Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620680
Nº Convencional: JTRP00021088
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: PROVA PERICIAL
ARBITRAMENTO
Nº do Documento: RP199704299620680
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 177/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART568.
Sumário: I - Deve ser indeferido o requerimento de prova por arbitramento se a matéria para a qual o mesmo é requerido não exigir quaisquer conhecimentos técnicos e for manifestamente perceptível por pessoa com formação idêntica à do julgador.
II - A prova pericial traduz a percepção, por meio de pessoas idóneas para o efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo Juiz por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivo de decoro ou respeito pela sensibilidade das pessoas em quem se verificam os factos.
Reclamações: