Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038257 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200506270512241 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Deve considerar-se “despedimento ilícito” a inequívoca manifestação de vontade da entidade patronal em fazer cessar o contrato de trabalho com a autora, em virtude das graves dificuldades económicas que levaram ao encerramento das suas instalações fabris. II - Contudo, se o contrato de trabalho estava suspenso em virtude de doença da autora e dado que essa suspensão teve uma causa ligada à trabalhadora, a mesma não tem direito, em consequência do despedimento ilícito, às prestações vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo seja reconhecido que a autora foi ilicitamente despedida pela ré e que esta seja condenada a pagar-lhe: - as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, cujo valor em dívida à data em que intentou a acção liquidou em € 365,60; - a respectiva indemnização de antiguidade, que liquida à data da propositura da acção em € 9.871,20; - a remuneração correspondente ao subsídio de férias do ano de 2002, no valor de € 365,60; - a remuneração correspondente às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2003, no valor de € 1.096,80; - tudo, acrescido dos juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou a A.: Foi admitida ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho, em 1 de Setembro de 1986, exercendo ultimamente as funções de costureira, auferindo o salário mensal de € 365,60. Sucede que, em 05/01/2004, a ré encerrou definitivamente as suas instalações, despedindo nessa data, de forma ilícita, a autora. +++ Contestou a ré para, em suma, impugnar parte da matéria de facto alegada pela autora - v. g. a relativa ao alegado despedimento - alegando por seu turno, e o que constitui matéria de excepção, factos tendentes a demonstrar que a autora abandonou o trabalho, que a ré lhe pagou o subsídio de férias relativo ao trabalho prestado em 2002 e que, tendo a autora estado de baixa, desde 03/06/2003, não tendo desde aí prestado qualquer serviço à ré, não tem direito a qualquer quantia a título de proporcionais.+++ A autora respondeu para, no essencial, reafirmar o que já dissera na petição inicial.+++ Elaborou-se despacho saneador, julgando-se verificados os necessários pressupostos processuais e o processo isento de nulidades e de quaisquer outro tipo de questões que obstassem ao conhecimento de mérito.Procedeu-se à selecção da matéria de facto, alinhando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória, do que não houve reclamações. +++ Realizada a audiência de julgamento, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R. a pagar à A. a quantia de € 682,63, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:1. A apelante esteve de baixa médica desde Agosto de 2003 até, pelo menos, 5 de Janeiro de 2004. 2. A apelada tentou terminar o contrato de trabalho que a ligava à apelante, mas de forma amigável. Esta última não aceitou a proposta que lhe foi apresentada. 3. Em 5 de Janeiro de 2004, a aqui apelada encerrou definitivamente as suas instalações fabris. 4. Nesta mesma data, contrato de trabalho existente entre apelante e apelada cessou, porquanto à ora recorrente foi retirado o posto de trabalho que tinha na empresa. 5. A extinção do posto de trabalho apresenta-se como definitiva sendo certo que competia à recorrida o ónus de alegar e provar que o mero encerramento da empresa não era definitivo ou não impeditivo que a apelante exercesse as suas funções. 6. Quanto à caducidade do contrato de trabalho, teriam de se verificar os requisitos exigidos pelas alíneas a), b) ou c) do artigo 387º do Código do Trabalho. 7. No caso dos autos, apenas a hipótese da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber se poderá colocar, tendo em conta que só em relação à mesma existe matéria provada (factos 5 e 7). 8. Ora, estes factos (5 e 7), só por si, são insuficientes para se poder concluir pela caducidade do contrato, porquanto não resultou provada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a apelante prestar à apelada o seu trabalho ou de esta o receber. 9. O encerramento de uma empresa devido a situação económica deficitária é manifestamente insuficiente para configurar a caducidade de contratos de trabalho. 10. Resulta, pois, que a cessação do contrato de trabalho da apelante, devido ao encerramento definitivo das instalações da apelada, integrará a forma de despedimento promovido pela recorrida, ou a extinção de posto de trabalho. 11. A extinção daquele posto de trabalho e a cessação do contrato da recorrente são nulos, sendo as respectivas consequências legais as mesmas das do despedimento ilícito, de acordo com o artigo 436º do Código do Trabalho. 12. O encerramento definitivo das instalações fabris por parte da apelada deve ser entendido como um "despedimento de facto", por iniciativa clara da entidade patronal. 13. De facto, esta atitude é inequívoca e equivalente a uma manifestação de vontade de despedir. 14. Para além disso, o invocado despedimento da apelante teve por base as declarações da apelada que encetou negociações com os seus trabalhadores (incluída a autora), no sentido de fazer cessar amigavelmente os contratos de trabalho devido às grandes dificuldades económicas que atravessava. 15. Existiu, pois, uma declaração de vontade expressa por parte da entidade empregadora que, não tendo logrado fazer cessar amigavelmente o contrato da apelante, extinguiu finalmente o seu posto de trabalho, sem cumprir os requisitos legais para o efeito, despedindo-a, deste modo, ilicitamente. 16. Com o encerramento definitivo das suas instalações fabris, a apelada visou inequivocamente resolver os contratos de trabalho já que a prestação laboral deixa de ser possível quando deixa de funcionar a organização produtiva em que a mesma vinha tendo lugar. 17. O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que, faltando a declaração expressa que pôs fim ao contrato, essa vontade resulta de um comportamento do empregador nesse sentido. O que é o caso. +++ Contra-alegou a R., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):1. A empresa ré dedica-se à indústria de confecções. 2. Nas suas instalações fabris, foi a autora admitida a prestar trabalho em 1 de Setembro de 1986. 3. Exercia as funções de costureira. 4. Auferia o salário mensal de € 365,60. 5. No dia 5 de Janeiro de 2004 a ré encerrou definitivamente as suas instalações fabris. 6. Entre a gerência da ré e a autora houve conversações com vista à cessação do contrato por acordo, mas a autora não concordou com a proposta que lhe foi efectuada. 7. Em Dezembro de 2003 a ré passou por graves dificuldades económicas, ligadas à crise que afecta o seu sector de actividade e sobretudo à falta de encomendas e à grande dificuldade de cobrança dos créditos. 8. Por esse motivo, em Dezembro de 2003, a ré e os seus trabalhadores, à excepção da autora e de outra trabalhadora, acordaram em cessar amigavelmente os seus contratos. 9. A autora esteve de baixa médica desde, pelo menos, Agosto de 2003, até à data de, pelo menos, 05/01/2004, inclusive. 10. A ré pagou à autora o subsídio de féria respeitante ao trabalho prestado no ano de 2002 (férias vencidas em 01/01/2003). +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.+++ 3. Do mérito.A única questão suscitada no recurso consiste em saber se a conduta da recorrida integra um despedimento de facto, ilícito, como reclama a recorrente. A 1ª instância, reconhecendo que o caso em apreço é um caso limite, não acolheu, no entanto, a tese do despedimento de facto pela seguinte fundamentação: “sem prejuízo de entendermos que a resposta a esta questão não é linear, principalmente porque se nos afigura que um «declaratário normal» tenderá a deduzir do comportamento de uma entidade patronal do tipo de comportamento que aqui está em causa - encerramento definitivo das respectivas instalações - que o mesmo significa o seu despedimento, não podemos deixar de ter em consideração, no caso sub-judice, que os factos, ponderados no seu conjunto, não são reveladores da intenção de despedir, pois que a ré apresentou à autora uma proposta para que fosse posto termo ao contrato por acordo, proposta essa, obviamente, levada ao conhecimento da autora (cf. já assinalado ponto 6 dos factos provados)”. Vejamos, pois. No caso, é pacífico que, apesar de não ter havido declaração expressa de despedimento, a Ré cessou a sua actividade, deixando de laborar a partir de 05 de Janeiro de 2004. A figura do “despedimento de facto” é uma construção doutrinal e jurisprudencial surgida pela necessidade de qualificar e dar solução a situações indefinidas e ambíguas que, em rigor, não cabem nas formas legalmente previstas para a cessação do contrato de trabalho, designadamente por falta de declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciada em comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal, tais como: expulsão do trabalhador do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade, etc. No caso dos autos, justamente, está em apreciação uma dessas situações: o encerramento do estabelecimento da recorrida. Tal situação oferece também a possibilidade de integrar uma situação de caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade patronal receber a prestação do trabalho, nos termos dos arts. 387º, alínea b), e 390º do CT, instituto este, no entanto, não aflorado na 1ª instância, pelo que não será tema de reflexão nesta sede de recurso. No caso vertente, os factos provados não só indiciam que a cessação da actividade foi querida e/ou tão só decidida por espontânea vontade da Ré (ainda que resultado de graves dificuldades económicas, ligadas à crise que afectou o seu sector de actividade e sobretudo à falta de encomendas e à grande dificuldade de cobrança dos créditos: pontos de facto nºs 7 e 8, supra transcritos), como revelam no comportamento da Ré uma vontade, inequívoca, de despedir a Autora, ora recorrente. Na verdade, imediatamente antes do encerramento das suas instalações fabris, a R. quis fazer cessar os contratos de trabalho que a vinculava a todos os seus trabalhadores, por mútuo acordo, o que conseguiu, apenas se não verificou o mesmo acordo, no tocante à A. e a uma outra trabalhadora - cfr. supra, pontos de facto nºs 6, 7 e 8. Traduzindo-se o despedimento numa declaração negocial receptícia, extintiva da relação laboral, unilateral, promovida pela entidade empregadora, a eficácia desta depende, assim, da sua recepção pelo destinatário, nos termos do art. 224º, nº 1, do CC. Essa declaração, por sua vez, pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam - cfr. art. 217º, nº 1, do CC. Sendo certo que inexistiu uma declaração expressa de despedimento, os factos provados supra referidos permitem que deles se deduza - com toda a probabilidade o revelam - uma declaração tácita de despedimento da recorrente. Aliás seria esse o sentido que, nos termos do nº 1 do art. 236º do CC, deles retiraria um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na situação concreta da recorrente. Em consequência, conclui-se que, em 05/01/2004, na sequência de graves dificuldades económicas, tendo a recorrida, procedido, ao encerramento das suas instalações fabris, e, imediatamente antes, feito acordos de cessação com todos os seus trabalhadores, com a excepção da recorrente e de uma outra trabalhadora, manifestou inequivocamente a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que até então mantinha com a recorrente, o que consubstancia um despedimento ilícito, nos termos do art. 429º do CT. E, sendo o despedimento ilícito, acarreta ele as consequências referidas nos arts. 437º, nº 1, e 439º do CT: - direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; - o direito a uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º. +++ Sucede que, na altura em que se verificou a cessação do contrato este estava suspenso, nos termos dos arts. 225º, nº 2, alínea d), 230º, nº 3, e 333º, todos, do CT.Esta suspensão verificou-se em função da doença da A. que se verificava desde Agosto de 2003 até à data da cessação do contrato pela recorrida, ou seja, 05.01.2004. E, nos termos do art. 331º, nº 1, do CT, durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho. Os direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho referem-se aos direitos ao vínculo laboral, pelo que este só pode cessar nos termos gerais e, portanto, nos casos referidos no art. 384º do citado CT. E, quanto à retribuição, nos termos do citado art. 331º, nº 1, a suspensão mantém os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, o que implica a exoneração do débito retributivo do empregador. Em consequência, se essa suspensão teve por fundamento uma causa ligada ao trabalhador, é de concluir que estando o contrato de trabalho suspenso, nos termos acima referidos, a A. não tem direito às prestações vencidas desde o despedimento até à data do trânsito em julgado desta decisão. Assim sendo, e concluindo, a A. só tem direito à indemnização de antiguidade. Esta será calculada com base em 30 dias da retribuição base auferida pela recorrente, para tanto se tendo atendido à ilicitude do despedimento dos autos - para a correcta avaliação deste conceito os autos, não fornecendo elementos factuais suficientes, afastam a culpa na vertente do dolo - bem como às circunstâncias que envolveram o despedimento - a grave crise económica que afectou a recorrida e terá estado na base do encerramento das instalações fabris bem como a preocupação da recorrida de conseguir uma solução de consenso com todos os seus trabalhadores para a cessação dos contratos de trabalho, só o não conseguindo com a recorrente e uma outra trabalhadora. Assim sendo, e considerando a retribuição auferida pela recorrente, de € 365,60, bem como a sua antiguidade, até esta data, de 19 anos, tem direito à indemnização de antiguidade, no valor de € 6.946,40 (€ 365,60 x 19), sem prejuízo deste valor poder ser objecto de nova quantificação em função do momento do trânsito em julgado desta decisão - cfr. art. 661º, nº 2, do CPC. +++ Assim, e nesta parte, procede parcialmente o recurso.+++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, e revogando-se a sentença recorrida, declara-se ilícito o despedimento da recorrente, condenando-se a Ré a pagar à Autora, além da quantia constante da decisão recorrida, nessa parte, transitada, a indemnização de antiguidade, no valor que vier a ser liquidado, sem prejuízo da sua condenação imediata no valor já líquido de € 6.946,40 (seis mil novecentos e quarenta e seis euros e quarenta cêntimos). Custas em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento, por ambas as partes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à recorrente. +++ Porto, 27 de Junho de 2005José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |