Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022803 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801199710910 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 384/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 ART44 N2 ART46 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/03/20 IN CJ T2 ANOXX PAG246. | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato de trabalho a termo certo, as sucessivas renovações apenas o podem ser por igual prazo. II - Cessado um contrato de trabalho a prazo, cuja duração tenha sido superior a doze meses, por motivo não imputável ao trabalhador, não é legalmente possível a sua admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos três meses. III - A indicação do motivo justificativo exige que se mencione o facto concreto que fundamenta a celebração do contrato a termo, não é satisfeita essa exigência se se insere no texto do contrato a transcrição das alíneas do artigo 41 n.1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||