Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029452 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP200009260020437 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART755 N1 F ART566 N3 ART442 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/01/26 IN CJ T1 ANOXII PAG193. | ||
| Sumário: | I - Não é possível, através de sentença produtora dos efeitos jurídicos da declaração negocial em falta, obter execução específica do contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel comum do casal se o contrato foi assinado apenas pelo marido e este é o único responsável pela não efectivação do contrato prometido. II - Quando o contrato-promessa abranger dois prédios sem descriminar o valor de cada um deles e indicando o valor total de ambos, mas revelando-se depois, à data do incumprimento, o que valia cada um deles, será liquidada a importância a restituir ao promitente comprador, pelo sinal e preço parcial que adiantou, recorrendo à equidade e em cálculo proporcional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |