Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431032
Nº Convencional: JTRP00014976
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199506019431032
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA A DOS REIS IN RLJ ANOIV PAG118.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 J.
RAU ART64 N1 F I N2 C ART76.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/05/06 IN CJ T2 ANOII PAG836.
AC RP DE 1983/04/07 IN CJ T2 ANOVIII PAG253 DE 1994/04/11 IN CJ
T2 ANOXIX PAG209.
Sumário: I - O conceito de residência permanente equivale ao da residência habitual e estável.
II - Se um dos fundamentos invocados pelo autor para despejar o locado foi não ter o réu residência permanente nele, é inócuo e indiferente, como matéria estranha à requerida pelo artigo 64 n.2 alínea c) do Regime do Arrendamento Urbano, o facto alegado pelo réu de que dois primos dele foram viver para o arrendado.
Reclamações: