Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024250 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA PENA SUSPENSA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR INFRACÇÃO RODOVIÁRIA COIMA CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199809169840264 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 20/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART137 N1 N2. CE94 ART136 N2. | ||
| Sumário: | I - Condenada na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos e meio, pelo crime de homicídio por negligência grosseira, entende-se manter a suspensão da execução da pena tendo em conta não só tratar-se de delinquente primária a quem se não conhece comportamento desconforme às leis de condução rodoviária, como também requererem os dois filhos menores da arguida a sua atenção e dedicação, tudo na convicção de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição. II - A pena acessória, prevista no artigo 69 n1 alínea a) do Código Penal, cuja suspensão não está prevista na lei penal e não sendo aplicável o artigo 141 n.2 do Código da Estrada, devendo ser cumprida efectivamente e fixada em 6 meses, mostra-se ajustada à gravidade dos factos cometidos pela arguida, à sua personalidade e à dupla exigência de carácter preventivo. III - Podendo concluir-se que são coincidentes os interesses protegidos pela proibição de ultrapassagem e pela proibição da ultrapassagem em entroncamento, prevalece a contra-ordenação que pune a ultrapassagem em entroncamento que comina coima mais elevada. IV - Na acumulação de coimas por infracções ao Código da Estrada não há lugar a cúmulo jurídico mas sim à soma material das mesmas. | ||
| Reclamações: | |||