Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650922
Nº Convencional: JTRP00020847
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE
NOTIFICAÇÃO
FALTA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
Nº do Documento: RP199704149650922
Data do Acordão: 04/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 179/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP91 ART50 N4.
CPC67 ART201 N1 N2 ART259.
Sumário: I - Constitui nulidade a não notificação do expropriado da decisão arbitral, nos termos do artigo 50 n.4 do Código das Expropriações.
II - Todavia considera-se sanada se não for alegada após cinco dias do seu conhecimento.
III - Se a notificação feita continha apenas " Notifique-se nos termos do artigo 50 n.4 do Código das Expropriações " é a partir dessa notificação que se inicia o prazo para alegação de nulidade.
Reclamações: