Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041999 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA INCIDENTE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200812090827172 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 292 - FLS 11. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei prevê expressamente que seja tributado o incidente de incompetência relativa, com uma taxa de justiça que o juiz fixa entre 1 e 20 UCs, em função de vários critérios, entre os quais o da complexidade. II - Isto significa, desde logo, que a simplicidade do incidente é algo que pesa na graduação da taxa aplicável, mas não a dispensa: nesse caso, a regra é a condenação no pagamento da taxa de justiça. III - A dispensa do pagamento da taxa de justiça não é associada à simplicidade do incidente, mas à «especificidade da situação»: a simplicidade poderá apontar para uma fixação da taxa mais próxima do mínimo, mas não para a sua dispensa, que só se justificará em situações muito particulares, devidamente fundamentadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7172/08-2 Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: No âmbito de processo intentado ao abrigo do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8/6, nos Juízos Cíveis do Porto, por B………. contra «C………, Lda.», com sede em Lisboa, em que aquela invoca a celebração com a R. de um contrato de associação ao cartão «D……….», alegadamente incumprido pela R., e pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.746,60 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento, veio o tribunal de 1ª instância a declarar oficiosamente a sua incompetência territorial para a presente acção, considerando competente a comarca de Lisboa. Mais se condenou a A. nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 1 UC. Para fundamentar esta decisão, entendeu-se aplicável o artº 74º, nº 1, do CPC, que determina dever a acção por incumprimento de obrigações ser proposta no domicílio do réu, que no caso se situa em Lisboa, sendo a respectiva excepção de conhecimento oficioso, ao abrigo do artº 110º, nº 1, al. a), do CPC. É desse despacho de fls. 128-129 que vem interposto recurso de agravo por parte da A., cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1. O Tribunal a quo veio declarar-se incompetente, em razão do território, para julgar a acção intentada pela ora recorrente, com fundamento no artigo 74°, n° 1, do CPC, condenando a recorrente em custas. 2. Contudo, na referida disposição legal se refere, na sua segunda parte, “...podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva…”. 3. Do contrato junto com a petição inicial como documento n° 1, não impugnado pela recorrida, resulta que a sua assinatura foi realizada no Porto, na delegação da ré nessa cidade, razão pela qual, a obrigação deveria ter sido cumprida no Porto. 4. Não existe incompetência territorial, antes um lapso, posto que, se deveria ter aplicado ao caso concreto a segunda parte do artigo n° 74°, n° 1, do CPC, na redacção dada pela Lei 14/2006. 5. Sem prescindir, também a recorrente não deveria ter sido condenada no pagamento de custas no que se refere ao supra referido incidente, atenta a sua simplicidade.» Não houve contra-alegações. No despacho de sustentação do agravo, aditou o M.mo Juiz a quo que da assinatura do contrato na delegação do Porto da R. não decorre que o lugar do cumprimento seja o Porto, valendo nesse ponto a regra geral do artº 772º, nº 1, do C.Civil, segundo a qual «a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor», pelo que, apesar de a R. ser pessoa colectiva, a competência determinada pelo lugar do cumprimento continua a remeter para o domicílio daquela, que se situa em Lisboa. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações dos recorrentes resulta que as questões suscitadas no agravo se resumem a apurar qual o tribunal territorialmente competente para a presente acção e se se justificava a condenação da A. em custas do incidente de incompetência territorial. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: 1. Dispõe o artº 74º, nº 1, do CPC, na redacção dada pela Lei nº 14/2006, de 26/4, o seguinte: «Artigo 74º Competência para o cumprimento da obrigação 1 – A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. (…)» Não oferece dúvidas que esta norma se aplica ao presente caso. Está em causa um pedido de indemnização por não cumprimento de obrigação, pelo que a competência para o julgamento da presente acção é determinada por um de dois elementos de conexão, à escolha do credor (neste caso, a A.): o domicílio do réu; ou o lugar do cumprimento da obrigação, por a R. ser pessoa colectiva. Quanto ao domicílio, já se disse que a sede da R. se situa em Lisboa, sendo que a sede de uma sociedade constitui o seu domicílio (como estabelece o artº 12º, nº 3, do Código das Sociedades Comerciais) – pelo que, por esta regra, o tribunal competente será o da comarca de Lisboa. Quanto ao lugar do cumprimento da obrigação, há que ter presentes as disposições legais dos artos 772º a 776º do C.Civil. Existem normas específicas para obrigações de entrega de coisa móvel (artº 773º) ou obrigações pecuniárias (artº 774º), mas que não correspondem à configuração da obrigação que, no presente caso, impendia sobre a R.. Com efeito, o denominado «contrato de associação ao cartão D……….» impunha à R. providenciar pela concessão à A. das vantagens da adesão ao referido cartão, que se traduziriam na obtenção de descontos na aquisição e pagamento de bens e serviços junto de empresas, organizações e prestadores de serviços aderentes (cfr. condições do contrato constantes do documento de fls. 21) – o que vai muito para além de uma mera obrigação pecuniária. Sendo assim, o lugar do cumprimento da obrigação terá de ser definido pela regra geral do artº 772º, nº 1, do C.Civil, segundo o qual «Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor». Ou seja, não tem aqui relevância o facto de o contrato ter sido celebrado no Porto (em delegação da R., como se vê do documento de fls. 21): não é o lugar da celebração do contrato que define o lugar do cumprimento da obrigação. A aplicação do artº 772º, nº 1, do C.Civil remete, pois, para a competência do tribunal da área do domicílio do devedor – isto é, sendo o domicílio do devedor situado em Lisboa, também por esta regra o tribunal competente será o da comarca de Lisboa. Apenas numa hipótese poderia relevar, para efeitos de competência do tribunal, a existência de uma delegação no Porto da R.. Estabelece o artº 86º, nº 2, 1ª parte, do CPC que «Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial ou delegação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra esta». E o artº 7º, nº 1, do CPC confere personalidade judiciária às «sucursais, agências, filiais ou delegações» para demandarem ou serem demandadas «quando a acção proceda de facto por elas praticado». Poderá, pois, ser demandada directamente a delegação do Porto da R. por factos por ela praticados. Porém, não foi essa a opção formalmente assumida pela A. na petição inicial: a acção foi expressamente proposta contra a R., com sede em Lisboa, e não contra a sua delegação do Porto. Sendo assim, e uma vez que a A. não fez uso da prerrogativa que lhe era concedida pelos artos 7º, nº 1, e 86º, nº 2, 1ª parte, do CPC, resta considerar a aplicação do artº 74º, nº 1, do CPC, por si ou combinado com o artº 772º, nº 1, do C.Civil, que, por uma via ou por outra, conferem competência para a presente acção ao tribunal da área do domicílio (i.e., sede) da R. (devedora), ou seja, aos concernentes juízos de competência específica (juízos cíveis) da comarca de Lisboa. Assiste assim, portanto, razão ao tribunal recorrido ao declarar-se incompetente territorialmente para a tramitação da presente acção e ao determinar a sua remessa, após trânsito, à comarca de Lisboa – sendo a respectiva excepção de conhecimento oficioso, ao abrigo do artº 110º, nº 1, al. a), do CPC, enquanto nele se remete para a primeira parte do nº 1 do artº 74º do CPC. 2. Quanto à questão da condenação em custas do incidente de incompetência relativa em razão do território, recorde-se que houve uma condenação da A. numa taxa de justiça de 1 UC e que a A. alega que a simplicidade do incidente justificaria a dispensa do respectivo pagamento. Está aqui em causa a aplicação ao presente caso do artº 16º, nº 1, do Código das Custas Judiciais, ainda em vigor. Nesse preceito, sob a epígrafe «Taxa de justiça noutras questões incidentais», estabelece-se que «Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC». Como resulta do sublinhado aposto ao citado preceito, a lei prevê expressamente que seja tributado o incidente de incompetência relativa, com uma taxa de justiça que o juiz fixa entre 1 e 20 UCs, em função de vários critérios, entre os quais o da complexidade. Isto significa, desde logo, que a simplicidade do incidente é algo que pesa na graduação da taxa aplicável, mas não a dispensa: nesse caso, a regra é a condenação no pagamento da taxa de justiça. Esta asserção é confirmada pelo nº 2 do artº 16º, segundo o qual «Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça». Ou seja, a dispensa do pagamento da taxa de justiça não é associada à simplicidade do incidente, mas à «especificidade da situação»: a simplicidade poderá apontar para uma fixação da taxa mais próxima do mínimo, mas não para a sua dispensa, que só se justificará em situações muito particulares, devidamente fundamentadas. Verifica-se que o tribunal recorrido fixou o mínimo da moldura aplicável ao caso, o que significa que se reconheceu ser o incidente de máxima simplicidade: atendendo a esse factor, não poderia deixar de se fixar taxa e não podia a taxa aplicada situar-se abaixo do valor que foi efectivamente fixado (1 UC). Daqui decorre que o tribunal recorrido teve em conta a simplicidade invocada. E, por outro lado, não se vislumbra qualquer especificidade do caso que justifique a dispensa pretendida – nem a A. invoca qualquer elemento de facto ou argumento que aponte nesse sentido. Resta, pois, concluir que foram atendidos os critérios legais estabelecidos para a tributação, sendo justificada a condenação pelo valor mínimo da moldura aplicável. 3. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura o despacho sob recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. Porto, 9/12/2008 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins (dispensei o visto) António Guerra Banha (dispensei o visto) |