Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009280 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199304139350032 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG210 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 257/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART153 ART154 ART160 ART202 N1 N2. CPC67 ART837 N1 N4 ART927 N2 ART466 N2 ART465. DL 49213 DE 1969/08/29 ART15. DL 121/76 DE 1976/02/27. DL 387-D/87 DE 1987/12/29. CCIV66 ART7 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/18 IN CJ ANOXVI T3 PAG193. | ||
| Sumário: | I - No requerimento inicial da execução para cobrança de custas, multas ou indemnização o Ministério Público não tem que indicar concretamente os bens do executado a penhorar, podendo limitar-se a requerer a penhora nos bens que forem encontrados. II - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi, expressa ou tacitamente, revogado pelo nº 3 do artigo 153 do mesmo diploma, resultante da introdução do artigo 15 do Decreto-Lei nº 49213 de 29/08/69 ( redacção do Decreto-Lei nº 161/76 de 27/02 ), pelo que se encontra em vigor. | ||
| Reclamações: | |||