Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009635 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | BENS COMUNS ARRENDAMENTO INCAPACIDADE CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199305189220853 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8392-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 N1 ART1682-A ART1724 ART1732. RAU ART83. CPC67 ART19 ART23 ART288 N1 C ART493 N1 N2 ART494 N1. | ||
| Sumário: | I - No regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, o contrato de arrendamento de imóvel destinado a comércio ou indústria, celebrado na constância do casamento, comunica-se ao cônjuge do arrendatário. II - Haverá incapacidade judiciária passiva na acção de resolução do contrato em que apenas se demande o cônjuge arrendatário. III - A sanação da incapacidade judiciária passiva alcança-se com o chamamento do cônjuge do R. para intervir na ação. | ||
| Reclamações: | |||