Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025490 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903049831407 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 310/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART496 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/10/27 IN BMJ N220 PAG163. | ||
| Sumário: | I - Demonstrando-se que a Autora sofre, desde há um ano, a contar da petição inicial, de uma disfunção psicossexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, o dano do foro psicológico daí resultante não se encontra prescrito mesmo que esteja prescrito o direito de indemnização pelos demais danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação, por terem decorrido mais de três anos desde a sua ocorrência. II - Apesar de a Autora ter renunciado aos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação, tal renúncia não vale quanto aquele dano do foro psicológico por o mesmo não ser previsível aquando da renúncia. III - Resultando para a Autora, em consequência do acidente, disfunção psicossexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, resultante da forte reacção de hostilidade e de desprazer por parte dela, com inibição do desejo e capacidade para a actividade sexual, resultantes de incontinência urinária determinada por fractura da coluna vertebral com lesão medular, a frustração, ansiedade, mal-estar e sofrimento psicológico durante o resto da vida, quando tem apenas 27 anos, impoem que se fixe em 4.500.000$00 a indemnização pelo respectivo dano não patrimonial. | ||
| Reclamações: | |||