Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020319 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169630838 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART111 ART115 N2. | ||
| Sumário: | I - A cessão de exploração do estabelecimento comercial é um negócio atípico, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais específicas do contrato de arrendamento, designadamente a regra vinculística da renovação obrigatória. II - Se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n.2 do artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano ( quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, ou quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino ), o contrato passa a ser havido como arrendamento do prédio. | ||
| Reclamações: | |||