Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008059 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR PROPRIEDADE PRESUNÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199012040124188 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART30. CCIV66 ART1316 N1 ART1316. CRP84 ART17 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/06/05 IN BMJ N368 PAG491. AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG335. AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG414. | ||
| Sumário: | I - Uma acção só é dependente de outra, para efeitos de suspensão da instância nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, sempre que nela se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário da segunda. II - Não é prejudicial de uma acção de reivindicação de propriedade uma outra em que o réu, na qualidade de autor, demandou o autor, ali réu, para obter a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda referente ao prédio reivindicado, identificando este como promitente-vendedor e proprietário. III - Em acção de reivindicação aquele que invoca o direito de propriedade não necessita de alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária se a seu favor existir alguma presunção de propriedade. IV - Quem tiver a seu favor o registo definitivo do direito de propriedade de um prédio goza da presunção de que adquiriu o prédio registado de quem era seu legítimo titular. | ||
| Reclamações: | |||