Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124188
Nº Convencional: JTRP00008059
Relator: TATO MARINHO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199012040124188
Data do Acordão: 12/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART30.
CCIV66 ART1316 N1 ART1316.
CRP84 ART17 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/06/05 IN BMJ N368 PAG491.
AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG335.
AC STJ DE 1988/02/18 IN BMJ N374 PAG414.
Sumário: I - Uma acção só é dependente de outra, para efeitos de suspensão da instância nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, sempre que nela se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário da segunda.
II - Não é prejudicial de uma acção de reivindicação de propriedade uma outra em que o réu, na qualidade de autor, demandou o autor, ali réu, para obter a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda referente ao prédio reivindicado, identificando este como promitente-vendedor e proprietário.
III - Em acção de reivindicação aquele que invoca o direito de propriedade não necessita de alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária se a seu favor existir alguma presunção de propriedade.
IV - Quem tiver a seu favor o registo definitivo do direito de propriedade de um prédio goza da presunção de que adquiriu o prédio registado de quem era seu legítimo titular.
Reclamações: