Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006603 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO PERDA DAS MERCADORIAS PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199001100122729 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 ART43. RGA41 ART691 PAR4 PAR5. CADU41 ART36 PAR5 ART37 PAR4 ART39. CONST89 ART282 N1 N4. DL 391/79 DE 1979/09/20 ART3 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03. | ||
| Sumário: | I - Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Lei nºs 187/83 e 424/86, que se reportam à definição e punição dos crimes de contrabando e perdimento das mercadorias e meios de transporte, terá de considerar-se repristinado o Contencioso Aduaneiro, não podendo, porém, os arguidos ser punidos com sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta. II - Mostrando-se a pena aplicada ao crime de contrabando de circulação em função do Decreto-Lei nº 424/86 - 6 meses de prisão substituída por multa e 75 dias de multa com a alternativa de 170 dias de prisão - menos grave do que a de 4 meses de prisão e 380000 escudos de multa que seria aplicável face ao Contencioso Aduaneiro, dada a proibição da substituição da prisão por multa, é de confirmar a pena aplicada, bem como a perda das mercadorias objecto do crime, não estando nelas incluídas as apreendidas cuja circulação era livre. III - Não se mostrando que as mercadorias contrabandeadas fossem " a parte principal " da carga do veículo, o que nem sequer foi alegado, carece de justificação legal a declaração da perda do mesmo face ao Contencioso Aduaneiro. | ||
| Reclamações: | |||