Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP2026011618112/24.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A intervenção espontânea prevista no art. 311º do CPC restringe-se às situações de preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não podendo ser utilizada nas situações de coligação. II - A restrição da intervenção principal espontânea aos casos de litisconsórcio, dela se excluindo os casos de coligação, não pode ser contornada pela mera invocação do princípio da economia processual ou da adequação formal sob pena de violação de lei expressa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 18112/24.3T8PRT-A.P1 Juízo Central Cível do Porto- Juiz 6 ** Sumário (elaborado pela Relatora): ……………………………………….. ……………………………………….. ……………………………………….. ** I. RELATÓRIO 1. A... Lda, e AA instauraram acção declarativa sob processo comum contra B... Portugal Lda, C... - Comércio e Distribuição de Automóveis, Lda (C...), B... Renting (Portugal), Lda e D... S.A, formulando os seguintes pedidos: a) condenação da 4ª R. nas importâncias descritas nos artigos 31º, 36º, 38º do presente articulado (€32.200,00+€40.882,42+€35.000,00) no total de €108.082,42; b) caso assim não se entenda, condenação, solidariamente, das 1ª, 2ª e 3ª RR. nas importâncias descritas nos artigos 31º, 36º, 38º do presente articulado (€29.100,00+€40.882,42+€35.000,00) no total de € 108.082,42; c) Condenação das 1ª, 2ª e 3ª RR no valor de €100.000,00 (artigos 78º e 79º do presente articulado); d) Condenação da 4ª R. no valor de €100.000,00 (artigos 78º e 79º do presente articulado); e) Condenação da 1ª, 2ª e 4ª RR, solidariamente, a cada um dos 2ª e 3ª AA. o valor de €25.000,00; f) Condenação de todas as RR. pelo dano da paralisação do veículo (art. 31º do presente articulado) até ao pagamento do valor pedido; g) Todos os valores supra referidos acrescem juros de mora, à taxa legal, até efetiva e integral pagamento. Como fundamento destas pretensões foi alegado na petição inicial em síntese que, a Autora adquiriu em 28.06.2021 à 2ª Ré um veículo automóvel da marca BMW, importado e distribuído em Portugal pela 1ª Ré, através de contrato de aluguer operacional celebrado com a 3ª Ré, cuja responsabilidade civil extra-contratual foi transferida para a 4ª Ré por contrato de seguro cuja apólice continha cobertura contra incêndio, raio e explosão, sendo que tal veículo, sem qualquer aviso electrónico de sobreaquecimento, incendiou-se e ardeu todo, tendo a 4ª Ré declinado a sua responsabilidade pelo sinistro por o mesmo se ter devido a um defeito de fabrico cuja exclusão consta das condições especiais do contrato, exclusão essa que as demais RR não aceitaram. Mais alegaram que a Autora está privada do uso do veículo desde 29.11.2023, e que aquele era usado pelo gerente da Autora e seus familiares quer em deslocações profissionais, quer pessoais, computando esse dano no valor de €32.200,00, que foi interpelada pela 3ª Ré para liquidação antecipada das rendas vincendas o que consubstancia um dano no valor de €40.882,42, e perdeu um bem que valeria no final do contrato €35.000,00. Por outro lado, no dia do incêndio o veículo era conduzido pela 2ª Autora, esposa do gerente da 1ª Autora, que transportava o filho menor de ambos, os quais atemorizaram-se e entraram em pânico com as fortes labaredas e o fumo intenso que dificultaram a sua saída para o exterior, tendo ambos corrido perigo de morte, reclamando uma compensação por tais danos no valor de €25.000,00 cada um. Finalmente, sob os arts. 53 a 79 da petição inicial a 1ª Autora reclamou das RR o pagamento de uma indemnização no valor de €100.000,00 por não terem até hoje resolvido o problema, empurrando de umas para as outras a responsabilidade pelo sucedido, arrastando-o no tempo sem qualquer acompanhamento do cliente, embora todas soubessem do perigo (existência muito séria de incêndio) com a circulação do veículo e das consequências que poderiam advir para o condutor e passageiros, defraudando a confiança que o gerente da 1ª Autora tinha na marca BMW. 2. As Rés apresentaram contestação, separadamente, tendo sido deduzida a excepção, entre outras, da ilegitimidade activa da 1ª Autora relativamente aos pedidos deduzidos sob as alíneas c) e d) da petição inicial por dizerem respeito a danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo gerente da mesma. 3. As Autoras apresentaram resposta a essa excepção, alegando “que o gerente da 1ª Autora, BB, peticiona contra as RR. os pedidos formulados nas alíneas c e d) do pedido e que o mesmo ratifica todo o processado até ao presente momento”, terminando por pedir “a condenação nos precisos termos peticionados inicialmente, e que relativamente aos pedidos c) e d) sejam formulados pelo gerente da 1ª A. contra as RR”. 4. Foi proferido despacho em 11.03.2025, ref citius 469597424, com o seguinte teor: “Na sua contestação, a primeira ré veio invocar a exceção da ilegitimidade activa, no que se refere aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d), alegando que uma pessoa coletiva, não pode esta ser ressarcida diretamente por danos que hajam sido sofridos pelos seus sócios/gerentes. Na sua réplica, o autor requereu a condenação nos precisos termos peticionados inicialmente, e que relativamente aos pedidos c) e d) sejam formulados pelo gerente da 1ª A. contra as RR. Conforme alega a ré, a autora, pessoa coletiva, não tem legitimidade para vir requerer a condenação por danos sofridos pelo seu gerente, uma vez que não tem interesse em demandar. Com efeito, e nos termos do artigo 30º, n.º 1 e 3 do CPC: 1. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2.(…) 3.Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Assim, a excepção só pode ser suprida com o incidente de intervenção principal espontânea, nos termos dos artigos 311º e seguintes do CPC, entendendo nós que o requerimento de 12/02 deve ser entendido como tendo sido apresentado nos termos do artigo 313º. Pelo exposto, notifique para vir juntar procuração, em 5 dias e, após, cumpra o disposto no artigo 315º, n.º 1 do CPC. Quando ao pedido de intervenção principal provocada formulado pela 3ª ré, pedindo a intervenção da 4ª ré, para contra a mesma formulado pedido reconvencional, cumpra o disposto no artigo 318º, nº 2 do CPC.” 5. Notificadas as RR para efeitos do art. 315º nº 1 do CPC foi por estas deduzida oposição ao incidente, sustentando que não é admissível a intervenção espontânea do gerente da 1ª Autora por se tratar de uma verdadeira substituição processual da parte primitiva relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da PI, não sendo actualmente admissível a intervenção principal espontânea em caso de coligação. 6. Foi proferida decisão em 20.05.2025, ref citius 472115718, com o seguinte teor: “No seguimento do despacho de 11/03, e quanto à intervenção espontânea de BB, veio este juntar procuração, por requerimento de 25/03/2025. No mais, e por requerimentos de 07 e 10/04, vieram a terceira e primeira ré pronunciar-se no sentido de não estarem preenchidos os pressupostos da intervenção espontânea de BB sendo que, por requerimento de 29/04, veio o referido BB alegar que a sua intervenção já havia sido admitida anteriormente. Cumpre apreciar. Conforme escrevemos em 11/03, “a excepção só pode ser suprida com o incidente de intervenção principal espontânea, nos termos dos artigos 311º e seguintes do CPC, entendendo nós que o requerimento de 12/02 deve ser entendido como tendo sido apresentado nos termos do artigo 313º”. Ora, nos termos do artigo 311º do CPC, “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” Assim, e conforme referem as rés que se pronunciaram, estará em causa nos autos uma situação de coligação – artigo 36º do CPC – uma vez que os pedidos são diferentes, sendo comum a causa de pedir. Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/09/2024, relatado pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora, Dra. Eugénia Cunha, e disponível em www.dgsi.pt, - onde estava em causa uma situação semelhante à dos presentes autos, embora a causa de pedir estivesse relacionada com acidente de viação “(…) a intervenção principal espontânea caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa que se encontre pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu, melhor se dizendo que, mais de que um direito, se faz valer um interesse paralelo ao do autor ou ao do réu, dado este, demandado, não se encontrar a fazer valer direitos contra o Autor mas a ser alvo do exercício de direitos pela parte contrária, a que tem interesse em se opor. Esse terceiro, que podia estar ao lado do Autor (litisconsórcio ativo) ou que este poderia acionar inicialmente em termos de litisconsórcio (litisconsórcio passivo), associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, pelo que, mediante o incidente da intervenção de terceiro, visa-se, perante uma ação já pendente entre duas partes, proporcionar ao terceiro o litisconsórcio (necessário ou voluntário) com algumas das parte primitivas da ação, seja do lado ativo, seja do lado passivo. (…) Eliminada que foi, em geral, a intervenção coligatória ativa, os titulares de direitos paralelos e meramente conexos com os do autor deixaram de poder deduzir supervenientemente as suas pretensões autónomas face ao pedido daquele nas ações pendentes, que eram causa de perturbação do seu andamento, do que não decorre a afetação do seu direito de ação nos termos gerais nem a efetivação da conveniente apensação de ações”. * Cumpre esclarecer aqui que, no despacho de 11/03, não foi admitida a intervenção espontânea de BB, mas sim considerado o requerimento apresentado como de pedido dessa intervenção. Em consequência, julgo improcedente o pedido de intervenção espontânea formulado por BB. Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.” 7. Inconformado com a referida decisão, BB interpôs o presente recurso de apelação autónoma, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES - O entendimento expendido padece de erro de julgamento quanto à correta aplicação dos normativos processuais aplicáveis, bem como desconsidera o princípio da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual e da adequação formal, previstos nos artigos 2.º, 3.º, 547.º e 20.º da constituição da república portuguesa - O recorrente é titular de um direito próprio de crédito indemnizatório por danos não patrimoniais alegadamente sofridos no mesmo evento que motivou a presente ação - a alegação de danos morais e psicológicos sofridos diretamente pelo recorrente encontra-se claramente individualizada nos autos, designadamente nos artigos 39.º a 50.º da petição inicial - em cumprimento do despacho de 11 de março de 2025, o recorrente veio expressamente ratificar o processado e requerer a sua admissão como parte principal, deduzindo os pedidos c) e d) em nome próprio e juntando a competente procuração forense (req. de 25/03/2025) – nos termos do art. 313º CPC - a decisão recorrida desconsidera que a admissibilidade da intervenção principal espontânea se funda não apenas na comunhão de causa de pedir, mas sobretudo na existência de um interesse direto e juridicamente relevante, suscetível de ser atingido pela decisão final - a jurisprudência e doutrina entendem que é possível a esta intervenção principal espontânea neste caso Concluiu, pedindo que seja revogado o douto despacho recorrido e admitida a intervenção principal espontânea do recorrente. 8. As Apeladas ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado. 9. Foram observados os Vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito ás alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC). Em face das conclusões de recurso, foi colocada a este Tribunal de 2ª Instância a seguinte questão: - Se deve ser admitida a intervenção principal espontânea do Apelante. **
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Para a decisão a proferir relevam os factos inerentes à tramitação processual e respectivas peças processuais constantes do relatório acima elaborado, tendo este Tribunal procedido à consulta integral dos autos principais para prolação da presente decisão. ***
** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do Apelante, que ficou vencido. Notifique. Porto, 16.01.2026 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Artur Dionísio Oliveira (1º Adjunto) Márcia Portela (2ª Adjunta) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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