Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0732432
Nº Convencional: JTRP00040760
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: TESTAMENTO
REVOGAÇÃO
MODALIDADES
Nº do Documento: RP200710150732432
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 733 - FLS 93.
Área Temática: .
Sumário: I – A lei prevê três modalidades de revogação do testamento: expressa, tácita e material ou real.
II – A revogação expressa só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga, no todo ou em parte, o testamento anterior (art. 2312º do CC).
III – A revogação tácita é operada pela elaboração de testamento posterior incompatível, total ou parcialmente, com o primeiro, mesmo que o testador não declare expressamente a sua intenção de revogar aquele. Se a incompatibilidade não for total, a revogação considerar-se-á feita apenas em parte (art. 2313º, nº1, do CC), sem prejuízo de a interpretação do testamento, com recurso à prova extrínseca, poder levar a concluir que se operou uma revogação total.
IV – A revogação material ou real, prevista no art. 2315º do CC, aplica-se apenas ao testamento cerrado, já que se verifica com a inutilização do testamento, a qual se traduz no facto de o testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. e C………. instauraram acção especial de reforma de documentos contra D………., E………. e F………. .
Pediram a reforma do testamento cerrado escrito e assinado pelo falecido G………., do qual foi lavrado o respectivo instrumento de aprovação na data de 24.11.93, a folhas 3 vº do livro 3 E, no 8º Cartório Notarial do Porto, a fim de o reconstituir.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que o referido testamento se encontra desaparecido.
Foi realizada a conferência de interessados a que alude o artº 1069º do CPC, na qual não foi possível obter acordo.
Os réus contestaram, alegando, em síntese, que, após a data referida no testamento e muito antes da sua morte e até então, o de cujus manifestou o seu desejo de não beneficiar a primeira autora, sua filha, e que, em princípios de Outubro de 2003, tomaram conhecimento de que o falecido G………., em vida, rasgou o original, por o referido testamento não traduzir já a sua vontade, disso sendo indício o facto de, em vida, ter instaurado acção de divórcio litigioso contra a segunda autora.
As autoras replicaram.
Percorrida a demais tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformadas, as autoras recorreram, formulando as seguintes
Conclusões
1ª - Está provada documentalmente a existência de testamento cerrado elaborado em 24.11.93, nesta cidade do Porto, subscrito com o nome do falecido G………., do qual foi lavrado o respectivo instrumento de aprovação em 24.11.93, a folhas 3 vº do livro 3 E, no 8º Cartório Notarial do Porto.
2ª - Ficou igualmente documentado, de acordo com a certidão da Conservatória dos Registos Centrais junta a fls. 17, que nada mais consta nos Registos Centrais, para além de um auto de aprovação de testamento cerrado lavrado a 24.11.93, a fls. 3 vº do Livro 3 E, no 8° Cartório Notarial do Porto.
3ª - A sentença recorrida deu por provado que o falecido G………. escreveu e assinou o mencionado testamento, expondo e descrevendo o seu pensamento e a sua vontade pela forma que dela consta.
4ª - De resto, não foi refutado pelos réus que o referido testamento tivesse sido escrito e assinado pelo falecido G………., nem tão pouco foi refutado que correspondesse à sua vontade, apenas alegando que até ao falecimento a sua vontade teria sido alterada.
5ª - Mais ficou demonstrado que H………., pessoa que tinha um convívio próximo com o falecido, e na qual este depositava a sua confiança, após o falecimento de G………., reuniu com os quatro filhos daquele e, explicado que este lhe tinha confiado cópias do testamento cerrado que havia escrito e assinado, sendo de sua vontade que esta as entregasse a cada um dos filhos, após a sua morte.
6ª - Facto que inicialmente foi negado pelos réus na sua contestação e que veio a ser categoricamente afirmado pela testemunha H………. em sede de julgamento, dúvidas não restando que esta cumpriu o dever que lhe foi confiado de entregar as ditas cópias do testamento a cada um dos filhos de G………. .
7ª - O tribunal de 1ª instância apurou que o testamento cerrado desapareceu, não se tendo logrado demonstrar encontrar-se no espólio do testador à data da sua morte, rasgado ou não.
8ª - O facto de o testamento não fazer parte do espólio do testador resulta documentado pela certidão dos autos do arrolamento feito no último domicílio do falecido, sito na Rua ………., que certifica não existir um único bem dentro da morada habitual do falecido, obviamente retirado por terceiros após a sua morte.
9ª - Desaparecimento esse que motivou a apresentação desta acção com vista à reconstituição do documento a partir da sua cópia.
10ª - A sentença recorrida avança duas teses de revogação do testamento para fundamentar a decisão de improcedência da acção, a primeira assente na falta de elementos certos e seguros, sem dúvidas, da sua ocorrência, ou seja, da ocorrência da revogação que defende.
11ª - E a segunda tese, ou tese subsidiária, assenta em indícios.
12ª - De acordo com o artº 2315º, nº 1, 1ª parte, é requisito essencial para se considerar revogado o testamento cerrado que o testamento apareça dilacerado ou feito em pedaços.
13ª - Esta é a forma normal e válida de revogação do testamento cerrado e é incontornável.
14ª - Qualquer outra tese ou construção é contrária à norma do artº 2315º, norma cuja redacção é expressa, clara e inequívoca.
15ª – A segunda questão é a da eficácia dessa revogação, uma vez verificada, ou seja, de acordo com a 2ª parte do artº 2315º, essa revogação só é eficaz se o acto de dilacerar for praticado pelo testador.
16ª – São duas as questões essenciais que decorrem expressa e inequivocamente da lei, a saber:
- A forma válida de revogação: O testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços – 1ª parte do nº 1 do artº 2315º.
- A eficácia da revogação: Saber se foi o testador o autor do acto de dilaceração ou de o rasgar em pedaços – 2ª parte do nº 1 do artº 2315º.
17ª - A presunção que o nº 2 do artº 2315º contém foi criada para o apuramento da 2ª questão, ou seja, para apurar se foi ou não o testador o autor da revogação, conferindo assim eficácia à revogação juridicamente válida.
18ª - Não tendo aparecido o testamento dilacerado ou feito em pedaços, não se tem por verificado o requisito essencial da revogação do testamento cerrado previsto no artº 2315º, nº 1, 1ª parte.
19ª - É evidente o erro de leitura e interpretação do artº 2315º.
20ª - Assente que está o desaparecimento do testamento cerrado, ou seja assente que está o facto de o testamento não ter aparecido dilacerado ou feito em pedaços, o mesmo é dizer que não há acto de inutilização ou destruição do testamento, isto é, não há revogação.
21ª - E a lei não presume o acto de destruição, a lei não presume a revogação.
22ª - A lei apenas presume a autoria do acto, presumindo que o autor é terceiro quando o testamento que aparecer dilacerado ou feito em pedaços não se encontrar no espólio do testador à data da sua morte, mas em local diferente.
23ª - A decisão recorrida alicerçou-se na ausência do único facto concreto que permite concluir pela revogação do testamento cerrado, ou seja o seu aparecimento dilacerado ou feito em pedaços.
24ª - Interpretou e aplicou erradamente a norma que constitui fundamento jurídico da decisão, fazendo uma aplicação contrária à norma.
25ª - Violou a norma do nº 1 do artº 2315º, que prevê o requisito essencial de que faz depender a revogação juridicamente válida do testamento cerrado, ou seja que este apareça dilacerado ou feito em pedaços.
26ª – Violou a norma do nº 2 do artº 2315º, porquanto considerou ilidida a presunção da autoria de um facto que não consta da matéria de facto provada. É que a decisão recorrida deu por provado que o testamento não apareceu dilacerado ou feito em pedaços.
27ª - A decisão recorrida julgou desfavoravelmente a acção por entender que os réus lograram ilidir uma presunção. Ora, a única presunção contida no artº 2315º consta do nº 2 e pressupõe a verificação prévia do acto de destruição prevista no nº 1, o que aqui não se verifica.
28ª - Erra a decisão recorrida ao aplicar as normas dos artºs 217° e 236° do CC, porquanto o legislador criou disposições legais especiais para regular a interpretação, declaração e revogação do testamento, conforme decorre expressamente da lei e é ensinado pela doutrina.
29ª - No que toca à interpretação do testamento, dúvidas não restam que a disposição aplicável é o artº 2187° com vista a apurar a vontade real do testador à data do testamento, - e não à data da sua morte - que, no caso do testamento cerrado é a data da sua aprovação por instrumento notarial, artº 2207º.
30ª - E com o limite bem preciso da correspondência no texto e contexto do testamento, nº 2 do artº 2187º.
31ª - Na revogação expressa, como na revogação tácita, é necessário um testamento posterior que o revogue expressamente, ou que seja incompatível com ele e por isso o revogue tacitamente, como decorre inequivocamente dos artigos 2312° e 2313° do CC.
32ª - A revogação do testamento implica sempre a existência de um testamento posterior no qual o testador revogue expressamente o testamento anterior (revogação expressa), ou 33ª - Em que as disposições do testamento posterior implicando contradições com o anterior o revogue nessa parte (revogação tácita), ou
34ª - Reservado para o caso do testamento cerrado, este apareça dilacerado ou feito em pedaços (revogação real).
35ª - A noção de revogação tácita, tal como é apresentada na decisão recorrida não existe no nosso ordenamento jurídico, é uma ficção da decisão recorrida.
36ª - É que a noção de revogação tácita decorre de uma norma imperativa legal, o artº 2313º, que depende de um testamento posterior cujas disposições sejam incompatíveis com as do testamento anterior.
37ª - A ideia de ver em comportamentos do testador, ou em conversas ou comentários com amigos ou familiares, a revogação tácita de testamento anterior é contrária à lei, viola as normas imperativas que regulam esta matéria.
38ª - Tal como decorre inequivocamente da lei, ainda que o testador venha a mostrar-se arrependido das disposições que escreveu em testamento público ou cerrado, e que as mesmas já não correspondam à sua vontade à data da sua morte, em nada afectará a validade do testamento se o mesmo não for validamente revogado até à data da sua morte.
39ª - Dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento decorre que G………. realizou o testamento cerrado que corresponde à fotocópia junta aos autos e que este espelhava o seu pensamento e a sua vontade.
40ª - Todos disseram, à excepção de um único testemunho que mereceu as considerações supra, desconhecer qualquer alteração desse testamento, dizendo mesmo que nunca o G………. mencionou qualquer intenção de o alterar.
41ª - Mais foi afirmado por várias testemunhas de que se destacam I………., H………., J………., K………., ser sua firme convicção que o de cujus não teria alterado o seu testamento atendendo à sua forte personalidade, às conversas mantidas posteriormente, mantendo-se válidas ao longo da sua vida as intenções presentes no testamento.
42ª - Em todo o caso, a prova complementar que se produziu sobre a vida do G………. até à morte e a descrição da evolução dos seus afectos apenas poderia ser considerada para apurar a vontade contemporânea da celebração do testamento, conforme dita o artº 2187º, e essa matéria (vontade e pensamento do testador à data do testamento) foi dada como provada sem contradição dos recorridos.
43ª – Na verdade, nesta acção em que se pede a reforma do testamento, os factos sujeitos a prova são nos termos conjugados do artº 1073º e do artº 1069º, ambos do CPC, os seguintes:
- Descrever o documento;
- Justificar sumariamente o interesse na sua recuperação, bem como,
- os termos em que se deu o seu desaparecimento.
44ª - As recorrentes cumpriram integralmente o seu ónus da prova, tendo-se demonstrado e incluído no elenco de factos assentes que o G………. escreveu e assinou o testamento aludido em E), expondo e descrevendo o seu pensamento e a sua vontade pela forma que dela consta, e que o fez de forma válida e eficaz.
45ª - Donde face à demonstrada existência do testamento cerrado e que o mesmo correspondia à vontade real do testador à data da sua realização e não tendo havido revogação expressa nos termos do artº 2312º do CC, nem revogação tácita nos termos do artº 2313º do CC, nem revogação real nos termos do artº 2315º do CC, conclui-se que o testamento deve ser reformado conforme a cópia junta aos autos.

Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
A autora B………. é a única filha do 2º matrimónio de seu pai G………. com C………. . (A)
Os réus são os únicos filhos do 1º matrimónio daquele com L………., dissolvido por divórcio. (B)
Em 14.10.01, faleceu G………., no estado de casado com C………. . (C)
Tendo deixado como únicos herdeiros a sua referida mulher, ora autora e quatro filhos: a autora B………. e os réus. (D)
A fls. 13, consta uma cópia de um testamento cerrado elaborado em 24.11.93, nesta cidade do Porto, subscrito com o nome do falecido G………., do qual foi lavrado o respectivo instrumento de aprovação na data de 24.11.93, a folhas 3 vº do livro 3 E, no 8º Cartório Notarial do Porto. (E)
De acordo com a certidão da Conservatória dos Registos Centrais junta a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzida, nada mais consta nos Registos Centrais, para além de um auto de aprovação de testamento cerrado lavrado a 24.11.93, a fls. 3 vº, do livro 3 E, no 8º CNP. (N)
O falecido G………. escreveu e assinou o testamento aludido em E), expondo e descrevendo o seu pensamento e a sua vontade pela forma que dele consta. (4º)
No documento referido em E), consta ter o falecido referido que: “É casado em segundas núpcias e primeiras dela sua mulher, em regime de comunhão de adquiridos, com C………., consigo residente, de quem tem uma filha, B………., menor de onze anos de idade. Para além desta sua filha, que consigo reside, tem ainda mais três filhos nascidos do seu primeiro casamento com L………., dissolvido por divórcio decretado por sentença judicial transitada em julgado em oito de Fevereiro de mil novecentos e setenta e nove, todos de maioridade, D………., E………. e F………. .” (H)
Dizendo-se, de seguida, o seguinte: “Todos os seus actuais bens foram adquiridos posteriormente a este divórcio, tendo abdicado de receber em partilha dos bens comuns o que pela sua meação lhe pertencia, permitindo assim, que, ao acrescerem em titularidade na esfera jurídica da sua primeira mulher, seus filhos do primeiro matrimónio viessem a adquirir a expectativa de pela linha sucessória directa da mãe, viessem a herdar não só desta como a receber por tal herança os bens que ao pai pertenceriam por força da sua meação, não fosse aquela referida opção.” (I)
Mais se acrescentando que: “Deste modo, desejando contribuir para esbater a desigualdade patrimonial que desse facto resultou em termos relativos entre os seus filhos, já que, não obstante o acima referido, seus filhos do primeiro matrimónio são, por força da lei, seus herdeiros legitimários, entende ser imperativo de elementar dever de justiça face à mesma legitimidade sucessória, reforçar os direitos da sua filha B………. a quem, por isso, deixa a totalidade da sua quota disponível.” (J)
Igualmente aí se fazendo constar que “todo o recheio da residência fique na posse de sua mulher, C………. e sua filha B……….”. (L)
H………., pessoa que tinha um convívio próximo com o falecido, e na qual este depositava a sua confiança, entregou ao primeiro réu um documento original e uma cópia para os irmãos, em que G………. tinha deixado escrita a sua vontade de ser cremado. (1º)
Após o falecimento de G………., foi marcada uma reunião com a referida H………. . (2º)
Tendo a referida H………. reunido com os quatro filhos de G………., e explicado que este lhe tinha confiado cópias do testamento cerrado que havia escrito e assinado, sendo de sua vontade que esta as entregasse a cada um dos filhos, após a sua morte. (3º)
Desconhecendo qualquer informação acerca de onde possa estar o original, ou quem o terá na sua posse, a segunda autora, enquanto cabeça de casal, solicitou a H………., através de carta registada com aviso de recepção, informação sobre quem estaria na posse do original do testamento cerrado cujas cópias foram entregues aos filhos do testador. (F)
Em resposta à referida carta, H………. veio dizer que apenas lhe foram confiadas as cópias, e a obrigação de as entregar aos filhos do testador conforme seu desejo. (G)
O falecido G………. e a sua primeira mulher, L………. outorgaram em 30.06.78, um contrato promessa de partilha dos seus bens em sede de processo de divórcio. (P)
E, em 01.08.79, outorgaram uma escritura de partilha posteriormente ao seu divórcio ter sido decretado em 07.02.79, nos termos que constam de fls. 90 a 97, aqui dados por integralmente reproduzidos. (Q)
Conforme resulta dessa escritura de partilha, foram adjudicados ao falecido as verbas nºs 3, 5, 6 e 8, nela mencionadas, as quais respectivamente correspondem, a um automóvel usado, de marca Citroen, com a matricula DS-..-.., com o valor de 30.000$00, a um barco de recreio, em madeira, denominado M………., com quatro lugares e motor Mercury de trinta e cinco HP, 3 500, com o valor de 10.000$00, a um laboratório de análises clínicas, instalado no .º andar do prédio urbano sito na Rua ………., .., no Porto, e a um prédio urbano sito na Rua ………., nºs .. a .., inscrito sob o artigo 2966º, da freguesia de ………., no Porto. (R)
O prédio urbano sito na Rua ………., .. a .., inscrito sob o artigo 2966º, da freguesia de ………., no Porto, foi doado aos réus por conta da quota disponível. (S)
Tal doação resultou do compromisso contratualmente assumido pelo falecido e pela sua primeira mulher L………., no contrato promessa de partilha aludido em P). (T)
Nos termos da doação referida em S), ficou estipulado que os rendimentos percebidos em função de tal imóvel eram afectos às necessidades alimentícias dos donatários - os quais eram menores - até 13.10.82, data da maioridade do filho mais novo. (U)
O falecido e a segunda autora matrimoniaram-se em 12.09.79. (V)
Em 18.11.92, o falecido G………. e segunda autora doaram, por conta da quota disponível, a nua propriedade da fracção autónoma, designada pelas letras “AAX”, correspondente ao .º andar direito frente, do prédio urbano sito na Rua ………., … e Rua ………., …, Freguesia de ………., Porto, descrito na 2ª CRP do Porto sob o nº 40334, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 01134ª. (X)
O de cujus teve, até determinada altura, pela autora B………. uma assumida e reconhecida predilecção, não só por ser a sua única filha, como por ser a mais nova, ao que acresce o especial orgulho no facto de esta pretender seguir medicina à sua semelhança. (15º)
O falecido G………., em 19.05.00, intentou contra a segunda autora, uma acção de divórcio litigioso, a qual actualmente corre termos sob o nº …/00 na .ª Secção do .º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto. (O)
Tendo ocorrido desentendimentos entre o falecido G………. e as autoras, a partir do momento em que o mesmo deixou de coabitar com a segunda autora e até à sua morte. (7º)
O falecido transmitiu ser de sua vontade regularizar divisão de bens na sequência da partilha do divórcio do mesmo com a segunda autora. (8º)
O falecido Dr. G………. começou a equacionar o benefício manifestado a favor da sua filha B………., primeira autora. (9º)
Aos réus foi dado conhecimento de que o falecido G………. declarou, em vida, ter rasgado o original do documento referido em E), procedendo, assim, à sua destruição. (10º)
G………. mencionou, perante terceiros, ter praticado tal acto, por o mesmo ter deixado de fazer sentido. (11º)
O primeiro réu sempre teve um relacionamento muito estreito com o seu pai. (6º)
Os réus E………. e F………. estiveram, durante algum tempo, de relações cortadas com o pai. (12º)
Em relação a uma das netas, eram colocados alguns entraves na convivência entre esta e o avô. (13º)
Na Rua ………., ..º, ………., veio a funcionar um laboratório de anatomia patológica no contexto de uma sociedade comercial por quotas constituída entre o de cujus e a segunda autora. (16º)
Alguns dos bens mobiliários comuns do casal já partilhados, referidos na escritura aludida em Q), ficaram em poder das autoras. (5º)
Corre termos no .º Juízo Cível - .ª Secção desta Comarca do Porto, o processo de inventário com o nº …./02, por óbito de G………. . (M)
*
III.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No corpo das alegações, as apelantes impugnaram as respostas aos quesitos 7º, 8º, 9º, 10º e 15º da base instrutória.
No entanto, não equacionaram aquela questão nas conclusões, pelo que, face ao que acima se disse acerca do âmbito dos recursos, não é possível conhecer da impugnação da matéria de facto.
Como tal, consideram-se assentes os factos que o tribunal recorrido considerou provados, sendo a única questão a decidir a que se encontra delimitada pelas conclusões da alegação das apelantes:
- Se o testamento outorgado em 24.11.93 pelo falecido G………. não foi revogado e, por isso, deve ser reformado.

Resulta das disposições conjugadas dos artºs 1069º, 1072 e 1073º do CPC que, quem quiser proceder à reforma de documentos desaparecidos, descreverá os documentos e justificará sumariamente tanto o interesse que tenha na sua recuperação, como os termos em que se deu o desaparecimento.

No caso, pretende-se a reforma do testamento cerrado outorgado em 24.11.93 por G………., falecido em 14.10.01, de quem as autoras são, respectivamente, filha e cônjuge sobrevivo.
O testamento encontra-se descrito, tanto mais que existem quatro cópias, que o testador deixou na posse de uma pessoa da sua confiança, H………., a qual, após o falecimento do testador, as entregou aos quatro filhos daquele (a primeira autora e os réus), no cumprimento das instruções que lhe haviam sido dadas. Uma dessas cópias está junta a fls. 13.
Os termos em que se deu o desaparecimento estão igualmente provados, sucedendo, simplesmente, que o original do testamento nunca foi encontrado no espólio do testador e que a referida H………. afirmou que o mesmo nunca lhe foi confiado.
O interesse das autoras na recuperação do testamento está justificado pelo facto de nele o falecido ter instituído a primeira autora, sua filha, como herdeira da quota disponível e ter legado a ambas as autoras o recheio da sua residência.
Os réus defenderam-se, além do mais, por excepção, alegando que o testamento foi revogado pelo testador: o que, a ter sucedido, extinguiria obviamente o interesse das autoras na sua recuperação, ficando a faltar assim um dos requisitos de que a lei faz depender a reforma de documentos.
Importa, pois, averiguar se, face à factualidade provada, se pode concluir que o testamento foi revogado.

A noção de testamento é-nos dada pelo artº 2179º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem: Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.
Daquela noção resulta que o testamento é um negócio jurídico unilateral, revogável, gratuito, mortis causa e patrimonial.
O testamento caracteriza-se ainda por ser um negócio singular (artº 2181º), pessoal (artº 2182º), formal (2204º e segs.) e não receptício, isto é, fica perfeito e é eficaz logo que a declaração seja emitida numa forma considerada pela lei como suficiente[1].
Segundo o artº 2204º, o testamento assume como formas comuns as de testamento público ou testamento cerrado, sendo o primeiro escrito por notário (artº 2205º) e sendo o segundo escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado (artº 2206º).
A revogabilidade do testamento é uma das suas características fundamentais, a par da unilateralidade e da eficácia post mortem[2].
Tanto assim é que a faculdade de revogação do testamento é irrenunciável, tendo-se por não escrita qualquer cláusula que contrarie aquela faculdade (artº 2311º, nºs 1 e 2).
A lei prevê três modalidades de revogação do testamento: expressa, tácita e material ou real.
A revogação expressa só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior (artº 2312º).
A revogação tácita é operada pela elaboração de testamento posterior incompatível com o primeiro, mesmo que o testador não declare expressamente a sua intenção de revogar aquele. Se a incompatibilidade não for total, a revogação considerar-se-á feita apenas em parte (artº 2313º, nº 1), sem prejuízo de a interpretação do testamento, com recurso à prova extrínseca, poder levar a concluir que se operou uma revogação total[3].
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela[4], a revogação tácita do testamento ou da disposição testamentária é um fenómeno paralelo ao que acontece no domínio da produção ou actividade legislativa (revogação tácita da lei), a propósito do qual se prescreve no nº 2 do artº 7º que “a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da anterior”. E é o conceito correspondente a este, mas na esfera das disposições de última vontade, que o nº 1 do artº 2313º retrata, quando alude à incompatibilidade substancial entre o testamento posterior e o testamento anterior – e em que o verdadeiro fio condutor da revogação é a relação lógica das duas declarações.
A revogação tácita do testamento apenas poderá, pois, decorrer do preceituado no artº 2313º, devendo revelar-se na incompatibilidade material ou na incompatibilidade intencional do testamento posterior com o primeiro[5].
A revogação material ou real prevista no artº 1315º aplica-se apenas ao testamento cerrado, como não podia deixar de ser, já que se verifica com a inutilização do testamento, consistindo essa inutilização no facto de o testamento aparecer dilacerado ou feito em pedaços, como se diz expressamente no nº 1 daquele preceito.
No plano da prova da autoria da destruição do testamento, estabelecem-se as seguintes presunções nos nºs 1 e 2 do artº 1315º: a) se o testamento apareceu dilacerado ou feito em pedaços no espólio do testador à data da sua morte, presume-se que foi ele quem o inutilizou, ilidindo-se essa presunção pela prova de que o facto foi praticado por outra pessoa, que o testador não teve intenção de revogar o testamento ou que se encontrava privado do uso da razão; b) se, à data da morte do testador, o testamento apareceu dilacerado ou feito em pedaços lugar diferente do seu espólio, presume-se que o facto foi praticado por pessoa diversa do testador.

No caso dos autos, cabia aos réus provar que o falecido G………. revogou o testamento que escreveu e assinou em 24.11.93, por qualquer uma das formas acima referidas.
Desde logo, não provaram os réus que o falecido tenha revogado expressamente o aludido testamento, nem por escritura pública, nem pela elaboração de outro testamento.
Não tendo provado que o falecido tenha escrito e assinado outro testamento, fica também excluída a revogação tácita: não existindo segundo testamento, não é possível interpretar as suas disposições e compará-las com as do testamento de 24.11.93, a fim de se averiguar da respectiva incompatibilidade.
Sem a prova da existência de um segundo testamento que pudesse ser confrontado com o primeiro nos termos do disposto no nº 1 do citado artº 1313º, é totalmente irrelevante que se tenha provado que, após a data do testamento, o testador tenha equacionado o benefício que nele manifestou a favor da primeira autora ou que tenha dito perante terceiros que tinha rasgado o testamento por o mesmo já não fazer sentido e, ainda é mais irrelevante que se tenha provado que instaurou acção de divórcio contra a segunda autora, que, a partir de certa altura, tenha começado a ter desentendimentos com as autoras ou que tivesse um relacionamento muito estreito com o primeiro réu.
E quanto à revogação real, também nos parece evidente que não existe, já que não se provou que o testamento que se pretende reformar tenha aparecido dilacerado ou feito em pedaços, nem dentro nem fora do espólio do testador, o que teria de suceder para que se pudesse aplicar o regime do artº 1315º. Este preceito é suficientemente claro para que se conclua pela irrelevância da declaração do testador de haver rasgado o testamento.
Na sentença recorrida, equiparou-se “desaparecimento” a “inutilização”, conclusão que manifestamente a norma do nº 1 do artº 1315º não comporta: testamento inutilizado é tão só o testamento que aparece dilacerado ou feito em pedaços.

Não tendo os réus logrado provar os factos integradores da excepção que invocavam, mostram-se preenchidos os requisitos legais da reforma de documentos acima expostos, entre eles, o interesse das autoras na recuperação do testamento.
Procedem assim as conclusões das autoras, pelo que, revogando-se a sentença recorrida, terá de se julgar a acção procedente, e em consequência, ordenar-se a reforma do testamento escrito e assinado em 24.11.93 pelo falecido G………. .
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IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Ordena-se a reforma do testamento cerrado escrito e assinado por G………. em 24.11.93, cujo instrumento de aprovação foi lavrado em 24.11.93, a fls. 3 vº do livro 3 E, no 8º Cartório Notarial do Porto, nos termos e com o conteúdo que constam da cópia junta a fls. 13 dos presentes autos.
Custas pelos apelados.
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Porto, 15 de Outubro de 2007
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha

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[1] Guilherme de Oliveira, O Testamento, 9.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, VI, 480.
[3] Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 405.
[4] Obra citada, 491.
[5] Cfr. os Acs. do STJ de 21.09.93 e de 22.10.98 e da RL de 11.05.04, todos em www.dgsi.pt.