Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450897
Nº Convencional: JTRP00033531
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MORA DO CREDOR
PODER PATERNAL
Nº do Documento: RP200403310450897
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Pode constituir mora do credor o facto de a legal representante de uma filha menor - sua mãe - se recusar a receber do devedor - pai da menor - a quantia judicialmente fixada, a título de alimentos, em acção de regulação do poder paternal.
II - Existindo mora do credor o devedor fica exonerado da responsabilidade pelo incumprimento da prestação devida, sendo facultativa a consignação em depósito de tal prestação.
III - A recusa referida em I), do representante do credor (a mãe da menor) em receber, atempadamente, durante anos, a pensão alimentícia pode constituir renúncia, relativamente às prestações vencidas, inexistindo, então, mora do devedor de alimentos.
IV - No quadro factual referido, não devem ser rejeitados liminarmente os embargos de executado deduzidos pelo devedor de alimentos, que invoca, na oposição, ter havido recusa sistemática da mãe do menor (legal representante desta) em receber do embargante o montante fixado a título de alimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 - RELATÓRIO

B............, veio deduzir embargos à acção executiva que a C.............. lhe move para dele obter o pagamento da quantia de € 17.606,34, acrescida de juros legais, tendo por base (título executivo) uma decisão judicial proferida nos autos de Regulação do Poder Paternal.
Alegou, em síntese, a incompetência material e territorial do tribunal recorrido e a recusa da exequente/embargada em receber as quantias respeitantes aos alimentos devidos à filha menor do casal.
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Conclusos os autos, julgou-se improcedente a excepção da incompetência. Mais se ajuizou, com base em que o titular do direito a alimentos (a menor) não pode ser prejudicado pela recusa em receber da progenitora e que “caberia, sim, ao embargante defender-se da alegada recusa pela forma que entendesse conveniente, designadamente, lançando mão do mecanismo da consignação em depósito previsto no art° 841° do C. Civil e 1024 do C. Proc. Civil, vista a situação de mora da representante do credor”, entendeu-se que “os presentes embargos de executado são manifestamente improcedentes”, decidindo-se, ao abrigo do disposto no art° 817 n° 1 al. c) do C. Processo Civil (CPC), rejeita-los liminarmente.
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Inconformado, o embargante agravou, tendo, nas alegações, concluído:

I- Foi a embargada, aqui agravada que, ao tempo, se recusou a receber mensalmente e até à presente data a referida pensão de alimentos devida à filha menor do ex-casal:
II- não obstante o agravante ter por várias vezes diligenciado no sentido do pagamento, solicitando até que a agravada lhe fornecesse um número de conta bancária para o efeito.
III- o que a embargada sempre recusou.
IV- dizendo publicamente que não queria receber do agravante um centavo que fosse, para que este não tivesse "o direito", veleidade e pretensão de contactar com a menor, sua filha.
V- o que a agravada impediu por todos os meios.
VI- Assim, optou voluntariamente por não receber do embargante-agravante a pensão de alimentos devida, não concedendo em contrapartida o direito a visitas do agravante que foi acordado em 4 de Maio de 1992 (8s. 42 do processo principal apenso),
VII- o agravante tudo fez para cumprir mensalmente a pensão de alimentos a que se vinculou em 4/5/92 (fls. 42 do principal), mas debateu-se sempre com a recusa da agravada em querer receber.
VIII- Sendo certo que, uma coisa era o pagamento, ao tempo, de 30 contos por mês, e outra coisa é o elevado montante que a agravada vem agora requerer, de uma só vez, ao fim de tantos anos.
IX- A prestação que foi acordada poderia ter sido paga, mês a mês, conforme o acordado judicialmente, e só o não foi, porque a agravada se recusou a receber tal pensão do agravante, como forma de contrabalançar ou atenuar o direito de visitas e convívio da menor com o Pai nestes 12 anos (desde a data do acordo em 4/5/1992 até à presente data de 2003).
X- Quando a agravada passou a recusar-se a receber do agravante a pensão de alimentos a menor tinha menos de 10 anos:
XI- A menor não podia ainda ser titular de uma conta bancária;
XII- Por outro lado, o agravante desconhecia qual o número da conta ou contas bancárias da agravada, pois após o divórcio esta mudou a(s) sua(s) conta(s) bancária(s).
XIII- O agravante solicitou por várias vezes à agravada que lhe fornecesse o número de conta bancária para efeito de depósito da referida pensão de alimentos (art° 15° da petição de embargos);
XIV- Ora, e também salvo melhor e Douta opinião, não era exigível ao agravante que fosse ele a ter de abrir uma nova conta bancária em nome da ex-mulher, aqui agravada,
XV- Pois a iniciativa de abertura de uma conta bancária, cabe exclusivamente ao titular da mesma e, in casu, a embargada nunca comunicou ao embargante o número de qualquer conta bancária, para que este pudesse depositar mensalmente a pensão de alimentos.
XVI- Não existe nos autos qualquer documento (carta, fax, telegrama), que a agravada tenha remetido ao agravante a fornecer-lhe elementos e dados para que este pudesse efectuar o depósito ao longo dos anos.
XVII- Ao invés, a agravada até confessa (art° 5° da petição de execução), que só solicitou ao agravante o pagamento por carta, em Outubro de 2002,
XVIII- não tendo feito nada, nem tomado nenhuma iniciativa durante todos os anteriores anos a Outubro de 2002.
XIX- O normal seria a agravada ter reclamado através de carta ou qualquer outro meio, directamente ao agravante a pensão de alimentos, uns meses após a mesma estar em falta,
XX- ou requerer através do Tribunal o pagamento da pensão, volvidos que fossem alguns anos sobre a falta da mesma, o que a agravada também não fez,
XXI- o que é demonstrativo que ao longo de mais de 7 anos, não teve necessidade da referida pensão de alimentos.
XXII- É manifestamente incompreensível que no Douto Despacho recorrido, se afirme na parte final de Os. 13: "Caberia, sim, ao embargante defender-se da alegada recusa, pela forma que entendesse conveniente!"
XXIII- Nem na Lei, nem em lado nenhum, está consignado que recusado que seja o recebimento de uma pensão, compete a quem quer pagar, abrir uma conta bancária em nome do credor, e ser o devedor a vir dar conhecimento ao Tribunal de que o credor não quer receber.
XXIV- O encargo de denunciar a falta de pagamento cabia ao credor dos alimentos, aqui agravada, o que esta durante muitos anos não fez.
XXV- O Despacho recorrido violou assim, entre outros, o disposto nos art° 812°, 813°-al. a), e) e g), art° 817°, os art° 668°-n° l-al. b), 666º n° 3, todos do Código do Processo Civil.
Deve revogar-se o despacho recorrido, prosseguindo os embargos.

Não houve resposta às alegações.
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O julgador a quo manteve a sua decisão.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL

Os factos a considerar são os descritos no relatório e ainda que:
- o embargante, por decisão judicial proferida no processo principal nº .../.., do tribunal recorrido, ficou obrigado a contribuir, a título de alimentos para a sua filha menor D............., nascida em 03/01/1986, com a quantia de trinta mil escudos, a entregar à progenitora até ao dia cinco do mês a que dissesse respeito, por cheque nominativo ou depósito bancário em conta a indicar pela progenitora;
- A quantia seria actualizada anualmente na mesma percentagem da subida do salário mínimo nacional e seria paga em dobro nos meses de Agosto e Dezembro;
- Até à data o embargante/executado não entregou à embargada/exequente qualquer quantia relativa aos alimentos fixados na referida decisão, pelo menos desde Outubro de 1997.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Na perspectiva do agravante a decisão recorrida infringiu o disposto no artº 668º, n.º 1, al. b), do CPC.
Vejamos, desde logo, a nulidade da decisão invocada, se bem que, com o devido respeito, não concretizada com a necessária clareza.
Ora, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Na decisão posta em crise pelo recorrente mostra-se perfeitamente discriminada a fundamentação de facto e de direito.
Acresce, de todo o modo, que só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do C.P.C. (ver, entre outros, Acs. do S.T.J. e Rel. Porto, BMJ, 246º-131 e 319º-343, respectivamente).
Não se verifica, assim, a nulidade prevista na al. b), do nº 1, do artº 668º, do CPC.
O título dado à execução consiste na mencionada sentença proferida no processo principal nº .../.., do tribunal recorrido, transitada em julgado.
Assim, no caso, o título executivo existe e é exequível (arts. 46º, al. a), e 47º, do CPC).
Os requisitos adjectivos dos embargos de executado ou, nos termos da lei processual civil, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, mostram-se definidos no artº 813º, do CPC.
Os embargos de executado são, pois, o meio de oposição à execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção.
Cabia, no caso, ao embargante/executado alegar e provar factos conducentes às alegadas inexistência ou inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação exequenda ou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo dessa obrigação (artº 342º, nº 2, do CC, e alíneas a), e) e g), daquele normativo da lei adjectiva - artº 813º, do CPC).
Como se sabe, a obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (artº 802º, do CPC).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, legal ou convencionalmente, de simples interpelação ao devedor, sendo que nas obrigações com prazo certo não é necessária a interpelação, vencendo-se automaticamente (arts. 777º e 805º, nº 2, al. a), do CC).
Nas obrigações pecuniárias a prestação deve efectuar-se no lugar do domicílio do credor (artº 774º, do CC).
No caso em apreço, a obrigação alimentícia, com prazo certo, do embargante/executado apresenta-se, à face do título executivo, como certa, líquida e, aparentemente, exigível.
Aqui chegados, vejamos o que alegou o embargante no tocante à (in)exigibilidade.
No essencial, a recusa da embargada em receber, durante anos, o valor dos alimentos fixados pelo tribunal.
Importa, assim, ponderar a questão da mora.
A noção de mora do devedor é-nos dada no nº 2, do artº 804º, do CC.
Como se referiu, tendo a obrigação prazo certo, existe mora independentemente da interpelação (artº 805º, nº 2, do CC).
No entanto, a responsabilidade do devedor pelo incumprimento definitivo ou pela simples mora fica excluída sempre que essa situação resulte de facto imputável ao credor.
A mora creditória – ausência de motivo justificado para receber a prestação - libera o devedor da responsabilidade pelo não cumprimento (arts. 798º e 813º, do CC), podendo este exonerar-se da obrigação mediante a consignação em depósito, que é facultativa (artº 841º, nº 1, al. b), e 2, do CC).
Inexistindo mora do devedor, não subsiste, nas obrigações pecuniárias, a indemnização correspondente aos juros (arts. 806º e 814º, nº 2, do CC).
Ora, a exequente pede juros e, como tal, interessa, neste particular, saber se o devedor ofereceu a prestação e a credora a recusou.
Por outro lado, refere-se na decisão recorrida que “no caso concreto o direito à prestação alimentar é da titularidade da filha menor do embargante, assumindo a progenitora uma mera interposição representativa, ou seja, o dinheiro mesmo que recebido não entraria na esfera jurídica da mãe mas sim da filha”.
Porém, no conteúdo do poder paternal (artº 1878º, do CC) integra-se o poder-dever de administração dos bens do filho menor, sendo que o poder de representação dos pais (artº 1881º, do CC) compreende o exercício de todos os direitos do filho, incluindo, pois, o direito a alimentos e respectiva administração.
O direito a alimentos é indisponível, embora estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas (artº 2008º, nº 1, do CC – ver, ainda os arts. 298º, nº 1, 310º, al. f) e 318º, al. b), do mesmo diploma legal, J. P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos, p. 113 e segs.).
Preceitua o artº 2006º, do CC, que os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constitui em mora (…).
É a consagração do princípio in praeteritum non vivitur, a ter em conta no caso em apreço.
Ora, a alegada recusa da representante da credora de alimentos (menor) em receber as respectivas mensalidades durante anos, constitui, ou pode constituir, uma renúncia às prestações vencidas e, por outro lado, afasta a mora do devedor dos alimentos (RLJ, 93º/359 e Remédio Marques, ob. cit. 169 e segs, nota 225).
Decorre do exposto que, a nosso ver, analisados os embargos, a matéria de facto invocada é juridicamente relevante, enquanto fundamento de oposição à concreta execução deduzida.
Tal factualidade, relativa à mora e à eventual renúncia do crédito de alimentos, impõe, a nosso ver, o recebimento dos embargos e a notificação da embargada para os contestar (artº 817º, n.º 2, do CPC), o que esta já fez na sequência da citação para os termos da causa ordenada a fls. 16, em conformidade com o estatuído no artº 234º-A, do CPC, sem aguardar a notificação e o prazo referido no nº 4, desse normativo.
Em suma, afigura-se-nos, com o devido respeito, prematura e infundada a decisão de rejeição liminar dos embargos.
Procedem, assim, no essencial, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso de agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra a ordenar o prosseguimento dos autos (artº 817º, nº 2, do CPC).
Sem custas – artº 2º, nº 1, al. o), do CCJ.

Porto, 31 de Março de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira