Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042110 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200901200827457 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 296 - FLS 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Atento o valor das custas contadas nos autos, que é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, por força do normativo especial que é o disposto no art° 62° do CCJ, não é admissível recurso da decisão que indeferiu o incidente de reclamação da conta de custas dos autos, não estando o recurso da decisão que indefere a reclamação sobre conta de custas sujeita à regra da sucumbência prevista no artº 678º, nº 1 do Código de Processo Civil . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 7457/08-2 Agravo Tribunal de Família e Menores do Porto – .º juízo, .ª secção – proc. …/2001-L Recorrente – B………. Recorridos – Ministério Público C………. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de inventário para separação de meações que B………. intentou no Tribunal de Família e Menores do Porto contra C………. foram os autos, por inércia do requerente, contados nos termos do disposto no artº 51º nº2 b) do C.C.Judiciais. Tal conta foi elaborada a fls. 328, sendo nela fixado como valor tributário o de 253.474,85 € e em consequência foi liquidada a responsabilidade do requerente pelas custas contadas do inventário em 1.689,44 €. * Notificado dessa conta e com ela não se conformando veio o requerente, a fls. 336-339 dela reclamar pedindo a sua reformulação com base no valor tributário de 14.963,95 €.Alegou para tanto o reclamante que não se conforma como valor tributário nela atribuído ao inventário e seus incidentes nela também contados, ou seja, o valor de 253.474,85 €, já que o valor da causa é igual ao valor da acção e este é de 14.963,95 €. No caso dos autos não houve determinação do valor dos bens a determinação do juiz, e não existe relação de bens apresentada na repartição de finanças, não sendo possível aplicar o disposto na al. h) do nº1 do artº 6º do C.C.Judiciais, logo o valor dos autos, uma vez que não foi impugnado, nem alterado por despacho judicial é o que tem de ser atendido para se proceder à contagem dos autos. * O contador lavrou informação a fls 345 pugnando que inexiste razão ao reclamante já que o valor a atender é o da soma dos bens a partilhar por força da al. g) do nº1 do artº 6º do C.C.Judiciais.* O Mº Pº teve vista no processo e deu por reproduzida a informação do contador.* Foi depois proferido, a fls. 347, o seguinte despacho:“A conta efectuada nos autos encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais aplicáveis, designadamente com os artºs 51º e 6º nº1 al. g) do C.C.J. Assim sendo, em conformidade com a informação de fls. 345, indefere-se o requerimento de fls. 336 e ss. Notifique.” * Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente, de agravo, pedindo o seu provimento e em consequência que seja ordenada a reformulação da conta de custas.O agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 30.06.2008, nos termos do qual foi indeferido o requerimento de fls. 336 e seguintes, o qual consubstancia uma reclamação da conta de custas; 2. O agravante insurge-se contra o valor tributário atribuído na conta, entendendo que deve ser aplicado aquele outro processual, por ser subsidiário; 3. A mera apresentação da relação de bens, a qual é elaborada e organizada por um dos interessados (o cabeça de casal), no qual pode indicar (à excepção dos imóveis) o valor deles que entender (muitas das vezes, ao arrepio da realidade), não corresponde à razão de ser do preceito, porquanto a soma dos bens a partilhar a que alude o artº 6º nº 1 al. g) do CCJ obtém-se com o mapa de partilha, e após escrutínio das reclamações incidentes sobre o valor deles a operar em conferência de interessados (cfr. artº 1353º nº4 al.a) do CPC) e sujeitos eles, ou não, a avaliação (cfr. artº 1362º nº 4 do CPC), ou arbitramento (artº 1353º nº2 do CPC); 4. Os autos não contêm os elementos concretos a que alude o artº 6º nº1 al. g) do CCJ para determinar objectivamente distinto valor daquele outro valor processual indicado no requerimento inicial, ao qual deve atender-se, por ser subsidiário; 5. Compulsada a relação definitiva de bens e seus valores, da qual devem ser expurgados os bens excluídos por decisão transitada (já não são bens a partilhar), mormente a verba nº 1, atinge-se um valor manifestamente inferior àquele determinado na conta de custas apresentada como valor tributário resultante da soma dos bens a partilhar, a qual deve ser reformulada. * O Mº Pº veio apresentar contra-alegações pugnando pelo não provimento do agravo.* O Mmº juiz “a quo” manteve a sua decisão.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. III - Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690º nº 1 e 684º nº 3, ambos do C.P.Civil), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 “in fine” - do artº 660º do C.P.Civil). Vistas as alegações do agravante seria questão a decidir: - Saber qual o valor processual a atender nos autos de inventário para separação de meações contados por força do disposto no artº 51º nº1 al.b) do CCJ? * Da admissibilidade do agravo interposto:Liminarmente: Como é comumente entendido o despacho de saneamento do relator, de admissão do recurso, é sempre se carácter provisório, pelo que pode ser, livremente modificável, pela conferência, sem que tal consubstancie qualquer postergação dos princípios processuais inerentes, designadamente, dos contidos no nº 1 do artº 666º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº 672º nº3, do mesmo diploma legal. * Factos a atender:1. Ao presente inventário para separação de meações foi atribuído pelo seu requerente o valor de 14.963,95 €. 2. Na conta elaborada nos autos, por força do disposto no artº 51º nº2 al.b) do CCJ, foi entendido ser o valor tributário a atender o igual à soma dos bens relacionados, por força do disposto no artº 6º nº1 al.g) do CCJ, ou seja, o de 253.474,85 €. 3. Consequentemente, da conta assim elaborada nos autos, resultou a responsabilidade do agravante no pagamento das custas contadas no valor de 1.689,44 €. 4. O requerente, ora agravante, reclamou da conta assim elaborada, e depois de ouvido o contador e o MºPº, por despacho proferido a fls. 347, foi tal reclamação inferida com as legais consequências. 5. Inconformado com tal decisão, dela agravou o requerente, nos termos acima consignados. * De harmonia com o disposto no nº1 do artº 678º do C.P.Civil: - “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.Aos presentes autos aplica-se, por força do disposto nos artºs 26.º e 27º nº1 do DL 34/2008, de 26.02, o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11 com as alterações introduzidas, designadamente, pelos DL 320-B/2003, de 15.12 e DL 324/2003, de 27.12. Ora, elaborada que seja uma conta de custas em processo pendente, segundo o disposto no artº 60º nº1 do CCJ, “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. Segundo o disposto no nº 1 do artº 61º do mesmo diploma, “apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de 5 dias, indo depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide”. Finalmente dispõe o artº 62º do CCJ que “da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal”. O valor das custas contadas é o global, ou seja, o resultante da soma respectiva, com inclusão dos encargos e da taxa de justiça já depositada se a houver. No caso dos autos, vendo o teor da conta elaborada a fls. 328, o total das custas contadas é de 1.769,25 €, sendo a responsabilidade delas imputada ao requerente, ora agravante, de 1.689,44 €, ou seja, após a dedução do valor das taxas de justiça já pagas. A alçada da tribunal “ a quo” para o efeito é de 3.740,98 €, cfr. artº 24º nº1 da Lei 3/99, de 13.01. Do assim exposto decorre que a norma contida no artº 62º do CCJ é especial no confronto com o disposto no nº 1 do artº 678º do CPC, não estando o recurso da decisão que indefere a reclamação sobre conta de custas sujeita à regra da sucumbência prevista neste último preceito legal, cfr. Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais”, 2005, pág.327. Logo, atento o valor das custas contadas nos autos, que é inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, por força do normativo especial que é o disposto no artº 62º do CCJ, não é admissível recurso da decisão que indeferiu o incidente de reclamação da conta de custas dos autos. IV – Pelo exposto acordam os Juízes que compõem esta secção cível que, por não admissibilidade do presente agravo, se não conhece do objecto dele. Custas pelo agravante. Porto, 2009.01.20 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |