Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037257 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP200410110442053 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 38 da LCT (Dec.-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969) é apenas aplicável aos créditos laborais que ainda não estão (e enquanto não estiverem) definidos por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo das partes. II - Deste modo, os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, definidos por acordo das partes, ficam sujeitos ao regime geral da prescrição previsto nos artigos 309 e seguintes do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., deduziu oposição à execução que lhe moveu C.......... pedindo a sua absolvição do pedido, com fundamento em que os créditos dados à execução, resultantes da rescisão do contrato de trabalho desportivo por mútuo acordo, se encontram prescritos, atento o disposto no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT). O exequente respondeu por impugnação, pedindo o indeferimento da oposição, com o consequente prosseguimento da execução e a condenação da embargante como litigante de má fé, em indemnização a seu favor que inclua os honorários devidos ao seu douto Mandatário. Proferida sentença, foi julgada improcedente a oposição, sem condenação da embargante como litigante de má fé. Inconformada com o assim decidido, veio a executada apresentar recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e formulando a final as seguintes conclusões: 1. Entre a ora Recorrente e ora Recorrido vigorava um contrato de trabalho desportivo, legalmente celebrado e devidamente registado na Federação Portuguesa de Futebol e Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, válido até ao termo da época desportiva 2003/2004, ou seja, até 30 de Junho de 2004. 2. Recorrente e Recorrido acordaram e celebraram, a 7 de Junho de 2002, um acordo de rescisão total do contrato de trabalho acabado de identificar nos termos do disposto nos artigos 40.° do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, 1.ª série, de 08.02.1991, e 7.° e 8.°, ambos do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então aplicável. 3. No identificado acordo de rescisão, Recorrente e Recorrido (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento inicial) aceitaram, de comum acordo, revogar o contrato de trabalho desportivo então em vigor e fixaram a título de compensação pecuniária global a quantia de € 359.128,00, a ser paga pela Recorrente através de 24 (vinte e quatro) prestações mensais e iguais no valor de € 4.572,00 (quatro mil quinhentos e setenta e dois euros) cada, vencendo-se a primeira no dia 5 de Agosto de 2002 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes, bem assim como duas prestações de €124.700,00 cada, vencendo-se uma no dia 31 de Agosto de 2002 e outra em 31 de Julho de 2003. 4. Na data de vencimento da primeira prestação, no valor de € 4.572,00, a Recorrente nada pagou, vencendo-se de imediato as demais prestações. 5. A relação donde emerge o conflito que divide as partes na acção executiva "sub judice" é uma relação jurídica-laboral - emergente do contrato de trabalho identificado no Doc. n.º 1 do requerimento inicial - e que as partes através de um acordo de revogação, celebrado ao abrigo do disposto nos artigos 40.° do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 5, 1.ª série, de 08.02.1991, e 7.° e 8.°, ambos do Decreto- Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, então aplicável, extinguiram. 6. Daí que o título que serve de base à execução seja o acordo de rescisão do contrato de trabalho vindo de identificar. 7. A título de compensação pecuniária global pela cessação do contrato de trabalho desportivo (e só a este título) a Recorrente acordou em atribuir ao Recorrente a quantia de € 359.128,00, como reconhece a douta sentença recorrida na alínea b) dos factos que considerou provados. 8. Esta compensação pecuniária global visou liquidar e nela incluir todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. A compensação pecuniária global acordada e estipulada no acordo de revogação aqui em causa é indissociável da relação laboral que as partes ora litigantes acordaram fazer cessar. Para tanto basta atender ao facto de, na cláusula primeira se aludir ao contrato de trabalho que vigorava e vigoraria até ao termo da época desportiva 2003/2004, não fora o acordo então estabelecido para o revogar no termo da época 2001/2002. 9. Não restam, pois, dúvidas que aquela compensação pecuniária global é indissociável da relação laboral porque só foi estabelecida porque existia um contrato de trabalho que as partes acordaram revogar. 10. Dizer-se que a indemnização é inerente à cessação do contrato de trabalho, não é mais do que concluir que o presente pleito é intrínseco (i.e. "próprio") ao contrato de trabalho que vigorou entre Recorrente e Recorrido. 11. No caso "sub judice" estamos perante uma execução emergente de uma relação de trabalho, atributiva de competência material ao tribunal do trabalho "a quo", a quem compete conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado, como é o caso e assim concluiu o Mmo Juiz "a quo" - cfr. artigo 85.°, alíneas b) e n) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro. 12. O eventual crédito do Recorrido está, deste modo, sujeito a um prazo de prescrição fixado no n.° 1 do artigo 38.° da L.C.T. que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição de créditos emergentes, quer do próprio contrato de trabalho, quer da sua violação, quer da sua cessação (aqui incluindo-se, obviamente, a revogação por mútuo acordo - cfr. artigo 3.°, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27.02). 13. O citado dispositivo legal é expresso quanto às partes que têm o direito de accionar a prescrição a seu favor, aplicando-se quer à entidade patronal, quer ao trabalhador - cfr., entre outros, Ac. S.T.J., de 8.05.91: A.J., 19.°-18. 14. Prazo prescricional que, como já vimos, é de um ano e se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito - cfr. artigo 323.° do C.C -, devendo o prazo de prescrição contar-se de acordo com as regras constantes do artigo 279.°, aplicável ex vi do artigo 296.°, ambos do Código Civil. 15. E porque a ora Recorrente foi citada para os termos da execução "sub judice" em 22 de Outubro de 2003, isto é muito mais de um ano entre a data da celebração do acordo de revogação ou, se assim se preferir, da data em que se considerou como integralmente vencidas todas as prestações (5 de Agosto de 2002), o crédito reclamado pelo Recorrido encontra-se extinto por prescrição - cfr. artigos 781.º, 804.º, 805.º, n.º 1, alínea a) e 806.º, todos do Código Civil e o já citado artigo 38.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 49 408, de 1969-11-24 (L.C.T) aplicável ex vi do disposto no artigo 3.° da Lei n° 28/98. 16. E como doutamente já sustentou o Supremo Tribunal de Justiça (in Ac. de 11.11.1998, in www.dgsi.pt) estamos perante problema de prescrição de créditos laborais, havendo que se observar o prazo prescricional estabelecido no n.° 1 do artigo 38.° da LCT. 17. O crédito reclamado pelo Recorrido encontra-se prescrito, por se ter totalmente verificado o decurso do prazo prescricional, quer se entenda ter o mesmo começado a correr em 7.06.2002 ou em 05.08.2002. 18. Deve, pois, ser concedido provimento à apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, a qual violou os artigos 38.°, n.° 1 da L.C.T e 306.°, n.° 1 do Código Civil, devendo, em consequência, ser julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição e a Recorrente absolvida do pedido contra ela formulado pelo Recorrido. O exequente apresentou a sua alegação, pedindo a confirmação da sentença, a condenação da executada como litigante de má fé e formulando a final as seguintes conclusões: I - Recorrente e Recorrido celebraram Acordo para pagamento de dívida. II - O Acordo está assinado pela executada recorrente. III - Pelo referido acordo obrigou-se, a recorrente, a pagar ao recorrido uma quantia global de € 359.128,00. IV - Constituem títulos executivos os acordos, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, podendo servir de base à execução, com competência do Tribunal de Trabalho, todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva (artigos 88.º e 97.°, ambos do Código de Processo de Trabalho, 46.° e 805.°, ambos do Código de Processo Civil). V - Desse acordo constava uma cláusula, a terceira, com o seguinte teor: "1. A B.......... PAGARÁ A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO GLOBAL AO JOGADOR A QUANTIA LIQUIDA DE € 359.128,00 (TREZENTOS E CINQUENTA NOVE MIL CENTO E VINTE OITO EUROS)... 2. A QUANTIA PREVISTA NO NÚMERO ANTERIOR SERÁ PAGA DA SEGUINTE FORMA: A) VINTE E QUATRO PRESTAÇÕES MENSAIS E IGUAIS NO VALOR DE €4.572,00 (QUATRO MIL QUINHENTOS E SETENTA E DOIS EUROS) CADA, VENCENDO-SE A PRIMEIRA NO DIA 5 DE AGOSTO DE 2002 E AS RESTANTES EM IGUAIS DIAS DOS MESES SUBSEQUENTES-... B) A QUANTIA DE € 124.700,00 (CENTO E VINTE QUATRO MIL E SETECENTOS EUROS) NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2002;... C) A QUANTIA DE 124.700,00 (CENTO E VINTE QUATRO MIL E SETECENTOS EUROS) NO DIA 31 DE JULHO DE 2003. VI - Por força desta cláusula é um título executivo contendo prestações periodicamente renováveis. VII - Destarte um documento com prazo prescricional de cinco anos por força da alínea g) do art.º 310° do Código Civil. VIII - Sendo os direitos do credor reconhecidos em título executivo, o direito para cuja prescrição a lei estabeleça um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier título executivo. IX - Os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho autonomizaram-se com a fixação daquele acordo. X - O prazo especial de um ano, inferior ao prazo ordinário de cinco anos, não se aplica uma vez sobrevindo à data de cessação, daquela relação laboral, título executivo. (Art.º 311.°, n.°1 do Código Civil). XI - Não é aplicável o artigo 38.° da L.C.T. uma vez que os créditos pedidos pelo exequente reportam-se a diferenças devidas entre montantes de prestações acordados e não pagos pela executada e não a créditos resultantes directamente do trabalho, para efeitos de prescrição, sendo o prazo de prescrição aplicável o ordinário de cinco anos previsto na alínea g) do art.º 310.° do Código Civil. XII - Uma vez que o acordo venceu pelo não cumprimento atempado das prestações periódicas a obrigação não poderia, sem consentimento do recorrido ser liquidada em prestações. XIII - Consequentemente teria que se aplicar o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.° do Código Civil. XIV - Não faz qualquer sentido aplicar o regime previsto no artigo 38.° da L.C.T. Tal aplicação seria mesmo nefasta para o nosso ordenamento e justiça como se tentou demonstrar pelos exemplos dados nos pontos 20 a 22 das presentes alegações. XV - Mesmo que não existisse tal autonomização, que se insiste existir, a prescrição tinha interrompido. E mais ainda o recorrente tinha a ela renunciado. XVI - Com a declaração expressa no acordo teríamos que concluir que a prescrição, eventualmente resultante dos créditos laborais, e se estivéssemos perante créditos resultantes da cessação de uma relação de trabalho, que defendemos já não estar, estaria sempre EXPRESSAMENTE interrompida até 5 de Agosto de 2004. XVII - Isto porque, necessariamente, a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido (Cfr. Art.º 325.°, n.°1 do Código Civil). XVIII - Logo o jogador poderia intentar a acção até 5 de Agosto de 2005, uma vez que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (Cfr. art.º 326.°, n.°1 do Código Civil). XIX - O Clube não pagou na data acordada logo na primeira prestação. XX - Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas (art.º 781.° do Código Civil). XXI - Logo ficou a B.........., ora recorrente, obrigada ao pagamento integral do acordado desde a data da primeira prestação não cumprida, motivo pelo qual são devidos juros vencidos e vincendos até integral pagamento (art.º 781.°, art.º 804.°, n.°1, art.º 805.°, n.°1, al. a) e art.º 806.°, todos do Código Civil), desde aquela data até ao momento do pagamento integral e efectivo da quantia, calculados que são à taxa legal de 7% por força da Portaria 263/99, de 12 de Abril, até 30 de Abril de 2003, e à taxa legal de 4%, desde 01 de Maio de 2003, por força da Portaria 291/03, de 8 de Abril, até à data do pagamento. XXII - E ainda de acordo com a prescrição do crédito laboral em especial há que concluir que, por qualquer motivo sendo o acordo dado como inválido ou esgotado, o que não é o caso, deveríamos, ainda assim, considerar interrompida a prescrição pelo reconhecimento expresso nos pagamentos efectuados pela devedora, ora recorrente. XXIII - Estes pagamentos, dados como provados na alínea e) da Douta Sentença de que se recorreu, o último dos quais a 13 de Junho de 2003, implicariam sempre o reconhecimento tácito da dívida perante o trabalhador. XXIV - Mais ainda, se a recorrente invoca a prescrição e faz pagamentos posteriores, com claro reconhecimento da sua divida para com o trabalhador não poderá já aproveitar-se do instituto da prescrição. XXV - Isto porque tendo a Recorrente reconhecido a dívida e até pago parte da mesma, RENUNCIOU tacitamente à prescrição. XXVI - Deduzindo a prescrição na sua oposição acaba por deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora, pelo que se impõe a sua condenação como litigante de má fé, o que se mantém com as legais consequências. O Exmº. Magistrado do Ministério Público emitiu seu parecer. As partes não se pronunciaram acerca do teor do mesmo. Foi admitido o recurso e correram os vistos legais. Cumpre decidir. Factos dados como provados pelo Tribunal a quo: A) O exequente é parte legítima do acordo para pagamento de dívida assinado pela executada a 7 de Junho de 2002. B) Tal acordo destinou-se a formalizar um plano para pagamento de indemnização inerente à cessação de contrato de trabalho que entre exequente e executada vigorou. C) Pelo acordo referido a executada obrigou-se a pagar ao executado uma quantia global de € 359.128, 00, que deveria ser paga da seguinte forma: 1- Vinte e quatro prestações mensais e iguais no valor de € 4.572,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 5 de Agosto de 2002 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes; 2- A quantia de € 124.700,00 no dia 31 de Agosto de 2002; 3- A quantia de € 124.700,00 no dia 31 de Julho de 2003. D) Logo na data em que deveria ter pago a primeira prestação no valor de €4.572,00, a executada nada pagou, vencendo-se as demais prestações acordadas, tudo no valor de € 359.128,00. E) A executada já fez os seguintes abatimentos à quantia em dívida nos valores e com as seguintes datas: 1- € 4.572,00 a 03 de Outubro de 2002; 2- € 4.572,00 a 06 de Dezembro de 2002; 3- € 9.144,00 a 17 de Fevereiro de 2003: 4- € 2.286,00 a 24 de Março de 2003; 5- € 6.858,00 a 24 de Abril de 2003; 6- € 4.572,00 a 05 de Junho de 2003; 7- € 9.144,00 a 13 de Junho de 2003, num total de € 41.148,00. F) A executada/oponente foi citada para os termos da execução em 22 de Outubro de 2003. O Direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir neste recurso de apelação: I - Saber se ocorreu a prescrição dos créditos dados à execução. II – Saber se a executada deve ser condenada como litigante de má fé. A 1.ª questão consiste em saber se ocorreu a prescrição dos créditos dados à execução. Vejamos. O Tribunal a quo desenvolveu a seguinte fundamentação que, com a devida vénia, se transcreve: Sendo embora verdade que nos termos do disposto no artigo 38º, nº 1, da LCT: «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais», afigura-se-nos que a presente oposição só foi possível devido a qualquer equívoco, por parte da executada. Na verdade, como resulta patente dos autos e a própria executada/oponente implicitamente admite, não estão em discussão nos presentes autos quaisquer créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, mas sim os créditos resultantes do acordo designado pelas partes como "RESCISÃO TOTAL DO CONTRATO", no qual se estabeleceu na cláusula terceira o de pagamento da compensação global acordada em 359.128, 00 €, em prestações fixando-se para o vencimento das mesmas as datas referidas na alínea C) dos factos provados. Os créditos emergentes da cessação do contrato a favor do exequente autonomizaram-se com a fixação por acordo da referida compensação global e calendarização do pagamento da mesma, passando o regime de prescrição dos mesmos a ser o regime estabelecido nos artigos 309º e segs. do Código Civil. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos - artº 309º, do Cód. Civil, sendo de cinco anos o das prestações periodicamente renováveis - artº 310º, al. g) do mesmo diploma. O acordo celebrado previa, como se disse, o pagamento em prestações num prazo de 24 meses, contado a partir de 5 de Agosto de 2002, pelo que incluindo-se as prestações suplementares previstas nas alíneas c) e d), da cláusula terceira do mesmo acordo o pagamento ficaria completado em 5 de Julho de 2004, pelo que para que se verificasse a prescrição haveriam que decorrer 5 anos sobre a data do vencimento de cada uma das prestações. Contudo, como resulta da alínea D) dos factos provados, a executada não pagou logo a primeira prestação, pelo que, nos termos do artigo 781º, do Cód. Civil, se venceram todas as que estavam em dívida, deixando novamente a obrigação de poder ser liquidada em prestações e, consequentemente, o prazo da prescrição o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Concordamos genericamente com a fundamentação acabada de transcrever, sendo de explicitar, no entanto, dois pontos. O prazo de prescrição previsto no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, é apenas aplicável aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos, pois importa introduzir segurança e certeza na relação jurídica laboral. Com esta prescrição de curto prazo, trata-se de evitar que a indefinição permaneça por longos períodos de tempo. Porém, definido o direito por sentença transitada em julgado ou por acordo das partes, findou a incerteza, havendo apenas que cumprir o decidido ou acordado, não sendo por isso aplicável aquele Art.º 38.º da LCT, mas os Art.ºs 309.º e 311.º, ambos do Cód. Civil, sendo reconduzidos deste modo ao prazo ordinário da prescrição, que é de vinte anos. Isto no plano substantivo. No plano processual decorre que o prazo de prescrição de um ano previsto no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 1969-11-24 (LCT), se aplica apenas à acção declarativa, onde se vai determinar - qualitativa e quantitativamente - o direito e, consequentemente, não se aplica à execução, onde apenas se cura de fazer actuar o direito já anteriormente definido, quer na sentença proferida na acção declarativa, quer no acordo celebrado pelas partes. Cfr. Artur Anselmo de Castro, in A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR. COMUM E ESPECIAL, 3.ª edição, 1977, págs. 280 e 281, José Lebre de Freitas, in A ACÇÃO EXECUTIVA À LUZ DO CÓDIGO REVISTO, 2.ª edição, 1997, pág. 149, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 278 e 279 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-02-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 464, págs. 315 a 325 ou in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano V-1997, Tomo I, págs. 282 a 286. Isto é, quer no plano substantivo, quer no plano processual, aquele prazo de prescrição de um ano, previsto no Art.º 38.º da L.C.T., não tem aplicação in casu, pelo que bem julgou o Tribunal de 1.ª instância. Segundo ponto. A tese da embargante, pretendendo que os créditos em causa estão sujeitos ao prazo de prescrição de um ano, levariam a consequências não suportáveis pelo direito. Veja-se o caso, também referido pelo exequente, dos acordos rescisórios do contrato de trabalho em que se acordassem – como ocorre diariamente nos Tribunais do Trabalho – prestações por mais de um ano, como sucede in casu. É completamente impensável que as prestações correspondentes aos meses posteriores ao primeiro ano, nos casos de acordos com mais de 12 prestações mensais, estivessem prescritas ab initio. Para além de ser logicamente impensável, mas mesmo que houvesse disposição legal em tal sentido, a invocação da prescrição em tais circunstâncias sempre configuraria abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium. Daí que a tese da recorrente sempre teria de improceder. A 2.ª questão consiste em saber se a executada litiga de má fé. O Tribunal a quo entendeu que não. Vejamos. A tese da executada faz-se suportar no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. Trata-se da única norma existente no diploma a regular a matéria da prescrição de créditos, pelo que não se poderá afirmar, sem mais, que a embargante usou lide temerária ou litigou por forma a entorpecer a acção da justiça, tanto mais que a solução jurídica foi encontrada noutro diploma – o Cód. Civil, Art.ºs 309.º e segs. Daí que ela não deva ser condenada como litigante de má fé. Em síntese, a oposição não pode proceder, pelo que o recurso não merece provimento, sendo de manter a sentença na parte impugnada. Daí que devam improceder as conclusões do mesmo. Quanto à litigância de má fé, a executada não deverá ser condenada, pois não se verificam os respectivos pressupostos. Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a douta sentença na parte impugnada e não se condenando a mesma recorrente como litigante de má fé. Custas pela recorrente. Porto, 11 de Outubro de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |