Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
551/13.7GCETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20170208551/13.7GCETR.P1
Data do Acordão: 02/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 8/2017, FLS.77-102)
Área Temática: .
Sumário: I - Não cumpre com o disposto no artigo 374.º/2 C P Penal a sentença.
II - Em que, se enumera os factos provados e não provados, referindo-se em seguida “ não nos pronunciamos sobre os restantes artigos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil, uma vez que constituem matéria conclusiva e/ou de direito, ou não têm interesse para os presentes autos “ e.
III - Sem que se mostrem devidamente elencados os meios de prova produzidos em audiência inexistindo referência quanto às declarações prestadas pela assistente e pela arguida (que prestou declarações) não se explicitado a valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas – sendo certo que a várias delas nem tão pouco lhes é feita menção na motivação da decisão de facto – e, muito menos formula qualquer raciocínio extraído dos vários documentos existentes e cuja identificação, sequer alusão, existe na motivação dos factos não provados, de modo a que seja possível ao tribal de recurso extrair as razões porque foram dados como não provados os factos descritos como tal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 551/13.7GCETR.P1

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
No âmbito dos presentes autos de processo comum com o número acima referido que correram termos pela Secção de Competência Genérica da Instância Local de Estarreja da Comarca de Aveiro – J3 com o número acima referido em que são arguidos, B…, C…, D… e E… (devidamente identificados nos autos), após realização da audiência de julgamento, no dia 09.12.2015 foi proferida sentença (constante de fls. 395 a 403) onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial na parte relevante):
«Destarte:
A – ACÇÃO PENAL:
Absolvo os arguidos B…, C…, D… e E…, da prática, como autores materiais, de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.°, n.ºs 1, 3, 183º, n.º 1 alínea b), do Cód. Penal.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (duas unidades de conta), sem prejuízo do disposto no art. 519.º, nº 1 “in fine, do Cód. Processo Penal.
B – PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
Absolvo os Demandados B…, C…, D… e E… dos pedidos de indemnização civil, contra si formulados pela Demandante F….
Custas pela Demandante.
(…)”
*
Inconformada com tal decisão dela veio a assistente/demandante, F… intentar recurso nos termos que constam de folhas 416 a 463 dos autos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«CONCLUSÕES:
1. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.
2. Preliminarmente, refere-se que desde o início dos presentes autos, a assistente considerou a existência da prática de diversos crimes pelos arguidos, isto é, crimes de denúncia caluniosa, de falsidade de testemunho e de difamação.
3. Em 23 de Outubro de 2014 e em 06 de Novembro de 2014, a ora recorrente deduziu duas acusações particulares contra os arguidos, ora recorridos, pela prática de crimes de difamação.
4. Foi requerida intervenção hierárquica pela assistente e o Digníssimo Procurador da República, no douto despacho, determinou “a separação de processos uma vez que a realização das diligências em falta poderá pôr em causa a pretensão punitiva dos crimes de difamação cujo prazo de prescrição é extremamente curto.”. Ficando em inquérito o apuramento da prática pelos arguidos de crimes de denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho.
5. Após audiência de julgamento, foi proferida Sentença, ora objecto de recurso, cuja decisão, foi a seguinte:
“A - ACÇÃO PENAL:
Absolvo os arguidos B…, C…, D… e E…, da prática, como autores materiais, de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 180.º, n.ºs 1, 3, 183.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (duas unidades de conta), sem prejuízo do disposto no art. 519.º, n.º 1, “in fine”, do Cód. Processo Penal.
B - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
Absolvo os Demandados B…, C…, D… e E… dos pedidos de indemnização civil, contra si formulados pela Demandante F….
Custas pela Demandante.”
6. O Meritíssimo Juiz a quo não indica de forma clara os crimes pelos quais os arguidos vêm acusados, referindo que se imputa “a prática, a cada um deles, em autoria material, de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, nºs 1 e 3, 183.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal.”
7. Com o devido respeito, as acusações particulares referem a prática de diversos crimes:
- À arguida B…, a prática, em co-autoria, de um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal.
- Ao arguido C…, a prática, em co-autoria, um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b); e, ainda, a prática, como autor material, de um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal, tratando-se, desta forma, da prática de dois crimes.
Também se refere que estes dois arguidos devem ser julgados e condenados pelos crimes de difamação acima indicados, em concurso ideal e efectivo, como co-autores de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 1 do Código Penal.
- À arguida D…, a prática, em autoria singular, um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal.
- À arguida E…, a prática, em autoria singular, um crime de difamação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 180º, nº 1 e 3, agravado pelo art. 183º, nº 1, al. b) do Código Penal.
8. O requisito previsto no disposto no art. 374º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal não se encontra preenchido, pelo que, nesta parte, a sentença terá de ser corrigida, nos termos e para os efeitos do art. 380º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
9. A douta sentença, na fundamentação da matéria de facto provada considerou como provados os factos 1.º a 47.º que, pela sua extensão e conforme constam na fundamentação da sentença, nos abstemos de transcrever, mas consideramos reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
10. Estes factos que o Meritíssimo Juiz a quo considerou como provados, correspondem a praticamente todos os factos constantes na acusação particular contra os arguidos B… e C…, nomeadamente, o articulado em 1º a 17º, 19º a 28º, 32º e parte do articulado em 37º, quando se refere que a assistente se sentiu “envergonhada”, “triste”, “humilhada” e “angustiada”.
11. No caso da acusação particular contra as arguidas D… e E…, os factos constantes nesta, também correspondem à quase totalidade dos factos que o tribunal “a quo” deu como provados na sua fundamentação, ou seja, o articulado em 1º, 3º a 13º, 18º a 22º e parte do articulado em 27º, quando se refere que a assistente se sentiu “envergonhada”, “triste”, “humilhada” e “angustiada”.
12. O Tribunal a quo, na motivação da decisão de facto, refere que os factos provados assentaram na prova produzida na audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos, isto é, nas certidões extraídas do inquérito nº 411/13.1T3ETR e processos nºs 1157/13 e 1158/13 da CPCJ de … – cfr. fls. 35 a 49, 52 a 55, 201 a 210 e 56 a 67 e 198. Considerando, aqui, os depoimentos das testemunhas G…, H…, I… e J….
13. Nestes pontos de facto, ou seja, 1º a 45º, consideramos que as declarações da assistente foram isentas e credíveis, pelo que o Tribunal a quo deveria valorar as mesmas como prova dos respectivos factos. O relato da assistente corroborou todos os pontos apresentados.
14. O douto Tribunal teve em conta as declarações da assistente nos pontos de facto 46º e 47º.
15. Refere-se ainda que foram ponderados os depoimentos das testemunhas K…, L…, M… e N…, mas sem menção concreta a que factos é que existiu essa mesma ponderação.
16. Considera-se ter interesse para a causa, devendo constar na matéria de facto provada, os artigos 30º e 31º da acusação deduzida contra os arguidos B… e C…:
“30º
Tanto mais que no registo de atendimento de 06.12.2013 (fls. 62 e seguintes), se refere que num dos dias em que a assistente se deslocou a Coimbra para visitar o seu cunhado, viu a mulher do Sr. C….
31º
É relatado pela técnica da CPCJ que “foi este senhor quem contactou o órgão de polícia criminal, para o informar da prática de prostituição de F… e que o próprio investigador, não foi ao local, apenas se subjugou à informação que é uma zona conhecida da presença de prostitutas.” (cfr. fls. 63), tal como supra articulado em 16º e 17º.”
17. Relendo a fundamentação da matéria de facto dada como provada na douta sentença, é suficiente para se concluir que estes factos devem constar da mesma.
18. A apoiar o nosso entendimento, existe prova documental, conforme, entre outras, as certidões constantes a fls. 62 e 63.
19. E prova testemunhal, pois a técnica da CPCJ de …, Dra. I… confirmou o teor destes documentos.
20. Deve ainda constar da matéria de facto provada, o articulado na parte final do artigo 7º da acusação particular deduzida contra as arguidas D… e E…, pois os pontos 27º e 28º da matéria de facto provada da sentença encontram-se incompletos e imprecisos.
21. Deve acrescentar-se entre estes dois pontos, a parte do articulado em falta: “Tendo presenciado pela ora declarante e sua mãe pela janela da casa. Outras situações idênticas também acontecem, no entanto, só não consegue ver a que horas a denunciada sai sem as filhas, ficando estas no interior da casa, é uma verdade. (…) F… cria um mau ambiente junto das menores…”.
22. O ponto 28º da matéria de facto provada trata-se de uma conclusão e não de um facto provado, uma vez que na acusação particular não consta que a arguida disse: “apenas presenciando à saída da assistente de casa sem as menores.”.
23. A arguida D…, no seu depoimento, referiu, especificamente, que a denunciada sai de casa sem as filhas, ficando estas no interior da mesma.
24. Só na audiência de julgamento é que tentou justificar-se, dizendo que apenas presenciou a saída de casa da assistente, sem as filhas menores.
25. Também terá interesse para a causa, devendo constar na matéria de facto dada como provada, os artigos 18º e 33º da acusação deduzida contra os arguidos B… e C… e o artigo 23º da acusação deduzida contra as arguidas D… e E…:
“18º
Efectuada a denúncia pelos arguidos contra a assistente, imputando-lhe a prática de crimes de maus-tratos a menores e tráfico de estupefacientes, bem como a prática de prostituição, no Proc. nº 411/13.1T3ETR, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja – Comarca do Baixo Vouga, foi determinado o arquivamento desses autos – cfr. fls. 41 e seguintes.”
“33º e 23º
Desta forma, os arguidos imputaram à ora assistente a prática de diversos crimes, como maus-tratos a menores e tráfico de estupefacientes, bem como a prática de prostituição.”
26. Toda a fundamentação da matéria de facto dada como provada na douta sentença é suficiente para concluir que estes factos devem constar da mesma. Bem como a prova documental constante dos autos – fls. 35, 41 a 43, 52 a 54, 56 a 64, 67 e fls. 205 a 208.
27. Ainda devem constar como factos provados, os artigos:
35 - os arguidos sabiam perfeitamente que tais imputações são falsas, não correspondem à verdade.” – da acusação particular deduzida contra os arguidos B… e C…;
25 – as arguidas sabiam perfeitamente que tais imputações são falsas, não correspondem à verdade, tratando-se de factos relativos à intimidade da vida privada e familiar.” - da acusação particular deduzida contra as arguidas D… e E….
28. Tal resulta da conjugação da prova documental, nomeadamente:
- As certidões referentes ao Proc. nº 411/13.1T3ETR, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja (fls. 35 a 49, 52 a 55 e 201 a 210), no qual se concluiu, no douto despacho de arquivamento:
… não reúnem os autos elementos de prova suficientemente elucidativos da prática de qualquer ilícito criminal por parte da denunciada (ora assistente), motivo pelo qual nem se procedeu à sua constituição de arguido e interrogatório, na medida em que não resultaram fundadas suspeitas da prática dos factos;
… foram inquiridas as testemunhas que denunciaram os eventuais maus tratos, designadamente C… e B…. (…) lá acabaram por prestar depoimento, onde negaram tudo o que inicialmente tinham dito;
… não foi recolhida para os autos matéria indiciária suficiente no tocante aos alegados maus tratos, (…) determino (…) o arquivamento dos presentes autos.
- Bem como o arquivamento dos processos na CPCJ de … “por não se confirmar perigo” – a fls. 56 a 67 e 198.
29. Como se poderia provar como verdadeiro, algo que é manifestamente falso?! Não se podem comprovar factos falsos!
30. Por isso é que foi determinado o arquivamento de todos os processos que tiveram origem nas denúncias e nos depoimentos dos arguidos, uma vez que não existia o mínimo de indícios da prática dos factos imputados à ora recorrente, bem pelo contrário.
31. Igualmente, das declarações da assistente, que se demonstraram claras e credíveis, bem como dos depoimentos das testemunhas Dra. I…, O…, K…, L…, M…, N… e Q…, que se revelaram isentos e credíveis, retira-se que os factos relatados pelos arguidos são totalmente falsos, conforme as declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, nas sessões de audiência de julgamento dos dias 02/11/2015 e 16/11/2015.
32. Em momento algum os arguidos ou qualquer testemunha arrolada por qualquer uma das partes chegou sequer a alegar o contrário, no sentido das diversas afirmações, expressões e imputações dos arguidos serem verdadeiras.
33. Aliás, as declarações em julgamento da arguida D… não são dignas de qualquer credibilidade, demonstrando a arguida, no decurso da inquirição, uma contrariedade óbvia, não só perante o declarado pela assistente e pelas testemunhas acima referidas, mas também no referente ao seu próprio depoimento.
34. Nas declarações prestadas na audiência de julgamento, na sessão de 02/11/2015, entre as 15h12min e as 15h26min, a arguida D… não consegue justificar os seus actos.
35. Não nos podemos esquecer que esta arguida, quando foi inquirida na qualidade de testemunha no anterior processo, foi informada dos factos denunciados pelos ora co-arguidos. Portanto, tinha perfeito conhecimento das imputações que estavam a ser feitas contra a ora assistente.
36. Por último, os artigos que se seguem também devem fazer parte dos factos provados:
36 e 26 - Trata-se de imputação de factos de extrema gravidade, que mobilizaram meios de investigação, bem como órgãos de polícia criminal e Magistrados, assim como a CPCJ, pondo em causa a forma de vida da assistente, bem como da sua família.” - da acusação particular deduzida contra os arguidos B… e C… e da acusação particular deduzida contra as arguidas D… e E…, respectivamente.
37. Estes factos, que devem constar na matéria de facto provada, facilmente decorrem de toda a prova produzida, tanto documental como testemunhal, pelo que não podemos aceitar a parte da decisão do Tribunal a quo quando refere: Não nos pronunciamos sobre os restantes artigos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil, uma vez que constituem matéria conclusiva e/ou de direito, ou não têm interesse para os presentes autos.
38. No que à motivação da decisão de facto diz respeito, o Tribunal a quo não se manifesta quanto às declarações da arguida D…, nada dizendo quanto à falta de credibilidade, nem às contradições apresentadas.
39. Considera-se que, tendo esta arguida optado por prestar declarações, as mesmas deveriam ser tidas em conta, fundamentando-se o porquê da decisão obtida.
40. E o mesmo se diz em relação às arguidas B… e E… que não desejaram prestar declarações – tal como consta na acta da audiência de julgamento do dia 02/11/2015.
41. Se é certo que os arguidos não são obrigados a prestar declarações e o seu silêncio não os pode prejudicar, nos termos e para os efeitos do art. 343º, nº 1 do Código de Processo Penal, a verdade é que o silêncio também não os pode beneficiar.
42. Não se compreende o porquê das declarações da arguida D…, bem como a ausência de declarações dos restantes arguidos B…, C… e E…, não terem sido colocadas em causa na decisão ora recorrida, não sendo sequer objecto da decisão, aquando da motivação da matéria de facto.
43. Trata-se de uma total ausência de fundamentação, nesta parte, da motivação da matéria de facto.
44. O mesmo se diz quanto às testemunhas arroladas pelas arguidas D… e E…, que prova nenhuma fizeram (dado que também nada se refere quanto às mesmas na decisão).
45. Compreende-se e concorda-se com o facto de se entender que as declarações da arguida D… e a não prestação de declarações dos restantes arguidos B…, C… e E…, não sejam valoradas em seu favor, dado que não mereceram qualquer credibilidade e o silêncio não pode beneficiar os restantes arguidos.
46. No entanto, não se compreende e muito menos se aceita o facto de, com o devido respeito, o Tribunal a quo não considerar como uma tentativa frustrada dos arguidos para contornar a verdade, tentando (e conseguindo, note-se) serem absolvidos dos crimes de que vêm acusados.
47. Nos termos do art. 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença em causa é nula, dado que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
48. O tribunal a quo considerou que
“… com interesse para a decisão, não se provou que:
a) As expressões, dirigidas pelos arguidos à GNR e CPCJ de …, tenham sido proferidas com intenção de ofender a assistente;
b) Os arguidos tenham proferido as referidas imputações e expressões de forma livre, deliberada e consciente, na manifesta intenção de atingir a assistente na sua honra e consideração, sabendo que cometiam factos ilícitos e criminalmente puníveis.”
49. Discorda-se de todos os factos não provados.
50. O Tribunal a quo considerou que ocorreram todos os factos descritos nas acusações particulares dando praticamente todos os factos como provados, nomeadamente, que os arguidos teceram várias considerações e imputações sobre a ora recorrente, referindo que esta maltratava as filhas, não era uma boa mãe, traficava droga e se prostituía, bem como determinou o sofrimento da assistente.
51. No entanto, não se demonstra provado que os arguidos, com as expressões proferidas, tenham tido intenção de ofender a assistente e que o tenham feito de forma livre, deliberada e consciente com intenção de atingir a honra e consideração desta.
52. Na motivação da decisão de facto, no que concerne aos factos não provados, o Tribunal a quo refere que os factos não provados “resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.”.
53. Diz, ainda, expressamente que “Na realidade, nenhuma das Testemunhas inquiridas referiu ter presenciado qualquer dos arguidos a proferir as imputações a terceiros exteriores ao inquérito e aos processos de promoção e protecção, referindo, inclusive, ter tido conhecimento através da assistente da matéria factual investigada em tais instâncias.”
54. E mais, “a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente testemunhal, não é de molde a eliminar a persistência da dúvida – positiva e invencível – sobre a imputação dos factos aos arguidos, designadamente quanto à sua intencionalidade”.
55. Nesse sentido, decidiu absolver os arguidos com base no princípio “in dubio pro reo”.
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A arguida B… respondeu ao recurso a fls 471/472, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
O Ministério Público, igualmente, apresentou resposta pela forma que consta de folhas 478 a 481, concluindo pela manutenção do decidido.
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, igualmente pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada foi acrescentado.
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
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II - Fundamentação
Constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso interposto, são colocadas as seguintes questões:
- nulidade da sentença falta de enunciação de factos constantes da acusação como provados ou não provados e nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas;
- erro notório na apreciação da prova;
- impugnação da matéria de facto;
- correção da sentença.
Cumpre apreciar e decidir:

A sentença tem o seguinte teor (transcrição da fundamentação de facto, motivação e fundamentação de direito):
«Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
1.º No dia 22 de setembro de 2013, o serviço de atendimento ao público do Posto da Guarda Nacional Republicana, em …, recebeu uma chamada telefónica efetuada pelos arguidos B… e C…, que solicitaram anonimato e declararam alguns factos.
2.º Os arguidos transmitiram ao guarda de serviço que são vizinhos da assistente, tendo-a apelidado de S… (por lapso, o qual foi, posteriormente, corrigido pelo arguido), que vivia com duas filhas, com idades aproximadas de 6 e 8 anos, tendo a mesma comportamentos desumanos para com as crianças.
3.º Os arguidos disseram, ainda, que a assistente recebe, diariamente, diversos homens em casa, sem horas certas, e quando estes chegam, tranca as crianças num habitáculo para animais, semelhante a um galinheiro (uma gaiola escura para coelhos), deixando-os lá longos períodos.
4.º Acrescentando que, sempre que as filhas faziam barulho por chorarem, a assistente dirigia-se a elas e agredia-as violentamente, “tratando-as como animais.”
5.º Mais referiram que a assistente tem mais 3 ou 4 filhos, que não residem com ela.
6.º Mais referiram que, quando a fiscalização da Segurança Social se desloca à residência da assistente para avaliar as respetivas condições, esta apresenta todos os filhos e esconde o veículo que habitualmente conduz.
7.º Após a fiscalização, a assistente leva as crianças para local desconhecido.
8.º Referiram, ainda, que a assistente tem por hábito sair à noite, só voltando horas depois, deixando as duas crianças pequenas sozinhas em casa, situação que se repete diariamente.
9.º Referiram, também, que a assistente, depois de chegar a casa, recebe vários indivíduos, que entram em casa e saem poucos minutos depois.
10.º E que um dos indivíduos se faz transportar num veículo automóvel azul com néons por baixo, suspeitando que a assistente esteja a distribuir estupefacientes.
11.º No seguimento, os arguidos informaram que já há bastante tempo que vêm a entrega de sacos, ao que parece doses individuais de droga, que a assistente depois distribui às pessoas que frequentam a casa.
12.º E que, por várias vezes, avistaram a troca de sacos por dinheiro.
13.º Os arguidos acrescentaram que, há cerca de um mês (em agosto de 2013), a assistente colocou as duas meninas dentro do veículo automóvel e, algum tempo depois, apareceram os bombeiros e a GNR, em virtude de terem recebido uma chamada de que a residência estaria a arder, sendo que a assistente apareceu de imediato.
14.º E que esta situação os levou a suspeitar que a assistente tivesse feito falsa denúncia, numa tentativa de ludibriar possíveis denúncias de deixar as filhas sozinhas em casa.
15.º Neste contexto, os arguidos B… e C… informaram o Guarda G… que se encontravam disponíveis para colaborar, prestando todas as informações necessárias solicitadas por parte das entidades competentes, declarando que desejavam manter o seu anonimato, com medo de represálias, mostrando-se disponíveis para se deslocarem aos locais a que fosse necessário comparecerem.
16.º Após as participações efetuadas pelos arguidos, as autoridades remeteram essas denúncias para as entidades competentes, nomeadamente, para os Serviços do Ministério Público de Estarreja, para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de … e ainda para o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) de ….
17.º Desta forma, as denúncias dos arguidos deram lugar à abertura do inquérito n.º 411/13.1T3ETR, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja, Comarca do Baixo Vouga.
18.º Na sequência dos factos relatados pelos arguidos no auto de ocorrência, em 30 de outubro de 2013, o Cabo H…, elaborou uma informação de serviço, na qual refere as diligências de investigação.
19.º Nesse dia, foi contactado pelo arguido C… que transmitiu que “enquanto visitava cliente na zona do …, em Coimbra, no exercício da sua atividade profissional, ali avistou a denunciada (ora assistente) F…, notoriamente a prostituir-se na rua. Tal presunção advém da zona onde a mesma se encontrava a ser sobejamente conhecida pela presença de prostitutas e da indumentária com que a senhora se encontrava vestida.”
20.º No âmbito do inquérito n.º 411/13.1T3ETR, que correu os seus termos nos Serviços do Ministério Público de Estarreja, a arguida D… foi inquirida como testemunha.
21.º Em tal diligência referiu que “conhece a denunciada (ora assistente) há cerca de três anos, pois esta passou a ser sua vizinha.”
22.º Mais relatou que “se apercebeu e constantemente ouviu a denunciada (ora assistente), em tom de voz alto e ameaçador, sempre de forma reiterada, a usar as seguintes expressões para as suas filhas menores: “seus caralhos, não façam isso. Vão já apanhar. Ponho-vos de castigo ”
23.º Referiu que a denunciada (ora assistente) grita com as menores, causando-lhes medo, choro e pânico.
24.º Continua dizendo que “ a denunciada (ora assistente) está quase sempre em casa no período diurno, não trabalha, fuma muito… Que, com alguma frequência, entram e saem homens da sua habitação, bem aparentados e bem vestidos.”
25.º “A denunciada (ora assistente) não trabalha, mas faz uma vida como se de um salário elevado tivesse, faz obras em casa, trocou recentemente de carro, etc. Todavia, o companheiro da denunciada, Sr. T…, trabalha na Suíça. Quando o companheiro regressa a Portugal, para férias, nos meses de agosto e dezembro, não mais vê pessoas a entrar e a sair da casa da denunciada.”
26.º O relato prossegue referindo que a assistente F… sai à noite, deixando as filhas sozinhas em casa.
27.º Relata que, pelo menos uma vez, em junho/julho de 2013, a aí testemunha (ora arguida D…) e a sua mãe E… (também arguida), viram a assistente a chegar a casa sozinha, pelas 2.30 horas, tendo as filhas ficado ao abandono no interior da residência, entregues a si mesmas.
28.º Mais refere que outras situações idênticas aconteceram, apenas presenciando à saída da assistente de casa sem as menores.
29.º Estas declarações da arguida D…, na qualidade de testemunha, foram prestadas perante o Cabo da GNR J… e por aquela assinadas.
30.º A arguida E… prestou depoimento no aludido inquérito, tendo também referido conhecer a assistente há cerca de três anos, por ser sua vizinha.
31.º No auto de inquirição de testemunha, assinado pela arguida E…, esta relata que “a denunciada é uma pessoa que cria mau ambiente junto das suas filhas menores, através de uma linguagem menos própria ou adequada para aquelas que a promoção dos valores humanos e determinados princípios deveria ser primário. Com isto quer dizer que a denunciada F… (ora assistente), constantemente, grita com as filhas de 4 e 8/9 anos de idade, colocando-as a chorar e aos gritos devido ao terror que lhes provoca:”
32.º Refere, ainda, que “em junho/julho de 2013, eram cerca de 2.30 horas, quando a denunciada (ora assistente) chegou a casa sozinha, pois tinha deixado as duas filhas menores até aquela hora sozinhas em casa. Presenciou tudo pela janela, pois a sua casa fica junto à da denunciada.
33.º Continua, dizendo que “a denunciada esquece-se das suas responsabilidades junto das filhas, ora ao gritar e aos berros com as mesmas, assim como com o som do rádio em alta voz, projeta um futuro nas filhas paralelo com as suas aprendizagens.”
34.º Afirmou que a “denunciada F… sai muito à noite e deixa as filhas sozinhas em casa.”
35.º No despacho de encerramento do inquérito n.º 411/13.1T3ETR, a Digna Magistrada do Ministério Público referiu que “os factos foram denunciados por uns vizinhos da denunciada (ora assistente), B… e C…, alegando que aquela teria diversos comportamentos para com as menores, que não seriam normais e que chegavam mesmo a ser desumanos, designadamente receber homens a diversas horas do dia e da noite e que quando tal acontecia, a denunciada fechava as duas menores, de 5 e 7 anos, num galinheiro degradado, dentro de uma gaiola escura para coelhos, deixando-as lá longos períodos de tempo, para além de as tratar como animais, agredindo-as violentamente.
“Para além disso, a denunciada tem o hábito de sair à noite, deixando as duas crianças pequenas em casa, sozinhas, situação que se repete quase diariamente.
“Por último, acresce ainda a suspeita de a denunciada se dedicar ao tráfico de estupefacientes no interior da sua residência.”
36.º No despacho “supra” referido é mencionado que “não reúnem os autos elementos de prova suficientemente elucidativos da prática de qualquer ilícito criminal por parte da denunciada (ora assistente), motivo pelo qual nem se procedeu à sua constituição de arguido e interrogatório, na medida em que não resultam fundadas suspeitas da prática dos factos.”
37.º Mais se refere que “o NIC desenvolveu as diligências necessárias ao apuramento dos factos passíveis de integrarem a prática pela denunciada (ora assistente) de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo concluído existir apenas uma enorme preocupação dos vizinhos por a denunciada se dedicar à prostituição.”
38.º Tais autos foram arquivados por não existirem indícios da prática de crimes pela ora assistente.
39.º Para além do inquérito “supra” referenciado, a denúncia dos arguidos B… e C… deu origem aos processos n.ºs 1157/13 e 1158/13, correram termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de … (CPCJ), relativos às filhas da assistente, U… e V….
40.º Perante a denúncia dos arguidos B… e C…, a CPCJ de … procedeu a várias diligências.
41.º Assim, a técnica da CPCJ contactou, telefonicamente, o arguido C…, que a informou que o nome da denunciada (ora assistente) estava incorreto, que se tratava de F… e não S….
42.º Nesse mesmo contacto telefónico, o arguido C… continuou a imputar factos à assistente, dizendo que: “há um mês, os bombeiros e a GNR foram chamados porque alguém ligou a dizer que a casa estava a arder com duas crianças lá dentro”, julgando que “foi a mãe que ligou porque depois apareceu logo na rua com as duas crianças, para mostrar que não as deixa sozinhas em casa.”
43.º Acrescentou que é frequente as crianças “dormirem até ao fim da tarde, durante o fim de semana. Eu acho que elas são sedadas. É impossível dormirem tanto.” “Ainda há dois dias ouviam-se as miúdas a gritar porque ela lhes estava a bater.”
44.º Continuou dizendo: “Não me quero chatear, porque tenho medo que ela me envenene os cães. Não sei com quem anda metida e pode muito bem fazer isso e eu tenho mais amor aos meus cães do que às filhas dela.”
45.º Em 6 de janeiro de 2014, esses processos foram arquivados pela CPCJ de ….
46.º A assistente temeu que lhe fosse retirada a guarda das filhas menores.
47.º A assistente sofreu angústia, tristeza, vergonha e humilhação, com as imputações que lhe foram feitas no inquérito e nos processos que correram termos na CPCJ de ….
48.º Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.
49.º A arguida E… encontra-se reformada, auferindo a pensão mensal de €:619,00 (seiscentos e dezanove euros); vive em casa própria; suporta despesas médicas e medicamentosas mensais de €:80,00 (oitenta euros).
50.º A arguida D… é florista, auferindo o rendimento mensal de €:600,00 (seiscentos euros); vive em casa da mãe, contribuindo com a quantia mensal de €:200,00 (duzentos euros) para as despesas familiares; é casada, sendo o seu marido mecânico, recebendo o montante mensal de €:1.000,00 (mil euros); possui um veículo automóvel da marca e modelo Peugeot …, pagando a prestação mensal de €:300,00 (trezentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição.
51.º A arguida B… encontra-se desempregada. Vive em casa própria, pagando o montante mensal de €:600,00 (seiscentos euros) para amortização de empréstimo bancário para a sua aquisição; possui um veículo automóvel da marca Peugueot, com cerca de 5 anos. É casada com o arguido C…, que é comerciante de materiais de construção civil.
52.º A arguida B… sofre de patologia da tiroide, desde longa data, com afetação do equilíbrio psíquico emotivo, que se agravou com o AVC recente do marido, o também arguido C….
53.º A arguida B… teve necessidade de recorrer a consultas de psiquiatria e, na presente data, está a realizar terapêuticas ansiolíticas e antidepressivas.
54.º O arguido C… é um doente com sequelas motoras – hemiparesia espastica – e cognitivas/memória/raciocínio acentuadas, consequência de AVC isquémico (território da artéria cerebral média esquerda), sofrido em 27 de junho de 2014. Sofre de glaucoma de ângulo aberto, dislipidemia e perturbações depressivas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão, não se provou que:
a) As expressões, dirigidas pelos arguidos à GNR e CPCJ de …, tenham sido proferidas com intenção de ofender a assistente;
b) Os arguidos tenham proferido as referidas imputações e expressões de forma livre, deliberada e consciente, na manifesta intenção de atingir a assistente na sua honra e consideração, sabendo que cometiam factos ilícitos e criminalmente puníveis.
Não nos pronunciamos sobre os restantes artigos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil, uma vez que constituem matéria conclusiva e/ou de direito, ou não têm interesse para os presentes autos.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento.
A prova dos pontos de facto 1.º a 45.º estribou-se, antes de mais, nas certidões extraídas do inquérito n.º 411/13.1T3ETR e processos n.ºs 1157/13 e 1158/13 da CPCJ de ….
Quanto a esta matéria, foram, ainda, tidos em conta o depoimento das seguintes testemunhas:
- G…, militar da GNR, que confirmou o teor da informação de fls. 53/54, referindo que a denúncia foi efetuada por duas pessoas;
- H…, militar da GNR, que, confrontado com o teor da informação de serviço de fls. 205/206, confirmou-a. Explicou a forma como procedeu à identificação do aqui arguido C…;
- I…, assistente social, em serviço na CPCJ de …, que confirmou ter recebido um telefonema dos arguidos C… e B…. Referiu-se, igualmente, às diligências que, no âmbito dos processos n.ºs 1157/13 e 1158/13, foram realizadas para confirmar/infirmar a veracidade das denúncias. Referiu-se aos motivos do arquivamento de tais processos;
- J…, militar da GNR, que inquiriu os arguidos no inquérito n.º 411/13.1TBETR, referindo ter reproduzido “ipsis verbis” nos autos as declarações prestadas.
Quanto a esta matéria, foi ainda tida em conta a informação fornecida pela W…, S.A., e que consta de fls. 386.
Quanto aos pontos de facto 46.º e 47.º, a sua prova baseou-se nas declarações da assistente/demandante, que se mostraram credíveis e sinceras.
Foi, ainda, ponderado o depoimento das testemunhas K…, L…, M… e N…, amigos da assistente, que, atenta a proximidade existencial para com esta, revelaram um conhecimento direto e circunstanciado das consequências das denúncias no equilíbrio psíquico e emocional da assistente/demandante.
Por sua vez, a prova da factualidade constante do ponto 48.º estribou-se no teor do Certificado de Registo Criminal de fls. 356/359.
Para a prova da matéria constante dos pontos 49.º a 51.º dos Factos Provados, foram tidas em conta as declarações dos arguidos, as quais, quanto a tal matéria, mereceram total crédito.
Quanto aos factos não provados, estes resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Na realidade, nenhuma das Testemunhas inquiridas referiu ter presenciado qualquer dos arguidos a proferir as imputações a terceiros exteriores ao inquérito e aos processos de promoção e proteção, referindo, inclusive, ter tido conhecimento através da assistente da matéria factual investigada em tais instâncias.
Consequentemente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente testemunhal, não é de molde a eliminar a persistência da dúvida – positiva e invencível – sobre a imputação dos factos aos arguidos, designadamente quanto à sua intencionalidade, impondo-se decisão favorável àqueles, de harmonia com o princípio “in dubio pro reo.”
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Após este breve excurso e retornando ao caso em análise, estatui o nº 2 do artigo 374º do Código Processo Penal «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
De acordo com o preceito citado a fundamentação inicia-se com a enumeração dos factos provados e não provados. Tal enumeração, como decorre do nº 2 do artigo 368º do Código Processo Penal, deverá ser efetuada discriminada e especificamente, incluindo todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão tem que decidir, ou seja, os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim, os que resultaram da discussão da causa, relevantes para a decisão.
No caso vertente, a decisão recorrida enumera factos que considera provados e como não provados referindo-se em seguida “Não nos pronunciamos sobre os restantes artigos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil, uma vez que constituem matéria conclusiva e/ou de direito, ou não têm interesse para os presentes autos.”.
Afigura-se-nos incorreta tal forma de proceder. Deveria o tribunal “a quo” esclarecer, discriminando-os, quais os factos que são conclusivos ou de direito ou não têm interesse para os autos. A formulação genérica para que remete o não conhecimento dos factos constantes das acusações particulares e pedidos de indemnização civil impede que se proceda a análise sobre o assim decidido.
A Recorrente, face à genérica remissão, invoca a existência de factos que deveriam constar nos factos provados e não provados (embora aqui manifestando a sua própria leitura da prova quanto a tal inserção).
Mas, a verdade é que analisando a matéria inserta nos artigos referidos pelo tribunal “a quo” como sendo conclusivos ou de direito ou não revelando interesse para os autos, nem sempre se verifica que tal aconteça. Com efeito, se de facto, nas acusações particulares se encontra elencada matéria conclusiva e de direito, nem todos os artigos assim considerados na sentença recorrida apresentam essas caraterísticas; desde logo, constata-se ter a assistente referido nos artigos 35º e 25º e 47º e 35º, respetivamente, das acusações e pedidos de indemnização civil deduzidos a fls 171 a 176 e 188 a 191, “os arguidos sabiam perfeitamente que tais imputações são falsas, não correspondem à verdade”; “A assistente é pessoa educada, honesta, respeitada, respeitadora e considerada por todos na sociedade em que vive”; no artigo 29º da acusação de fls 171 a 176 “a assistente sofreu bastante a nível emocional com a situação causada pelos arguidos”; e, o artigo 7º da acusação de fls 188 a 191 apenas parcialmente constante dos factos provados (27º e 28º) sendo que a última parte do artigo 7º consta como ter a arguida D… relatado “(…) só não consegue ver a que horas a denunciada sai sem as filhas, ficando estas no interior da casa, é uma verdade. F… cria um mau ambiente junto das menores”.
Tais factos, embora invocados nas acusações particulares não se encontram enumerados na fundamentação, nem como provados, nem como não provados.
Mostra-se, assim, deficientemente fundamentada a decisão recorrida por falta de enunciação de factos contidos nas acusações particulares e pedidos de indemnização civil, o que determina a nulidade da sentença de harmonia com o disposto no artigo 379º nº 1 al a) e nº 2 do Código Processo Penal.
Insurge-se, ainda a Recorrente, referindo não constar da decisão o exame crítico das provas, designadamente, no que tange aos factos dados como não provados.
Vejamos.
Conforme impõe o artigo 374º do Código Processo Penal, o tribunal para além de proceder à enumeração dos factos, indicando-os um a um, deverá explicitar expressamente a razão pela qual se optou para a consideração da sua prova ou não prova.
Relembramos que a motivação da decisão de facto contida na sentença recorrida, designadamente, no que concerne aos factos não provados, é a seguinte: “Quanto aos factos não provados, estes resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
Na realidade, nenhuma das Testemunhas inquiridas referiu ter presenciado qualquer dos arguidos a proferir as imputações a terceiros exteriores ao inquérito e aos processos de promoção e proteção, referindo, inclusive, ter tido conhecimento através da assistente da matéria factual investigada em tais instâncias.
Consequentemente, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente testemunhal, não é de molde a eliminar a persistência da dúvida – positiva e invencível – sobre a imputação dos factos aos arguidos, designadamente quanto à sua intencionalidade, impondo-se decisão favorável àqueles, de harmonia com o princípio “in dubio pro reo.”
O tribunal “a quo” assim fundamenta a sua decisão sem que se mostrem devidamente elencados os meios de prova produzidos em audiência, inexistindo referência quanto às declarações prestadas pela assistente e pela arguida que prestou declarações, não se explicitando a valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas (sendo certo que várias delas nem tão pouco lhes é feita menção na motivação da decisão de facto), e muito menos formula qualquer raciocínio extraído dos depoimentos prestados e concatenados com os vários documentos existentes nos autos e cuja identificação ou sequer alusão existe na motivação dos factos não provados, de modo a que seja possível a este tribunal extrair as razões porque foram dados como não provados os factos descritos como tal. Ademais, sendo a prova da intenção necessariamente extraída dos elementos objetivos existentes nos autos, uma mais aprofundada análise do conjunto da prova produzida se mostra necessária.
A decisão de condenar ou de absolver tem de ser o corolário lógico dos factos assentes (provados e não provados) e estes – para que se entenda porque foram dessa forma considerados - têm de ser suportados nas provas que o tribunal teve perante si, que examinou e ponderou de forma crítica e desenvolvendo um raciocínio lógico que, conjugado com as regras da experiência, se extraia a opção tomada pelo julgador.
Assim, verificando-se no caso em análise, a omissão de fundamentação da decisão de facto nos termos referidos supra, a sentença é igualmente nula nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1 alínea a) e 374º, nº 2 do Código Processo Penal, encontrando-se prejudicadas as restantes questões aduzidas pela Recorrente.
Deverá, consequentemente, ser reformulada a sentença recorrida de harmonia com o supra mencionado, sem prejuízo de nos termos do disposto no artigo 380º do Código Processo Penal, proceder-se, ainda, à sua correção relativamente aos crimes imputados ao arguido C…, porquanto na acusação particular lhe é imputada, em coautoria, a prática de um crime de difamação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.ºs 1, 3, 183.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal e em autoria a prática de um crime de difamação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.ºs 1, 3, 183.º, n.º1, alínea b) do Cód. Penal.
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III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em anular a sentença recorrida, que deverá ser reformulada pelo Meritíssimo Juiz que a proferiu, suprindo o vício na fundamentação de insuficiência de enunciação dos factos como provados ou não provados e motivando a decisão de facto, procedendo igualmente à correção da sentença relativamente aos crimes de que o arguido C… se encontra acusado.
Sem tributação.

Porto, 8 de Fevereiro de 2017
Maria Ermelinda Carneiro
Raúl Esteves