Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21195/21.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP2024020521195/21.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É nula a sentença, por omissão de pronúncia, quando a mesma nada refere sobre requerimento apresentado em ata de audiência por uma das partes tendo em vista a junção pela contraparte de determinados documentos ainda não juntos aos autos.
II - Se o próprio tribunal havia já anteriormente ordenado tal junção, invocando o disposto nos arts. 417.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade) e 429.º (dever de apresentação dos documentos em poder da parte contrária) do CPC, resulta daí ter considerado necessários tais documentos.
III - De modo, que não pode o tribunal deixar de decidir sobre novo pedido da parte nesse sentido, perante a omissão da contraparte, devendo decidir igualmente sobre o que agora se pretende em matéria de inversão do ónus da prova pela ausência de colaboração e condenação por litigância de má-fé.
IV - O art. 344.º, n.º 2, CC, estabelece a inversão do ónus de prova em casos de impossibilidade de prova decorrente de culpa da parte não onerada.
V - Quando a parte for notificada para apresentar um documento que deveria estar na sua posse e não o apresenta – dizendo apenas “não o deter” – não alegando nem provando ter o mesmo desaparecido ou sido destruído sem culpa sua (art. 431.º, n.º 2 CPC), é aplicável o disposto no art. 430.º CPC, que remete para o art. 417.º, nº 2, CPC, que, por sua vez, contém remissão para aquele art. 344.º, n.º 2, CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 21185/21.4T8PRT.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

AUTORES: AA, com domicílio na Av. ..., ..., Vila Nova de Gaia, e BB, com domicílio na Rua ..., Caldas da Rainha.

RÉU: CC, com domicílio profissional na Rua ..., Porto.

Por via da presente ação declarativa, os AA. pretendem o seguinte:

a) Ser reconhecida e declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre DD e o Réu, por resolução, com fundamento no não uso do locado há mais de um ano;

b) Ser reconhecida e declarada a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre DD e o Réu, por resolução, com fundamento no uso do locado para fim diverso daquele a que se destina, conforme

Subsidiariamente a a) e b):

c) Ser reconhecida e declarada a caducidade do contrato de arrendamento, por perda da coisa locada, reconhecendo-se a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre DD e o Réu, com efeitos - pelo menos – à data de (não indica), com as cominações legais daí advenientes.

E, cumulativamente a a) e b) ou c):

d) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores uma indemnização, nos termos do artigo 1045.º do Código Civil, correspondente ao valor da última renda devida, elevada ao dobro, por cada mês de atraso, até à restituição do imóvel locado, livre e devoluto de pessoas e bens, a qual se computa, à data da pi (23.12.2021), na importância global de 1.679,52 Euros;

e) Ser o Réu condenado no pagamento aos Autores Autora de todas as rendas/indemnizações pela mora na restituição do locado que se venham a vencer, desde a data da pi até efetiva entrega do locado livre de pessoas e bens, acrescidas dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar em sede de liquidação de sentença.

Subsidiariamente a a) e b), ou c), mas cumulativamente aos restantes:

f) Ser reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento, por perda da coisa locada, reconhecendo-se a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre DD e o Réu, com efeitos – pelo menos – à data de 08 de Junho de 2021, com as cominações legais daí advenientes.

Cumulativamente a todos pedidos elencados supra:

g) Ser o Réu condenado ao despejo imediato do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação (tal como foi por si recebido), atenta a sua falta de título para a permanência na mesma;

h) Ser o Réu condenado ao pagamento de uma quantia pecuniária compulsória aos Autores, nunca inferior a 250,00 Euros, por cada dia de não restituição do referido bem imóvel, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.

Ou, caso não se entenda pela cessação, já ocorrida do Contrato de Arrendamento in casu (o que apenas por dever de patrocínio equacionam), e subsidiariamente a isso mesmo:

i) i - Ser reconhecida a validade e eficácia da comunicação de oposição à renovação remetida pelos Autores ao Réu, em 20 de julho de 2020;

ii - E, em consequência, ser determinada e reconhecida a cessação do contrato de arrendamento na data de – pelo menos, 24 de fevereiro de 2023, por caducidade e derivado da oposição à renovação automática do contrato de arrendamento, nos termos supra expostos.

iii - E, em consequência, ser o Réu condenado ao despejo do locado em, pelo menos, 24 de fevereiro de 2023, bem como à restituição imperativa do imóvel locado aos Autores, livre e devoluto de pessoas e bens, e em bom estado de conservação (tal como foi por si recebido), atenta a sua falta de título para a permanência na mesma;

iv - Ser o Réu condenado ao pagamento de uma quantia pecuniária compulsória aos Autores, nunca inferior a 250,00 Euros, por cada dia de não restituição do referido bem imóvel, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 829.º- A do Código Civil.

Para tanto, alegaram o seguinte:

Os AA. são herdeiros de um imóvel dado em locação, para comércio (de cabeleireiro), ao R., pela antecessora dos demandantes.

Em 2018, o A. comunicou ao R. que o contrato ficaria submetido ao NRAU, tendo atualizado a renda, atualização que fez também em 2019 e 2020. O contrato transitou, assim, para o NRAU, em 14.2.2018 ou, pelo menos, em 25.2.2018, altura em que passou a ter prazo certo de cinco anos, até 13.2.2023 ou 25.2.2023. O A. opôs-se a renovação do contrato, por carta de julho de 2020.

Além disso, desde maio de 2021, tem o A. conhecimento de que o locado se acha encerrado ao público, há mais de um ano, tendo aberto novo estabelecimento noutro local, o que sucedeu mesmo antes da pandemia do Covid-19, usando o locado apenas como lavandaria auxiliar, razão pela qual, em maio e junho de 2021, o A. remeteu carta ao R. resolvendo o contrato de arrendamento, solicitando a restituição do locado, não tendo R. procedido de tal forma, apesar de ter recebido a notificação a 7.6.2021.

Dizem, ainda, ter caducado o contrato por perda do locado, porque este, na ótica do R., se deteriorou e não é já possível aí manter a atividade para que foi arrendado.

Contestou o R., dizendo não ter o contrato transitado para o NRAU, mantendo-se um arrendamento vinculístico, uma vez que os AA. não efetuaram a comunicação prevista no art. 54.º/6 da L6/2006, nem tal poderia ocorrer face à redação dada a este preceito pela L 43/2017, de 14.6, prevendo-se 10 anos antes do senhorio efetuar aquela comunicação. Assim, sem o acordo do inquilino, seria preciso esperar 15 anos para tal transição.

Mais alega ter proposta ação em 2021, queixando-se de infiltrações, que o A. mandou reparar, mas apenas parcialmente, não ficando operacional o quarto de banho.

Em fevereiro 2020, por força da pandemia, foi o R. obrigado a encerrar e, no inverno seguinte, ocorreram novas infiltrações, o que o R. comunicou ao A., por diversas vezes, dizendo-lhe estar, por isso, impedido de usar o locado e pedindo as reparações necessárias, o que o A. não fez, antes procurando obter a resolução do contrato por falta de utilização do espaço, o que ficou a dever-se à sua omissão na execução das obras necessárias. Invoca o abuso de direito, na forma do venire contra factum proprium.

Os AA. exerceram contraditório.

Realizado julgamento em duas sessões de 10.5.2023 e 15.6.2023, na primeira delas foi efetuado pelo mandatário dos AA. o seguinte requerimento que consta da ata respetiva:

Ao longo dos articulados e no exercício dos seus direitos processuais os Autores apresentaram o seu requerimento probatório através do qual requereram a notificação do Réu para apresentar junto do tribunal vários documentos que se encontram na sua posse e dos quais o mesmo faz menção ao longo dos seus articulados.

O Réu até à presente data e não obstante o despacho do douto tribunal a ordenar a junção de todos esses documentos requeridos pelos AA na PI e no requerimento de 21-02-2022 o Douto Tribunal através do referido despacho deferiu o requerimento probatório do Autor e ordenou a notificação do Réu para a junção daqueles documentos.

Não obstante o Réu ter procedido à apresentação de alguns daqueles documentos, encontram-se ainda em falta os seguintes documentos:

a) interpelações dirigidas pelo Réu ao Autor para realização das obras em momento anterior a Julho de 2021 essenciais e imprescindíveis para prova do vertido nos artigos 49.º e 50.º da PI.

b) cartas registadas com a AR através dos quais os Rés dizem ter feito prova das circunstâncias previstas no NRAU para obstar à sua transição para o NRAU essenciais e imprescindíveis para prova no vertido nos art.º s13.º e 19.º da PI.

Ora, não obstante o despacho proferido pelo douto tribunal a 04-04-2022[1] já transitado em julgado e não tendo o Réu apresentado tais documentos requer-se ao douto Tribunal a notificação do Réu para proceder à sua junção sob pena de em caso de incumprimento incorrer num crime de desobediência e com a cominação de serem considerados litigantes de má fé por violação do princípio da colaboração e boa fé processual.

Em caso de recusa com a cominação de se considerar aplicar o n.º 2 do art. 344.º do CC e n.º 2 do art.º 417 do CPC considerando-se invertido o ónus da prova no que tange aos factos anteriormente referidos e constantes da PI.

O mandatário do R., em ata, afirmou não ter os documentos em causa e o tribunal, a este respeito, consignou o seguinte:

Atenta o motivo invocado pelo ilustre mandatário do Réu, nada há a determinar, por ora.

Veio a ser proferida sentença, datada de 25.8.2023, a qual julgou a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Em extensíssimas alegações de recurso, os AA. insurgem-se contra o assim decidindo, concluindo:

I. A Sentença em sindicância peca por omissão de pronúncia, conquanto o Tribunal não apreciou, não motivou nem concluiu relativamente a um dos requerimentos efectuados pelos Recorrentes em sede de audiência de julgamento e à arguição de nulidade promovida pelos ora Recorrentes.
II. Ocorrerá a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, correspondente à violação do dever de pronúncia, quando o tribunal não aprecie todas as questões e assuntos juridicamente relevantes que integrem o objecto da acção em sentido técnico, tendo em vista a decisão cabal da causa.
III. No dia 10 de Maio de 2023, na sessão de audiência de julgamento ocorrida, o Mandatário dos Recorrentes efectuou o seguinte requerimento que se encontra gravado no Ficheiro de áudio 20230510154156_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:00:03 até ao tempo 00:03:08.
IV. Incumbia à Meritíssima Julgadora pronunciar-se sobre o requerimento efectuado pelos Recorrentes, se não antes, pelo menos, em sede de sentença.
V. O Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao requerimento efectuado em nenhum segmento da Sentença, não se vislumbrando qualquer referência ao teor do requerimento efectuado pelos Recorrentes.
VI. Deve o Tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, sendo que o vocábulo “que invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
VII. Deveria a Douta Sentença ter apreciado a invocação da nulidade apresentada pelos Recorrentes, fundamentando a procedência ou improcedência da mesma, conquanto apenas assim se permitiria às partes, querendo, reagir, impugnando os fundamentos invocados.
VIII. Não apresentando o Tribunal a quo qualquer fundamentação para tal, não se pronunciando quer do ponto de vista da matéria de facto, quer do ponto de vista do direito  aplicável, vê-se o conteúdo da decisão ora impugnada ferido de nulidade.
IX. Ao não se ter pronunciado, incorreu o Tribunal a quo em omissão de pronúncia.
X. Existe, por parte do Tribunal a quo, falta de fundamentação grosseira relativamente aos factos dados como provados e não provados.
XI. O Tribunal remete para a generalidade da prova, para a prova produzida em audiência e para a prova documental junta aos autos para dar como provados os factos em causa nos presentes autos, sem densificar minimamente a fundamentação utilizada.
XII. Não indica o Tribunal a quo em quais depoimentos se alicerçou para dar como provados os factos, bem como não faz referência a quaisquer documentos que pelas partes foram juntos aos autos.
XIII. Relativamente aos factos não provados, limita-se o Tribunal a quo a justificar os mesmos com a ausência de prova nesse sentido, sem proferir qualquer outro desenvolvimento.
XIV. Existe falta absoluta de motivação, em termos tais que não permite ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
XV. Veja-se, por exemplo, os factos provados S’ a B’’ que não mereceram qualquer menção ou juízo crítico ou fundamentação para a sua inserção no leque de factos provados (talvez por inexistir qualquer prova que os sustente como veremos infra…).
XVI. A Mm.ª Juiz a quo omitiu as razões pelas quais considerou os factos provados e não provados, fazendo apenas uma referência genérica, imprecisa, indefinida e vaga a tais razões, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.
XVII. O Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
XVIII. O âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros:
a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto   impugnada pelo Recorrente;
b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar  um novo julgamento;
c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
XIX. O Tribunal da Relação pode, verificados que estão determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (artigo 662.º, n.º 2, alínea a) do CPC) e ordenar a produção de novos  meios de prova (alínea b)).
XX. O Tribunal da Relação consubstancia um verdadeiro “Tribunal de Substituição”, e está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente.
XXI. Deve o Tribunal da Relação proceder à alteração da matéria de facto quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitem uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira instância.
XXII. No caso sub judice, analisada a matéria de facto dada como provada e como não provada  por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta aos autos,verifica-se que ocorreu erro de julgamento notório e grave, que deverá conduzir, naturaliter, à alteração da matéria de facto, impondo uma decisão diversa da proferida.
XXIII. Deu o Tribunal a quo como provado no ponto L)’ que:
“No inverno de 2019/2020 ocorreram infiltrações de água no arrendado através do telhado, na área da casa de banho e anexos nas traseiras.”
XXIV. Os Recorrentes esclareceram ao Tribunal a quo, com clareza e espontaneidade, que o Recorrido nunca havia comunicado ao Senhorio a existência de quaisquer infiltrações.
XXV. O próprio Recorrido, ao invés de apresentar um depoimento espontâneo, necessitou de consultar documentos para afirmar a existência das alegadas infiltrações.
XXVI. Questionado pela Mm.ª Juiz a quo se se encontrava a ler alguma coisa, o Recorrido respondeu afirmativamente, tendo esclarecido que havia apontado as datas, bem como os acontecimentos sucedidos (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:03:23 até ao tempo 00:06:57).
XXVII. O depoimento prestado pela Testemunha EE no que tange à existência das infiltrações foi igualmente incoerente, baseado nos apontamentos que transportou para a audiência de julgamento.
XXVIII. A testemunha não se recordava de quaisquer datas, mas detinha um documento com as  datas todas apontadas, sem comprovar a proveniência do mesmo.
XXIX. Não pode o Tribunal a quo aplicar regras de experiência comum a premissas inverídicas, assumindo que os Recorrentes tinham conhecimento das infiltrações ocorridas no locado  quando o Recorrido não se preocupa em juntar uma única prova documental que seja, tal como uma missiva, uma mensagem enviada aos Senhorios a dar conhecimento destas mesmas infiltrações.
XXX. A Mm.ª Juiz a quo não fundamentou o presente facto que deu como provado, não tendo precisado em que medida qualquer depoimento, documento ou regras da experiência permitiram dar como provado este facto.
XXXI. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face do depoimento de parte do Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023) a partir do tempo 00:03:23 até ao tempo 00:06:57; do depoimento da testemunha EE (Ficheiro de áudio 20230510141233_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023) a partir do tempo 00:01:14 até ao tempo 00:02:20, a partir do tempo 00:14:31 até ao tempo 00:15:50, a partir do tempo 00:19:21 até ao tempo 00:21:26, a partir do tempo 00:29:53 até ao tempo 00:32:43, deve o ponto L)’ do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXXII. Deu o Tribunal a quo como provado no ponto M)’ que:
“Infiltrações que afetaram também o estabelecimento situado no rés-do-chão do mesmo prédio.”
XXXIII. No entanto, da prova produzida não é permitido extrair essa mesma conclusão.
XXXIV. Em nenhum momento durante os seus depoimentos demonstraram, Recorrido e Testemunhas, conhecer os locais do estabelecimento em que as alegadas infiltrações causaram prejuízos, bem como não juntaram qualquer prova documental para fazer vencer a sua pretensão.
XXXV. Verifica-se a ausência de prova testemunhal com conhecimento directo das alegadas infiltrações e dos locais específicos onde as mesmas ocorreram e NÃO FOI CARREADA PARA OS AUTOS PROVA DOCUMENTAL destas últimas.
XXXVI. A Mm.ª Juiz a quo deu como provado um facto relativamente ao qual Recorrido e Testemunhas não se pronunciaram e que não foi junta qualquer prova documental para o efeito.
XXXVII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da ausência de prova documental por parte do ora Recorrido (registos fotográficos, etc.), da ausência de prova testemunhal credível para o efeito, deve o ponto M)’ do elenco dos factos provados ser dado como não provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XXXVIII. Errou também o Tribunal a quo ao dar como provados nos ponto N)’, O)’, P)’ que:
“Em janeiro de 2020 o Autor mandou reparar a causa dessas infiltrações.”
“O empreiteiro, que, a mando do autor, foi executar essa obra, retirou o teto da casa de banho e da marquise das traseiras e não o repôs.”

“Deixando essas divisões sem condições de utilização”.
XXXIX. Debruçou-se o Douto Tribunal sobre três opiniões (do Recorrido, da Testemunha EE (filho do Recorrido) e da Testemunha FF (prima do Recorrido)), totalmente concertadas.
XL. As testemunhas só se recordavam daquilo que se afigurava relevante para a orquestração do Recorrido e para a sua tese mirabolante, que tenta reforçar através do depoimento das  testemunhas que são notoriamente falseados, preparados e nada credíveis.

XLI. Os factos dados como provados nos pontos N)’ a P)’ são ilustrativos de que a Meritíssima Julgadora de 1.ª instância, salvo o devido respeito, decidiu antes de existir qualquer produção de prova quem era parte vencedora e quem era parte vencida.

XLII. A prova produzida na Audiência de Julgamento, assim como a prova documental carreada << para os autos, foram claras e demonstrativas de que os Recorrentes não tinham qualquer conhecimento das infiltrações ocorridas no locado, porque tal nunca lhe havia sido comunicado pelo Recorrido.

XLIII. O depoimento da Testemunha EE expressa exactamente a mesma narrativa falseada contada pelo Recorrido, proferindo exactamente as mesmas palavras pronunciadas pelo mesmo no seu depoimento.
XLIV. A própria Julgadora a quo assinalou a incoerência do narrado pelo Recorrido e pela Testemunha EE na Audiência de Julgamento, tendo em conta que não apresenta qualquer sentido que um empreiteiro se tenha dirigido ao local, destruído completamente um telhado e o deixasse ficar assim.
XLV. Não logrou a Mm.ª Juiz densificar a fundamentação de facto para dar como provado o presente ponto, fazendo apenas referência à prova produzida em audiência em conjugação com a prova documental junta aos autos.
XLVI. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da ausência de prova documental por parte do ora Recorrido (registo fotográficos, etc.), da ausência de prova testemunhal credível para o efeito, devem os pontos N)’, O)’ e P)’ do elenco dos factos provados ser dado como não provados, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.

XLVII. Errou também o Tribunal a quo ao dar como provados nos ponto Q)’, S)’, T)’, U)’, V)’, X)’, Z)’, A)’’, B)’’ que:
“O estabelecimento instalado no arrendado não pode funcionar sem ter o quarto de banho em condições de utilização.”
“No início do período de inverno de 2020/2021, em data que o réu não sabe precisar com exatidão de novembro de 2020, verificaram-se novas infiltrações pelo telhado, que afetaram quase todo o espaço que constitui o arrendado.”
“Designadamente, o espaço de atendimento das clientes e equipamentos de trabalho.”
“E, porque o empreiteiro que aí fora a mando do autor não concluiu as obras que iniciara.”

“Deixando, designadamente, o chão da entrada para a casa de banho levantado, levantamento que fizera para reparar um cano, que ficou à vista.”
“A última infiltração muito abundante de água, proveniente do telhado ou das caleiras, que inundou todo o primeiro andar arrendado, ocorreu em 18 de junho de 2021 durante e na sequência de uma noite na qual ocorreu grande pluviosidade.”
“O réu chamou os bombeiros e a polícia que registaram a ocorrência.”
“O autor deslocou-se então ao prédio, mas, apesar de lhe ser solicitado pelo réu para verificar a situação em que mais essa inundação deixara o arrendado, não o quis fazer.”
“E, apesar de diversas tentativas de contacto telefónico por parte do réu para indagar das datas em que o autor mandaria reparar os danos no arrendado.”
XLVIII. Albergou-se a Mm.ª Julgadora nas teses proferidas pelo Recorrido e pelos seus familiares, que se limitaram a proferir, sem limites, factos falsos, sem qualquer respaldo na realidade, desde afirmarem que o locado não poderia funcionar sem a utilização da casa de banho, até às alegadas infiltrações ocorridas.
XLIX. Todos os factos indicados apresentam um défice de prova, tanto documental, como testemunhal.

L.        Não arrola o Recorrido nos seus articulados qualquer testemunha que consubstancie uma cliente do estabelecimento em causa nos presentes autos, que possa afirmar que deixou de frequentar o cabeleireiro sito no locado devido às inundações que ocorreram.
LI. Efectivamente, não existe nenhuma cliente que tenha deixado de frequentar o locado na sequência das infiltrações ocorridas, dos trabalhos alegadamente efectuados pelo empreiteiro ou pela impossibilidade de utilização da casa de banho.
LII.  Há vários anos que não existia nenhuma clientela a frequentar o cabeleireiro do locado e, por essa mesma razão, não logrou o Recorrido arrolar nenhuma testemunha que ditasse o contrário.
LIII. O locado já se encontrava encerrado muito antes do tempo pelo mesmo indicado, porque não apresenta qualquer sentido deter dois estabelecimentos comerciais exactamente com o mesmo objecto – cabeleireiro -, na mesmíssima rua, duas portas ao lado.
LIV.   O estabelecimento comercial já não configurava, há vários anos, um estabelecimento aberto ao público, pois estava sujeito somente a marcações, e não configurava um estabelecimento comercial com “porta aberta” ao público.
LV. Não existia clientela suficiente para perfazer as necessidades de ambos os estabelecimentos comerciais e, consequentemente, um deles teve de encerrar.
LVI. Não era feita publicidade nas redes sociais ao cabeleireiro do locado em causa nos presentes autos, uma vez que não era dado uso ao mesmo há infindáveis anos.
LVII. Por essa mesma razão, quando foi questionado este facto quer ao Recorrido, quer às demais testemunhas, as mesmas não souberam responder (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:52 até ao tempo 00:28:07), (Ficheiro de áudio[2] 20230510101742_16095885_287149 de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:56:35 até ao tempo 00:58:36), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_287149 de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:18:11 até ao tempo 00:19:28), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_287149 de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:23 até ao tempo 00:24:40), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_287149 de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:08:23 até ao tempo 00:11:13), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_287149 de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:23 até ao tempo 00:24:40).

LVIII. O Recorrido teve a necessidade de engendrar esta narrativa, porque tem perfeito conhecimento de que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes tinha como ÚNICO objecto a exploração do estabelecimento comercial de cabeleireiro.

LIX. É falso que a prova testemunhal produzida tenha sufragado amplamente tudo o alegado pelos Recorrentes.
LX.       As declarações da testemunha EE não merecem qualquer valoração, por não corresponderem à verdade, e por claramente consistirem num relato implantado na própria testemunha.

LXI.      O depoimento da testemunha é um conjunto articulado de falsidades, orquestradas ou pelo próprio Recorrido ou pela testemunha, numa tentativa desesperada de agradar e beneficiar o Recorrido, ainda que desconhecesse, de forma consubstanciada, o que de facto ocorreu.
LXII. É inverídico que a testemunha EE tenha prestado um depoimento claro e coerente e respondido a todas as questões com pormenor e de forma lógica.
LXIII. Foram várias as incoerências, lapsos e espaços vazios no seu discurso, as quais não se compatibilizam com a súbita memória de pormenores bastante específicos dos quais o homem médio não se recordaria.
LXIV. O Tribunal a quo errou grosseiramente ao não saber identificar o censurável papel a que esta testemunha EE se prestou, não percebendo que se estava perante um depoimento jamais poderia ser valorado, tal o seu carácter falacioso e desconforme à verdade material.

LXV. O seu discurso incongruente, repleto de anomalias e inveracidades, não pode ser considerado, devendo antes ser censurado e descartado pelo douto Tribunal a quo, sob pena de suportar a sua convicção em meios de prova forjados e manipulados, os quais não revelam a realidade fáctica ocorrida.
LXVI. O discurso da testemunha EE demonstrava nitidamente o seu comprometimento com a matéria em discussão, sendo dotado de um discurso evasivo, demasiado hesitante e incongruente, pelo que rapidamente foi perceptível que a mesma se encontrava a mentir e a tentar moldar a verdade dos factos conforme a conveniência do Recorrido.
LXVII. Não merecia o depoimento da testemunha EE a valoração que foi efectuada pelo Tribunal a quo.
LXVIII. Por sua vez, do depoimento da testemunha GG não resultaram factos que permitissem dar como provados os factos supra descritos.

LXIX. Embora tivesse apresentado um depoimento claro, conciso e coerente, a testemunha não tinha conhecimento directo de muitos dos factos que se encontravam em discussão nos presentes autos.
LXX. Existiram várias perguntas às quais a testemunha não sabia dar resposta, por não ter conhecimento dos factos em discussão (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:03:14 até ao tempo 00:05:13), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:06:45 até ao tempo 00:06:50), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:08:40 até ao tempo 00:08:44), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:10:36 até ao tempo 00:10:40), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:18:36 até ao tempo 00:18:40), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:23:14 até ao tempo 00:23:20), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:05 até ao tempo 00:24:10).

LXXI. A testemunha FF tratava-se, uma vez mais, de uma testemunha que tudo diria para beneficiar o Recorrido, justa ou injustamente, sem que existisse o mínimo de respaldo com a realidade.
LXXII. Proferiu um conjunto de mentiras, todas elas orquestradas para ilustrar uma realidade que a testemunha ou conhece ser mentira ou, simplesmente, não faz a mínima ideia do que realmente ocorreu, apenas proferindo todas as afirmações que lhe parecessem beneficiar o Recorrido na sua causa.
LXXIII. As declarações da testemunha FF não devem ser valoradas no sentido que o Tribunal a quo lhes atribuiu.
LXXIV. O depoimento da testemunha FF não foi suficiente para criar no Tribunal a convicção de que o estabelecimento comercial se encontrava encerrado devido às inundações que, alegadamente, existiram, bem como à intervenção efectuada pelo empreiteiro a mando dos Recorrentes, tratando-se de um depoimento hesitante e pejado de contradições.

LXXV. O Tribunal deveria ter tido em conta que a testemunha é prima e funcionária do Recorrido, o que, naturalmente, determina que a apreciação do por si relatado devesse ser feita com reservas.
LXXVI. Trata-se, como é por demais evidente, de um depoimento tendencioso, falacioso, orquestrado e influenciado pelo laço familiar e profissional detido com o Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510145415_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:00:01 até ao tempo 00:00:33).
LXXVII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, em face da ausência de prova documental junta aos autos por parte do ora Recorrido, da ausência de prova testemunhal credível para o efeito, devem os pontos Q)’, S)’, T)’, U)’, V’), X)’, Z)’, A)’’, B)’’ do elenco dos factos provados ser dado como não provados, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.

LXXVIII.   Errou também o Tribunal a quo ao dar como não provados nos pontos 2.º e 3.º que:
“Que anteriormente mantinha no locado.”
“Já antes  de ser  decretada  a  pandemia  da  COVID-19  o  locado  aqui  emvbreferência se encontrava, completamente, encerrado.”
LXXIX. No que tange aos factos não provados, indica o Douto Tribunal na Sentença proferida que os mesmos ficaram a dever-se a prova insuficiente ou ausência de prova nesse sentido ou ao teor da matéria considerada provada.
LXXX. Afigura-se evidente que o Recorrido já mantinha o seu estabelecimento sito no locado encerrado muito antes da pandemia da COVID-19, tanto pela prova documental que pelos Recorrentes foi junta aos autos (Documento n.º 11 da Petição Inicial, Documentos n.º 1 a 13 da Resposta à Contestação), quer pela prova testemunhal realizada em audiência de julgamento.
LXXXI. Através de uma simples e superficial análise do Documento n.º 11 da Petição Inicial e dos Documentos n.º 1 a 13 da Resposta à Contestação, conseguimos perceber que há largos anos que só era feita publicidade ao n.º ... da Rua ....

LXXXII. Em qualquer das redes sociais detidas pelo cabeleireiro, só era feita referência à morada Rua ..., como facilmente se perceberá por uma vaga análise do Documento n.º 11 da Petição Inicial e dos Documentos n.º 1 a 13 da Resposta à Contestação.
LXXXIII. Qualquer comerciante que detenha um estabelecimento aberto ao público deseja um fluxo de clientes alargado, pelo que a exposição nas redes sociais tem-se afigurado como um meio de publicidade ideal nos últimos anos, sendo ao mesmo tempo gratuito.

LXXXIV. A menos que o Recorrido desejasse que o seu negócio fracassasse, tinha a necessidade de utilizar as redes sociais para efectuar a exposição do seu trabalho e, com isso, a angariação de clientes.
XXXV. E, Exmos. Senhores Desembargadores, nem pode o Recorrido vir invocar que não é entendido acerca do funcionamento das redes sociais… são inúmeras as publicidades feitas à localização do estabelecimento, ao design interior do mesmo, aos produtos utilizados, aos serviços prestados… tudo isto no cabeleireiro sito no n.º ... da Rua ...!!!

LXXXVI. Já antes de ser decretada a pandemia da COVID-19 o locado aqui em referência se encontrava, completamente, encerrado, e por uma razão muito simples: não fazia qualquer sentido deter dois cabeleireiros do mesmo dono lado a lado.
LXXXVII. Confrontados com esta questão, tanto o Recorrido como as demais testemunhas não souberam apresentar qualquer resposta, o que só demonstra o quão notoriamente falseados, preparados e nada credíveis foram os seus depoimentos.

LXXXVIII. O Recorrido afirmou expressamente que não fazia qualquer publicidade nas redes sociais quando questionado acerca da publicidade que efectuava no estabelecimento comercial sito no locado (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:52 até ao tempo 00:28:07), (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:56:35 até ao tempo 00:58:36).


LXXXIX. A testemunha GG, embora tivesse redes sociais e seguisse a página do estabelecimento comercial do Recorrido, nunca viu qualquer referência ao estabelecimento comercial sito no locado, mas somente ao estabelecimento sito no n.º ... (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:56:35 até ao tempo 00:58:36), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:23 até ao tempo 00:24:40).
XC. A testemunha EE, quando questionado sobre esta questão, também não soube responder, embora tenha admitido que ajudava o pai, aqui Recorrido, na respectiva gestão das redes sociais (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:08:23 até ao tempo 00:11:13), (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:24:23 até ao tempo 00:24:40)

XCI. Antes de ser decretada a pandemia da COVID-19, o locado aqui em referência encontrava-se completamente encerrado.
XCII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por força: do documento n.º 11 junto com a Petição Inicial; dos documentos n.º 1 a 13 juntos com a Resposta à Contestação; do depoimento de parte do Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:24:52 até ao tempo 00:28:07, a partir do tempo 00:56:35 até ao tempo 00:58:36; iv) do depoimento da testemunha GG (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:08:23 até ao tempo 00:11:13; v) do depoimento da testemunha EE (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:24:23 até ao tempo 00:24:40, devem os pontos 2.º e 3.º do elenco dos factos não provados ser dados como provados, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
XCIII. Errou também o Tribunal a quo ao dar como não provado no ponto 4.º que:
“O não uso do locado conduziu, indubitavelmente, à sua natural degradação”.
XCIV. Tal facto não exigia sequer prova testemunhal que comprovasse que o não uso do locado conduziu à sua natural degradação.
XCV. Tanto o locado em causa nos presentes autos como qualquer outro são adquiridos com a intenção de servir um propósito específico, neste caso em particular, para fins comerciais.
XCVI. Quando o espaço não é utilizado, começa a deteriorar-se gradualmente, quer através da sua deterioração física, uma vez que quando as instalações não são utilizadas, tendem a sofrer com a falta de manutenção regular, quer através da sua desvalorização financeira, uma vez que a não utilização de um espaço locado também pode levar a uma desvalorização do activo.
XCVII. O valor financeiro do espaço diminui ao longo do tempo em que o mesmo não é utilizado, afectando o retorno sobre o investimento original.
XCVIII. Conforme facto provado S)’, que corresponde ao artigo 28.º da petição inicial e não se encontra impugnado, o locado situa-se no coração da cidade do Porto – centro histórico -, numa das ruas mais movimentadas da cidade, em que um dos seus lados é ocupado pelas fachadas do Mercado ... e, no outro lado, restam as típicas fachadas em azulejo colorido.
XCIX. Dúvidas não restam de que qualquer não uso de um locado conduz à sua degradação, quanto mais o locado em causa nos presente autos…

C.       Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, deve o ponto 4.º do elenco dos factos não provados ser dado como provado, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.

CI.       Errou também o Tribunal a quo ao dar como não provado no ponto 5.º e 6.º que:

“Ora, o 1.º autor desconhecia, nem tinha, aliás, como conhecer, o  estado em que o locado se encontra ou se, eventualmente, o mesmo necessitava de obras, na medida em que tal facto nunca lhe foi denunciado.”
“Pela primeira vez”.

CII. Os Recorrentes desconheciam, nem tinham, aliás, como conhecer, o estado em que o locado se encontra ou se, eventualmente, o mesmo necessitava de obras, na medida em que tal facto nunca lhe foi denunciado pelo Recorrido.

CIII. Não junta o Recorrido uma única missiva, uma mensagem remetida ao seu Senhorio a dar conta destes mesmos factos, para prova do por si alegado.

CIV. E, como facilmente se deduzirá atendendo a todas as missivas que constam do presente processo, este era um meio de comunicação bastante frequente entre Recorrentes e Recorrido.
CV. Cabia ao Recorrente apresentar comprovativo das comunicações tidas com o seu Senhorio a informar acerca do estado em que o locado se encontrava e, bem assim, das obras que o mesmo supostamente necessitaria.
CVI. Quando questionado pela Mm.ª Juiz se o mesmo sabia em que mês ou em que ano é que os Recorrentes tiveram conhecimento de que o Recorrido tinha encerrado o estabelecimento, o mesmo afirmou que não sabia (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023, a partir do tempo 00:07:02 até ao tempo 00:07:40).
CVII. É o próprio Recorrido o primeiro a admitir que, além de não ter avisado o Senhorio acerca do encerramento do cabeleireiro sito no locado, também não colocou qualquer indicação na porta do mesmo a dar conhecimento dessa mesma situação.

CVIII. O Recorrido não fez uma única chamada, não enviou uma mensagem ou uma missiva para os Recorrentes a afirmar do sucedido.
CIX. Cabia ao Recorrido o ónus de juntar aos autos prova documental que comprovasse que o mesmo deu conhecimento ao seu Senhorio dos estado em que o locado alegadamente se encontrava, bem como das obras que eram necessárias realizar, mas não o fez.

CX. A decisão não pode ser outra do que dar como provado que os Recorrentes não conheciam, nem tinham como conhecer, o estado em que o locado se encontrava ou se, eventualmente, o locado necessitava de obras.
CXI. Não existindo prova documental que sustente este facto, então o espírito do Mm.º Julgador não o pode induzir em considerar que este ónus foi cumprido.
CXII. Em cumprimento do ónus de impugnação consagrado no artigo 640.º n.º1 do Código de Processo Civil, por força: da ausência de prova testemunhal junta para o efeito; ido depoimento de parte do Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:07:02 até ao tempo 00:07:40, devem os pontos 5.º e 6.º do elenco dos factos não provados ser dados como provados, o que aqui expressamente se peticiona para todos os efeitos legais.
CXIII. É manifestamente cristalino que uma audição e análise correcta e justa dos depoimentos de várias testemunhas, bem como uma análise crítica e atenta da prova documental carreada para os autos, só poderia redundar numa convicção díspar daquela que foi a convicção do Tribunal a quo.

CXIV. Impõe-se uma alteração à matéria de facto conforme (erroneamente) considerada pelo Tribunal a quo.

CXV. Deve o ponto L)’ do elenco dos factos provados ser dado como não provado, em face do depoimento de parte do Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023) a partir do tempo 00:03:23 até ao tempo 00:06:57; do depoimento da testemunha EE (Ficheiro de áudio 20230510141233_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023) a partir do tempo 00:01:14 até ao tempo 00:02:20, a partir do tempo 00:14:31 até ao tempo 00:15:50, a partir do tempo 00:19:21 até ao tempo 00:21:26, a partir do tempo 00:29:53 até ao tempo 00:32:43.

CXVI. Deve o ponto M)’ do elenco dos factos provados ser dado como não provado, em face da ausência de prova documental junta para o efeito pelo Recorrido, bem como da ausência de prova testemunhal credível para o efeito.
CXVII. Devem os pontos N)’, O)’ e P)’ do elenco dos factos provados ser dado como não provados, em face da ausência de prova documental junta para o efeito pelo Recorrido, bem como da ausência de prova testemunhal credível para o efeito.
CXVIII. Devem os pontos Q)’, S)’, T)’, U)’, V’), X)’, Z)’, A)’’, B)’’ do elenco dos factos provados ser dado como não provados, em face da ausência de prova documental junta para o efeito pelo Recorrido, bem como da ausência de prova testemunhal credível para o efeito.
CXIX. Devem os pontos 2.º e 3.º do elenco dos factos não provados ser dados como provados, por força do documento n.º 11 junto com a Petição Inicial; dos documentos n.º 1 a 13 juntos com a Resposta à Contestação; do depoimento de parte do Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:24:52 até ao tempo 00:28:07, a partir do tempo 00:56:35 até ao tempo 00:58:36; do depoimento da testemunha GG (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:08:23 até ao tempo 00:11:13; do depoimento da testemunha EE (Ficheiro de áudio 20230510114105_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:24:23 até ao tempo 00:24:40.
CXX.   Deve o ponto 4.º do elenco dos factos não provados ser dado como provado.
CXXI. Devem os pontos 5.º e 6.º do elenco dos factos não provados ser dados como provados, por força da ausência de prova testemunhal junta para o efeito; do depoimento de parte do Recorrido (Ficheiro de áudio 20230510101742_16095885_2871490, de 10 de Maio de 2023), a partir do tempo 00:07:02 até ao tempo 00:07:40.
CXXII. E conjugando-se a impugnação supra a respeito da matéria de facto provada e não provada, conclui-se pela inexistência de motivos que permitissem concluir no sentido da sentença recorrida.

CXXIII. Razão pela qual, somente assim, com esta alteração da matéria de facto, será possível corrigir o gritante ERRO DE JULGAMENTO evidenciado pelo Tribunal a quo.

CXXIV. Os Recorrentes efectuaram prova assente do fundamento invocado para a resolução do contrato de arrendamento.
CXXV. No que diz respeito à questão das inundações, dúvidas não restam de que quer a prova documental, quer a prova testemunhal produzida nos autos não permite que as mesmas sejam dadas como provadas.
CXXVI. Os factos demonstram inequivocamente a existência de um contrato de arrendamento não habitacional entre o Recorrentes e Recorrido, para exclusiva exploração de um estabelecimento comercial de cabeleireiro.
CXXVII.    A locação, prevista nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil, corresponde ao «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição».
CXXVIII. O contrato de arrendamento comercial ou industrial ou noutra acepção para fins não habitacionais é a convenção pela qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano ou rústico ou de parte dele, para fins directamente relacionados com a actividade comercial ou industrial, mediante retribuição a prestar pela última.
CXXIX. O que o contrato de arrendamento comercial ou industrial - arrendamento para fins não habitacionais - tem de característico é que o respectivo objecto mediato se circunscreve ao prédio urbano ou rústico onde funciona ou vai funcionar a universalidade em que se traduz o estabelecimento comercial ou industrial.

CXXX. Dúvidas não restam de que o contrato entre o Réu e o Autor tinha como objecto a exploração de um estabelecimento comercial de cabeleireiro.

CXXXI.   De toda a prova documental junta pelos Recorrentes e da prova testemunhal apurada em sede de audiência de julgamento, resulta por um lado, que o Recorrido deixou de utilizar o locado para o fim contratado, há vários anos, assistindo, por isso, ao Autor o direito à resolução do contrato, ao abrigo dos artigos 1072.º, n.º 1 e 1083.º, n.º 2, alínea do Código Civil.
CXXXII. A prova do não uso do locado pelo arrendatário, por período superior a um ano, indicia fortemente que é inexigível, para o senhorio, a manutenção do contrato, sendo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.

CXXXIII. E, por outro lado, dúvidas não restam de que o Recorrido utilizava o locado para fim diverso do contratado, uma vez que o usava como lavandaria auxiliar, ao invés de o utilizar para prosseguir a sua actividade de cabeleireiro, há vários anos, assistindo, por isso, aos Recorrentes o direito à resolução do contrato ao abrigo dos artigos 1083.º, n.º 2, alínea c) do Código Civil.
CXXXIV. Os Recorrentes dão, efectivamente, razão à Sentença proferida pelo Tribunal a quo num só ponto: incumbia aos mesmos a prova do fundamento invocado para a resolução do contrato de arrendamento, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, ao abrigo do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e os mesmos fizeram-no de forma irrefutável.
CXXXV. É obrigação do locatário não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina, nos termos do artigo 1038.º, alínea c), do Código Civil.
CXXXVI. Caso assim não suceda, ou seja, se o arrendatário fizer uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, pode o senhorio resolver o contrato nos termos do disposto no artigo 1083.º, n.º 2, alínea c) do Código Civil.
CXXXVII. Estamos perante um enquadramento de incumprimento contratual do Recorrido, na posição de arrendatário, que torna inexigível ao Autor a manutenção do arrendamento, pela gravidade e reiteração do comportamento omissivo abusivo.

CXXXVIII. É fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
CXXXIX. Os Recorrentes não ignoram que é consensualmente aceite que não é qualquer incumprimento que determina automaticamente a resolução do contrato de arrendamento, pois, conforme resulta do corpo do n.º 2 do artigo 1083.º, é necessário que a situação em concreto seja de tal modo grave ou acarrete consequências lesivas que permitam concluir que não é exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
CXL. Estão plasmados na prova documental junta aos presentes autos e na prova testemunhal que se logrou obter na audiência de julgamento sinais absolutamente reveladores do não uso do espaço arrendado e da própria cessação da actividade que fundamentou a contratualização do locado, bem como o uso do locado para fim diverso daquele a que se destina, como lavandaria.

CXLI. É evidente que os ditos pressupostos se verificam, estando, assim, preenchidos os standards de incumprimento grave, justificativos da resolução do contrato.
CXLII. Atendendo à natureza do imóvel, à sua localização à gravidade e duração da conduta do Recorrido, é inexigível aos Recorrentes a manutenção do arrendamento.
CXLIII. O não uso do locado por mais de um ano constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento que está em perfeita harmonia com o princípio consagrado no n.º 1 do artigo 1072.º do Código Civil.
CXLIV. É o não uso que torna  inexigível a manutenção do arrendamento por parte  do senhorio e que justifica a ruptura contratual, já que a não utilização sujeita o prédio a desgaste e deterioração que causa dano digno de tutela, tal como sucedeu no caso sub judice.
CXLV. O caso de força maior surge tutelado na alínea d) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, como facto impeditivo da resolução do arrendamento, pelo que deve ser provado pelo arrendatário, tal como resulta do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do mesmo Código.

CXLVI. O Recorrido não cumpriu o ónus que lhe incumbia, por força do artigo 342.º, n.º 2, do mesmo Código e, consequentemente, não provou a existência de um motivo de força maior que impedisse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes.

CXLVII. Devendo, em consequência, ser reconhecido aos Recorrentes o direito à resolução do contrato, ao abrigo dos artigos 1072.º, n.º 1 e 1083.º, n.º 2, alínea d) do Código Civil.

CXLVIII. Ao abrigo do artigo 1051.º, alínea e) do Código Civil, o contrato de locação caduca com a perda da coisa locada.
CXLIX. O contrato de locação é o negócio jurídico pelo qual alguém concede o gozo de certa coisa a outrem sob pagamento de uma remuneração, pelo que compreende-se que este negócio caduque quando a coisa for subtraída do locatário.
CL. A partir desse momento, o locador está impedido, por facto alheio, de executar a sua prestação, não sendo justo, atento o nexo sinalagmático, que o locatário se mantenha obrigado ao cumprimento da sua prestação.

CLI. Seguindo a esteira do alegado pelo próprio Recorrido, com a ocorrência da referida destruição do locado, ocorreu uma perda da coisa locada, deixando os ora Recorrentes (senhorios) de poder prestar seja o que for, nomeadamente o gozo do locado, conforme se havia obrigado a proporcionar ao ora Recorrido, arrendatário.
CLII. Deixou, assim, de existir o locado, ou, no limite, tornou-se aquele duravelmente inapto para os fins a que se destinava.

CLIII. Estando o Arrendatário impossibilitado de manter o exercício da mesma actividade e destinar o locado para os fins para que o mesmo foi destinado aquando da contratação do arrendamento.
CLIV. A caducidade caracteriza-se pela inexistência de uma manifestação de vontade tendente a esse efeito, operando ope legis, de modo automático.
CLV.   Decidiu então mal o Tribunal a quo ao decidir que improcede a caducidade do contrato.
CLVI. O locado deixou de reunir as condições para ser utilizado, gozado e fruído para os fins a que se destinava o arrendamento.

CLVII. Operando assim, de forma AUTOMÁTICA e OPE LEGIS, a CADUCIDADE do Contrato de Arrendamento por evidente perda da coisa locada.
CLVIII. A 23 de Janeiro de 2013, mediante carta registada com aviso de recepção, o Recorrente remeteu ao Recorrido uma comunicação a promover a transição do Contrato de Arrendamento para o Novo Regime de Arrendamento Urbano e, em consequência, promover a actualização da renda mensal, a alteração do tipo de contrato (passando a contrato a prazo certo) e a fixar a duração de 5 (cinco) anos do contrato de arrendamento.
CLIX. A 08 de Fevereiro de 2013, veio o Réu invocar determinadas circunstâncias de que gozava, opondo-se à transição do Contrato de Arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como à alteração do tipo de contrato, e acabando por contrapor a aplicação de uma renda mensal de 272,28 Euros [ao invés dos 400,00 Euros que havia sido indicado pelo Autor na sua pretérita missiva].
CLX. Em resposta à missiva do Recorrido, o Recorrente, mediante carta registada com aviso de recepção, informou o Recorrido de que o contrato de arrendamento ficaria submetido ao NRAU, no prazo de cinco anos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.

CLXI. Em 21 de Maio de 2018, o Recorrente enviou ao Recorrido uma comunicação a proceder, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU) à actualização do valor da renda, passando a partir de 01 de Junho de 2018 a fixar-se em 275,33 euros.
CLXII. A 26 de Abril de 2019, mediante comunicação escrita, o valor da renda mensal devida pelo Recorrido foi actualizada para 278,50 Euros (com efeitos a partir de 01 de Maio de 2019).

CLXIII. A 07 de Abril de 2020, o valor da renda mensal devida pelo Réu foi actualizado para 279,92 Euros.
CLXIV. O contrato de arrendamento in casu transitou para o Novo Regime de Arrendamento Urbano em 14 de Fevereiro de 2018 [ou, pelo menos, a 25 de Fevereiro de 2018 – sendo 25/02/2013 a data da carta de resposta do 1.º Autor à recusa primitiva do Réu], altura em que passou a considerar-se celebrado pelo prazo certo de 5 (cinco) anos, a ser renovado nos seus termos por sucessivos períodos, salvo oposição à renovação automática por qualquer uma das partes.
CLXV. No caso sub judice, deve ser aplicada a Lei n.º 79/2014 de 19 de Dezembro.

CLXVI. Ao abrigo da Lei n.º 79/2014 de 19 de Dezembro, o contrato de arrendamento in casu transitou para o Novo Regime de Arrendamento Urbano em 14 de Fevereiro de 2018 [ou, pelo menos, a 25 de Fevereiro de 2018 – sendo 25/02/2013 a data da carta de resposta do 1.º Autor à recusa primitiva do Réu], altura em que passou a considerar-se celebrado pelo prazo certo de 5 (cinco) anos.
CLXVII. O contrato de arrendamento transitou para o NRAU, ainda, por acordo tácito entre as partes.
CLXVIII. A 21 de Maio de 2018, o Recorrente enviou ao Recorrido uma comunicação a proceder à actualização do valor da renda, passando a partir de 01 de Junho de 2018 a fixar-se no valor de 275,33 Euros.

CLXIX. A 26 de Abril de 2019, mediante comunicação escrita, o valor da renda mensal devida pelo Recorrido foi actualizada para 278,50 Euros.

CLXX. A 07 de Abril de 2020, o valor da renda mensal devida pelo Recorrido foi actualizado para 279,92 Euros.

CLXXI. O Recorrido procedeu ao pagamento de todas as rendas actualizadas, de acordo com o NRAU e o coeficiente de actualização das rendas, sem nunca ter apresentado oposição à actualização das mesmas.
CLXXII. Deve considerar-se que o contrato de arrendamento transitou, por acordo, para o NRAU, devendo considerar-se a caducidade do contrato de arrendamento por força da oposição à renovação promovida.
CLXXIII. Razão pela qual, Exmos. Senhores Desembargadores, somente assim, com esta alteração da matéria de direito, será possível corrigir o gritante ERRO DE JULGAMENTO evidenciado pelo Tribunal a quo.

CLXXIV. O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação do Direito aplicável, violando, entre outros, os artigos 1051.º, 1083.º n.º 1 e n.º 2; 1097.º, 1110.º do Código Civil; o artigo 50.º e seguintes da Lei n.º 6/2006, e o artigo 54.º da Lei 31/2012.

Contra-alegou o recorrido, opondo-se à procedência do recurso.

              Objeto do recurso:
              - Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al d) CPC.
              - Caso não se verifique nulidade, apreciar a impugnação da matéria de facto.
              - Da resolução e/ou caducidade do contrato de arrendamento.

FUNDAMENTAÇÃO

              Matéria de facto provada
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:

A)- Os autores são os únicos e legítimos herdeiros de DD (artigo 1.º da petição inicial – não impugnado). B)- Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito na Rua ..., Porto, da união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... e inscrito na matriz predial da respetiva freguesia sob o artigo ... (artigo 6.º da petição inicial – não impugnado).

C)- O qual é composto por Casa de Cave, Rés do chão, três andares e águas-furtadas (artigo 7.º da petição inicial – não impugnado).

D)- A administração do mesmo sempre foi feita pelo 1.º autor, o qual desempenha a função de cabeça de casal (artigo 8.º da petição inicial – não impugnado).

E)- Entre DD e o réu foi celebrado um contrato de arrendamento comercial, através do qual ao réu tomou de arrendamento o 1.º andar do prédio urbano sito na Rua ..., Porto (artigo 9.º da petição inicial – não impugnado).

F)- O arrendamento tinha como finalidade o exercício de comércio no locado (artigo 10.º da petição inicial – não impugnado).

G)- O local arrendado destinava-se à exploração pelo réu de um estabelecimento comercial de cabeleireiro (artigo 11.º da petição inicial – não impugnado).
H)- Em 23 de Janeiro de 2013, mediante carta registada com aviso de receção, o 1.º autor remeteu ao réu uma comunicação do seguinte teor:

 (artigo 12.º da petição inicial – não impugnado).

I)- Subsequentemente, em 8 de fevereiro de 2013 (carta recebida em 14 de fevereiro de 2013) veio o réu:

(artigo 13.º da petição inicial – não impugnado).

J)- Em resposta à missiva do réu, o 1.º autor – cabeça de casal da Herança de DD, e mediante carta registada com aviso de receção, o autor informou o réu que:

(artigo 14.º da petição inicial – não impugnado).

L)- Em 21 de maio de 2018 o autor enviou ao réu uma comunicação a proceder à atualização do valor da renda, passando a partir de 1 de junho de 2018 o valor da renda mensal devido pelo réu pelo arrendamento do locado a fixar-se em 275,33 Euros (artigo 15.º da petição inicial – não impugnado). M)- Um ano volvido, e mais concretamente em 26 de abril de 2019, mediante comunicação escrita, o valor da renda mensal devida pelo réu foi atualizada para 278,50 Euros (com efeitos a partir de 1 de maio de 2019) (artigo 16.º da petição inicial – não impugnado).

N)- Por sua vez, e em 7 de abril de 2020, o valor da renda mensal devida pelo réu foi atualizada para 279,92 Euros (artigo 17.º da petição inicial – não impugnado).

O)- Valor que se mantém na presente data (artigo 18.º da petição inicial – não impugnado).

P)- O autor, na qualidade de cabeça-de-casal, comunicou, por carta datada de 20 de julho de 2020, a «oposição à renovação» do Contrato de Arrendamento, mediante carta registada com aviso de receção:

(artigo 23.º da petição inicial).

Q)- Esta missiva foi recebida pelo réu, que apresentou resposta datada de 27 de julho de 2020, reagindo afirmando “não aceitar a cessação de contrato para fevereiro de 2023, nem para qualquer outra data” (artigo 24.º da petição inicial).

R)- Merecendo, em conformidade, subsequente resposta remetida pelo mandatário dos Autores em 10 de agosto de 2020 (artigo 25.º da petição inicial).

S)- O locado situa-se no coração da cidade do Porto – centro histórico -, numa das ruas mais movimentadas da cidade, em que um dos seus lados é ocupado pelas fachadas do Mercado ... e, no outro lado, restam ainda as típicas fachadas em azulejo colorido (artigo 28.º da petição inicial – não impugnado).

T)- O referido estabelecimento encontra-se encerrado, desde setembro de 2020, com a porta fechada, sem qualquer indicação, sem nenhum funcionário em permanência para atender possíveis clientes, sem fluxo de clientes (artigos 27.º e 30.º - matéria confessada). U)- Inexistindo qualquer estabelecimento comercial, de porta aberta, e a funcionar aberto ao público (artigo 31.º da petição inicial - confessado).

V)- O réu mantém um estabelecimento comercial num outro imóvel sito na mesma artéria, mais concretamente no n.º ... da mesma Rua ... (artigo 33.º da petição inicial).

X)- E assim continuou quer no decurso do ano de 2020, quer no decurso do presente ano (artigo 35.º da petição inicial - confessado).

Z)- O réu usava o locado como lavandaria auxiliar (artigo 41.º da petição inicial - confessado).

A)’- A 12 de maio de 2021, o autor remeteu ao réu uma missiva a resolver o contrato de arrendamento:

(…)

(artigo 44.º da petição inicial).

B)’- No entanto, a carta foi devolvida, com a seguinte informação aposta: “o destinatário mudou-se” (artigo 45.º da petição inicial).

C)’- A 4 de junho de 2021 o autor voltou a endereçar ao réu uma nova missiva a comunicar a resolução do contrato de arrendamento (artigo 46.º da petição inicial).

D)’- Tendo a mesma sido recebida pelo réu em 7 de junho de 2021 (artigo 35.º da petição inicial).

E)’- Por carta datada de 8 de junho de 2021 o réu respondeu ao autor:

(artigo 48.º da petição inicial e artigos 32.º e 33.º da contestação).

F)’- Por carta datada de 30 de junho de 2021, o autor respondeu ao réu, reiterando a cessação do contrato de arrendamento, e exigiu a restituição do locado (artigo 51.º da petição inicial).

G)’- A esta missiva respondeu o réu a 6 de julho de 2021, referindo ao autor que entrava água no locado, o que gerou uma alegada infiltração:

(artigo 52.º da petição inicial e artigos 41.º e 42.º da contestação).

H)’- A 16 de Julho de 2021 o autor comunicou ao réu que o contrato de arrendamento já havia cessado, por comunicação de maio de 2021 (artigo 53.º e doc. 17 da petição inicial).

I)’- Exigindo a restituição da coisa locada (artigo 54.º da petição inicial).

J)’- O réu intentou contra o autor ação que fez entrar em juízo em 17 de novembro de 2021 (artigo 17.º da contestação).

L)’- No inverno de 2019/2020 ocorreram infiltrações de água no arrendado através do telhado, na área da casa de banho e anexos nas traseiras (artigo 18.º da contestação).

M)’- Infiltrações que afetaram também o estabelecimento situado no rés-do-chão do mesmo prédio (artigo 19.º da contestação).

N)’- Em janeiro de 2020, o autor mandou reparar a causa dessas infiltrações (artigo 20.º da contestação).

O)’- O empreiteiro, que, a mando do autor, foi executar essa obra, retirou o teto da casa de banho e da marquise das traseiras e não o repôs (artigo 21.º da contestação).

P)’- Deixando essas divisões sem condições de utilização (artigo 22.º da contestação). Q)’- O estabelecimento instalado no arrendado não pode funcionar sem ter o quarto de banho em condições de utilização (artigo 23.º da contestação).

R)’- Entretanto, a partir de fevereiro de 2020, o réu foi obrigado a encerrar temporariamente o estabelecimento por motivo da pandemia da COVID 19 (artigo 24.º da contestação).

S)’- No início do período de inverno de 2020/2021, em data que o réu não sabe precisar com exatidão de novembro de 2020, verificaram-se novas infiltrações pelo telhado, que afetaram quase todo o espaço que constitui o arrendado (artigo 25.º da contestação).

T)’- Designadamente, o espaço de atendimento das clientes e equipamentos de trabalho (artigo 26.º da contestação).

U)’- E, porque o empreiteiro que aí fora a mando do autor não concluiu as obras que iniciara (artigo 34.º da contestação).

V)’- Deixando, designadamente, o chão da entrada para a casa de banho levantado, levantamento que fizera para reparar um cano, que ficou à vista (artigo 35.º da contestação).

X)’- A última infiltração muito abundante de água, proveniente do telhado ou das caleiras, que inundou todo o primeiro andar arrendado, ocorreu em 18 de junho de 2021 durante e na sequência de uma noite na qual ocorreu grande pluviosidade (artigo 36.º da contestação).

Z)’- O réu chamou os bombeiros e a polícia que registaram a ocorrência (artigo 37.º da contestação).

A)’’- O autor deslocou-se então ao prédio, mas, apesar de lhe ser solicitado pelo réu para verificar a situação em que mais essa inundação deixara o arrendado, não o quis fazer (artigo 38.º da contestação).

B)’’- E, apesar de diversas tentativas de contacto telefónico por parte do réu para indagar das datas em que o autor mandaria reparar os danos no arrendado (artigo 39.º da contestação).

Factos não provados:

1.º- Sem qualquer movimentação (artigo 30.º da petição inicial).

2.º- Que anteriormente mantinha no locado (artigo 33.º da petição inicial).

3.º- Já antes de ser decretada a pandemia de COVID-19 o locado aqui em referência se encontrava, completamente, encerrado (artigo 34.º da petição inicial).

4.º- O não uso do locado conduziu, indubitavelmente, à sua natural degradação (artigo 39.º da petição inicial).

5.º- Ora, o 1.º autor desconhecia, nem tinha, aliás, como conhecer, o estado em que o locado se encontra ou se, eventualmente, o mesmo necessitava de obras, na medida em que tal facto nunca lhe foi denunciado (artigo 49.º da petição inicial).

6.º- Pela primeira vez (artigo 52.º da petição inicial e artigos 41.º e 42.º da contestação).

7.º- Essas infiltrações ocorreram, sobretudo, porque o telhado e respetivas caleiras não se encontravam devidamente limpos (artigo 27.º da contestação).

8.º- Provocando o entupimento das caleiras e que a água delas transbordasse para o interior do prédio, escorrendo pelas paredes e espalhando-se pela estrutura de separação dos pisos (artigo 28.º da contestação).

9.º- O terceiro andar sobre que se situa o telhado é utilizado pelo autor, embora este atualmente aí não habite nem desenvolva nenhuma atividade (artigo 29.º da contestação).

10.º- Sendo que não estará também em condições de utilização normal para habitação ou exercício de qualquer atividade (artigo 30.º da contestação).

11.º- Pois, estará igualmente muito danificado pelas referidas infiltrações de água da chuva (artigo 31.º da contestação).

12.º- O autor não atendeu as diversas tentativas de ligação telefónica nesse sentido (artigo 40.º da contestação).

Questão prévia:

Da nulidade

Nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) CPC, verifica-se omissão de pronúncia sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Como efeito, dispõe o art. 607.º, n.º 3, CPC que, na sentença, o juiz especifica os fundamentos de facto e de direito da decisão, imposição que decorre de imperativo constitucional consagrado no art. 205.º, n.º 1, Const.

Conforme se expõe no ac. do STJ, de 23.3.2017 (Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1): « os vícios de omissão ou de excesso de pronúncia incidem sobre as “questões” a resolver, nos termos e para os efeitos dos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com as quais se não devem confundir os “argumentos” expendidos no seu âmbito. No respeitante aos recursos, as questões a resolver definem-se à luz do perfil do respetivo objeto genericamente traçado nos artigos 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC:

a) - quanto ao erro de direito, por delimitação do erro de interpretação e/ou de aplicação da normas tidas por violadas, ou do erro na determinação da norma que devia ser aplicada – artigo 639.º, n.º 2, alíneas a) a c);

b) – quanto ao erro de facto, por especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e da decisão que se entende dever ser proferida – artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c).»

Na situação que nos ocupa, em ata de audiência, os AA. apresentaram um requerimento tendo em vista a junção pelos RR. de determinados documentos. O próprio tribunal havia já ordenado tal junção, invocando o disposto nos arts. 417.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade) e 429.º (dever de apresentação dos documentos em poder da parte contrária), do que resulta ter considerado necessários tais documentos.

Naquela sessão de 10 de maio, os AA. requereram ao tribunal a quo que os RR. juntassem aos autos, entre outros documentos, aqueles que se destinavam a demonstrar (ou não) a notificação pelo R. aos AA. de interpelações exigindo a realização de obras em julho de 2021 (ou mesmo em datas anteriores); pedem os AA., ainda, as cartas enviadas através das quais o R. diz ter efetuado prova das circunstâncias previstas no NRAU para obstar a transição do contrato de arrendamento para o regime vinculístico.

Os AA. fizeram acompanhar tal pedido de várias sanções a aplicar ao R.:

- cominação de crime de desobediência;

- condenação como litigantes de má-fé;

- inversão do ónus probatório quanto aos factos em análise, por a parte omissiva ter culposamente causado a impossibilidade da prova ao onerado, sem prejuízo da desobediência ou das falsas declarações (art. 344.º, n.º 2 CC).

O Tribunal a quo limitou-se, em ata, após o R. ter referido não ter tais documentos (que são documentos pessoais, seus), “nada há a determinar, por ora”.

Nenhum outro despacho foi proferido a este respeito e, na sentença, nada se vislumbra quanto a qualquer decisão sobre estas questões colocadas pelos AA.

O art. 344.º, n.º 2, CC, estabelece a inversão do ónus de prova em casos de impossibilidade de prova decorrente de culpa da parte não onerada.

Escreve-se no ac. STJ, de 12.4.2018, Proc. 744/12.4TVPRT.P1.S1, que “A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417.º, n.º1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC)”.

           Quando a parte for notificada para apresentar um documento que deveria estar na sua posse e não o apresenta – dizendo apenas não o deter– não alegando nem provando ter o mesmo desaparecido ou sido destruído sem culpa sua (art. 431.º, n.º 2 CPC), é aplicável o disposto no art. 430.º CPC, que remete para o art. 417.º, nº 2, CPC, que, por sua vez, contém remissão para aquele art. 344.º, n.º 2, CPC.

           Ora, em matéria de motivação da decisão de facto, o tribunal recorrido nunca alude a qualquer inversão do ónus da prova e, na verdade, nem se refere a qualquer comunicação do R. a solicitar aos AA. que sejam efetuadas fossem que obras fossem, antes do encerramento do estabelecimento. Para melhor esclarecimento, em nota de rodapé, reproduzimos a motivação da decisão de facto[3].

           Ora, apurar-se se o R. solicitou aos AA. a reparação do espaço era essencial para se concluir, como se concluiu em matéria de direito, que de 2019 a 2021 se verificaram inundações no local que não foram devidamente reparadas e impossibilitaram a abertura do cabeleireiro ao público.

           Contudo, relendo o conjunto dos factos provados, neles não vislumbramos a indicação de comunicações do R. aos AA. solicitando reparações, a não ser pela missiva de junho de 2021, de quase um ano depois do encerramento do locado e, mesmo assim, em resposta do R. ao A. quando o mesmo lhe refere estar o contrato resolvido por falta de uso do locado. Só nessa altura, o R. fala em omissão de obras, sem aludir a quando e como as terá requerido aos senhorios.

            Do exposto defluem as seguintes conclusões:

- o tribunal a quo nunca se debruçou sobre o pedido de inversão do ónus da prova e sendo que a prova do pedido de reparações cabia mesmo ao R.;

- não se pronunciou sobre o pedido de condenação do R. como litigante de má-fé;

- não se pronunciou quanto ao requerido quanto a eventual responsabilidade criminal do R.

           Não pode sequer considerar-se decisão positiva (ou negativa) sobre estas questões a parte final e cómoda da sentença quando consigna genericamente:

Considero, desde já, prejudicado o conhecimento de outras questões, eventualmente   suscitadas e não expressamente apreciadas.

Cabe questionar:  Que questões? Prejudicadas porquê?

Do mesmo modo se passam as coisas com a possível mudança do contrato de arrendamento comercial vinculístico para o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Em 2013, altura em que os senhorios invocaram o disposto no art. 50.º[4] da Lei 31/2012, de 14.8, e, logo após, o R. opôs-se invocando os fundamentos do art. 51.º, n.º 4, não constando que tenha demonstrado estes factos que invocou. Não obstante, o senhorio então endereçou-lhe nova carta explicitando que o contrato ficaria submetido ao NRAU a partir de 14.2.2018 (cinco anos após).

Não está demonstrado que o R. tenha, alguma vez mais, discutido esta questão,

O Tribunal alude, depois, à nova redação do art. 54.º introduzida pela Lei 43/2017, não aludindo a qualquer missiva do R. a opor-se à mudança do contrato para o NRAU, findo aquele primeiro prazo de cinco anos, nomeadamente por invocação e demonstração das circunstâncias previstas no art. 51.º, n.º 4[5], sendo certo que, ao tempo da oposição à renovação pelos senhorios (para fevereiro de 2023), sequer existia um estabelecimento em laboração.

Todas estas questões ficaram por responder, tendo sido atempadamente suscitadas pelos AA., acrescendo à nulidade, por omissão de pronúncia, a insuficiência dos factos dados como provados e não provados para uma cabal e esclarecida decisão sobre o mérito da ação, o que impede a aplicação da regra da substituição do tribunal recorrido (art. 665.º CPC).

Impõe-se, por isso, julgar nula a sentença por omissão de pronúncia, não sendo já de conhecer da impugnação da decisão de facto e dos fundamentos da cessação do contrato de arrendamento.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente, anulando a sentença recorrida.

Custas pelo R.

Porto, 5.2.2024
Fernanda Almeida
Anabela Morais
Miguel Baldaia de Morais
__________________
[1] O despacho é, na verdade, de 1.4.2022, e tem o seguinte conteúdo: Notifique o réu para juntar aos autos os elementos documentais requeridos pelo autor, no prazo de 10 dias (artigos 417.º e 429.º do Código de Processo Civil), ou dizer o que tiver por conveniente.
[2] Por dificuldade de transcrição do teor das conclusões nesta parte, ficaram em branco duas linhas de texto.
[3] O tribunal teve em consideração toda a prova produzida, mormente os documentos juntos aos autos; bem como depoimento de parte e depoimentos das testemunhas, tudo em conjugação com as regras da experiência comum.
O réu prestou depoimento de parte, nos termos do qual resultou matéria confessada, como consta da ata da audiência.
GG, disse ser cabeleireiro, e ter trabalhado para o réu entre 2017 a 2022, no rés-do-chão; ao outro salão só se deslocou uma vez em 2020 ou mais tarde, não se recordava; sabe que uma senhora que era cabeleireira (FF), se deslocava a esse outro salão, algumas vezes; no salão onde trabalhava não havia lavandaria; era uma senhora quem tratava disso; a roupa era levada para o outro estabelecimento; não sabe se no outro salão havia diferença de preço nos serviços prestados; do que sabe, esse salão, só servia para clientes que tinham marcação.
EE, disse, nomeadamente, que era cabeleireiro no salão do pai, ora réu. Começou a trabalhar com 20 e tal anos; começou logo no salão do rés-do-chão; lavam a roupa no salão do 1.º andar; houve um incêndio duas portas ao lado do prédio em causa; em março de 2019; depois acabaram por fechar o salão do 1.º andar, por causa de uma inundação; um sr. estragou o teto; foi em 2020; houve várias inundações; o 1.º andar esteve com a porta
aberta até à pandemia; tinha uma funcionária, a FF, que era cabeleireira; estava com a porta aberta; a marcação foi só com a pandemia. No incendio de 2019 partiram uma porta; houve uma primeira inundação em 2017, na marquise, em 2019, também houve uma inundação; em 2020, havia infiltração no wc e paredes, depois apareceu um Sr. que deitou abaixou o teto, disseram que ia arranjar e até hoje nada fez; em 2021, houve grande inundação, danificou paredes, tetos, mobiliário. O wc ficou sem teto, devido a um funcionário do autor que estragou; foi quando deixaram de atender, pois ficaram sem wc. FF, cabeleireira, disse, além do mais, trabalhar para o réu desde 1979; é prima do réu; conhece o autor por ir ao salão entregar os recibos; começou no 1.º andar, e depois no rés-do-chão; o 1.º andar estava de porta aberta; quando precisava pedia ajuda a algum trabalhador, que ia lá cima; o de cima era low cost; ou quando o outro salão precisava dos seus serviços, ia lá, e fechava a porta alguns minutos; referiu-se às várias inundações, e que a certa altura o teto ficou ao dependuro; em agosto de 2020 houve uma inundação; foram lá tiraram o pladur do teto do wc; o chão do wc ficou todo aberto, deixaram o chão esburacado e o teto aberto. Os clientes não podiam ir ao wc. Foi então que fecharam o salão ao público. Em setembro de 2020 passou a trabalhar no rés-do-chão. A roupa era secada na marquise; foi sempre, mesmo com problemas na marquise; continuam a usar a marquise. As testemunhas depuseram de modo claro e coerente e, no essencial, de forma consentânea entre si. Assim sendo, quanto aos factos provados, consigno:
- As alíneas A) a S) e A)’ a J)’ correspondem a matéria não impugnada e/ou provada por documento.
- As alíneas T), U), X) e Z) correspondem a matéria confessada (v. ata da audiência).
- A alínea V) resultou da generalidade da prova;
- As alíneas L)’ a R)’ resultaram da prova produzida em audiência em conjugação com a prova documental junta aos autos.
No que tange aos factos não provados, os mesmos ficaram a dever-se a prova insuficiente ou ausência de prova nesse sentido (pontos 5.º e 6.º) ou ao teor da matéria considerada provada (pontos 1.º a 4.º e 7.º a 12.º).

*
O elenco dos factos provados e não provados desconsiderou a matéria alegada de cariz conclusivo, jurídico, repetido, vago ou irrelevante para o objeto do processo.
[4] A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana.
[5] Nomeadamente que a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;