Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023100 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR EXEQUENTE OPOSIÇÃO VENDA JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199806169820269 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 600/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART887 N1 N2 ART909. | ||
| Sumário: | I - Não se tratando de modalidade da venda determinada « ex lege :, a vontade do requerente da venda é vinculativa quanto à escolha da forma de venda. Assim, ordenada a venda por negociação particular em processo de execução sem indicação do preço mínimo, e opondo-se o exequente àquela modalidade de venda por ser excessivamente baixa a proposta apresentada e requerendo em alternativa a venda por proposta em carta fechada, deve considerar-se inválida a venda efectuada por negociação particular e seguir-se a modalidade de venda proposta pelo exequente. | ||
| Reclamações: | |||