Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635123
Nº Convencional: JTRP00039609
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP200610190635123
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 688 - FLS. 66.
Área Temática: .
Sumário: I- O critério decisivo para distinguir as deliberações nulas das anuláveis é o da imperatividade e interesse de ordem pública das deliberações viciadas.
II- Sempre que esteja em causa a violação de normas do contrato de sociedade ou normas legais destinadas a integrar apenas a vontade dos associados na falta de regulamentação nos estatutos, a sanção será, por conseguinte, em princípio, a mera anulabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B…………. instaurou no ….º Juízo de Competência Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira contra C………….. Lda. o presente procedimento cautelar requerendo a suspensão da deliberação tomada a 23 de Maio de 2005.
A requerida deduziu oposição nos termos constantes de fls. 49 a 58.
O Tribunal a quo julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
Desta decisão foi interposto recurso concluindo o Agravante que:
Nos termos do disposto no art. 56º, entre outras, são nulas as deliberações que “ (…) d) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros orgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, (…)”.
Entre outras deliberações cuja suspensão se requereu para posterior anulação, tais como a aprovação das contas do anterior exercício (2004), estão as de “a) ratificar as deliberações tomadas na Assembleia-Geral de sócios realizada em 26 de Maio de 2004; (…) c) Aprovar a proposta de distribuição dos resultados apurados no exercício de 2004, apesar do voto desfavorável do Requerente e de outras sócios”, a primeira resultante da suspensão das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Ordinária do ano anterior (26 de Maio de 2004), ainda em juízo, entre as quais ; “ l) aprovar o relatório de gestão e contas relativo ao exercício de 2003; 2) Deliberar sobre a proposta de distribuição de resultados; 3) aplicar o montante das reservas – 109.585,02 € - na cobertura de prejuízos de igual montante; 4) reduzir a zero o capital social de 149.639,37 €, extinguindo todas as participações societárias, para cobrir prejuízos no mesmo montante; 5) aumentar o capital social para 120.000,00 €, a subscrever pelos sócios na proporção das suas quotas; 6) a realização pelos sócios, na proporção das suas quotas, de entradas em dinheiro para cobertura de prejuízos no montante de 278.543,42 € ”.
As deliberações constantes dos pontos 4 e 5, implicariam obrigatoriamente uma alteração do contrato de sociedade, sendo que a terceira, implica a aumento das prestações impostas aos sócios, já detentores de parte do capital social.
Ora, formalmente, a deliberação constante da ordem de trabalhos, não obedece ao legalmente estatuído, mormente no art. 87º do CSC.
Todas as deliberações foram levadas à Assembleia Geral, sem que os sócios que não exerciam cargos de gerência, tivessem acesso à informação contabilística mínima, para exame das mesmas.
Porém, mesmo ignorando a real situação financeira da sociedade, pretendia-se que os sócios acorressem em socorro da mesma, impondo-lhes entradas e novas participações, após a extinção das originais, em valores que no total chegariam aos 249.639,37 € - correspondentes à soma do capital social a extinguir acrescido do montante de aumento do mesmo após a operação de redução a zeros daquele – sendo que no caso do Requerente tal montante ascenderia a 26.569.57 €.
É manifesto que tal atitude equivale à imposição de um aumento das participações e suprimentos dos sócios à própria sociedade, tal e como se da passagem de um “cheque em branco” se tratasse, sendo, pelo menos, violadora dos “bons costumes”.
Mais, a “operação” que a gerência da Recorrida pretendia levar a cabo na Assembleia Geral de 2004, era uma autêntica fraude à Lei, já que se pretendia uma deliberação sobre uma eventual proposta de distribuição de resultados, prevista no nº 2 da ordem de trabalhos da A.G.O. de 2004, que se pretendia renovar, que nunca podia ser formulada, porquanto dos nºs 3, 4 e 6 da ordem de trabalhos da mesma, resulta um montante de prejuízos de 537.767,81 € no fecho do exercício de 2003 e o valor parcelar das reservas referidas no ponto 3 da convocatória, por sua vez é rigorosamente igual ao valor das mesmas reservas no fecho do exercício de 2002, pelo que, no exercício de 2003 não foram gerados quaisquer resultados susceptíveis de distribuição.
A gestão corrente da sociedade tem-na arrastado para uma situação de sobreendividamento e quase insolvência, o que se denota pelos processos-crime por Fraude Fiscal autuados pela Administração Fiscal, por não declaração de rendimentos em IRC e IVA em montantes superiores a 150.OOO,OO €, bem como acções judiciais e procedimentos cautelares de arresto de credores tais como os Bancos.
Ou seja, é agora sabido que a sociedade nem sequer vinha cumprindo os compromissos bancários que assumiu e que motivaram grande parte do endividamento abrupto que já naquela altura se vinha verificando.
A imposição de entradas pelos sócios, como suprimentos para cobertura do passivo da sociedade bem como a redução do capital social “a zero” e posterior aumento para o montante de 120.00,00 €, para um reformado como o Requerente e outros sócios sem “posses” ou outros rendimentos que não os da sua pensão de reforma, implicaria o afastamento obrigatório do mesmo da sociedade que ele próprio fundou, o que equivaleria à sua exclusão da sociedade sem que, no entanto, houvesse justa causa ou ainda à expropriação da sua quota sem direito a ser remunerado ou indemnizado por tal.
Tal seria manifestamente violador do princípio fundamental do Direito à Propriedade Privada - art. 62º da Constituição da R.P. – bem como dos limites da boa-fé.
Por outro lado, a imposição de um aumento das participações dos sócios e consequente exclusão dos mesmos na sua participação no capital social, seria violador do princípio da protecção dos sócios, exarado legalmente nos termos do disposto no art. 86º do CSC.
Por todo o exposto, se retira que as deliberações que se pretendeu aprovar na assembleia geral de 23 de Maio de 2005 e que aqui se encontram em causa, são nulas, pelo que se não verifica a caducidade do direito de Requerer a sua anulação pela interposição da competente acção judicial a todo o tempo, sem dependência do prazo a que alude o nº 2 do art. 56º do C.S.C..
Pelo que, tendo violado o disposto nos arts. 56º e 59º do C.S.C., deve a decisão ore recorrida ser revogada.
A Agravada contra alegou sustentando o acerto da decisão.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… …
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber se as deliberações sociais em causa são nulas – como a recorrente defende – ou anuláveis, como a decisão sufraga, questão esta essencial para se concluir acerca do mérito do recurso.
De facto, a decisão recorrida afirmou parecer-lhe “ seguro que os vícios alegados (a existirem) não são vícios que determinem a nulidade nos termos do disposto no art. 56º do Código das Sociedades Comerciais, daí que – estando manifestamente excluída, in casu, a verificação dos vícios determinantes da nulidade, a que alude o art. 56° do Código das Sociedades Comerciais – as deliberações em causa sejam meramente anuláveis”.
E no seguimento de tal raciocínio concluiu que “No caso em apreço, tendo a assembleia geral da requerida em que foi tomada a deliberação em causa ocorrido no dia 23 de Maio de 2005 e não tendo o requerente até ao presente momento proposto a acção anulatória no prazo de caducidade contado de acordo com o art. 59°, n° 2, do Código das Sociedades Comerciais, ficou sanado o vício de anulabilidade que apontava, extinguindo-se o direito que tinha a requerer a respectiva anulação.
Assim sendo, como a acção de anulação das deliberações sociais não foi proposta e já decorreu o prazo previsto no nº 2 do art. 59° do Código das Sociedades Comerciais e porque a pendência do procedimento cautelar não impede o decurso desse prazo, temos que caducou o direito de impugnar a sua validade, não mais podendo ser posta em causa a sua validade, motivo pelo qual, e em consequência, se impõe julgar o presente procedimento cautelar extinto por impossibilidade superveniente da lide.” .
Não manifestando desacordo com o que se afirma em tese na decisão recorrida, isto é, que as deliberações sociais feridas de anulabilidade se aplica o regime expendido na decisão do tribunal a quo, todas as conclusões da recorrente se sustentam na defesa de que as deliberações sócias que impugnou, afinal, estão feridas de nulidade.
Os elementos a considerar para a decisão são os seguintes:
a) Verifica-se que com a instauração do procedimento cautelar o requerente visa obter a suspensão das deliberações tomadas na assembleia-geral de 23 de Maio de 2005, reputando-as de ilegais e, como tal, anuláveis;
b) Nesse dia reuniu a assembleia-geral com a seguinte ordem de trabalhos:
“1. Deliberar sobre a proposta de ratificação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de Sócios realizada a 26 de Maio de 2004;
2. Deliberar sobre a proposta de aprovação do Balanço, Relatório de Gestão de Contas da Sociedade relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004;
3. Deliberar sobre a proposta de distribuição dos resultados apurados no exercício de 2004”;
c) O procedimento cautelar foi instaurado a 1 de Junho de 2005;
d) O requerente da providência cautelar não propôs qualquer acção contra a requerida qualquer acção contra a requerida visando obter a declaração de anulação das deliberações em causa.
… …
Apreciando de imediato a questão suscitada recorda-se que “Das deliberações sociais enquanto realidades jurídicas sobressai a sua aplicabilidade a pessoas que nelas não participaram ou, mesmo, que a elas se opuseram. Ora tudo isto ocorre no seio do Direito privado, onde dominam a liberdade e a igualdade e onde ninguém surge dotado de “ius imperii”.
Compreende-se, por isso, sem recorrer a maiores considerações, a necessidade de subordinar cuidadosamente as deliberações sociais à lei e aos estatutos.
Apenas mercê duma legitimação encontrada nesses níveis se pode admitir o poder vinculativo das deliberações, em particular perante todos quantos nelas não tenham participado ou se lhes tenham oposto”- Professor Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, II Volume, 2001, pág.240.
Porque as deliberações sociais, pelo seu objecto e conteúdo, podem contender com a estrita legalidade ou, meramente com os estatutos societários, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) distingue as que são nulas –art. 56º- das que são anuláveis – art. 58º do citado diploma.
Atento o caso em apreço, do elenco das nulidades previstas no art. 56º, nº1, do CSC, apenas cumpre referir a da alínea d) que se reporta à afectação de deliberações tomadas.
Refere esse normativo que são nulas as deliberações sociais:
“Cujo conteúdo, directamente, ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
Por sua vez, a serem anuláveis apenas poderão ser subsumidas à previsão das alíneas a) e b) do nº1 do art. 58º do CSC, que prescreve que:
- “Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art. 56º, quer do contrato de sociedade” –al. a);
-“Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”- al. b).
“O Código das Sociedades Comerciais, resolvendo dúvidas anteriores distinguiu claramente as deliberações nulas - artigo 56º- das anuláveis - artigo 58.°.
Entre as primeiras, avultam:
- aquelas cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberações dos sócios - artigo 56.°/1, c);
- aquelas cujo conteúdo, directa ou indirectamente, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados nem sequer por vontade unânime dos sócios - artigo 56.°/1, d).
Por seu turno, cabe referenciar, como anulável, - a deliberação que viole disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.°, quer do contrato de sociedade - artigo 58.°/1, a).” – Menezes Cordeiro, obra citada, pág.240.
“São anuláveis as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios..”- Ac. do STJ, de 16.4.1996, in CJSTJ. 1996, II, 23.
As deliberações de que a Autora discorda são:
a) a aprovação do relatório de gestão e contas relativo ao exercício de 2003; b) aplicação do montante de reservas – 109.585,02 € – na cobertura de prejuízos de igual montante; c) redução a zero o capital social de 149.639,37 €, extinguindo todas as participações societárias para cobrir prejuízos do mesmo montante; d) aumento do capital social para 120.000,00 € a subscrever pelos sócios na proporção das suas quotas; e) realização pelos sócios, na proporção das suas quotas, de entradas em dinheiro para cobertura de prejuízos no montante de 278.543,42 €.
No entendimento do agravante todas estas deliberações são nulas por violarem a al. d) do art. 56º do CSC, ou seja, por serem ofensivas dos bons costumes, e de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, nomeadamente o princípio fundamental do direito á propriedade privada estatuído no art. 62 da CRP, dos limites da boa-fé o princípio da protecção dos sócios constante do art. 86 do C.S.Comerciais.
Ao contrário do regime previsto no Código Civil, em que a regra tendencial é a de considerar a nulidade dos actos que violem a lei – art. 280º do Código Civil – no CSC o regime-regra é mais benévolo, é o da anulabilidade.
Segundo a lição de Menezes Cordeiro, tal regime deve-se à intenção de “dinamizar a vida das sociedades comerciais, que ficaria embaraçada com uma multiplicação de situações de nulidade”- pág. 244.
A deliberação abusiva exprime um acto disfuncional, porquanto não visa a função de servir a sociedade mas, ao invés, é estranha a essa finalidade, do ponto em que apenas visa satisfazer o propósito de sócio ou sócios que assim, através do voto, colhem para si, ou para terceiros, vantagens que prejudicam a sociedade ou outros sócios.
Se com tal prática houver prejuízo para a sociedade ou outros sócios “a consequência é a anulabilidade”- cfr. Professor Oliveira Ascensão, in “Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades Comerciais”, 1993, pág.291.
“No fundo e em síntese, parece-nos não ser incorrecto reconhecer, apesar das reservas que alguns colocam ao entendimento que o critério decisivo para distinguir as deliberações nulas das anuláveis é o da imperatividade e interesse de ordem pública das deliberações viciadas.
Sempre que esteja em causa a violação de normas do contrato de sociedade ou normas legais destinadas a integrar apenas a vontade dos associados na falta de regulamentação nos estatutos, a sanção será, por conseguinte, em princípio, a mera anulabilidade”- cfr. “Textos-Sociedades Comerciais- CEJ- CDOA”, pág. 128, Estudo da autoria do Dr. Joaquim Taveira da Fonseca.
Pinto Furtado, in “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, pág. 439, acerca do conceito de “bons costumes” aplicado às deliberações sociais abusivas, escreve:
“A fórmula do critério sociológico definidora dos bons costumes que nos parece mais feliz é a adoptada pelo Supremo Tribunal alemão: “o sentido do decoro ou da dignidade de todas as pessoas que pensam com equidade e justiça”.
À sua luz, numa breve síntese, parecem-nos dever ser consideradas como contrárias aos bons costumes aquelas deliberações cujo conteúdo envolva as matérias seguintes:
a) tráfico de bens cuja comercialidade é reprovada pela moral pública (tráfico sexual, esponsais, tráfico de influência...);
b) exploração económica eticamente censurável pelo aproveitamento das circunstâncias para se extorquir uma prestação patrimonial indevida ou para se comerciarem bens incomerciáveis (recebimento de luvas; quota litis; remuneração para não se cometer um delito...);
c) sujeição do semelhante a formas de servidão (obrigação de prestação de serviço por toda a vida, de abraçar ou abjurar determinada religião, de não escrever desfavoravelmente a determinado assunto ou certa pessoa, de votar ou não votar sempre em certo sentido...) - [...]”.
No caso dos autos consideramos que nenhuma das deliberações tomadas, ofendem os bons costumes, atento o ensinamento de Pinto Furtado por nenhuma delas caber no elenco das que se fundam na imperatividade e interesse de ordem pública.
Desde logo e relativamente às deliberações sociais de aprovação do balanço e contas de exercício de certo ano sem prévia colocação do respectivo relatório de gestão à disposição dos sócios é a própria lei que comina de anulabilidade esse vício – art. 58 nº1 c) e nº4 b) do CSC.
Por outro lado, é também anulável, segundo a exegese feita sobre o significado e conteúdo dos bons costumes a deliberação de aplicação dos resultados líquidos do exercício de determinado ano sem antes terem sido aprovadas as constas desse exercício.
Porém, independentemente da concreta legalidade das deliberações tomadas, o que não é matéria deste recurso por ter havido improcedência da providência com fundamento na sua inutilidade superveniente, o que se pretende é simplesmente apreciar se tais deliberações a estarem feridas de algum vício, atenta a natureza e conteúdo das mesmas, tal vício se situaria no domínio da nulidade ou da anulabilidade e da mesma forma que entendemos que elas não ofendem os bons costumes igualmente consideramos que também não ofendem preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer pela vontade unânime dos sócios.
O princípio fundamental do direito á propriedade privada estabelecido no art. 62 da Constituição da República Portuguesa, colocado no capítulo dos direitos e deveres económicos, constitui uma afirmação soberana de garantia do livre e regular exercício da propriedade individual dos cidadãos que é regulada na legislação ordinária de acordo com esse princípio mas não tem a virtualidade se constituir entrave às consequências, para os particulares, dos actos que decorram da sua liberdade contratual, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico especifico que disciplina esses actos.
Deste modo as deliberações sociais apontadas de nenhuma forma se podem entender como uma tentativa, directa ou indirecta, de derrogar a norma do art. 62 da CRP, ou um propósito de retirar ao recorrente o direito a ter propriedade privada.
A questão é outra e bem diferente, trata-se antes e tão só de saber se tais deliberações ofendem as disposições legais e societárias referentes à imposição de entradas como suprimentos de cobertura de passivos pelos sócios; à redução a zero do capital social e posterior aumento do mesmo, sendo a legalidade destas deliberações aferidas pelos normativos do Código das Sociedades Comercias e pelo próprio pacto social.
Por outro lado, no que se reporta à protecção dos sócios fixada no art. 86 do CSC que está inscrito no capítulo referente às Alterações do Contrato, decorre da sua leitura que não só por unanimidade é possível atribuir efeito retroactivo à alteração do contrato de sociedade e apenas nas relações entre sócios (o que quer dizer que por unanimidade se pode derrogar) como também, nas situações que cabem na previsão do seu nº2, se a alteração envolver o aumento das prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido o que difere em muito das situações de nulidade (fala-se de ineficácia quanto aos sócios que nele não consintam e não na nulidade ou da anulabilidade da própria alteração do contrato).
Pelo exposto, entendendo-se que os vícios apontados pelo recorrente às mencionadas deliberações sociais (a existirem) não determinam a nulidade nos termos configurados no art. 56 do CSC, improcedem as conclusões de recurso e deve manter-se na íntegra a decisão recorrida.
Decisão
Nesta conformidade, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao Agravo e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente.

Porto, 19 de Outubro de 2006
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão