Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032721 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200107060131001 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 840/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1371. | ||
| Sumário: | I - Os sinais indicados no artigo 1371 n.3 do Código Civil excluem a presunção de compropriedade e funcionam ainda como presunções de propriedade exclusiva do muro a favor de um dos proprietários confinantes, nos termos do n.4 da mesmo preceito. II - Quaisquer outros sinais, além dos enumerados nesse artigo, não têm a mesma força que estes, constituindo apenas princípio de prova, nos termos gerais do direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |