Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010434 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199307129340523 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART20 N1. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART7 N4 ART15 N1 ART22 ART23 ART26 N1 N2 N3 ART30. | ||
| Sumário: | I - A evidência, prevista no nº 2 do artigo 26 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12, de que a pretensão de apoio judiciário não pode proceder só se verifica quando desde logo houver elementos bastantes para se concluir que ocorra qualquer das situações previstas no artigo 30 (designadamente, que o requerente tem meios económicos suficientes para fazer valer ou defender os seus direitos em Juízo). II - O facto de a requerente não ter deixado de laborar não é índice de que a sua situação económica e financeira não é deficitária, pois a continuação da laboração pode, até, provocar um agravamento dessa situação. | ||
| Reclamações: | |||