Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 53. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1015/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. O. …../05.0TBPVZ - 2.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM A ARGUIDA, B……… – L.da, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por ser extemporâneo, não admitiu o recurso do Despacho que REJEITOU, por Extemporâneo, o Recurso de IMPUGNAÇÃO judicial da decisão da Autoridade Administrativa, alegando o seguinte: Não obstante se encontrar fixado no art. 74º nº.1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social que o prazo de recurso é de 10 dias, deve ler-se que é de 15 dias, dado que o regime foi alterado pelo DL 244/95 de 14-9, o qual por sua vez alterou aquele art. 74º nº.1; Ao tempo da alteração da lei, os prazos, nomeadamente, este, era contado nos termos do CPC, na redacção em vigor à data, ou seja, o prazo suspendia-se aos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais ou em dia em que os tribunais estivessem encerrados, ou seja, era contado em dias úteis;. Por força do art. 6º-c) do DL 329-A/95, de 12-12, todos os prazos de natureza processual e ao qual fosse aplicado o art. 14º do CC, foram adaptados à regra da continuidade, pelo que os prazos com duração entre 9 e 13 dias passaram a ter a duração de 15 dias; Ao RGIMOS e por força do disposto no seu art. 66º, conjugado com o disposto no art. 2º do DL 17/91, de 10-1 (processamento e julgamento das Contravenções e Transgressões), que remete para o CPP, e por fim em função do disposto no art. 104º do CPP, é aplicável (e era à data da entrada em vigor do DL 329-A/95) a título subsidiário o regime de contagem de prazos do art. 144º do CPC, o que leva a que, no caso concreto, e pese embora no diploma conste que o prazo é de 10 dias, o prazo para a apresentação do recurso é de 15 dias, por ter sido alterada a forma de contagem; Com efeito, a entender-se que não é aplicável a contagem segundo as regras do art. 144º do CPC, ou seja, que o prazo não poderia beneficiar da alteração decorrente da aplicação da regra da continuidade da contagem, então teria que se proceder à contagem do prazo pela forma prevista no diploma, ou seja a forma do art. 60º, pelo que o prazo se contaria em dez dias, não se contando assim sábados, domingos e feriados; O que se afigura não ser possível à luz da lei será contar o prazo de 10 dias de acordo com a regra da continuidade que foi estabelecida para efeitos judiciais apenas e só em Dezembro de 1995, com a alteração do CPC; SEM PRESCINDIR, ainda que o prazo pudesse ser contado como sendo de 10 dias e continuo, o recurso seria tempestivo, se bem que aí sujeito ao pagamento de multa judicial nos termos do art. 107º nº.5 do CPP, por remissão para o art. 145º nº.5 do CPC, por se tratar, no caso concreto, em 7 de Dezembro, do 3º dia útil após o termo do prazo (3 e 4 de Dezembro foram, respectivamente, sábado e domingo), pelo que, não tendo sido liquidada a multa voluntariamente, teria que ser liquidada pela Secretaria, com as consequências que daí adviriam. CONCLUI: deve ser ordenada a subida do recurso. x I – ELEMENTOS PROCESSUAIS Por despacho de 15-11-2005, conforme fls. 37, foi julgado extemporâneo o recurso de impugnação judicial da decisão da Autoridade Administrativa que condenou a Recorrente-Reclamante; Por avisos postais registados, emitidos em 18-11-05, o Mandatário da Arguida e a Arguida foram notificado de a) – fls. 39 e 40 (fls. 112-3, do p.p.); O requerimento de interposição do recurso foi remetido, por correio electrónico, em 7-12-05, conforme fls. 41-46 (será de toda a conveniência que as certidões não sejam passadas como a de fls. 12, ou então o Estado que poupe num Sr. Oficial de Justiça, porque consultamos nós directamente as peças processuais respectivas; x II - DURAÇÃO O prazo para a interposição de recurso, cuja não admissão ora se reclama, do despacho que não admitiu, por extemporânea, é, por força do art. 74.º-n.º1, do DL 433/82, de 10 dias. De forma expressa. Mais ou menos segundo a Reclamação, sob pena de violação do princípio constitucional da “protecção da confiança”, que está consagrado pelo arts. 2.º e 13.º da CRP, ocorre uma diferenciação de tratamento conforme os interessados, na medida em que o recorrente dispõe de 10 dias e a parte contrária dispõe de 15. A CRP não tem de ser invocada, quando afinal estamos perante concessões que o Legislador faz, conforme os “interesses” em jogo, pelo que logo por aí não se compreende a reivindicada “desigualdade”. É que até tem justificação o encurtamento de prazo nas contra-ordenações, na medida em que se trata dum “direito” menor. É uma defesa como qualquer outra. Como também com base na “desigualdade” entre sujeitos e actos processuais - recorrente/recorrido e interposição/resposta de recurso, por este dispor de “15 dias”, conforme o art. 413.º-n.º 1, do CPP. Porém, seria perfeitamente legítimo não aplicar o prazo de 15 dias concedido pelo art. 413.º-n.º1, do CPP, porquanto a economia do normativo residiria na “tramitação” e não nos prazos. De qualquer maneira, o prazo de 15 dias poderá ali justificar-se porque também o do recorrente é do mesmo período, ao abrigo do art. 411.º-n.º1. E é natural que o recorrido, enquanto é apanhado de surpresa, pela iniciativa do recurso, poderá carecer de prazo pelo menos igual. E aqui, em sede de processo contra-ordenacional, não vislumbramos onde haja propriamente “resposta” – quando muito da Entidade Autuante ou do MP. Que não são partes, propriamente consideradas. Mas até por serem estranhas e na representação de um interesse não particular – do Estado, detentor do ius puniendi – não repugna que lhes seja concedido prazo diverso e superior. Daí que o legislador tenha feito a remessa sem esta ressalva. Igualdade? Mas o acto processual aqui em apreço é a interposição de recurso, sendo o legislador livre de fixar o prazo que entender por conveniente. Determinado que é de 10 dias, está a operar-se uma inversão, pretendendo fazê-lo equivaler à “resposta”. Igualdade? Mas trata-se de posições diversas, com sujeitos na posição activa e passiva. Pelo que não pode enquadrar-se num prisma de igualdade a nível constitucional. Qualquer um deles é tratado de igual modo pela lei e não se trata de benefício/prejuízo a nível da “dignidade social”. E a demonstrar os lugares em que a lei quer que vingue a igualdade estão as várias situações especificadas, sem ser de forma taxativa, no n.º2. Acompanha-se o despacho de sustentação: “a regra é a irrecorribilidade...; “quando diz (o art. 74.º) «tendo em conta as necessárias especialidades», está a referir-se, desde logo, ao prazo de interposição do recurso e por via deste ao de resposta...”. Ao que rectificaríamos: a aplicação subsidiária será para todo um conjunto de actos de índole processual, que o regime adjectivo contra-ordenacional se dispensa de especialmente prever, não se referindo a prazos e, mais concretamente, à resposta. São opções do legislador, pelo que é perfeitamente descabido focar – não se foca - motivos “subjectivos” e, muito menos, “arbitrários/arbítrio”, bem como concluir que “é materia1mente infundada” a desigualdade. E, se descermos à individualização, ainda menos se equaciona a desigualdade, na medida em que quem amanhã é recorrido não gostará que hoje o recorrente disponha de período mais dilatado para vir reagir à decisão que é favorável ao recorrido. As opções do legislador, em termos de prazos, são as mais variadas. Então haveria que tudo igualar, como aqui se pretende, ainda que num sector muito restrito. Designadamente, a nível de outros regimes adjectivos, como já vimos defender. A “confiança” jamais será perturbada se quem tem de proceder judicialmente conhecer as regras do processo. Daí que também a invocação da CRP não deva poder fundamentar a ignorância ou entendimentos diversos. Todavia, foi já proferido o Ac. TC 1229/96, de 5/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: "O art. 74.º n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o art. 411.º, do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do art. 13.º da CRP". Que havemos então nós de fazer? A respectiva argumentação, pese embora refira algumas circunstâncias que estabelecem diferenças entre os vários institutos processuais, rapidamente cai na mera formulação duma conclusão no sentido de que “ocorre afronta à regra da igualdade”, quando o certo é que não nos podemos ficar por «números». É um acórdão... E o Legislador, que tem de ser conhecedor desta orientação, ao alterar, mais uma vez, o DL 433/82, manteve o art. 74.º-n.º1 com a Lei 109/01, de 24-12. Cuja inconstitucionalidade não vimos confirmada ou mesmo analisada. E vamos nós alterar o nosso entendimento? Conforme acima avançamos, já vimos defender o alargamento do prazo para 15 dias por força do art. 10.º-n.º 2, da Lei 59/98, de 25-8, do art. 6.º-n.º3, do DL 329-A/95, de 12-12, na redacção conferida pelo art. 4.º, do DL 180/96, de 25-9. Porém, assim não temos vindo a entender, porquanto falha o pressuposto da aplicação «subsidiária» do CPC, na medida em que não há lacuna do diploma contra-ordenacional, como vimos, uma vez que o normativo – o art. 74.º-n.º1 – é expresso. E, como vimos, pesem embora alterações que sofreu posteriormente, este normativo manteve-se. Neste entendimento o Ac. P., de 2-5, no Rec. 164/01-4.ª. Como também o Ac. P., de 9-6-01, CJ XXVI, 53, que, concretamente, analisa o CPC e a Lei 59/98: “A regra da continuidade na contagem dos prazos inculcada pela alteração do CPC, proposta pelo DL 329-A/95, motivou o art. 6.º deste diploma, que veio adaptar a tal regra os prazos cominados em diplomas a que fosse aplicável subsidiariamente o disposto no art. 144.º, do CPC. Uma vez que o prazo de interposição de recurso em processo contra-ordenacional era de 10 dias, na redacção do DL 294/95, seria admissível a conclusão de que o art. 6.º implicava um alteração do mesmo prazo para 15 dias. Porém, a conclusão não é tão linear, pois que o n.º 3 do art. 6.º veio exceptuar daquela adaptação à regra da continuidade os prazos estabelecidos no CPP, determinando que, para efeito da remissão operada pelo n.º1 do art. 104.º, se mantinha a contagem de prazos pela forma anterior ao DL 329-A/95, ou seja, mantendo a suspensão dos prazos ... Porém, atento ao absurdo jurídico que significava o facto de manter uma norma, simultaneamente, revogada, em termos de processo civil e em vigor, em termos de processo penal, o legislador, ao proceder à Reforma de Processo Penal, procedeu à adaptação da regra da continuidade e, após, o art. 8.º, da Lei 59/98, revogou aquele art. 6.º-n.º3. Assim, existiu uma opção clara de não aplicar uma norma (art. 6.º) do DL 329-A/95 ..., não obstante o prazo de 10 dias ... do art. 74.º... Entende-se assim que é este prazo que deve ser observado”. Porém, mais uma vez, é proferida decisão, com força obrigatória geral, pelo TC e em data tão próxima que não pode ter deixado de ter em consideração as alterações legislativas mais recentes. Estamos a referir-nos ao Ac. 27/06, do TC, de 10-01, pub. no DR-I-A, de 3 de Março, o qual declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º1 do art. 74.º, do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, conjugada com o art. 411.º, CPP, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. CONCLUI-SE: o prazo de interposição de recurso da decisão judicial é de 15 dias. III – QUESTÃO PRÉVIA Aceita-se que as partes tenham alguma confiança nas decisões dos Tribunais. E esta advém, além do mais, duma certa uniformidade, em especial quando consagrada por um tribunal não de 1.ª Instância e também especial, como é o TC. A presente decisão não tem carácter definitivo, a não ser se fosse no sentido da confirmação do Tribunal Recorrido-Reclamado. Pelo que se aconselha proteger as partes, não lhes cerceando direitos de recurso, por simples “entendimento”, sempre de natureza subjectiva. Daí que, tendo o despacho tenha sido notificado em 21-11-05, o último dia do prazo era 6-12-05, considerando que é de 15 dias, na interpretação imposta pelo TC. Tendo sido interposto em 7, o recurso não é extemporâneo, mas desde que seja paga a multa do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC. . E esta terá de ser a correspondente à do 2.º dia útil, não obstante ter apresentado no 1.º, porque, tendo-o feito por via electrónica e depois do encerramento do Tribunal, não satisfez o requisito do pagamento imediato. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na C. O. ……/05.0TBPVZ-2.º, do Tribunal Judicial da PÓVOA de VARZIM, pela ARGUIDA, B………. – L.da, do despacho que não admitiu o recurso, por extemporâneo, do Despacho que REJEITOU, por Extemporâneo, o RECURSO de IMPUGNAÇÃO judicial da decisão da Autoridade Administrativa, pelo que o despacho deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que Ordene a emissão de guias com a multa correspondente ao 2.º dia útil, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC. x Sem custas. Porto, 08 de Abril de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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