Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831407
Nº Convencional: JTRP00025490
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199903049831407
Data do Acordão: 03/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 310/97
Data Dec. Recorrida: 06/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART496 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG163.
Sumário: I - Demonstrando-se que a Autora sofre, desde há um ano, a contar da petição inicial, de uma disfunção psicossexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, o dano do foro psicológico daí resultante não se encontra prescrito mesmo que esteja prescrito o direito de indemnização pelos demais danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação, por terem decorrido mais de três anos desde a sua ocorrência.
II - Apesar de a Autora ter renunciado aos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, tal renúncia não vale quanto aquele dano do foro psicológico por o mesmo não ser previsível aquando da renúncia.
III - Resultando para a Autora, em consequência do acidente, disfunção psicossexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, resultante da forte reacção de hostilidade e de desprazer por parte dela, com inibição do desejo e capacidade para a actividade sexual, resultantes de incontinência urinária determinada por fractura da coluna vertebral com lesão medular, a frustração, ansiedade, mal-estar e sofrimento psicológico durante o resto da vida, quando tem apenas 27 anos, impoem que se fixe em 4.500.000$00 a indemnização pelo respectivo dano não patrimonial.
Reclamações: