Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032643 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200210170230859 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART205. LTC82 ART70 N1. RAU90 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/11/29 IN BMJ N446 PAG38. AC RE DE 1993/11/18 IN CJ T5 ANOXVIII PAG285. AC RL DE 1996/11/07 IN CJ T5 ANOXXI PAG81. | ||
| Sumário: | I - O controlo da constitucionalidade é um controlo normativo que apenas pode incidir sobre as normas jurídicas que as decisões judiciais tenham ou não aplicado e não sobre estas decisões em si mesmas. II - Residindo os senhorios em casa emprestada e pretendendo reaver a casa arrendada para nela instalarem a sua habitação, não é legítimo impor-lhes que continuem naquela situação precária e de favor, verificando-se o requisito da "necessidade" para efeito de denúncia do arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |