Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220853
Nº Convencional: JTRP00009635
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: BENS COMUNS
ARRENDAMENTO
INCAPACIDADE CONJUGAL
Nº do Documento: RP199305189220853
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8392-2
Data Dec. Recorrida: 05/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 N1 ART1682-A ART1724 ART1732.
RAU ART83.
CPC67 ART19 ART23 ART288 N1 C ART493 N1 N2 ART494 N1.
Sumário: I - No regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, o contrato de arrendamento de imóvel destinado a comércio ou indústria, celebrado na constância do casamento, comunica-se ao cônjuge do arrendatário.
II - Haverá incapacidade judiciária passiva na acção de resolução do contrato em que apenas se demande o cônjuge arrendatário.
III - A sanação da incapacidade judiciária passiva alcança-se com o chamamento do cônjuge do R. para intervir na ação.
Reclamações: