Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122729
Nº Convencional: JTRP00006603
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
PERDA DAS MERCADORIAS
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP199001100122729
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 N2 ART43.
RGA41 ART691 PAR4 PAR5.
CADU41 ART36 PAR5 ART37 PAR4 ART39.
CONST89 ART282 N1 N4.
DL 391/79 DE 1979/09/20 ART3 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03.
Sumário: I - Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Lei nºs 187/83 e 424/86, que se reportam à definição e punição dos crimes de contrabando e perdimento das mercadorias e meios de transporte, terá de considerar-se repristinado o Contencioso Aduaneiro, não podendo, porém, os arguidos ser punidos com sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta.
II - Mostrando-se a pena aplicada ao crime de contrabando de circulação em função do Decreto-Lei nº 424/86 -
6 meses de prisão substituída por multa e 75 dias de multa com a alternativa de 170 dias de prisão
- menos grave do que a de 4 meses de prisão e 380000 escudos de multa que seria aplicável face ao Contencioso Aduaneiro, dada a proibição da substituição da prisão por multa, é de confirmar a pena aplicada, bem como a perda das mercadorias objecto do crime, não estando nelas incluídas as apreendidas cuja circulação era livre.
III - Não se mostrando que as mercadorias contrabandeadas fossem " a parte principal " da carga do veículo, o que nem sequer foi alegado, carece de justificação legal a declaração da perda do mesmo face ao Contencioso Aduaneiro.
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