Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039837 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200612060541606 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 237 - FLS 155. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A norma do nº 3 do artº 264º do CPC95 não tem aplicação no julgamento do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Nos autos de processo comum nº …/97.5GBGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: a) absolver o arguido B………. da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do Código Penal; b) Condenar a “Companhia de Seguros X………., S.A.” a pagar aos demandantes C………. e D………. a quantia de € 57.361,76 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um euros e setenta e seis cêntimos) (11.500.000$00 - onze milhões e quinhentos mil escudos), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7%, conforme Portaria nº 263/99, de 12/4, até 30/04/2003 e após essa data à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8/4), a partir da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento. c) Absolver a “Companhia de Seguros X………., S.A.” do demais peticionado. Inconformada, a demandada interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. porque salvo o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença em crise julgou incorrectamente o ponto da matéria de facto que se prende com a invocada circulação do ciclomotor sem qualquer luz a assinalar a sua presença; 2 . porque, ao invés, quer o depoimento do arguido constante da cassete nº 167, lado A, do nº 101.09 ao nº 22.41, quer o depoimento prestado pela testemunha E………, cujo depoimento consta da cassete nº171, lado, A, do nº 00.00 ao fim do lado A e do início do lado B ao nº 22.80, quer ainda o teor da fotografia de fls. 457, impõem decisão diversa da recorrida, 3. devendo dar-se como provado que o ciclomotor conduzido pelo malogrado filho dos demandantes circulava sem qualquer luz a assinalar a sua presença; 4. porque tal facto, conjugado com a restante matéria de facto dada como provada, permite a conclusão inequívoca de que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva do condutor do ciclomotor; 5. porque, mesmo que assim se não entenda, é inequívoco que a actuação do arguido não foi causal do acidente em apreço e a recorrente não pode por isso ser condenada no tocante ao deduzido pedido civil; 6. nem mesmo pela invocada presunção de culpa do arguido, uma vez que no rigor dos princípios ficou por apurar se no momento do acidente o arguido conduzia no interesse e sob as ordens da dona do veículo automóvel; 7. e os demandantes não só não alegaram qualquer facto a esse respeito na petição inicial de fls., 8. como não fizeram qualquer declaração no sentido de pretenderem aproveitar da prova dos factos resultantes da discussão da causa; 9. ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 487º, 503º e 508º do Código Civil e 264º do Código de Processo Civil. Pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser reapreciada a prova produzida, ser dado provimento ao recurso e, em consequência, alterada a resposta ao facto concreto supra referido e, a final, o pedido de indemnização civil julgado improcedente. Responderam os demandantes C………. e sua mulher, D………., pugnando pela manutenção do decidido. Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente as questões a decidir, balizadas pelas alegações de recurso, são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância; - presunção de culpa do condutor por conta de outrem; - aplicabilidade das normas do Código de Processo Civil ao processamento do pedido cível em processo penal. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos: Da acusação pública: 1. No dia 26 de Novembro de 1997, cerca das 18.45 h., F………. conduzia o ciclomotor de matrícula PRD-..-.., transportando G………. no banco de trás, pela Estrada ………., no sentido ………./………. pela hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o seu sentido de trânsito; 2. Por seu turno, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-IU, pela referida Estrada ………., no mesmo sentido de trânsito do referido ciclomotor também pela hemi-faixa de rodagem do lado direito; 3. Na zona de ………., na área desta comarca, o arguido não se apercebeu da presença do ciclomotor e embateu na traseira do mesmo que circulava no mesmo sentido e à sua frente, iniciando, nessa altura, a travagem do veículo que conduzia; 4. Em consequência do referido embate o ciclomotor foi arrastado cerca de 50 mts. e o condutor e o passageiro do mesmo foram projectados para o solo; 5. O arguido imobilizou a sua viatura a cerca de 100 mts. do local provável do embate; 6. No local onde o arguido embateu no ciclomotor é o início de uma recta; 7. Estava de noite e tempo de chuva; 8. A referida estrada tem duas vias de trânsito, em cada um dos dois sentidos da faixa de rodagem; 9. F………. sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas e abdominais descritas no relatório de autópsia de fls. 45 e 46, cujo teor se dá aqui por reproduzido e que foram causa directa e necessária da sua morte. Do pedido de indemnização civil: 10. A vítima F………. é filho dos requerentes C………. e esposa D………. . Nasceu no dia 14/10/1965 e faleceu no estado de solteiro, sendo os seus pais os seus únicos herdeiros; 11. A mãe do referido F………. sofreu de forma muito aguda com a morte do seu filho e, passados uns dias, foi acometida por um acidente vascular cerebral decorrente da morte inesperada do seu filho; 12. O pai sofreu igualmente com a morte do seu filho; 13. À data da sua morte o F………. exercia a actividade profissional de marceneiro de 2ª por conta da firma “H………., S.A.”, auferindo o vencimento mensal de 57.700$00; 14. O falecido F………. à data da sua morte tinha 32 anos de idade e não lhe era conhecida namorada com quem pensasse casar, sendo o seu vencimento recebido pelo seu pai; 15. Para além do seu salário base o vencimento mensal do falecido F………. incluía uma parte variável em montante não apurado por trabalhar à peça com o seu pai; 16. O ciclomotor do referido F……… ficou inutilizado na sequência do acidente em causa; 17. O veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-IU é propriedade da “I………., S.A.”, cuja responsabilidade civil por danos causados pela sua circulação estava transferido para a demandada Companhia de Seguros X………., S.A. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº …...... . Da contestação da Seguradora X………., S.A.: 18. O veículo de matrícula ..-..-IU seguia a uma velocidade de cerca de 50 m/h, dedicando o seu condutor toda a atenção e cuidado ao trânsito; 19. No local onde ocorreu o acidente a Estrada ………. é ladeada de ambos os lados por uma mata espessa, composta por arbustos diversos e por pinheiros e eucaliptos; 20. Nesse mesmo local a estrada ………. desenvolve-se em duas hemi-faixas cada uma com duas linhas de trânsito com cerca de 2,85 mts. cada, separadas por duplo traço contínuo pintado no pavimento; 21. O veículo conduzido pelo arguido descreveu uma curva de visibilidade reduzida para a direita, atento o seu sentido de marcha, que se insere numa descida, tendo em conta o mesmo sentido e após ter percorrido cerca de 100 mts., ainda a descer, no troço de recta que se segue à dita curva, deu início a uma subida acentuada que se desenvolve logo após o fim da referida descida, sendo nesse momento que o veículo conduzido pelo arguido embateu no ciclomotor; 22. O ciclomotor era de cor preta e tanto a vítima F………. como o passageiro que o acompanhava iam vestidos de escuro, circulando o ciclomotor afastado do traço branco delimitador da berma da faixa de rodagem em distância não apurada; 23. O falecido F………. era consumidor de substâncias estupefacientes; 24. Os demandantes cíveis têm mais filhos, todos a trabalhar, sendo dois deles solteiros aos quais, se precisarem, podem pedir alimentos; Da contestação do arguido: 25. O veículo do arguido após ter embatido no ciclomotor conduzido pelo F………. foi embatido por um outro veículo automóvel ligeiro conduzido por E………. . Mais se provou que: 26. No local onde ocorreu o embate não havia luz pública; 27. O veículo conduzido pelo arguido circulava com as luzes accionadas; 28. O veículo conduzido pelo arguido encontrava-se segurado a favor da empresa “J………., Lda.” Empresa para a qual o arguido trabalhava como motorista, sob as suas ordens e no seu interesse; 29. Actualmente o arguido exerce a actividade profissional de recuperador de crédito, prestando os seus serviços a um grupo financeiro, actividade na qual aufere o vencimento mensal de cerca de € 600/700; 30. Vive com uma companheira que exerce a actividade de peixeira por conta própria. Desse relacionamento tem um filho com 3 anos de idade e paga pelo infantário que o mesmo frequenta a quantia mensal de € 180. Vive em casa própria, pagando a prestação mensal de € 400 a uma instituição bancária pelo empréstimo contraído; 31. O arguido encontra-se a estudar num externato a fim de completar o 7º, 8º e 9º ano de escolaridade. Paga a propina mensal de € 170; 32. O arguido tem um veículo automóvel da marca Seat, modelo ………., do ano de 1994; 33. Não tem antecedentes criminais. Por decisões notificadas ao arguido em 02/09/1999 e 13/06/2002 foram aplicadas ao arguido as sanções acessórias de inibição de conduzir pelo período, respectivamente, de 30 e 60 dias, pela prática das seguintes contra-ordenações: ultrapassagem pela direita e transposição de linha longitudinal contínua. Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte: Da acusação pública: 1. Que o arguido imprimisse ao veículo por si conduzido uma velocidade não inferior a 90 Km/h; 2. Que o arguido conduzisse o seu veículo imprimindo muita aceleração; 3. Que o arguido conduzia o referido veículo sem os devidos cuidados, em violação das regras estradais, designadamente que deveria imprimir uma aceleração ao seu veículo automóvel, por forma a permitir parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, nomeadamente antes do ciclomotor conduzido pela vítima, não tendo por atenção o arguido que era de noite e que o tempo estava chuvoso e fê-lo sem tentar evitar o embate de que resultou a morte de F………., conduzindo com imperícia e desatenção, violando as regras que se exigem aos condutores dos veículos automóveis, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do pedido de indemnização civil: 4. Que a vítima F………. tenha vivido momentos de indescritível sofrimento em face da espera pela morte, ou que o não tenha; 5. Que a sua vida se tenha esvaído lenta e dolorosamente, ou que o não tenha; 6. Que o dinheiro entregue pelo F……. fosse integrado no rendimento mensal do agregado familiar, possibilitando uma vida mais desafogada economicamente; 7. Que o salário efectivamente auferido pelo F………. ascendesse a 100.000$00; 8. Que o valor do ciclomotor ascendesse a 50.000$00; 9. Que no acidente se perderam roupas e calçado, além de outros objectos pessoais, no valor de 20.000$00; Da contestação da seguradora: 10. Que o ciclomotor circulava sem qualquer luz a assinalar a sua presença ou que tivesse as respectivas luzes accionadas; 11. Que o arguido se tenha apercebido da presença do ciclomotor quando dele distava não mais de 10 metros; 12. Que a vítima F………. por ser consumidor de estupefacientes gastava consigo próprio tudo quanto auferia. A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: Formou-se esta com base no conjunto da prova produzida, nomeadamente: Quanto aos factos atinentes ao modo como ocorreu o acidente e às características do local foi determinante, desde logo, o depoimento do próprio arguido que descreveu o local onde ocorreu o embate, as circunstâncias em que o mesmo se verificou, as condições atmosféricas adversas e a velocidade a que seguia, sendo certo que o rasto de travagem existente no local, bem como a distância a que o arguido imobilizou o seu veículo do local provável do acidente não podem por si só, ou conjugados com os demais elementos de prova, levar-nos à conclusão de que o arguido circulava a uma velocidade não inferior a 90 Km/h como é referido na acusação pública. Relativamente à ausência de luz do ciclomotor o arguido referiu que o ciclomotor não tinha luzes nem à frente nem à retaguarda, circunstância esta que terá levado a que não o visse, tendo-lhe embatido sem se aperceber da sua presença. Contudo, em face da demais prova produzida não ficou em nós a necessária certeza de que o ciclomotor circulasse sem as respectivas luzes. Referiu ainda o arguido que a carrinha que conduzia apresentava danos a meio, à frente, pelo que terá sido essa a zona de embate com o ciclomotor. Esse facto conjugado com o cróqui junto aos autos a fls. 5 e onde se encontram assinalados os rastos de travagem do veículo conduzido pelo arguido (assinalados sob o nº 5) mostram claramente que o ciclomotor teria de circular afastado do traço branco delimitador da berma da faixa de rodagem a uma distância que, contudo, não podemos apurar, em face da ausência de elementos que nos permitam aferi-la. Não houve nenhuma testemunha presencial do acidente, sendo que a testemunha E………. foi a primeira pessoa a chegar ao local na sequência do embate que teve na traseira do veículo do arguido. Confirmou as más condições atmosféricas esclarecendo que a visibilidade não era muito boa. Seguia atrás do veículo conduzido pelo arguido e em face da travagem brusca que este efectuou, não logrou imobilizar o seu veículo tendo acabado por embater na traseira do veículo conduzido pelo arguido. Confirmou igualmente as características do local e a velocidade a que seguia tanto o arguido como a testemunha, que seria de cerca de 50/60 Km/h.. Afirmou a testemunha E………. que o ciclomotor não trazia luzes. Justificou a possibilidade de poder certificar tal facto com a circunstância de na curva que antecede o local onde ocorreu o embate não ter visto qualquer luz à frente da carrinha. Mas tal descrição não nos convenceu da sua inteira credibilidade. Na verdade, o arguido tripulava uma carrinha ligeira de mercadorias, marca Citroen, modelo ………., enquanto a testemunha conduzia um veículo ligeiro de passageiros a cerca de 5 mts. do veículo do arguido, como declarou a própria testemunha, o que é manifestamente uma distância muito reduzida, pelo que em face da distinta dimensão dos veículos em causa não nos parece que permitisse à testemunha qualquer visibilidade para a frente da carrinha, mesmo numa curva. A testemunha L………., soldado da Guarda Nacional Republicana que elaborou a participação e o cróqui de fls. 3 a 6, confirmou a elaboração da mesma mas já não se recordava de muitos pormenores do que verificou na altura. Apesar que fazer constar como vestígios existentes no local manchas de sangue, óleo e vidros de faróis partidos não assinalou a sua localização no cróqui que elaborou, nem mesmo perante o facto de o arguido ter referido logo nesse momento que o ciclomotor seguia sem luzes, como fez constar da descrição do acidente constante de fls. 3 v. A testemunha M………., mãe do passageiro G………. que seguia no ciclomotor, não presenciou o acidente. Soube apenas esclarecer que a mota do F………. já era velha e que o mesmo era consumidor de estupefacientes. O seu filho também já o tinha sido e conhecia a vítima F………. por esse motivo. Como o seu filho tinha chegado nesse mesmo dia de um tratamento, desagradou-lhe a ideia de ir acompanhar o referido F……… . Há, contudo, um outro elemento que corrobora o facto de o arguido ser consumidor de estupefacientes e que é a descrição que é feita dos membros superiores da vítima F………. (“Sinais de picada no dorso dos cotovelos e na face ventral dos antebraços, sendo algumas não recentes, sugestivos de aplicação de substâncias por via endovenosa”) no relatório da autópsia Assim, mesmo perante a afirmação do pai do referido F……… que negou saber se o seu filho era toxicodependente, o que as restantes testemunhas dos demandantes cíveis afirmaram desconhecer, à excepção da testemunha N………. que afirmou que se chegou a comentar que o falecido F………. era consumidor de droga, facto do qual não tinha a certeza, não ficou o Tribunal com dúvidas de que tal facto correspondia à verdade. Relativamente às dores e sofrimentos dos pais do falecido F………. o Tribunal baseou-se nas regras da experiência comum, sendo que relativamente à mãe se considerou ainda o depoimento das testemunhas arroladas pelos requerentes e a declaração médica de fls. 156. Em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento o tribunal deu como provado que o pai do falecido F………. é que recebia o vencimento do seu filho, mas já não que esse fosse integrado na economia do agregado familiar uma vez que as testemunhas que depuseram sobre essa matéria desconheciam o destino que era dado ao ordenado da vítima, nem, tão pouco, ficou demonstrado que os demandantes carecessem desse dinheiro para a sua economia doméstica. De igual modo não foi feita prova bastante de que quantia o falecido F………. receberia mensalmente para além do seu vencimento base. Teve-se ainda em consideração as declarações do arguido no que diz respeito à sua situação pessoal e à identificação da empresa sob que ordens trabalhava à data. Baseou-se ainda a convicção do tribunal no relatório da autópsia de fls. 44 a 51, no assento de nascimento de fls. 155, no qual se encontra averbado o óbito do F………., nos recibos de fls. 157 a 159 em nome do requerente civil C………., no Certificado do Registo Criminal do arguido de fls. 220, na apólice de fls. 250, no registo individual de condutor do arguido junto a fls. 256, fotografias de fls. 457 e 458 e recibos de vencimento de fls. 472 e 473. Relativamente à matéria de facto não provada resultou a sua não prova, nomeadamente no que diz respeito ao pedido de indemnização civil de os requerentes não terem feito qualquer prova sobre tal matéria (se o F………. teve ou não morte imediata, o valor do ciclomotor, e que a vítima tenha perdido roupas e calçado no valor peticionado). Por outro lado, as testemunhas arroladas pelos requerentes civis, afirmaram que o ciclomotor do referido F………. se encontrava dotado dos dispositivos de iluminação desconhecendo, contudo, se os mesmos estariam ou não accionados no momento do embate. O tribunal não pode, pois apurar com a necessária certeza se o ciclomotor tinha ou não luzes e se estas se encontravam ou não accionadas no momento do embate. * * 1ª questão suscitada - impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância: No julgamento efectuado em 1ª instância houve lugar à documentação da prova produzida em audiência, pelo que esta Relação conhece de facto e de direito. A recorrente impugnou a matéria de facto que na sentença se teve como provada, sustentando que se deveria ter dado como provado que o ciclomotor tripulado pelo filho dos demandantes circulava sem qualquer qualquer luz a assinalar a sua presença. Ou seja, a recorrente invoca erro de julgamento, traduzido na divergência entre o que na sentença se teve como provado e aquilo que, em sua opinião, se deveria ter considerado provado. A divergência entre o que na sentença se teve como provado e aquilo que deveria ter sido dado como provado traduz erro de julgamento da matéria de facto. Esse erro é sindicável por duas formas: - Por recurso aos depoimentos prestados em audiência e demais meios de prova, nos termos do art. 412º, nº 3, do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem), visando a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso; - Pela invocação do vício de que padece a matéria de facto com recurso exclusivamente ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nos termos do art. 410º, nº 2, do CPP, visando o reenvio do processo para que seja suprido o vício. Nos termos previstos no citado nº 3 do art. 412º, pretendendo impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Por seu turno, o nº 4 do mesmo artigo acrescenta que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. Esta redacção do art. 412º resulta de significativas alterações introduzidas no texto original pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, alterando e complementando o texto do nº 3, que foi desdobrado em alíneas, com pormenorizada especificação dos ónus que recaem sobre o recorrente quando impugne a decisão relativa à matéria de facto, com aditamento, ainda, dos nºs 3 e 4, sem correspondência na redacção anterior. As exigências mais rigorosas da nova lei só podem ter um sentido útil, não traduzindo mero capricho do legislador ou apego atávico a razões de estilo ou de forma, particularmente num momento em que se vem apontando como imprescindível ao combate da tão propalada crise da justiça e da morosidade processual a necessidade de agilizar as leis de processo. Exige-se agora que quando impugne a matéria de facto, o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida [1]. Esta exigência legal não se basta com a mera indicação de que os depoimentos chamados à colacção se encontram gravados; ou que se encontram gravados na cassete nº tal; ou gravados no lado A ou B da cassete nº tal; ou ainda, por forma mais sofisticada mas igualmente inútil, que o depoimento da testemunha T… se encontra gravado na cassete nº tal, lado A ou B, de voltas x a voltas y. Disso toma conhecimento o tribunal de recurso através da mera consulta da acta, de onde necessariamente constam tais informações, pelo que não faria sentido impor ao recorrente que desse nota de tais elementos. O que se exige é que o recorrente, sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, o indique expressamente, mencionado a prova que confirma a sua posição; e tratando-se de depoimento gravado, que indique também, por referência ao correspondente suporte técnico, os segmentos relevantes da gravação. Este regime tem, aliás, uma óbvia razão de ser. Pretende-se evitar que quando impugne a matéria de facto, o recorrente reduza a sua impugnação a considerandos de ordem genérica sobre a credibilidade dos depoimentos gravados, responsabilizando-o pela indicação precisa dos elementos que impõem uma decisão diversa da recorrida, racionalizando simultaneamente a actividade do tribunal de recurso (finalidade que não é despicienda; feita a indicação nos termos legais, o tribunal de recurso pode aceder de imediato ao trecho da gravação relevante, enquanto que feita a referência genérica ao início e ao fim da gravação do depoimento, o tribunal de recurso ver-se-ia na contingência de ter que ouvir todo o depoimento para encontrar aquele trecho. A diferença de procedimento, consoante a complexidade do caso e o volume de prova produzida em audiência, poderia traduzir-se em horas, ou dias, ou semanas de trabalho inútil, assim se frustrando um dos objectivos da alteração legal introduzida). Constitui, aliás, jurisprudência corrente desta Relação que a referência aos suportes técnicos a que se refere o nº 4 do art. 412º implica a expressa indicação dos específicos pontos da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal de 1ª instância e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento. Vem sendo reafirmado em sucessivos acórdãos que a referência aos suportes magnéticos se faz através da expressa indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que, no entendimento do recorrente, impõem sentido diverso da prova, obstando a que se tenham certos factos como provados, ou impondo que outros se tenham como assentes. À luz do que se deixou exposto, não há dúvida de que a recorrente não deu cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º, especificando as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas por referência aos suportes técnicos, isto é, indicando os segmentos da gravação que sustentam o seu ponto de vista relativamente à matéria de facto. Na verdade, ao reportar-se aos depoimentos gravados, a recorrente limitou-se a indicar as rotações correspondentes ao início e fim de cada depoimento, tal como constam da acta de audiência de julgamento, o que não satisfaz minimamente a exigência legal. Conforme resulta do confronto da redacção dos nºs 2 e 3 do citado art. 412º, contrariamente ao que sucede com a falta das especificações que devem constar das conclusões, a omissão das especificações previstas no nº 3 nos termos legalmente previstos não implica a rejeição do recurso. Tal omissão tem, no entanto, uma consequência: impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto. É esta, de resto, a interpretação que, na harmonia do sistema, há-de fazer-se da conjugação das normas constantes do art. 412º em confronto com o que dispõe a al. b) do art. 431º. Fica em aberto, obviamente, a possibilidade de conhecer da matéria de facto nos estreitos limites previstos no art. 410º, nº 2. A sindicância dos vícios apontados no nº 2 do art. 410º do CPP tem que evidenciar-se com recurso exclusivamente ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A al. c) do referido artigo contempla o erro notório na apreciação da prova, vício que “existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores, uma conclusão sobre o significado da prova, contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito” [2]. Revertendo para a decisão recorrida e apreciada esta à luz das considerações que antecedem, o respectivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não evidencia qualquer erro grosseiro e ostensivo na apreciação da prova ou qualquer dos outros vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP. Com efeito, os factos dados como provados constituem suporte bastante para a decisão adoptada, não se vislumbra incompatibilidade entre eles e os factos não provados ou entre a fundamentação e a decisão. No fundo, a recorrente limita-se a fazer a sua interpretação e valoração pessoal dos depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, exercício que no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. O texto da decisão recorrida não evidencia qualquer violação das regras da experiência comum, sendo certo que fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso [3]. Por outro lado, vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CPP, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está, obviamente, mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Como é sabido, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [4], razão pela qual quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum [5]. Nesta medida, a matéria de facto tem de considerar-se definitivamente assente. * * 2ª questão suscitada - presunção de culpa do condutor por conta de outrem: Sustenta a recorrente que não pode ser condenada no tocante ao pedido civil por força da invocada presunção de culpa do arguido, uma vez que no rigor dos princípios ficou por apurar se no momento do acidente este conduzia no interesse e sob as ordens da dona do veículo automóvel. No entanto, não lhe assiste razão, como veremos: Dúvidas não há, face ao disposto no art. 124º, nº 2, do Código de Processo Penal, de que tendo sido deduzido pedido cível, constituem também objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil. Segundo o que se teve como provado sob o nº 28, o veículo conduzido pelo arguido encontrava-se segurado a favor da empresa “J………., Lda.” empresa para a qual o arguido trabalhava como motorista, sob as suas ordens e no seu interesse. O argumento da recorrente assenta na constatação de que destes simples factos não resulta sem mais a demonstração da condução por conta de outrem. Claro que é possível conceber a hipótese de o condutor circular com o veículo da sua entidade patronal sem o seu consentimento ou mesmo contra ordem expressa. O que está em causa, contudo, é o ónus da prova desse facto. Ora, a propriedade faz presumir a direcção efectiva e o interesse na utilização do veículo pelo seu proprietário, incidindo assim sobre este o ónus de demonstração do contrário [6]. Aliás, como se refere no Ac. do STJ de 27/10/88 (citado em nota de rodapé), obrigar o lesado a provar que o condutor lesante era, ou não era, comissário do dono do carro, para além de ser uma violência, visto tratar-se de uma realidade que aquele normalmente não conhecerá, contrariaria a regra do art. 342º, nº 2, do Código Civil. Na medida em que a demandada “Companhia de Seguros X………., S.A.” não fez essa prova, assim se desincumbindo do ónus que sobre si recaia, há que ter como assente a existência da direcção efectiva e interesse na utilização do veículo por parte da respectiva proprietária. Desta forma, tem plena aplicação a regra da 1ª parte do nº 3 do art. 503º do Código Civil, em cujos termos “aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte”; e não se tendo demonstrado a ausência de culpa do condutor do veículo lesante, funciona a presunção legal de culpa, que para todos os efeitos equivale à culpa efectiva, sendo assim forçoso aceitar a existência de responsabilidade civil por facto ilícito. 3ª questão suscitada - aplicabilidade das normas do Código de Processo Civil ao processamento do pedido cível em processo penal: Sustenta por fim a recorrente que ainda que apurados em julgamento factos susceptíveis de concretizar uma presunção de culpa do arguido, necessário seria, para que pudessem ser levados em conta, que os demandantes manifestassem o interesse de deles se aproveitarem, facultando-se à parte contrária o exercício do contraditório, nos termos do disposto no art. 264º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código de Processo Penal. Vejamos se assim é: O art. 129º do Código Penal prescreve que a “indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Tem esta norma em vista a directa aplicação das normas materiais de direito civil à determinação da indemnização devida em consequência da prática de um crime. Daqui não se segue, no entanto, a aplicabilidade das normas de direito adjectivo civil ao processo crime, pelo menos no que tange à vertente indemnizatória. O art. 4º do CPP limita o recurso ao Código de Processo Civil para efeitos de integração de lacunas às normas que se harmonizem com o processo penal; e ainda assim, apenas o admite quando se revelar inviável a aplicação analógica de outras disposições processuais penais. São distintos, aliás, os modos de exercício do direito à indemnização em processo penal e em processo civil, desde logo, por força dos princípios que regem a marcha de cada um deles, sendo o processo penal dominado pelo princípio da investigação, por contraposição ao princípio da auto-responsabilidade probatória das partes [7]. Daí que o Código de Processo Penal inclua normas específicas relativas à tramitação do pedido cível - as previstas nos arts. 71º a 84º - gizadas numa perspectiva de celeridade, com vista à sua compatibilização com a tramitação da acção penal, estabelecendo um regime com pontos de contacto com o processo civil (como por exemplo, a necessidade de observância do contraditório - art. 78º, nº 1, do CPP), mas consagrando também soluções distintas em muitos aspectos (como por exemplo a ausência de efeito cominatório da falta de contestação - nº 3 do citado art. 78º). Um dos princípios do processo civil acolhidos na tramitação do pedido cível em processo penal é o da necessidade do pedido, consagrado no nº 1 do art. 74º. Claro que fora dos casos expressamente previstos (como o do art. 82º-A do CPP), “o tribunal penal nunca poderá arbitrar qualquer indemnização que lhe não tenha sido pedida. Deduzido pedido cível, porém, deve o juiz investigar oficiosamente os danos resultantes da infracção, bem como todas as circunstâncias relevantes para a decisão sobre aquele pedido” [8]. Ora, para que tivesse lugar a pretendida aplicação do art. 264º, nº 3, do CPC, seria necessário, antes de tudo, que estivessemos perante uma lacuna da lei, sendo certo que só existirá verdadeira lacuna relativamente às situações de todo não previstas. Já não traduzirá lacuna ou vazio legal a adopção de critérios diversos para a apreciação de questões semelhantes em distintos ramos do direito. No caso em apreço não existe qualquer falha, omissão ou vazio legal, nem sequer se podendo afirmar, como o faz a recorrente, que não foi observado o contraditório. O pedido cível foi-lhe notificado, teve ocasião de o contestar, esteve presente em audiência e foi-lhe facultada a possibilidade de interrogar as testemunhas relativas ao pedido cível, bem como de se pronunciar sobre os demais meios de prova relevantes. Quanto à “declaração” do demandante de pretender aproveitar-se dos factos resultantes da audiência com relevância para a decisão, nos termos previstos no art. 264º, nº 3, do CPC, é formalidade que o Código de Processo Penal pura e simplesmente não exige - em sintonia, aliás, com os amplos poderes instrutórios do tribunal, nos termos já antes referidos - nada autorizando a conclusão de que estamos perante uma lacuna do sistema. Se o legislador inseriu uma tal norma no processo civil (norma inovadora, que não constava da versão inicial do diploma) e não consagrou norma idêntica no processo penal, a conclusão a retirar é a de que não quis submeter o processo penal a um tal regime. Em conclusão, também relativamente a este aspecto não assiste razão à recorrente. * * III - DISPOSITIVO: Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Por ter decaído totalmente nos recursos que interpôs, pagará a recorrente 8 UC de taxa de justiça. * * Porto, 6 de Dezembro de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto _____________________________ [1] - Cfr. Ac. da Relação do Porto, de 19/01/2000, C.J., ano XXV, tomo 1, págs. 235/236. [2] - Entre outros, conferir, no sentido apontado, o Ac. do STJ de 22 de Abril de 2004, in “Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, ano XII, tomo 2, págs. 166/167. [3] - No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss. [4] - idem [5] - Neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Coimbra, de 6/03/2002, CJ, ano XXVII, 2º, pág. 44. [6] - Vejam-se, no sentido apontado, os acórdãos do STJ de 6/11/2001, in CJ-STJ, ano IX, 3, pág. 141; e de 27/10/88, in BMJ, nº 380, pág. 469. [7] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, págs 187/189. [8] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pág. 570. |