Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710910
Nº Convencional: JTRP00022803
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199801199710910
Data do Acordão: 01/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 384/96
Data Dec. Recorrida: 04/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 N1 ART44 N2 ART46 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/03/20 IN CJ T2 ANOXX PAG246.
Sumário: I - Celebrado um contrato de trabalho a termo certo, as sucessivas renovações apenas o podem ser por igual prazo.
II - Cessado um contrato de trabalho a prazo, cuja duração tenha sido superior a doze meses, por motivo não imputável ao trabalhador, não é legalmente possível a sua admissão, a termo certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos três meses.
III - A indicação do motivo justificativo exige que se mencione o facto concreto que fundamenta a celebração do contrato a termo, não é satisfeita essa exigência se se insere no texto do contrato a transcrição das alíneas do artigo 41 n.1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
Reclamações: