Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331385
Nº Convencional: JTRP00007992
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199402219331385
Data do Acordão: 02/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART435 ART818 N1 ART916 N1 N2 N3 ART917 ART918 ART919
ART805 ART806.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/12/09 IN BMJ N192 PAG206.
AC RL DE 1979/02/23 IN CJ T1 ANOIV PAG170.
AC RP DE 1988/01/27 IN CJ T1 ANOXIII PAG265.
Sumário: I - O requerimento verbal de passagem de guias para depósito de quantia exequenda não é o meio processual adequado para fazer sustar uma execução.
II - O requerimento verbal a que se refere o artigo 916, n. 1, segunda parte do Código de Processo Civil, mesmo que o depósito da parte líquida do crédito do exequente se mostre efectuado, não é bastante para, por si só, conduzir à cessação da execução.
III - O processo destinado à cessação de execução comporta as seguintes fases distintas: 1 - pedido verbal de guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente; 2 - depósito dessa quantia; 3 - requerimento dirigido ao juiz para a liquidação de toda a responsabilidade do executado.
IV - Só após este terceiro momento o juiz pode julgar suspensa a execução, porquanto só este requerimento torna certa, segura e insofismável a vontade do executado de pôr termo à execução e de a fazer cessar.
V - Àquele, depósito preliminar não pode ser atribuído o significado de "pagamento" da quantia exequenda.
Reclamações: