Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826887
Nº Convencional: JTRP00042075
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RP200901130826887
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS 206.
Área Temática: .
Sumário: Sendo obrigação principal da R. a entrega de documentos e estes necessários para que a A. marcasse a escritura para celebração do contrato definitivo, não tendo a R. feito essa apresentação no prazo para tal marcado pela A., por escrito, estamos perante uma verdadeira e própria interpelação admonitória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6887/08-2
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
*

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção ordinária que B………. intentou, na comarca do Porto, contra C………., foi pela A. invocada a celebração entre si de um contrato-promessa de compra e venda de fracção de prédio urbano e pela mesma, na qualidade de promitente-compradora, pedida a declaração de resolução desse contrato e a condenação da R. a pagar-lhe o montante de 20.000 €, correspondente ao dobro do sinal por aquela prestado, com juros vincendos desde a citação até integral pagamento, por alegado incumprimento definitivo imputável à R., bem assim como a condenação da R. a restituir a quantia de 450,00 €, recebida a título de compensação pelos cortinados da fracção objecto da promessa.

Na contestação, a R. opõe-se aos pedidos da A. e, imputando a esta o incumprimento definitivo do contrato, pede, em reconvenção, para além da resolução desse contrato, que seja declarado o direito de fazer sua a quantia de 10.000,00 € recebida a título de sinal.

Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar o seguinte: parcialmente procedente a acção, declarando resolvido o contrato-promessa e condenando a R. a pagar à A. a quantia de 20.000 €, correspondente ao dobro do sinal por esta prestado, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados a partir da citação, à taxa legal, até efectivo pagamento; improcedente o pedido da A. de restituição da quantia de 450,00 €; e improcedente o pedido reconvencional.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada (designadamente, do teor do contrato) resulta que incumbia à R. a entrega à A. dos documentos necessários à marcação da escritura, que, por sua vez, constituía encargo da A.; dado o atraso na entrega desses documentos, a A. interpelou por carta a R. para proceder a tal entrega, o que não obteve resposta, pelo que a A., numa outra carta, informou a R. que tinha perdido interesse no negócio; apesar de a R. ter posteriormente tomado a iniciativa de marcar a escritura, tal ocorreu num momento em que já se havia produzido incumprimento definitivo imputável à R.; esta situação confere à A. o direito à resolução do contrato e (por ser essa a opção da A.) à restituição em dobro do sinal prestado; acrescem juros pela demora no pagamento do dobro do sinal, desde a interpelação consubstanciada na citação; quanto ao pedido de restituição do preço pago por cortinados, carece o mesmo de fundamento legal, por não dependente do destino do contrato-promessa, tendo-se operado com a venda dos cortinados a transmissão da respectiva propriedade, pelo que apenas assiste à A. o direito a exigir a sua entrega pela R., o que não constitui objecto da presente acção; quanto ao pedido reconvencional, este dependia de se considerar haver incumprimento definitivo imputável à A., mas como se concluiu o inverso (sendo esse incumprimento imputável à R.), teria de improceder o pedido da R..

É desta sentença que vem interposto pela R. recurso de apelação.

As suas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«I – Pretende a ora Recorrente ver a manutenção da sentença, de que se recorre, no que à resolução do contrato promessa diz respeito.
II – Será justo, por questões que à Recorrente são alheias, como plasmado nos pontos 32, 35 a 38 e 43 e 44 das alegações, ser resolvido o contrato promessa em causa com fundamento na perda de interesse da Recorrida? Será justo a Recorrente ser condenada a pagar € 20.000,00 (vinte mil euros), quando não existiu perda de interesse por parte da Autora, conforme o alegado nos pontos 26 a 28?
III – Não encontra a Recorrente motivo para pagamento do sinal em dobro, quando quem tem direito, como plasmado no artigo 442º do Código Civil, a fazer seu o sinal é ela própria, como aliás supra descrito nos pontos 60 a 63 e 70 a 80 das presentes alegações.
IV – A perda do interesse na realização do negócio não partiu da Recorrida, mas tão só da Recorrente.
V – Pelo que, mantendo-se a resolução do contrato promessa, decidindo no sentido de a Recorrente fazer seu o sinal entregue pela Recorrida, revogando-se a anterior decisão, far-se-á certa, douta e inteira Justiça.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações da R. apelante resulta que a questão nuclear a decidir – aceite que está a declaração de resolução do contrato-promessa em causa, pedida por A. e R. – se centra no apuramento da responsabilidade pelo incumprimento definitivo desse contrato-promessa (se cabe à A. ou se cabe à R.), de que se extrairão as devidas consequências, em termos de procedência do pedido da acção (restituição de sinal em dobro) ou da reconvenção (conservação do sinal prestado).

Neste ponto, importa, desde já, sublinhar que, apesar de a R. apelante ter junto aos autos longas transcrições de depoimentos prestados em audiência (v. fls. 448-524), de que fez uso parcial no corpo das alegações, aludindo a uma genérica discordância quanto à matéria de facto, o certo é que não se procedeu a uma qualquer concretização de pontos de facto de que se discordasse, resultando do corpo das alegações apenas uma diferente interpretação dos factos considerados provados pelo tribunal recorrido, sem uma concreta impugnação da matéria de facto que corresponda aos requisitos dos artos 690º-A e 712º do CPC – o que significa, manifestamente, a inexistência de uma efectiva impugnação da matéria de facto e exclui a necessidade de reapreciação da prova gravada.

Posto isto, e assente a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância, caberá então apreciar a questão supra enunciada como objecto do presente recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir (em que apenas introduzimos as devidas rectificações de notórios lapsos de escrita, ortográficos ou de pontuação):

«a) A. e R. celebraram em 12 de Setembro de 2005, um contrato a que deram a designação de “contrato promessa de compra e venda”, doc. n° 1 da p.i., que se dá como reproduzido.
b) Por força desse contrato a A. prometeu comprar à R. e esta prometeu vender a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo frente, com entrada pelo n° …, do prédio urbano sito na Rua ………. e Rua ………., n° .., freguesia do ………., concelho do Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número 1542, inscrito na matriz predial urbana com o artigo 10334 e com alvará de licença de utilização n° …/2000 emitido pela Câmara Municipal do Porto em 6/11/2000.
c) O preço estipulado foi de 67.340,00 € (sessenta e sete mil e trezentos e quarenta euros).
d) A A. entregou em 16 de Setembro de 2005, a título de sinal, 10.000,00 € (dez mil euros) (doc. 2).
e) A parte remanescente, 57.340,00 €, deveria ser entregue decorridos que fossem 60 dias sobre a assinatura do contrato junto sob doc. n° 1, o que vale por dizer, em meados de Novembro de 2005 (cfr. cláusula 3ª, al. b), do contrato aludido).
f) Por força da cláusula 1ª do aludido contrato, estava a R. obrigada a obter e facultar à A. certidão matricial ou caderneta predial devidamente actualizada e, bem assim, “alvará de licença de utilização” – original ou cópia certificada – e ainda as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou cópias certificadas, no prazo máximo de 30 dias.
g) Nos termos da cláusula 4ª, aI. a), vem também declarado que incumbia à Ré a obtenção de todos os documentos necessários à realização da escritura até à data da sua realização.
h) A Autora colocou os seus móveis na fracção que lhe fora prometida vender em 20 de Outubro de 2005.
i) Em 18 de Outubro a Autora pagou 450 euros pelas cortinas que a R. deixaria na fracção prometida vender (doc. 4).
j) A Autora enviou à Ré a carta que constitui o documento n° 5 da p.i., onde refere que interpelava a Ré “...a proceder à entrega dos documentos indicados na cláusula 1ª do contrato-promessa outorgado em 12 de Setembro de 2005...”, carta essa recepcionada pela Ré (doc. n° 6) – documentos dados aqui por reproduzidos em termos integrais.
l) A Autora enviou à Ré a carta que constitui o documento n° 7 da p.i., onde refere que “...perdeu o interesse no negócio pela impossibilidade que lhe criou em marcar a escritura, obrigando-a a procurar habitação”, carta essa recepcionada pela Ré (doc. n° 8) – documentos dados aqui por reproduzidos em termos integrais.
1) A fracção objecto do contrato promessa era para habitação da Autora;
2) Como a fracção prometida vender era para habitação da A., esta, no mês sequente à celebração do contrato promessa de compra e venda, vendeu o imóvel em que habitava.
3) E foi por causa daquela alienação que colocou os seus móveis na fracção que lhe fora prometida vender, conforme resulta da al. g) da matéria de facto assente;
4) E, por causa dos prazos estipulados no referido contrato, depois de ter colocado os móveis na habitação da R., passou a viver com B………., enquanto não se celebrasse o contrato definitivo.
5) Sucede que a R. nunca facultou quaisquer elementos à A., para que esta, em cumprimento da cláusula 4ª, pudesse proceder à marcação da escritura do contrato definitivo.
6) Não obstante a interpelação referida em j) [e não i), como referido na sentença, por lapso manifesto], a Ré não deu qualquer resposta, nem facultou os elementos solicitados.
7) O silêncio da R. e a sua manutenção na fracção prometida vender determinou que a A. tomasse a iniciativa expressa de enviar a carta a que se refere a al. l) [e não j), como referido na sentença, por lapso manifesto] da matéria de facto assente.
8) A R. não ofereceu qualquer resposta e corria já o mês de Abril quando a R. procurou a A. para comparecer em determinado Cartório para outorga do contrato definitivo.
9) A interpelação pessoal da R. à A. ocorreu escassas horas antes da data e hora que haviam sido designadas para a escritura.
10) Esta, que não tomara conhecimento antes de tal marcação, informou a R. que não compareceria, uma vez que fora forçada a procurar solução alternativa para resolver o problema da sua habitação, pois que não poderia prolongar mais a situação de mera tolerância de que beneficiava junto de B………. .
12) O facto da Ré ocupar a fracção autónoma objecto do identificado contrato nunca se revelou impedimento à celebração da escritura.
13) Até porque a obrigação de a desocupar teria de ser contemporânea da celebração da escritura.
15) A Ex.ma Mandatária da Ré enviou o fax datado de 4 de Abril de 2006 à Ex.ma Drª D………., que constitui o documento junto a fls. 249 dos autos.
17) Antes da carta referida na aI. l), a Autora não interpelou a Ré para a realização da escritura.»

B) DE DIREITO:

Comece-se por sublinhar que a recorrente vem, essencialmente, suscitar, perante este tribunal de recurso, questão sobre a qual o tribunal recorrido já se pronunciou, fundada e proficientemente, em termos que merecem adesão – pelo que bastaria aqui uma simples remissão para os fundamentos dessa decisão, ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Em todo o caso, sempre aditaremos uma sucinta análise adicional da matéria em causa.

Pretende a R., como se vê do corpo das suas alegações de recurso, que a carta enviada pela A. a pedir-lhe documentos (referida na al. j) da factualidade provada), não constituiu interpelação suficiente para dela se extrair um subsequente incumprimento definitivo: não se exigiram os documentos para uma data concreta em que estivesse marcada a escritura, sendo que esta marcação era incumbência da A., pelo que foi a A. que não cumpriu o estipulado na cláusula 4ª do contrato; e o prazo assinado nessa carta para entrega dos documentos era demasiado curto (não razoável) para a sua disponibilização – e daí deduz que o incumprimento do contrato será imputável à A.. Ao mesmo tempo, sustenta a R. que não ocorreu perda objectiva do interesse da A. na prestação (que, aliás, pretende provar através do documento de fls. 249-250), pelo que não poderia considerar-se verificado incumprimento definitivo do contrato por parte da R..

Importa contextualizar a actuação da A., à luz dos factos provados e do teor do contrato-promessa.

Nos termos do contrato-promessa celebrado em 12/9/2005, em que a aqui A. surge identificada como «segunda outorgante» e a R. surge como «primeira outorgante», diz-se, na sua cláusula 1ª, que «a primeira outorgante obriga-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias a obter e facultar à segunda outorgante, por sua conta e responsabilidade exclusivas, certidão matricial ou caderneta predial devidamente actualizada e alvará de licença de utilização, original ou cópia certificada, bem como plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas» (cfr. facto sob a al. f) da factualidade provada). Ou seja, a R. tinha a incumbência de facultar os documentos referidos no prazo de 30 dias – o que situa a data fixada para o cumprimento dessa obrigação no dia 12/10/2005.

Ora, a R. encontrava-se já largamente em mora, quanto àquela obrigação, quando a A. (através da sua advogada) envia a carta datada de 22/12/2005 (junta a fls. 19). E nessa carta afirma-se pretender com ela «interpelar [a R.] a proceder à entrega dos documentos indicados na cláusula 1ª do contrato-promessa (…) até ao próximo dia 4 de Janeiro, altura em que a nossa cliente pretende proceder à marcação da escritura, de acordo com a letra da cláusula 4ª do aludido contrato».

Por sua vez, na referida cláusula 4ª do contrato-promessa estabeleceu-se que «a designação de dia, hora e local para a outorga da escritura pública prometida compete à segunda outorgante» (ou seja, à A.) e que «incumbe à primeira outorgante [ou seja, à R.] a obtenção, até à data da escritura pública prometida, de todos os documentos que lhes competirem e que sejam necessários à realização da mesma» (cfr. facto sob a al. g) da factualidade provada).

Existe uma aparente contradição entre a cláusula 1ª, quando refere um prazo de 30 dias para entrega dos documentos pela R., e a cláusula 4ª, quando menciona que os documentos serão obtidos pela R. até à data da escritura. No entanto, não é compreensível a existência de uma contradição interna querida pelas partes: haverá que interpretar as cláusulas em confronto de forma harmonizada, à luz do princípio da boa fé e das regras da experiência.

Não é razoável que os serviços de notariado marquem escrituras públicas sem dispor dos documentos necessários à sua realização: há, necessariamente, um tempo (mais ou menos extenso, consoante a complexidade e a urgência que porventura estejam envolvidos nesses actos) de estudo e preparação das escrituras, que exige uma disponibilização prévia dos documentos. E é sabido que é essa a prática daqueles serviços, não sendo marcadas escrituras sem conhecimento prévio dos seus termos e documentos de suporte pelos oficiais públicos. Assim como é razoável que os interessados na realização de escrituras facultem previamente os documentos para evitar marcações que se venham a frustrar por insuficiência ou falta de documentos, com os inerentes custos de um adiamento.

Perante estes dados da experiência, é óbvio que a obrigação prevalecente da R. era fornecer os documentos em 30 dias, nos termos da cláusula 1ª (assim como é evidente que essa entrega prevista na cláusula 1ª é instrumental da marcação da escritura prometida realizar), sendo a obrigação emergente das cláusula 4ª de carácter mais retórico, como se nela se estabelecesse um limite temporal subsidiário, apenas com a função de retirar ao incumprimento do prazo de 30 dias um efeito imediatamente definitivo (seria um caso de simples mora, e não de incumprimento definitivo), mas que, pela natureza das coisas (as referidas regras de experiência), sempre legitimaria uma interpelação para cumprir, anteriormente à marcação da escritura pela A..

É neste quadro que deve ser interpretada a carta da A., quando, em 22/12/2005, interpela a R. a entregar-lhe os documentos necessários até 4/1/2006. Se é certo que o prazo concedido é curto (12 dias), não é menos verdade que a R. há muito deveria dispor desses documentos, devendo ter providenciado por os obter (e fornecer à A.) até 12/10/2005 – e se não dispunha deles, sibi imputet… Essa entrega de documentos à A. era, pois, pressuposto necessário para o passo seguinte: a marcação da escritura, incumbência da A.. Por isso, se afigura perfeitamente normal que, não sendo fornecidos aqueles documentos à A. até à data assinada, nem nada tendo sido dito pela R., em resposta àquela carta (cfr. factos sob os nos 5 e 6 da factualidade provada), a A. não tivesse procedido à marcação e ficasse legitimada para extrair da omissão da R. as consequências inerentes a um incumprimento definitivo, para cujo efeito enviou a carta datada de 4/1/2006, em que declara a perda de interesse no negócio (cfr. factos sob a al. l) e o nº 7 da factualidade provada).

Ou seja, sendo obrigação principal da R. a entrega de documentos com vista à marcação e celebração do contrato definitivo, era lícito à A. proceder a uma interpelação da R. para entregar aqueles documentos, sendo o prazo concedido razoável em função do tempo já decorrido em termos de mora no cumprimento. Neste conspecto, a carta da A. de 22/12/2005 configura uma verdadeira e própria interpelação admonitória, que produz o efeito, decorrido o prazo concedido sem cumprimento, de conversão da mora da R. em incumprimento definitivo. Trata-se de figura prevista no nº 1 do artº 808º do C.Civil, e aplicável ao contrato-promessa, que consiste, como qualquer acto de interpelação, numa declaração unilateral, de um declarante dirigido a um declaratário – e que tem o significado de converter a mora em falta de cumprimento de uma obrigação (sobre isto, cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 346). Por via dessa interpelação admonitória, o credor pode, perante o impasse gerado pela mora no cumprimento, libertar-se do vínculo que sobre ele recai, em caso de não cumprimento atempado do devedor, independentemente da existência de perda objectiva de interesse do credor na prestação. Com efeito, nesse caso não tem de ser aferida objectivamente essa perda de interesse, bastando uma mera perda subjectiva para o credor poder accionar esse direito de interpelação, sem que isso signifique prejuízo para eventual interesse do devedor no cumprimento, na medida em que lhe é concedido novo prazo para cumprimento (cfr. ANTUNES VARELA, ibidem). Nesta medida, irrelevam as considerações da R. sobre a não ocorrência de perda objectiva de interesse na prestação por parte da A., sendo inconsequente o documento de fls. 249-250.

Posto isto, afigura-se não oferecer dúvida que ocorreu num primeiro momento incumprimento do contrato por parte da R., inicialmente sob a forma de mora e depois, mediante interpelação admonitória, sob a forma de incumprimento definitivo – do qual haverá que extrair a consequência prevista no artº 442º, nº 2, do C.Civil por que a A. optou: restituição do sinal em dobro. Sendo assim, carece de relevância a posterior actuação da A.: designadamente, não é possível extrair da subsequente não marcação da escritura prometida pela A. ou da não comparência da A. à marcação pela R. (que nem tinha essa incumbência face ao contrato) dessa mesma escritura (neste caso, através de fax datado de 4/4/2006 – cfr. facto sob o nº 15 da factualidade provada), qualquer consequência para a atribuição a esta de responsabilidade pelo incumprimento do contrato-promessa, sendo inócua para o efeito a alegada perda de interesse da R. na celebração do contrato definitivo.

Tudo ponderado, crê-se que bem andou o tribunal a quo ao decidir nos assinalados termos, não se vislumbrando motivos bastantes para pôr em crise a sentença recorrida.

Em suma: não colhem as objecções suscitadas pela apelante, pelo que não merecem censura os juízos de procedência (parcial) da pretensão da A. e de improcedência da pretensão reconvencional da R. formulados na decisão recorrida.
*


III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo do benefício de pagamento faseado que lhe foi concedido nos autos (v. fls. 74-77, 92, 549-553 e 559).

Porto, 13/01/2009
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins
António Guerra Banha