado em 14/9/2018 por omissão de questão que integrava o thema decidendum e violação do disposto nos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1 alínea d) do Código do Processo de Trabalho, deverá ser revogado o douto Despacho, para que se decida se o Insolvente auferiu ou não a quantia de 100,00€ / mês nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2017;
B) por errada interpretação e aplicação dos artigos 239º, nº 3, alínea b), subalíneas i) e ii) do CIRE e do art. 260º, nº 1, a) e nº 2 do Código do Trabalho deverá ser revogado o Despacho notificado ao Insolvente em 14/9/2018 e substituído por Acórdão que decrete que as ajudas de custo relacionadas com as despesas de deslocação para o local de trabalho e com o subsídio de alimentação são excluídas do cômputo do rendimento disponível a ceder à Massa Insolvente no âmbito do instituto da exoneração do passivo restante, sob pena de violação da intangibilidade do sustento minimamente digno e das quantias necessárias à prestação da actividade profissional […].
Por decisão de 7.11.2018 foi conhecida e sanada a invocada nulidade da sentença, tendo o recorrente sido notificado para os efeitos do n.º 3 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Por requerimento de 14.11.2018, o recorrente veio “restringir o recurso apresentado à questão se as quantias recebidas relacionadas com as despesas de deslocação para o local de trabalho e com o subsídio de alimentação são excluídas do cômputo do rendimento disponível a ceder à Massa Insolvente no âmbito do instituto da exoneração do passivo restante; desistindo, por conseguinte, da parte do recurso respeitante à nulidade por omissão de decisão de questão que integrava o thema decidendum respeitante às quantias que recebeu nos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2017”.
A 13.12.2018 o Sr. Fiduciário informou nos autos que “não se opõe a que as quantias recebidas a título de ajudas de custo pelo Insolvente venham a ser excluídas do rendimento a ceder, na medida em que efectivamente se tenham destinado a ressarcir o trabalhador por gastos efectuados no exercício da actividade profissional.
Deste modo, requer-se a V.ª Ex.ª que se digne notificar o insolvente para juntar aos autos, com conhecimento do Fiduciário, dos comprovativos dos gastos efectuados no exercício da actividade profissional.
Relativamente ao subsídio de alimentação é entendimento geral dos tribunais que o mesmo é considerado rendimento disponível para efeitos de exoneração, pelo que o Fiduciário irá considera-lo até que seja alterado ou fixado por V.ª Ex.ª”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se o subsídio de alimentação e o complemento de transporte para deslocação para o local de trabalho por ele recebidos integram, para efeitos de exoneração do passivo restante, rendimento disponível, devendo os respectivos valores ser atendidos no montante a ceder ao fiduciário.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
De acordo com o artigo 1.º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
Não obstante o objectivo fundamental do processo de insolvência se traduzir na satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores, o CIRE, através da exoneração do passivo restante, figura inovadora que o CPEREF não previa, permite, em certas circunstâncias, que os insolventes, pessoas singulares, se libertem das dívidas que os oneram e recomecem de novo, sem elas, a sua vida económica.
Ou seja: através do recurso à exoneração do passivo restante ao devedor/insolvente é concedida a faculdade, em casos previamente delimitados e previstos, de, decorridos cinco anos - período durante o qual terá de ceder parte do seu rendimento aos credores através de um fiduciário -, obter a extinção das suas dívidas não satisfeitas ou satisfeitas apenas em parte, através da liquidação da massa insolvente, ou através daquela cessão dos rendimentos, desvinculando-se da obrigação de no futuro proceder ao seu pagamento integral.
A exoneração do passivo restante constitui, deste modo, “uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”[1].
Como sustenta Luís Menezes Leitão[2], a figura da exoneração do passivo traduz-se num benefício concedido ao insolvente, com a inerente possibilidade de se exonerar “dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste», visando, desta forma, conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”[3].
Admitida a exoneração do passivo restante requerida pelo insolvente fica este, durante o período da cessão, vinculado a determinadas obrigações acessórias.
Dispõe, com efeito, o n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores”.
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[4], em anotação ao artigo 239.º, “o n.º 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efectiva prossecução dos fins a que é dirigida.
Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efectivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-los ou dissimulá-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património [al. a); cf., ainda, al. d)]”.
No caso em discussão nos autos, tendo o Sr. Fiduciário acusado a falta de entrega pelo insolvente de quantias que integram o rendimento disponível fixado na decisão que lhe deferiu a exoneração do passivo restante, negou este a acusada omissão, sustentando que as quantias auferidas a título de ajudas de custo, relacionadas com a deslocação necessária ao exercício da sua actividade profissional e o subsídio de alimentação, devem ser excluídas do rendimento disponível, não podendo ser consideradas no cômputo do rendimento a ceder à massa insolvente.
De acordo com o artigo 258.º do Código do Trabalho, considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
E segundo o que prescreve a alínea a), do n.º 1 do artigo 260.º do mesmo Código, não se consideram retribuição, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
Em sede tributária, as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais, são consideradas rendimentos para efeitos de incidência de IRS[5].
Finalmente, em sede de contribuições para a Segurança Social, integram a base contributiva, entre outras, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes[6].
Assim, a retribuição integra todas as prestações - em dinheiro ou em espécie - que, em contrapartida da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, o empregador, regular e periodicamente, se acha obrigado a satisfazer. Dela se excluem, para além das meras liberalidades, as importâncias recebidas pelo trabalhador destinadas a compensar custos aleatórios, designadamente as ajudas de custo, os abonos de viagem e as despesas de transporte.
Refere o acórdão do STJ de 13.11.2011[7] que “as ajudas de custo não visam, em regra, pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes se destinam a compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho ou por causa dele”.
A propósito da integração das importâncias compensatórias de despesas suportadas pelo trabalhador, incluindo as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações feitas em serviço da entidade patronal, ou pela sua colocação em novas instalações da empresa, precisa o mesmo acórdão que “é é a própria lei que considera que estes rendimentos recebidos pelo trabalhador a estes títulos não constituem retribuição, pois que se destinam a compensá-lo ou a reembolsá-lo de despesas que teve de realizar por causa do trabalho (artigo 260º nº 1). Só assim não será quando estas compensações excedem as despesas suportadas, pois conforme resulta da parte final do preceito, a parte excedente dessas despesas deverá considerar-se retribuição, no caso de se tratar de deslocações frequentes. Ou seja, em princípio estes valores não constituem retribuição dada a sua natureza compensatória de despesas suportadas pelo trabalhador.
No entanto, a parte desses valores que excedem as despesas suportadas, já constituirão retribuição se se tratar de deslocações frequentes, pois nestes casos, já se pode ver nos rendimentos que excedem tais despesas uma contrapartida do trabalho.
Por isso e face à regularidade do seu recebimento resultante da frequência e carácter continuado dessas deslocações, já é razoável que se considerem esses excedentes como valores integrantes da retribuição”.
Reportando o que se deixa exposto ao que nos autos é objecto de discussão, é de concluir que, relativamente às importâncias auferidas pelo Recorrente, somente devem ser excluídas da remuneração as que lhe sejam pagas pela entidade patronal para o compensar das despesas efectuadas em benefício do empregador, nomeadamente as referentes a alojamento e alimentação quando o exercício da actividade profissional implique o seu afastamento do domicílio.
A entender-se que qualquer quantia auferida pelo trabalhador pudesse integrar o conceito de remuneração, tendo o mesmo que suportar o que gasta com as deslocações para exercer a sua actividade profissional, estando o seu local de trabalho distanciado do seu domicílio, tal solução poderia comprometer o limite mínimo destinado por lei a assegurar um “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” ou seja, o “rendimento indisponível”, como tal excluído da cessão.
Desta forma, as quantias auferidas pelo insolvente, aqui recorrente, a título de ajudas de custo devem ser excluídas do montante a ceder ao fiduciário mas apenas na estrita medida em as mesmas se destinem efectivamente a compensá-lo por despesas por ele efectuadas em benefício da sua entidade patronal[8], devendo essa indagação ser efectuada pelo Sr. Fiduciário mediante a apresentação pelo insolvente dos respectivos comprovativos.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, determinando que as quantias recebidas pelo recorrente a título de ajudas de custo sejam excluídas do rendimento disponível a ceder ao fiduciário na justa medida em que as mesmas se destinem efectivamente a compensá-lo por despesas efectuadas para o exercício da sua atividade profissional, devendo essa verificação ser efectuada pelo fiduciário, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos pelo recorrente.
Custas: a cargo do recorrente.
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Porto, 21 de Fevereiro de 2019
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Aristides de Almeida
Inês Moura
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[1] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, p. 183 e segs.,
[2] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, 4ª ed., págs. 236, 237 e segs.
[3] Cfr. também em idêntico sentido, Catarina Serra, “O novo regime português da insolvência – Uma introdução”, Coimbra, Almedina, 2008 (3ª edição), págs. 102 e 103.
[4] Obra citada, pág. 788.
[5] Artigo 2.º, n.º 3, alínea d), do Código do IRS.
[6] Artigo 46.º, n.º 2, alínea p) do Código Contributivo.
[7] Processo n.º 216/07.9TTCBR.C1.S1, www.dgsi.pt.
[8] Em conformidade com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, b), ii) do CIRE.