Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007992 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199402219331385 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART435 ART818 N1 ART916 N1 N2 N3 ART917 ART918 ART919 ART805 ART806. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/12/09 IN BMJ N192 PAG206. AC RL DE 1979/02/23 IN CJ T1 ANOIV PAG170. AC RP DE 1988/01/27 IN CJ T1 ANOXIII PAG265. | ||
| Sumário: | I - O requerimento verbal de passagem de guias para depósito de quantia exequenda não é o meio processual adequado para fazer sustar uma execução. II - O requerimento verbal a que se refere o artigo 916, n. 1, segunda parte do Código de Processo Civil, mesmo que o depósito da parte líquida do crédito do exequente se mostre efectuado, não é bastante para, por si só, conduzir à cessação da execução. III - O processo destinado à cessação de execução comporta as seguintes fases distintas: 1 - pedido verbal de guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente; 2 - depósito dessa quantia; 3 - requerimento dirigido ao juiz para a liquidação de toda a responsabilidade do executado. IV - Só após este terceiro momento o juiz pode julgar suspensa a execução, porquanto só este requerimento torna certa, segura e insofismável a vontade do executado de pôr termo à execução e de a fazer cessar. V - Àquele, depósito preliminar não pode ser atribuído o significado de "pagamento" da quantia exequenda. | ||
| Reclamações: | |||