Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO DEVER DE COMUNICAÇÃO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201009231583/07.1TBAMT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas. II – Destinando-se, embora, o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar. III – O mencionado dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 1582/07.1TBAMT-B.P1 - 2010. Relator: Amaral Ferreira (554). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, contra ela, e outros instaurada, no Tribunal da Comarca de Amarante, por “B………., S.A.”, com vista a obter o pagamento da quantia de 142.947,26 € e juros, em que os títulos executivos são dois contratos de mútuo celebrados entre a exequente e a sociedade “C………., Ldª”, nos quais a oponente figura como fiadora, deduziu a executada D………., oposição à execução, alegando, em síntese, que desconhece todo o histórico das relações entre exequente e devedora principal, mas que os juros contados há mais de cinco anos se encontram prescritos, mais aduzindo que é nula a cláusula vigésima dos contratos, que estabelece a solidariedade dos fiadores, que não lhe foi explicada e que entendeu como tendo que pagar apenas a sua quota parte das quantias mutuadas, caso esta não fosse paga pela devedora e depois de todo o património desta responder pelo pagamento da dívida. Conclui pela procedência da oposição, pedindo que seja reconhecido e declarado o seu direito à divisão, nos termos do nº 2 do artº 649º do Código Civil, que lhe seja reconhecido o direito de recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do principal devedor e que se declarem prescritos os juros contados há mais de cinco anos. 2. Recebida a oposição, foi a exequente notificado para a contestar, o que fez e, concluindo pela sua improcedência, bem como da excepção da prescrição dos juros, que se interrompeu com o reconhecimento da totalidade da dívida por parte da oponente, alega, também em resumo, que não é crível que a oponente, professora universitária, desconheça o significado jurídico das expressões “solidários” e “principais pagadores”, e que os contratos, embora seguindo um modelo-tipo para a modalidade de financiamento, tem um conteúdo essencialmente particularizado, tendo todas as cláusulas sido objecto de negociação entre as partes, as quais são claras e não contêm qualquer complexidade, sendo o seu conhecimento completo e efectivo perfeitamente possível por quem use de diligência comum, a quem bastará uma reflexão mediana, oponente a quem não assiste o direito à divisão, uma vez que renunciou ao benefício da excussão prévia. 3. Após requerimento da oponente a impugnar os documentos juntos pela oponida com a contestação e frustrada a tentativa de conciliação designada, foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, julgou prescritos os juros vencidos até 30 de Outubro de 2002, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações. 4. Tendo-se procedido a julgamento com gravação da prova e observância do formalismo legal, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio a final a ser proferida sentença a julgar a oposição improcedente. 5. Dela discordando, apelou a oponente que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… 6. Tendo a exequente/oponida oferecido contra alegações a sustentar a manutenção da sentença recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) Por escrito de 12 de Novembro de 1999 - intitulado contrato de empréstimo - em que figura como 1º contratante a Executada C………., Lda, como fiadores os Executados E………. e esposa D………., F………. e esposa G………., H………. e esposa I………. e J………. e esposa K………., por um lado e a Exequente B………., S.A., por outro, subscrito pelos Executados e pela Exequente, ficou clausulado, designadamente, que: “A B………. concede ao 1º contratante um empréstimo, de que o mesmo se confessa devedor, e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar: (...) 6. Montante 6.1 - Até Escudos 10.000.000$00. (...) 7. c) - Período de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital e de juros e outros encargos (...): 60 meses 7. d) - Prazo global (...) - 60 meses. (...) 8.1 - Os fundos do empréstimo serão creditados na conta de depósito à ordem adiante indicada para o serviço da operação, sendo desembolsados a pedido da Empresa ou creditados directa e automaticamente nas datas previstas: a) Na data da perfeição do contrato - Escudos 10.000.000$00. (...) 9. Taxa de juro 9.1 - O empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à Euribor a 3 meses, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um “spread” de 2,75%, donde resulta, tomando como referência a informação conhecida das partes no momento da celebração do presente contrato, a taxa de juro nominal de 6,212% ao ano. 9.2 Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa Euribor na base de 360 dias. 10. TAE: A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, a aplicar no primeiro período de contagem de juros, é de 6,3582. Para os períodos seguintes, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 do Decreto-Lei 220/94, por não ser possível fixá-la antecipadamente. (...) 15. Capitalização de juros: A B………. terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste. (...) 17. Mora: Em caso de mora, a B………. poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na B………. para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano. (...) 20. Garantias 20.1- Fiança: As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à B………. pelo 1º contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas, e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a B………. e a Empresa devedora, sem prejuízo de a dívida poder ser liquidada dentro do prazo inicialmente fixado - documento de fls. 24 a 27 dos autos principais, que se dá por integralmente reproduzido; 2) Por escrito de 12 de Novembro de 1999 - intitulado contrato de empréstimo - em que figura como 1º contratante a Executada C………., Lda, como fiadores os Executados E………. e esposa D………., F………. e esposa G………., H………. e esposa I………. e J………. e esposa K………., por um lado e a Exequente B………., SA, por outro, subscrito pelos Executados e pela Exequente, ficou clausulado, designadamente, que: “A B………. concede ao 1º contratante um empréstimo, de que o mesmo se confessa devedor, e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar: (...) 6. Montante 6.1 - Até Escudos 8.000.000$00. (...) 7. c) - Período de amortização (período em que haverá lugar à cobrança de prestações de capital 3e de juros e outros encargos (...): 90 dias. 7. d) - Prazo global (...) - 90 dias, eventualmente prorrogável por um ou mais períodos idênticos, até ao máximo de 1 ano, e desde que seja amortizado pelo menos 25% do capital contratado e a totalidade dos juros vencidos. (...) 8.1 - Os fundos do empréstimo serão creditados na conta de depósito à ordem adiante indicada para o serviço da operação, sendo desembolsados a pedido da Empresa ou creditados directa e automaticamente nas datas previstas: a) Na data da perfeição do contrato - Escudos 8.000.000$00. (...) 9. Taxa de juro 9.1 - O empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à Euribor a 3 meses, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, acrescida de um “spread” de 2,25%, donde resulta, tomando como referência a informação conhecida das partes no momento da celebração do presente contrato, a taxa de juro nominal de 5,712% ao ano. 9.2 Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa Euribor na base de 360 dias. 10. TAE: A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, a aplicar no primeiro período de contagem de juros, é de 5,8355. Para os períodos seguintes, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2 do Decreto-Lei 220/94, por não ser possível fixá-la antecipadamente. (...) 15. Capitalização de juros: A B………. terá a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida e passando aqueles a seguir todo o regime deste. (...) 17. Mora: Em caso de mora, a B………. poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na B………. para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano. (...) 20. - Garantias 20.1- Fiança: As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à B………. pelo 1º contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas, e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a B………. e a Empresa devedora, sem prejuízo de a dívida poder ser liquidada dentro do prazo inicialmente fixado - documento de fls. 24 a 27 dos autos principais, que se dá por integralmente reproduzido; 3) Por escrito datado de 19 de Abril de 2002, dirigido ao gerente da Agencia de ………. da B………., a executada D………. refere “ Eu D………., casada com E………., e com processo de divorcio a decorrer na justiça, venho pela presente solicitar a liquidação da divida relativa aos processos (…) de C………., Lda, do qual o meu marido era sócio, pedindo a revisão e perdão dos juros de mora. Mais informo, a assumpção desta divida, da qual é da exclusiva responsabilidade do meu marido (e dos sócios), se deve ao facto de querer manter impoluto o meu bom nome e preservar o património moral e material de que sou possuidora. (…). 4) Os capitais mutuados foram creditados na conta de depósito à ordem nº ………......, aberta em nome de C………., Lda, na Agencia de ………. da B……….. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no recurso são: - Alteração da decisão da matéria de facto; - Nulidade da cláusula 20ª dos contratos de mútuo e - Direito à divisão e ao benefício da excussão prévia. Alteração da decisão da matéria de facto. ………………………………… ………………………………… ………………………………… Nulidade da cláusula 20ª dos contratos de mútuo. A apelante reputa de nula a cláusula 20ª dos contratos de mútuo, reproduzida nos factos provados, com a consequente exclusão dos mesmos, por violação do dever comunicação pela apelada, imposto pelo regime das cláusulas contratuais gerais. As cláusulas contratuais gerais, que se encontram submetidas ao regime fixado pelo DL nº 446/85, de 25/10 (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão sem outra indicação de origem), na redacção introduzida pelos DL’s nº 220/95, de 31/01, e nº 249/99, de 7/7, são proposições pré-elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou a aceitar, ou, como se pode ler no Ac. do STJ de 17/6/2010, Proc. nº 3262/07.9TBLSB.L1, publicado em www.dgsi.pt., aquelas que contêm os requisitos implicitamente enumerados no artº 1º do citado DL nº 446/85 e que são a pré-elaboração, a generalidade e a rigidez. Como exemplos típicos de contratos contendo cláusulas contratuais gerais costumam apontar-se os contratos de adesão, contratos cujas cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a subscrever ou aceitar. Foi a importância deste tipo de contratos e o reconhecimento de que a «padronização negocial», embora favorecendo o dinamismo económico, podia implicar restrições ou encargos irrazoáveis para o contraente mais fraco e menos prevenido, que levou o legislador, na senda de recomendações do Conselho da Europa e de directivas comunitárias, a adoptar um regime específico relativamente às cláusulas contratuais gerais, nos termos que constam dos citados diplomas legais. Todavia, como resulta do nº 2 do artº 1º, o regime consagrado no DL nº 446/85 (redacção introduzida pelo DL nº 249/99), também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar. Dispõe o artº 5º que: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. Estabelece, por sua vez, o artº 8º, al. a), que o incumprimento do dever de comunicação estabelecido no artº 5º determina a exclusão da cláusula em questão. No caso em apreço estamos perante dois contratos de mútuo, juntos a fls. 301 a 311, contendo as cláusulas enunciadas nos factos provados, designadamente a cláusula 20ª, tendo a oponente, assim como os demais fiadores, aposto a sua assinatura no final do contrato. Face aos termos dos contratos não podemos concluir que se esteja perante contratos de adesão, ou seja, perante contratos cujas cláusulas se encontrassem pré-estabelecidas e afastadas da negociação entre as partes. Por outro lado, a oponente não alegou, e, por isso, não logrou provar, que não teve possibilidade de negociar a cláusula em causa. E, para poder beneficiar do regime das cláusulas contratuais gerais, sobre ela impendia o ónus da prova de que se estava perante contratos cujas cláusulas se encontravam pré-estabelecidas ou perante cláusula que não teve possibilidade de negociar, o que não logrou fazer, o que bastaria para julgar improcedente a questão. Acresce que a oponente apôs a sua assinatura no final dos contratos em causa. Ora, o citado DL nº 446/85 veio estabelecer alguns mecanismos de controle das cláusulas contratuais gerais que, com a massificação do comércio jurídico, começaram a ser usadas e impostas pelas grandes empresas, sem que a outra parte contratante tenha qualquer possibilidade de discutir o teor dessas cláusulas. Constituindo a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado, a introdução de cláusulas contratuais gerais - impostas unilateralmente por um dos outorgantes - determina algumas limitações àqueles que eram os seus parâmetros tradicionais, na medida em que tal liberdade limita-se, nesses casos, à possibilidade de aceitar ou não aceitar celebrar o contrato nos termos impostos. Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de introduzir alguns mecanismos destinados a combater os abusos que aquela técnica de contratação pode fomentar em prejuízo do consumidor. Um desses mecanismos é precisamente o dever de comunicação dessas cláusulas, que é imposto pelo artº 5º. Dado que a liberdade contratual de um dos outorgantes se limita, na prática, à liberdade de aceitar ou não as cláusulas impostas e a celebração do contrato, impõe-se que esse outorgante tenha, pelo menos, o conhecimento real e efectivo do teor dessas cláusulas, de forma a que possa decidir se quer ou não contratar nessas condições, destinando-se o dever de comunicação dessas cláusulas a combater o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato. Como decorre do disposto no nº 2 do artº 5º, essa comunicação deve ser efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Ou seja, apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas - cfr. o Ac. deste Tribunal e Secção de 16/12/2009, www.dgsi.pt. (Relatora Des. Maria Catarina). Como se sublinha nesse aresto, não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor. Assim, e face ao disposto no artº 5º, nº 2, deveremos considerar que aquele dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das clausulas. Importa ainda acentuar que nada impõe que essa comunicação tenha que ser oral, até porque o ónus de assim proceder esbarraria, muitas vezes, com a oposição do contraente que vai aceitar (ou não) as cláusulas e que nem sempre estaria disposto a tolerar uma leitura fastidiosa e, por vezes, demorada do teor das cláusulas. Daí que se considere que, ainda que se considerassem provados os factos que constavam dos artºs 2º e 3º da base instrutória, acima transcritos, eles seriam insuficientes para se considerar como não cumprido o dever de comunicação, até porque esse facto se reporta mais ao dever de informação que está previsto no artº 6º do que ao dever de comunicação. É que a apelada não tinha que ler as cláusulas à oponente (a não ser que esta não soubesse ler, o que não consta que seja o caso) e, em conformidade com o disposto no artº 6º, apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados. Assim, o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o artº 5º, basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária - em função da extensão e complexidade das cláusulas - na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão (cfr. o Acórdão do STJ de 24/05/2007, processo 07A1337, disponível em www.dgsi.pt.). Afigura-se-nos que foi isso que aconteceu no caso em apreço. Como tem sido entendido, de forma dominante, pela nossa jurisprudência, encontrando-se as assinaturas dos outorgantes apostas na face do documento que constitui a proposta contratual e, no verso, as cláusulas gerais, estas teriam de ter-se por excluídas do contrato, sendo certo, aliás, que tal solução resulta expressamente do disposto no artº 8º, al. d). Mas, não foi isso que sucedeu. Com efeito, como resulta dos contratos em causa e juntos aos autos a fls. 301 a 311, cada um deles é composto por duas folhas e contêm, além da identificação dos intervenientes, todas as cláusulas que os integram, antes da assinatura dos outorgantes, os quais rubricaram a primeira folha, como dela consta expressamente (“Rubrica de todos”). Ou seja, as cláusulas dos contratos, nomeadamente a 20ª, que a apelante pretende ver excluída, constavam dos mesmos, pelo que se a oponente tivesse tido o cuidado de olhar para o que estava a assinar, não podia deixar de se aperceber que estava a assinar um determinado número de cláusulas. E, não tendo sido alegado que tivesse sido pressionada ou coagida pela oponida a assiná-lo de imediato, a oponente, se tivesse agido com a devida diligência, teria despendido algum tempo a ler as cláusulas que estava a subscrever, pedindo os esclarecimentos que entendesse necessários. Ora, uma vez que a assinatura da oponente, que rubricou a 1ª folha, se encontra aposta no final dos contratos, dos quais constavam todas as cláusulas, mostra-se cumprido pela apelada o dever de comunicação a que alude o artº 5º, na medida em que proporcionou àquela a possibilidade de ler e pedir os esclarecimentos que achasse necessários e de, desse modo, tomar real e efectivo conhecimento do seu teor, nomeadamente das expressões «solidários» e «principais pagadores» constantes da cláusula 20ª. Como pertinentemente se afirma no citado acórdão deste Tribunal, uma pessoa de comum diligência não assina um documento sem que, previamente, se certifique do respectivo teor, pelo que, se a apelante não tomou real e efectivo conhecimento das cláusulas que subscreveu, tal apenas se deveu à sua falta de diligência por ter assinado os contratos sem ter a preocupação de saber qual era o seu conteúdo. É que, se o dever de comunicação de cláusulas contratuais gerais se destina a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado, certo é também que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação, o qual também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas, como sucede no caso da parte que assina um contrato contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar. E se, na primeira situação se justifica plenamente a protecção da parte mais fraca, o mesmo não acontece na segunda situação, já que o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência. Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas - por isso lhe concedendo protecção - o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas e assina sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respectivo teor. E, tendo sido também este o entendimento da sentença recorrida, nenhuma censura ela merece, com a consequente improcedência da questão. Direito à divisão e ao benefício da excussão prévia. Na última questão por ela suscitada, defende a apelante que lhe assiste o direito à divisão, respondendo apenas pela parte que lhe couber e que, não tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, tem direito a recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do principal devedor. Inalterada a decisão da matéria de facto, da qual, aliás, a recorrente fazia depender estas questões da procedência das questões anteriores, como se extrai da conclusão 18ª das respectivas alegações, a improcedência destas acarreta, necessariamente, a sua improcedência. E improcedem porque, figurando ela nos contratos em causa na qualidade de fiadora da principal devedora “C………., Ldª”, face ao estipulado no artº 640º, al. a), do Código Civil, não pode beneficiar dos benefícios constantes dos artigos anteriores, entre os quais se inclui o benefício da excussão (artº 638º, que dispõe que ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito), se tiver assumido, como é o caso, a obrigação de principal pagador. Por outro lado, tendo sido estabelecido o regime da solidariedade entre os vários fiadores, o regime da divisão só operaria se tivesse sido convencionado - artº 649º do Código Civil -, e não foi. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 23 de Setembro de 2010 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |