Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350032
Nº Convencional: JTRP00009280
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RP199304139350032
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG210
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 257/92-2
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCJ62 ART153 ART154 ART160 ART202 N1 N2.
CPC67 ART837 N1 N4 ART927 N2 ART466 N2 ART465.
DL 49213 DE 1969/08/29 ART15.
DL 121/76 DE 1976/02/27.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
CCIV66 ART7 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/18 IN CJ ANOXVI T3 PAG193.
Sumário: I - No requerimento inicial da execução para cobrança de custas, multas ou indemnização o Ministério Público não tem que indicar concretamente os bens do executado a penhorar, podendo limitar-se a requerer a penhora nos bens que forem encontrados.
II - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi, expressa ou tacitamente, revogado pelo nº 3 do artigo 153 do mesmo diploma, resultante da introdução do artigo 15 do Decreto-Lei nº 49213 de 29/08/69
( redacção do Decreto-Lei nº 161/76 de 27/02 ), pelo que se encontra em vigor.
Reclamações: