Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0523073
Nº Convencional: JTRP00038350
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP200509270523073
Data do Acordão: 09/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: .
Sumário: I- O direito à informação dos sócios ou accionistas é um dos princípios básicos em que assenta o C.S.C., sancionando com a anulabilidade as deliberações tomadas sem que o dever de informação se mostre satisfeito.
II- A lei, no entanto, não consagra um direito à informação absoluta (art. 290 do C.S.C.).
III- No que toca às sociedades anónimas e dada a normal e habitual dispersão do capital, abre-se uma tripla distinção (graduação) quanto à forma de exercício do direito de informação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

B.............., casado, residente na Rua ............, s/n, em .........., Oliveira de Azeméis,
intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário,
contra
“C.............., S.A.”, pessoa colectiva n.º 500 106 924, com sede na Rua ............., em ........, Oliveira de Azeméis, Apartado ...,
pedindo
- que sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré, realizada no dia 2002.08.02, traduzidas na aprovação das seguintes propostas de deliberação:
- Redução do capital social para € 250.000, nos termos e para os efeitos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais (doravante designado por CSC), mediante redução do valor nominal das acções, passando estas a valer unitariamente 25 cêntimos.
- Desmaterialização dos títulos das acções.
- Alteração do artigo 4º para “O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil euros, representados por um milhão de acções com o valor nominal de vinte e cinco cêntimos cada uma.
- Alteração do artigo 5º do pacto social para “A totalidade do capital social encontra-se representado por acções escriturais nominativas.”
- Aumento do capital social de € 250.000 para € 600.000, mediante subscrição e realização em numerário pelos senhores accionistas na proporção do capital de que forem titulares.
- E consequente alteração dada ao artigo 4º do pacto, i.e.: “O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de seiscentos mil euros, representado por dois milhões e quatrocentas mil acções com o valor nominal de vinte e cinco cêntimos cada uma.
Mais pede o autor
- que seja ordenado o cancelamento do eventual registo que porventura venha a ser efectuado na sequência de escritura/registo de redução do capital social e do subsequente aumento, e bem assim do registo de alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social.

Para tanto, alega em síntese:

- A primeira deliberação (redução do capital de € 5.000.000 para € 250.000) consta da convocatória que seria tomada nos termos do art. 35º do CSC, o qual, todavia, à data da deliberação já não estava em vigor, por ter sido publicado e ter entrado em vigor o DL n.º 162/2002, de 11/07.
- Mesmo que se admitisse que tal deliberação ainda assim pudesse ser tomada, teria que o ser na assembleia de aprovação de contas de um qualquer exercício fiscal, sob pena de ter de ser submetida a aprovação judicial, porquanto também não integrou renovação das deliberações tomadas na assembleia anterior (cfr. art. 35º do CSC na redacção em vigor à data da deliberação e art. 62º do mesmo diploma).
- Assim, tal deliberação, bem como as de desmaterialização dos títulos das acções e de alteração do art. 4º do pacto social, são anuláveis por violação da lei, nos termos dos art.s 35º, na sua actual redacção, e 58º, n.º 1, do CSC.
- Para além de serem também anuláveis por falta de informação atempada, porquanto se informou os accionistas, através da convocatória, que as mesmas eram tomadas ao abrigo do art. 35º e se invocou, no decorrer da assembleia, que a redução do capital afinal tinha em vista a cobertura de prejuízos (arts. 58º, n.º 1, al. c), e 289º, al. c), do CSC).
- Acresce que, não se verificando os pressupostos de aplicação do artigo 35° e não tendo a finalidade da redução constado da convocatória nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 94º, a deliberação padece do vício da nulidade e de anulabilidade, que se invoca ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 56º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 69º e do 58º, n.º 1, al. a), todos do CSC.
- Por outro lado, a deliberação sobre a desmaterialização dos títulos das acções revela conteúdo e objecto indeterminado e indeterminável, porquanto não se concretizou minimamente a forma pela qual seria feita, nem se identificou a entidade que a ela procederia, pelo que tal deliberação é igualmente anulável nos termos dos arts. 280º do Código Civil e 58º n.º 1, al. a) do CSC.
- A alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social, enquanto deliberações conexas com as restantes deliberações anulandas, terão igualmente de ser anuladas.
- A deliberação de aumento de capital, conciliada com a anterior de redução, além de anulável porque contrária à lei (art.s 87º e 58º, n.º 1, al. a)), é ainda igualmente anulável por abuso de direito. Com efeito, tais deliberações visaram tão só reduzir as participações sociais dos accionistas maioritários. Com efeito, sendo o autor accionista da ré, detendo 94.812 acções, representativas do seu capital social, que correspondem a 9,4812%, as referidas deliberações, aprovadas por maioria da accionista “D...........”, que detém 80% do mesmo capital social, tiveram apenas como objectivo que a accionista maioritária obtivesse vantagens especiais para si, traduzidas no acréscimo do seu peso relativo no corpo accionista, tirando partido da impossibilidade de os accionistas minoritários entrarem com o dinheiro necessário à subscrição da sua proporção no aumento do capital. A Ré tem vindo, progressivamente, a afastar o A. dos cargos de administrador e de director comercial, sabendo que, dessa forma, ele não teria possibilidade económica para acompanhar aumentos de capital. O aumento de capital proposto que, aquando da convocatória se suportava no artigo 35º e que, no decorrer da assembleia, passou a suportar-se em objectivos de obtenção de autonomia financeira e de aquisição de equipamentos, não teve qualquer um dos invocados e camuflados objectivos. Assim todas as deliberações são anuláveis nos termos do art. 58º, n.º 1, al. b), do CSC e do art. 334º do Código Civil.
- Por outro lado, a deliberação de aumento do capital não obedeceu aos requisitos formais previstos nas alíneas c), d), e), f) e g) do art. 87º do CSC, pelo que é anulável nos termos do n.º 1, al. a), do art. 58º do mesmo código.
- Acresce que as deliberações de redução e aumento do capital tomadas nessa assembleia não integraram renovação de idênticas deliberações tomadas na assembleia geral anual de 2000.02.28, relativamente às quais o A. já havia proposto outra acção com vista à sua anulação, não tendo aí a Ré solicitado prazo para renovar tais deliberações. Assim, as deliberações mais recentes sempre seriam inválidas por contrariarem outras anteriores de conteúdo idêntico, ainda não anuladas. Além disso, sempre seriam nulas, por impossibilidade do seu objecto.

Regularmente citada, a Ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, alegando, e, suma, o seguinte:
- A convocatória da Assembleia continha as necessárias informações aos accionistas que lhes facultariam conhecer o teor integral das propostas do Conselho de Administração da Ré, das quais se pode verificar que a deliberação de redução do capital se tomava em conformidade com o disposto no art. º 35º, n.º 1, do CSC e que a deliberação constituía uma renovação da deliberação anteriormente tomada.
- As deliberações em apreço constituem renovação de quatro deliberações tomadas na Assembleia Geral de aprovação de contas respeitante ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2001, sendo que a deliberação de redução do capital social, foi renovada para efectivo cumprimento e enquadramento no disposto na alínea b) do n.º 1, 2 e 3 do art. 35º do CSC, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 162/2002 de 11/07.
- De acordo com as normas que orientam uma operação de desmaterialização de títulos de acções, não compete à Assembleia Geral assegurar o cumprimento dos normativos que condicionam tal operação, mas sim compete ao Conselho de Administração assegurar a execução da deliberação da assembleia.
- A realização do aumento de capital deliberado é absolutamente vital para a sobrevivência da Ré, não havendo nele qualquer desígnio oculto ou malévolo.
- As propostas do Conselho de Administração não pretendiam esmagar os accionistas minoritários com um aumento de capital abrupto, mas, pelo contrário, com inteira transparência e boa fé, ir aumentando paulatinamente as chamadas de capital próprio, para atingir o ratio de cobertura de capitais próprios de 25% e assim poder candidatar a ré ao POE, sem exigência imediata de um esforço, que seria também ele muito pesado para a accionista maioritária.

O A. replicou, concluindo como na petição inicial e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e indemnização em montante não inferior a € 500,00 tendo em vista indemnizá-lo pelos danos morais que sofreu a ler a contestação e as despesas que teve de suportar com a sua defesa.

A ré pronunciou-se pela inadmissibilidade da réplica.

Findos os articulados e uma vez comprovado o registo da acção, foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador, no qual se considerou inadmissível a réplica apresentada pelo A., e determinado que o aí alegado fosse considerado não escrito, salvo na parte relativa ao pedido de condenação de litigância de má fé.
Seleccionou-se então a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se, por fim, ao julgamento, não tendo as respostas à base instrutória sido alvo de qualquer reclamação, vindo depois a ser proferida Sentença.

Nesta, julgou-se procedente a presente acção, declarando anuladas todas as deliberações sociais aprovadas na Assembleia Geral da Ré realizada no dia 2002.08.02, ordenando-se, consequentemente, o cancelamento de eventuais registos que tenham sido efectuados na sequência de tais deliberações e julgou-se improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.

A Ré interpôs recurso da decisão, vindo a ser admitido como de apelação e com efeito suspensivo.
Apresentou então a Ré as suas alegações de recurso
O A. contra-alegou.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
..............
Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é através delas que ele delimita as questões que pretende ver tratadas.
Assim:

a) No caso dos autos não se verificou fundamento de anulabilidade previsto na alínea c) do n. º 1 do Art. 58º.
b) Pelo contrário foram fornecidos aos accionistas exaustiva e detalhadamente todos os elementos informativos necessários à produção de voto por parte de todos os accionistas, dando cumprimento ao disposto no Art. 377º, n.º 8 do Código das Sociedades Comerciais.
c) Esse fornecimento exaustivo e detalhado de todos os elementos informativos constam das alíneas c) e d) da convocatória da Assembleia Geral de Accionistas colocada em crise nos presentes autos.
d) O A., devidamente representado por Advogado exerceu conscientemente o direito de voto, não sendo defensável ter havido falta de "elementos mínimos de informação".
e) Caso tivessem existido falta de elementos mínimos de informação seguramente que o representante de A., teria exarado em acta essa referência, e não o fez, porquanto não tinha fundamento para o fazer.

f) A sentença recorrida ao decidir anular a deliberação de desmaterialização dos títulos das acções, omitiu qualquer tipo de fundamentação adequada para declarar essa anulabilidade, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do Artº 668º do Código de Processo Civil é nula a sentença neste ponto.
g) Nas deliberações societárias colocadas em crise pela presente acção não existiu qualquer norma legal violada a título principal.
h) Antes pelo contrário as deliberações tomadas foram adequadas ao cumprimento das obrigações constantes nos diversos números do arte 35º do Código das Sociedades Comerciais, e tendentes à satisfação dos pressupostos de funcionamento económico financeiro exigível a qualquer sociedade comercial. Isto é, achar-se a sociedade comercial ora Apelante, dotada de capitais próprios adequados ao financiamento da sua actividade.

i) Não foi cometida nenhuma nulidade nem nenhuma anulabilidade a título subsidiário.
j)Ao caso não é aplicável o disposto no art.º 334º do Código Civil, inexistindo qualquer abuso de direito.
Em face do exposto (...) deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a Sentença recorrida e absolvendo-se a Apelante.
E ASSIM SE JULGANDO SE FARÁ UMA VEZ MAIS JUSTIÇA”
....................

Da leitura das conclusões transcritas, vemos que o Apelante pretende que nos pronunciemos sobre as questões seguintes:
- Anulabilidade por falta de fornecimento dos elementos informativos necessários à produção do voto por parte de todos os accionistas
- Nulidade da Sentença por falta de fundamentação na parte que decidiu a anulação da deliberação de desmaterialização dos títulos das acções
- Inaplicabilidade do instituto de abuso de direito, previsto no art. 334.º do CC. ao caso em presença
....................
III. Fundamentação

III-A) Os factos:

Foram considerados assentes e/ou provados na primeira instância os factos seguintes [mencionando-se entre parêntesis as respectivas alíneas dos factos assentes e os ordinais da base instrutória]:

O A. é accionista da sociedade Ré, detendo 94.812 acções representativas do seu capital social, que correspondem a 9,4812% (A).
A Ré é uma sociedade comercial regularmente constituída, sob a forma de sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis, sob o n.º 650, conforme cópia do certidão da sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial (B).
Inicialmente constituída como sociedade por quotas, foi transformada em anónima, detendo actualmente o capital social de 5.000.000 euros (C).
A Ré tem como objecto social a exploração da indústria de máquinas agrícolas e industriais (D).
Decorre do teor da acta de fls. 392 e ss. que no dia dois de Agosto do ano de dois mil e dois, na Rua (...) sede da sociedade anónima que usa a firma “C............, S.A.” (...) pelas quinze horas, reuniu a assembleia geral ordinária da dita sociedade (R.) para deliberar sobre o contido na convocatória de dois de Julho findo efectuada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral (...) e cuja ordem de trabalhos consiste no seguinte:
1. Deliberar sobre a proposta do conselho de administração de redução do capital social para 250.000 euros, nos termos e para os efeitos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, mediante redução do valor nominal das acções, passando estas a valer unitariamente 25 cêntimos cada;
2. Deliberar sobre a desmaterialização dos títulos das acções.
3. Deliberar sobre a consequente alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social.
4. Deliberar sobre a proposta de subsequente aumento do capital social, apresentada pelo conselho de administração, de 250.000 euros para 600.000 euros mediante subscrição e realização em numerário pelos senhores accionistas na proporção do capital de que forem titulares.
5. Deliberar sobre a consequente alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social, conforme decorre do doc. n.º 2, que se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos (E).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., «estavam presentes os accionistas seguintes:
D............., S.A., representada pelo presidente do seu conselho de administração, Sr. Comendador E............, também Presidente do conselho de administração da C............ (ré) (...);
B............., representado pelo Dr. G............ (...)» (F).
Conforme decorre da acta de fls. 392 e ss. «os accionistas presentes nessa Assembleia reuniam 89,4812% do capital da sociedade» (Ré) (G).
À data da reunião, a D......... detinha 800.000 acções no capital social da Ré (ou seja, detentora de 80% do capital social) (H).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss. «a Mesa da Assembleia Geral é composta pelo seu presidente Sr. Dr. H..........., pelo seu secretário Sr. I.............» (I).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss. «estavam ainda presentes o Dr. J............. (...) em representação da “L............”, (...) fiscal único, os vogais da administração Dr. M.......... e N............., o director geral da sociedade Dr. O............ e o director financeiro Dr. P........... » (J).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss. «...tendo então sido solicitado pelo representante da D............ que assistisse aos trabalhos da assembleia o Senhor Dr. Q.........., na qualidade de consultor jurídico daquela accionista D........., o que foi autorizado pelos senhores accionistas» (L).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., a acta foi lavrada por «R............, ajudante principal do Cartório Notarial deste concelho, no exercício das funções por motivo de licença para férias da respectiva Notária, S..............» (L).
Conforme consta da acta de fls. 393 e ss., iniciados os trabalhos, «de imediato pediu a palavra o representante do accionista B...........» (A.) «para colocar à consideração da Assembleia uma questão prévia». Referiu o dito representante do accionista que «como é do conhecimento dos senhores accionistas, o Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho, veio determinar, no n.º 2 do seu artigo 2º que «o exercício de 2003 é o primeiro exercício relevante para o efeito da dissolução imediata prevista no n.º 4 do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais. Dai que a redução de capital para efeitos daquela disposição legal só faça sentido depois de apreciadas as contas do exercício de 2003» (M).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., o representante do A. esclareceu depois que era «notório que ocorreu uma significativa alteração das circunstâncias que levaram o senhor Presidente da Mesa a convocar em 26 de Junho último a presente Assembleia»... (N).
... tendo acrescentado que «o actual enquadramento legal retira todo o sentido ao primeiro ponto da ordem de trabalhos e prejudica os restantes... (O).
... e terminou, concluindo que «face ao exposto, e para evitar querelas que apenas servirão para criar desentendimentos entre os senhores accionista, propõe-se que V. Exa.» (o Presidente da mesa) «coloque à consideração dos senhores accionistas a imediata dissolução da presente Assembleia por alteração das circunstâncias que conduziram à sua convocação”... (P).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss. «em resposta o accionista D............., S.A. considera que não há justificação para se dissolver a Assembleia, conforme demonstrará o posterior andamento dos trabalhos» (Q).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., «foi decidido, com voto favorável da accionista D......... e contrário do accionista B........, prosseguir-se com os trabalhos, passando-se à discussão dos pontos que integram a ordem do dia» (R).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., «após a intervenção seguiu-se a discussão do primeiro ponto da ordem de trabalhos. Pediu a palavra o Sr. Vogal do Conselho de Administração, Dr. M..........., que nesta Assembleia representa o Conselho de Administração da C........... e disse que a proposta de redução do capital social em apreciação e discussão nesta assembleia constituí uma rectificação da anterior e idêntica deliberação tomada, em tudo válida (...)»...(S).
...acrescentando ser “imperioso decidir e deliberar. Porquanto, a alteração legislativa ocorrida posteriormente à data da convocação desta Assembleia, em nada altera a obrigação dos órgãos societários das sociedades comerciais de reduzir o capital social para cobertura de prejuízos. Tão somente foi prorrogado o prazo para as sociedades comerciais assim o deliberarem. A deliberação que agora se propõe que os accionistas tomem, destina-se ao cumprimento do citado preceito legal, na forma como é proposto, dotando o balanço e contas da sociedade de transparência e observando o princípio da veracidade” (T).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., em seguida, interveio o representante da accionista D............. que referiu que a «deliberação é urgente e necessária, não existindo argumentos técnico-jurídicos ou racionais que justifiquem o seu adiamento, pelo que a sua representada vota a favor» (U).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., face à posição da accionista D............ que, com o seu voto, conseguia prosseguir com os trabalhos, o representante do A. votou contra «pelos motivos expostos na questão prévia colocada à consideração da Assembleia», acrescentando, ainda, o seguinte:
“(...) a insistência da accionista maioritária em prosseguir com a discussão e votar favoravelmente a proposta de redução do capital, que deixou de fazer sentido face à alteração da redacção do diploma que aprova tal alteração, apenas serve para evidenciar que o artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais não passava de um manto sob o qual se pretendia ocultar os verdadeiros desígnios que presidiram à convocação da presente assembleia. A redução do capital social, conjugada com o subsequente aumento, mais não pretende que conferir à accionista D............ uma maioria ainda mais significativa, tirando partido da impossibilidade do aqui declarante, e provavelmente dos restantes accionistas minoritários, entrarem com o dinheiro necessário à subscrição da sua proporção no referido aumento” (V).
Acrescentando, ainda, que “é, portanto, óbvio que com a deliberação agora posta à consideração dos accionistas mais se não pretende do que «esmagar» a proporção dos accionistas minoritários no capital social. Através do exercício do exercício do direito de voto na presente Assembleia, a sócia maioritária pretende obter pois vantagens especiais para si que se materializam no acréscimo do seu peso relativo no corpo accionista» (W).
E alertou, ainda, que “de resto, não é difícil perceber-se que mesmo na redacção do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, a redução do capital social jamais teria de ser seguida de qualquer espécie de aumento. Não há portanto qualquer interesse da sociedade subjacente à proposta de redução do capital social, sendo manifesto o seu carácter abusivo, como de resto resulta do artigo 58º, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais” (X).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 393 e ss. a accionista maioritária votou a favor da proposta constante do 1º ponto da ordem de trabalhos, tendo o A, por intermédio do seu representante, votado contra, pelo que foi essa proposta de deliberação aprovada por maioria (Y).
Em seguida, passou-se à discussão do segundo ponto da ordem de trabalhos, tendo o senhor Presidente da Mesa lido a proposta constante da acta sobre a desmaterialização dos títulos das acções, propondo que se depositasse os títulos numa instituição financeira... (Z).
... tendo pedido «a palavra o Sr. Vogal do Conselho de Administração Dr. M........ que disse «o uso da faculdade legal de proceder à desmaterialização dos títulos das acções tem como objectivo simplificar a operação de redenominação dos títulos das acções e simultaneamente deixar apta a sociedade para em caso de necessidade de subsequentes aumentos de capital, ser a operação de subscrição e realização de aumento com intervenção de entidade financeira ser também mais simplificada» (AA).
Posteriormente, aprovou-se por maioria, com o voto favorável da accionista D........... e contrário do A. que declarou que «(...) vota contra a proposta de desmaterialização dos títulos das acções pelas razões aduzidas na sua declaração de voto relativa ao ponto anterior da ordem de trabalhos, que aqui se dá por reproduzidas» (BB).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., posteriormente, foi colocada à discussão pelo Presidente da Mesa o ponto 3 da ordem de trabalhos, tendo sido deliberado aprovar as propostas de alteração dos artigos 4º e 5º do pacto social, com o voto contra do aqui A., que mais uma vez reafirmou que os motivos do seu voto decorriam das declarações de voto produzidas relativamente aos pontos anteriores ... (CC).
... e voto favorável da accionista D.........., nos termos seguintes:
Artigo 4º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil euros, representados por um milhão de acções com o valor nominal de vinte e cinco cêntimos cada uma.
Artigo 5º
A totalidade do capital social encontra-se representado por acções escriturais nominativas (DD).
Conforme decorre do teor da acta de fls. 392 e ss., em seguida, entrou-se no ponto 4 da ordem de trabalhos, tendo pedido a palavra o Sr. Vogal do Conselho de Administração, Dr. M......... que disse: «O Conselho de Administração da C............ propõe um aumento do capital social de trezentos e cinquenta mil euros, passando este para seiscentos mil euros»... (EE).
... enunciando os motivos que haviam determinado essa proposta (necessidade de recursos financeiros, possibilidade da empresa se candidatar ao Programa Operacional da Economia, e possibilidade da empresa comprar novos equipamentos) os quais constam da acta a fls. 399 a partir de «1. A empresa (...) até (...) para os senhores accionistas» cujo teor se dá aqui por reproduzido, para todos os efeitos (FF).
A aludida proposta foi aprovada com o voto favorável da accionista maioritária D............, e com o voto desfavorável do A. estribado nos mesmos fundamentos anteriormente invocados aquando da discussão e aprovação dos anteriores pontos (GG).
De seguida, entrou-se no ponto 5 da ordem de trabalhos, tendo «o representante do Conselho de Administração da C.......... tomado a palavra para dizer “a proposta de alteração da redacção dada aos artigos 4º do pacto social”, que se transcreveu para a acta, “decorre das deliberações anteriormente tomadas” (HH).
O representante do A. votou contra a proposta apresentada pelo Conselho de Administração da R., estribado nos mesmos fundamentos anteriormente invocados aquando da discussão e aprovação dos anteriores pontos, tendo a accionista D........... votado a favor, pelo que a proposta foi aprovada (II).
Dá-se aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais as deliberações emanadas da reunião da Assembleia da Ré constante da acta datada de 2002.02.28, que se encontra junta a fls. 418 a 424 (JJ).
Relativamente às deliberações constantes da acta datada de 2002.02.28, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, o A. havia proposto acção judicial tendente à declaração de nulidade/anulabilidade de tais deliberações que correu termos neste juízo sob o n.º 460/2002... (LL).
... tendo a aludida acção findado nos termos expostos no despacho de fls.405 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (MM).
Em 2002.08.02, a aludida acção já se encontrava contestada (NN).
Na dita acção, a Ré não solicitou prazo nos termos previstos no artigo 62º do CSC (OO).
O A., em 1997, vendeu(vendera) à accionista D..........., o lote de acções que lhe permitiu assumir a posição de maioritária na sociedade Ré (PP).
Conforme decorre do doc. n.º 4 intitulado «Protocolo de Acordo» junto com a petição inicial a fls. 52 a 58, ficou(ficara) acordado que o A. continuaria a fazer parte do seu Conselho de Administração (QQ).
O Vogal M........... é genro do Presidente do C.A. da Ré e da D........... (RR).
Passado o primeiro quadriénio após a manutenção do A. no Conselho de Administração e por ocasião da eleição dos órgãos sociais, a Ré por intermédio do exercício do direito de voto da accionista maioritária destituiu o A. das suas funções no Conselho de Administração (SS).
A candidatura das empresas ao POE (Programa Operacional de Economia) tem como pressuposto que as empresas subsidiadas detenham uma autonomia financeira de, pelo menos, 25 % em função dos capitais próprios da empresa e do seu activo líquido (TT).
A convocatória da Assembleia de 02 de Agosto de 2002, expressamente informava os senhores accionistas, que todas as propostas de alteração do pacto social estavam à disposição dos accionistas (UU).
A Ré encontrava-se tecnicamente falida, e os seus accionistas, em transe de ver executado todo o seu património pessoal, em Abril de 1997 ... (VV).
...tendo, designadamente, o A., abordado a D............, no sentido de lhe facultar uma tomada de capital social da Ré, por forma a que nova administração na Ré conduzisse a negociação com os credores, do passivo que se achava vencido e em mora (WW).
Conforme decorre do balanço, em 31 de Dezembro de 2001 (vide balanço que se junta como doc. n.º 10) encontrava-se perdido metade do capital social da Ré ... (XX).
... apesar da D............, nos últimos quatro anos ter realizado por entrada de numerário PTE 400.000.000,00 um aumento de capital para saldar de imediato passivos vencidos da Ré, em Abril de 1997... (YY).
... e apesar de ter logrado obter com a sua política de gestão resultados positivos de exploração (ZZ).
As necessidades em aumentar o capital próprio da Ré não são atingidas de imediato, com o esforço financeiro de Euros 350.000,00 (AAA).
A Ré procedeu à distribuição pelos trabalhadores de uma parte do lucro proveniente do resultado de exploração apurado em 31 de Dezembro de 2001 (BBB).
(...e realizou em numerário um) aumento de capital mediante a emissão de 400.000 acções ao valor real e nominal de PTE 1.000$00 (CCC).- cfr. 75 da contestação – fls. 78
A Ré assumiu as dívidas particulares dos anteriores sócios da Ré perante a Caixa de Crédito Agrícola, obtendo a substituição das garantias por uma fiança bancária (DDD).
O A. dedicou a sua vida de trabalho à sociedade Ré (1º).
A manutenção do A. no órgão executivo da Ré por força do acordo firmado na al. QQ) dos factos provados deveu-se ao facto dele ser profundamente conhecedor dos produtos comercializados pela Ré, do mercado, e dos clientes e fornecedores da Ré (2º).
Posteriormente ao referido na alínea SS) dos factos assentes, o A. passou a trabalhar para a Ré como director comercial, sujeito à celebração do contrato a termo (5º).
Que foi aceite pelo A. (6º).
Após a duração do aludido contrato de trabalho a termo, a Ré comunicou ao A. que o mesmo não seria renovado. (7º).
Posteriormente, a accionista D..........., com o recurso ao seu direito de voto, através das deliberações impugnadas, procedeu ao aumento de capitais (8º e 9º).
A sociedade Ré, nos últimos quatro anos, tem apresentado, sucessivamente, resultados positivos, cuja média, entre 1998 e 2001, atingiu 580.000 euros (10º).
A Ré só pontualmente recorre ao leasing (14º).
Era do conhecimento da D............ e do seu Conselho de Administração que os capitais próprios da Ré, mesmo após o aumento deliberado, não permitiriam atingir qualquer um dos objectivos que o suportaram, nem conseguir crédito bancário (16º).
A Ré convocou nova Assembleia com vista a deliberar nos termos expostos na competente acta (propostas essas objecto das deliberações tomadas em Fevereiro de 2002) a fim de convencer o A. da razoabilidade das propostas e facultar-lhe mais tempo para providenciar pela mobilização de meios financeiros que lhe permitissem acorrer à subscrição de aumento de capital na proporção do capital que detinha (19º).
Tendo o A. chegado a comunicar ao Director Geral da Ré que não só iria concorrer ao aumento de capital, como era sua intenção comprar as acções pertencentes ao seu irmão F............ também accionista da Ré por forma a reforçar a sua posição accionista (20º).
O A. é proprietário de vários imóveis que ficaram livres e desonerados com a entrada da D............ no capital social da Ré e com o pagamento de dívidas garantidas pessoalmente pelo A., nomeadamente de uma moradia em Loureiro, de um andar de praia no Furadouro, de uma viatura Mercedes e de uma moto (21º).
A distribuição de lucros pelos trabalhadores correspondeu a uma decisão de gestão destinada a premiar o extraordinário esforço de trabalho desenvolvido pelos trabalhadores da Ré (22º).
Após a operação de tomada do capital a nova administração da Ré, realizou investimentos que no final de 2002 atingirão o montante acumulado de € 62.164.000,00 (23º).
Os investimentos previstos para o ano 2002 ascendem a 600.000 euros (24º).
As amortizações de divida a médio e longo prazo e encargos financeiros ascendem ao montante de 1.120.122 euros (25º).
O «cash flow» provisional para 2002 rondará 1.000.000 euros (ou seja o déficit de capitais próprios situou-se nos 10.600 euros) (26º)”.
.....................

A matéria de facto atrás transcrita, dada como assente ou provada na primeira instância, não é objecto de qualquer controvérsia.
Não contém por outro lado, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Face ao exposto, considera-se tal matéria como definitivamente fixada.
.....................

III-B) Análise do recurso

III-B)-1) Da falta de informação sobre as matérias submetidas a apreciação e votação na AG de 2002.08.02

III-B-1. a) – Quanto à operação de redução de capital

Sustentou o M.º Juiz que não houve fornecimento de elementos informativos suficientes à produção do voto por parte de todos os accionistas, relativamente às deliberações tomadas na AG de 2002.08.02, por não se ter informado os accionistas que as deliberações em causa integravam renovação das anteriormente tomadas em 2002.02., o que, segundo entendimento do M.º Juiz, fez determinar que todas as deliberações tomadas nessa AG tivessem ficado contaminadas de anulabilidade – art. 58.º-c) do CSC.
A Ré- apelante, no entanto, discorda, sustentando que não pode assacar-se-lhe ou atribuir-se-lhe a alegada falta de informação, pois considera haver sido dado integral cumprimento ao dever de informação legalmente exigido.

Vejamos de que lado está a razão:

Cumpre em primeiro lugar afirmar que o direito à informação dos sócios ou accionistas é um dos princípios básicos em que assenta o CSC, sancionando com a anulabilidade as deliberações tomadas sem que o dever de informação se mostre satisfeito.- art. 58.º-1-c).
O CSC, no entanto, no que toca às sociedades anónimas, e dada a normal e habitual dispersão do capital que se pode estender a inúmeros accionistas, abre uma tripla distinção quanto à forma de exercício do direito de informação dos accionistas, em situação corrente:
Assim, a qualquer accionista (mesmo que não detenha sequer 1% de capital social) é assegurado o direito a informações verdadeiras, completas e elucidativas em assembleia geral, que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.- art. 290.º do CSC. (direito de informação)
Relativamente aos accionistas possuidores de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social, está-lhe reconhecido um direito o direito de poder consultar, desde que alegue motivo justificado, na sede da sociedade, por si ou representante, e acompanhado ou não de um revisor oficial de contas ou outro perito, uma séria de documentos, e que a lei considera como “direito mínimo à informação”, expressão utilizada na epígrafe ao art. 288.º do CSC.
Aos accionistas que, por si ou em grupo, sejam possuidores de capital social igual ou superior a 10% a lei atribui ainda um direito de informação especial, podendo exigir por escrito ao conselho de administração ou à direcção que lhe sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais, como melhor se constata do art. 291º.
A gradação da forma de obter a informação corrente mostra-se justificada através do peso relativo do(s) accionista(s) na estrutura da empresa, - o que se compreende perfeitamente se pensarmos no capital com que cada um contribuiu e na necessidade de se não criarem constantes bloqueios ao funcionamento da empresa, principalmente por parte de quem menos contribui, em termos accionistas, na estrutura da empresa, deixando no entanto salvaguardados minimamente os direitos à informação geral.
A lei, no entanto, não consagra, em qualquer caso, um direito de informação absoluto, pois que prevê, em certos casos, fundamentos para a recusa de informação, como os indicados no art. 290.º, e que se verificam
a) quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
b) quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
c) quando ocasione violação do segredo imposto por lei. [A este respeito, é justo referir os ensinamentos de Manuel António Pita, sobre “A protecção das Minorias”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, 1988, pg. 358 e ss]

Quando, no entanto as informações visem tomar posição a respeito de deliberações que haja a tomar em assembleia geral, o direito à informação dos accionistas, torna-se mais premente e exigente do que aquele que se mostre assegurado nas demais condições de acesso à informação geral, impondo a lei que a informação seja prestada com outro nível de exigência por parte da empresa, sem necessidade que seja o accionista a procurar a informação.
Assim:
Refere-nos o art. 58.º-1-c) do CSC que “São anuláveis as deliberações que ... não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.”
O que deve, então, entender-se por “elementos mínimos de informação”, para efeitos do mesmo art. 58.º?
A resposta é-nos dada no n.º 4 (do mesmo art.), onde se refere que se consideram “elementos mínimos de informação” para efeito desse artigo:
a) as menções exigidas no art. 377.º-8, ou seja, a menção clara do assunto sobre o qual a deliberação será tomada, referindo-se expressamente que quando o assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar e (sublinhado nosso) o texto integral das cláusulas propostas ou (sublinhado nosso) a indicação de que tal texto fica á disposição dos accionistas na sede social a partir da data da publicação (...)
b) a colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.

No caso, verificamos que a convocatória para a AG de Agosto tinha a seguinte ordem de trabalhos:
1. Deliberar sobre a proposta do conselho de administração de redução do capital social para 250.000 euros, nos termos e para os efeitos do artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, mediante redução do valor nominal das acções, passando estas a valer unitariamente 25 cêntimos cada;
2. Deliberar sobre a desmaterialização dos títulos das acções.
3. Deliberar sobre a consequente alteração dos artigos 4° e 5° do pacto social.
4. Deliberar sobre a proposta de subsequente aumento do capital social, apresentada pelo conselho de administração, de 250.000 euros para 600.000 euros mediante subscrição e realização em numerário pelos senhores accionistas na proporção do capital de que forem titulares.
5. Deliberar sobre a consequente alteração dos artigos 4° e 5° do pacto social, conforme decorre do doc. n.º 2, que se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos (E).
Por outro lado, o respectivo aviso vinha completado com quatro alíneas de informações, designadamente:
a) quem podia votar nos termos da lei e dos estatutos (alínea a),
b) a necessidade de registo ou depósito das acções, local e antecedência mínima (alínea b),
c) a indicação do lugar onde estariam à disposição dos accionistas as propostas de alteração do pacto (alínea c),
d) a explicação que presidia à necessidade da operação de redução do capital (alínea d).
As três primeiras alíneas davam satisfação ao dever de informação exigido pelo art. 377.º do CSC.
A última alínea pretendia corresponder à exigência formal do art. 94.º, dando a justificação para a redução de capital.

Estavam assim cumpridas, em nossa opinião as exigências formais a respeito da satisfação do “dever mínimo de informação” para efeitos de votação da redução do capital

Mas, ainda que se entendesse, como sustenta V.Lobo Xavier [V. G. Lobo Xavier, Invalidade e Ineficácia ...(de Deliberação Social), in RLJ, 118.º-201 e 202] que o n.º 4 deste artigo não deve ser interpretado como uma delimitação rigorosa do campo de aplicação da alínea c) do n.º 1, mas como um esclarecimento, com valor exemplificativo, de tal modo que a falta não só desse como de outros elementos mínimos de informação tornaria anulável uma deliberação social, acresciam ainda outras razões suplementares, que levavam a concluir ter sido observado, não obstante ainda, o dever de informação:
Na verdade, podem enunciar-se ainda como outras razões, as decorrentes do facto de os objectos das actuais deliberações já terem sido discutidas e votadas anteriormente, numa outra AG em 2002.02.28, onde, entre outras coisas, se havia deliberado sobre os mesmos pontos (das propostas de redução para € 250.000,00 e subsequente aumento de capital para € 650.000,00) e com o mesmo sentido, onde, para a sua aprovação, houvera já debate informativo (cfr. fls. 418), debate este que foi depois prosseguido, com outra dimensão, no decurso da acção 460/2002 - o que tudo aconteceu antes ainda da realização da AG de 2002.08.02.
Com efeito, constata-se que a acção 460/2002 (onde se impugnavam tais deliberações) havia sido proposta em 2002.05.31 (fls. 353) e contestada em 2002.06.25 (fls. 376), factos sobre os quais não pode o A. invocar desconhecimento, tanto mais que neles interveio.
Acresce ainda o facto de a Ré ter apelidado as propostas aqui em causa como rectificações/ratificações das anteriormente tomadas a esse respeito, vendo-se que havia coincidência, por sobreposição, entre o conteúdo das deliberações numa e noutra AG a respeito da operação harmónio (redução e aumento de capital) e alteração dos arts. 4.º e 5.º do pacto social, surgindo apenas ligeiras alterações no tocante à fundamentação das propostas, mas sem se chegar a perverter o conteúdo daquelas primeiras, antes lhes servindo de aditamento, explicitando em termos mais concretos os respectivos fundamentos.
Ainda que essa acção de impugnação tivesse vindo a findar por inutilidade superveniente da lide decorrente da propositura desta acção, por despacho de 2002.10.15. (fls. 405), para a prolacção do despacho do Juiz (julgando extinta a instância da acção 460/2002, com esse fundamento), a ela não foi alheia a posição assumida pelo A. em 2002.09.20, que nada opôs à pretensão da Ré - e onde o A. expressamente indicava para tal não oposição, o facto de as deliberações de Agosto de 2002 estarem já a ser objecto de nova impugnação judicial (através da presente acção 644/2002).

Não se pode portanto dizer que o A. tivesse partido para a AG de Agosto sem que estivesse observado o dever de informação por parte da Ré no que toca à informação quanto às propostas de redução do capital e alteração do pacto social nessa matéria (pois entre si dependentes).
As novas deliberações no tocante à redução e aumento de capital mais não eram do que a renovação das anteriormente aprovadas e objecto de impugnação naqueloutra acção cuja instância foi declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, mas cuja discussão, fundo, aqui se prolonga. [Porque se processou a renovação fora do processo onde a impugnação das primeiras deliberações fora feita, estava-se fora do campo da exigência prevista no n.º 3 do art. 62.º do CSC.]

III-B)- 1. b) Da falta de informação quanto à deliberação da desmaterialização dos títulos e subsequente aumento de capital:

A respeito desta matéria há que observar que a desmaterialização dos títulos foi apresentada pela Ré como a via simplificadora preconizada no processo da redução para um subsequente aumento de capital. (operação conhecida na gíria bolsista como “operação harmónio” – consistente na redução e posterior aumento de capital), como se constata da propostas de redução do capital social e seu aumento.- cfr. fls. 198 a 203 e acta de fls. 38 a 48.
Na leitura que fazemos dos objectivos da Ré, a redução de capital destinar-se-ia à cobertura de prejuízos decorrentes do exercício de 2001, e o subsequente aumento de capital destinar-se-ia a impedir, em primeiro lugar, que a manutenção da perda de metade do capital social (para acudir a tais prejuízos) tivesse influência decisiva nos hipotéticos prejuízos que pudessem vir a ocorrer no exercício seguinte, por forma a evitar-se, no entender da Ré, a sua dissolução imediata.
No entanto, o receio manifestado pela Ré como sendo a primeira causa para a necessidade de redução e subsequente aumento de capital, assente em tal pressuposto, não se podia ainda verificar naquele momento, pois que a sanção prevista no n.º 4 do art. 35.º do CSC ainda não se encontrava em vigor, já que o n.º 2 do art. 2.º do DL 162/02, de 11/07, entretanto publicado, estabelecia que, no tocante à dissolução automática, para efeitos da perda de metade do capital se considerasse como primeiro exercício o ano de 2003. Desta feita, o segundo exercício, ou seja, o de 2004, é que arrastaria a dissolução imediata se porventura ambos os exercícios (2003 e 2004) acusassem prejuízos envolvendo a perda de mais de metade do capital social. Essa situação só poderia portanto vir a verificar-se em 2005.
Contudo, os n.ºs 1, 2 e 3 do art. 35.º não estavam a coberto da suspensão aplicativa prevista no n.º 4 (o art. 2.º-2 do DL n.º 162/02, de 11/07 só abrangia esse número 4), pelo que, a haver perda de metade do capital social – como acontecia – exigia-se aos membros da administração que actuassem mencionando expressamente tal facto no relatório de gestão e propondo aos sócios uma ou mais das medidas previstas no citado art. 35.º, entre as quais a redução do capital social e/ou a realização da entrada de dinheiro que mantivesse pelo menos em 2/3 a cobertura do capital social.[O art. 35.º do CSC na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL n.º 162/02, de 11/07 só tinha o preceituado correspondente aos actuais três primeiros números (com ligeiras alterações), e, conforme refere Pinto Furtado, no seu “Código das Sociedades Comerciais”, 1989, pg. 49, conformava-se com o preceituado no art. 17.º-2 da 2.ª Directiva Comunitária.
No entanto, o art. 2.º-2 do DL de aprovação do CSC (DL n.º 262/86, de 02/09, indicava que esse preceito só entraria em vigor quando fosse publicado o diploma referido nessa disposição, o que veio a acontecer, na sequência da publicação do DL n.º 237/2001, de 30/08.
A actual redacção do art. 35.º apenas surgiu com a publicação do DL n.º 162/02, resultando do seu art. 2.º-2 que a sanção prevista no n.º 4 desse mesmo artigo 35.º do Código, impondo a imediata dissolução, só se aplicaria tomando em conta dois exercícios seguidos em que se mostre verificado perdido metade do capital social, tomando como referência o exercício do ano de 2003, como primeiro ano para tal efeito.]

Não estava vedado à Ré, por outro lado, querer desde logo estabelecer a possibilidade de reorientar ou reforçar a sua estratégia (uma vez saneadas as razões que teriam ditado a primeira medida de redução de capital), através de um subsequente e novo aumento de capital, para poder (continuar ou vir a) aceder a negócios de maior dimensão, poder retirar benefícios de melhores condições de financiamento ou de concurso, melhorar os seus rácios ou performance, racionalizar os seus meios produtivos ou acudir às necessidades de actualização ou renovação de equipamentos, reforçando os capitais próprios após o necessário saneamento. E, nesse contexto, compreender-se-ia a possibilidade de, após saneamento financeiro com pagamento (total ou parcial) de prejuízos aos credores - obtido através da primitiva operação de redução de capital -, se voltar a reequacionar um seu posterior aumento de capital para acudir às exigências seguintes.
Aqui o essencial era garantir que a vulgarmente designada “operação harmónio” em termos bolsistas se não traduzisse numa manobra apropriada, destinada a satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através dela, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes (...) – art. 58.º-1-b) do CSC.
No caso em presença, o A. não provou que fosse esse o objectivo das deliberações, uma vez que foram considerados como não provados os factos indicado no quesito 8.º da base instrutória, no que respeita a tal motivação, nem conseguiu provar que os objectivos pretendidos pela Ré seriam passíveis de ser atingidos através de deliberação de simples aumento de capital através de incorporação de reservas. (cfr. resposta ao quesito 11.º.)
Pelo contrário, a Ré provou (cfr. resposta ao quesito 19.º) que convocou a nova assembleia em ordem a convencer o A. da razoabilidade das propostas e por forma a facultar-lhe mais tempo para providenciar pela mobilização de meios financeiros que lhe permitissem acorrer à subscrição do aumento de capital na proporção do capital que detinha, o que afasta a tese, sustentada pelo A., de que a nova deliberação sobre o aumento posterior do capital social seria destinado a afastá-lo ou a fazer diminuir a sua participação proporcional na sociedade.

A proposta de alteração na AG de Agosto no tocante à desmaterialização das acções e aumento de capital invocava a necessidade de aumentar os recursos financeiros, de molde a empresa se poder candidatar ao POE (Programa Operacional da Economia) e comprar novos equipamentos (cfr. resposta ao quesito 19.º e FF) da matéria assente), o que afasta a falta de informação alegada.
Uma vez que foi dada essa informação prévia, era ao A. que competia provar a sua falsidade ou inveracidade, assim como era também a ele A. que competia provar que lhe fora negada a possibilidade de consultar todos os elementos na sede da empresa a que se reporta o art. 288.º do CSC, com a necessária antecedência.
No entanto, não resulta dos autos que a possibilidade de consulta lhe tivesse sido negada - ainda que se constatasse da sua insuficiência em ordem à obtenção dos objectivos visados -, nem se mostra, por outro lado, que tenha sido invocada a negação de informações no decurso da própria AG .
Assim, também não pode considerar-se que estas deliberações sobre a desmaterialização das acções (como facilitadora do processo da “operação harmónio”) fossem tomadas com violação do direito à informação.

Ora, cabe aos Tribunais verificar apenas se foram cumpridas as legais formalidades, se foi cumprido o dever de informação, se não foram praticados actos abusivos ou se foram respeitados os direitos das minorias.
No entanto, e convém desde já fazer ressalvar, as estratégias empresariais e o sentido de voto das assembleias, quando observados aqueles parâmetros, não são sindicáveis pelos Tribunais.
Ora, a Ré anunciou, logo na convocatória, que pretendia submeter à apreciação da AG quer a redução quer o subsequente aumento de capital e a forma como actuaria com vista a tal objectivo. Informou que os artigos do pacto social a alterar seriam os arts. 4.º e 5.º, para os quais já fora convocada anteriormente uma AG, que ocorrera em Fevereiro do mesmo ano, deliberações essas que o A. também impugnara e que a Ré novamente queria ver votada. Divulgou que essas propostas de alteração estariam à disposição dos accionistas na sede social. A convocatória foi realizada com a necessária antecedência.(Ela vem datada de 26 de Junho de 2002 e foi publicada no DR, III, de 28 de Junho de 2002.- 4.º suplemento (cfr. fls. 94), pelo que, sendo as deliberações renovatórias (porque coincidentes) de outras anteriormente tomadas (na AG de Fevereiro de 2001) quanto à redução e aumento de capital e alterações dos arts. 4.º e 5.º dos estatutos, não estavam sujeitas aos prazos previstos no n.º 3 do art. 35.º. E cumpriu as exigências destinadas a manter assegurada a proporcionalidade das participações dos accionistas, dado que se mostrava anunciado que a operação de redução incidiria sobre todas as participações, não havendo necessidade de reagrupamento nem extinção de participações, e que o aumento de capital seria feito mediante subscrição e realização em numerário pelos accionistas, na proporção do capital de que fossem titulares.
Da acta da Assembleia não consta, por outro lado, que tivessem sido negadas quaisquer informações ao A., antes das deliberações tomadas.
Assim, não podemos considerar que tenha sido violado o dever de informação ou ofendidos os direitos sociais da minoria com base na violação de qualquer norma substantiva ou adjectiva que pudesse inquinar as deliberações.

III-B) 2.) – Da falta de fundamentos na Sentença quanto à questão da desmaterialização dos títulos

A Sentença estabelece que o facto de se considerar anulável a deliberação que procedeu à redução do capital (com fundamento na violação de informação por se não indicar que se tratava de uma deliberação renovatória de uma deliberação anterior, ou seja, da tomada na AG de Fevereiro), tornava consequentemente anuladas, independentemente de eventuais vícios próprios da anulação, as demais medidas aprovadas.
E, em função disso, efectivamente não conheceu das demais questões que estavam colocadas, tudo se vindo a passar como se efectivamente se tratasse de questões prejudicadas pela primeira solução dada à questão da falta de informação dos accionistas de que estas se consubstanciavam na renovação das anteriores deliberações de Fevereiro.
Na lógica da decisão tomada, compreendia-se o raciocínio: Anulada a deliberação que levara à redução do capital, tornava-se inútil sindicar as deliberações seguintes.

Acontece no entanto, que discordamos da solução apresentada pelo M.º Juiz a respeito da falta de informação para a questão da redução do capital social, assente no facto de não vir referido que elas eram renovação das anteriormente tomadas, pelo que é necessário debruçar-nos sobre a parte das questões consideradas prejudicadas por essa via, de molde a que não venha a imputar-se ao presente Acórdão a nulidade do mesmo, por falta de fundamentação sobre essa matéria.

Pois bem:

Como já vimos, o A. não podia ignorar que as deliberações aqui objecto de impugnação no tocante à redução e aumento de capital coincidiam na sua substância com as deliberações anteriormente tomadas na AG de Fevereiro, e que ele mesmo impugnara na acção anterior.
Na verdade, os vícios apontado pelo A. na primeira acção, no tocante à redução e aumento de capital e alteração dos arts. 4.º e 5.º dos estatutos, seriam apenas supostamente adequados a contaminar de anulabilidade as deliberações da AG de Fevereiro, no caso de serem julgados procedentes, pois enquadráveis nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 58.º do CSC, ou a torná-las nulas por abuso de direito- art. 334.º do CC..
Na verdade, o que estava invocado era:
a tomada de deliberações apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, ou simplesmente de prejudicar aquele ou estes (...);
o facto de tais deliberações haverem sido tomadas sem serem precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação;
o facto de se destinarem a criar condições de aumento de capital a que o A. não poderia corresponder, dado o alegado conhecimento das dificuldades económico-financeiras por que passava, vindo deste modo a criar-se um desequilíbrio na proporcionalidade de participações entre os sócios, com prejuízo para o A.
Ora, como já vimos relativamente aos dois primeiros argumentos, não produziu o A. a indispensável prova. E quanto ao último, o mesmo vimos a concluir, na medida em que não provou o A. que não pudesse concorrer economico-financeiramente ao esforço pretendido e que tivesse sido esse o objectivo da deliberação.
Importa referir que este último argumento se pode reconduzir (pela forma inversa) à questão da criação de “vantagens especiais”:
O subsequente aumento de capital não se traduziu num acto emulativo ou abusivo, enquadrável no espírito do art art. 334.º do CC. nem no conceito das chamadas “deliberações abusivas”, sancionadas nos termos do art. 58.º-1-b) do CSC com a anulabilidade, pois que, por um lado, não é negada a situação difícil da empresa e o reconhecimento de estar perdido metade do capital, e, por outro lado, porque justificada a oportunidade da medida; por outro lado ainda, porque provado que o A. manifestara inclusive ao Director Geral da Ré que não só iria concorrer ao aumento de capital, como também era sua intenção comprar as acções pertencentes ao seu irmão F..........., igualmente accionista da Ré, por forma a reforçar a sua posição na sociedade. (cfr. resposta ao quesito 20.º da base instrutória), o que inculca a ideia de que eram falaciosos os argumentos utilizados no sentido de tal deliberação visar apenas o seu prejuízo.

Quando à forma de cobertura de prejuízos e ao meio utilizado para se viabilizar mais simplesmente a operação de redução e aumento de capital, é a sociedade que decide como deve fazê-lo ou que caminho pretende percorrer. Não cabe ao Tribunal sindicar se o meio mais adequado para acudir aos prejuízos deveria ter sido ou não o do aumento de capital por incorporação de reservas, pois o Tribunal deve resolver litígios, mas não deve intrometer-se nas estratégias ou tácticas das empresas, quando observado o enquadramento legal sob o qual as mesmas actuam.
De resto, e mesmo que assim não fosse – o que só por mero raciocínio se admite -, não teria o Tribunal ao seu dispor a possibilidade de sindicar se essa forma de aumento de capital seria o mais adequado, pois o art. 92.º do CSC admite outras modalidades de aumento de capital sem ser por incorporação de reservas, e não conhecemos os concretos dados que a tal nos poderia conduzir.

A desmaterialização das acções, por outro lado, mais não é do que um caminho utilizado, ou seja, um procedimento, pelo que a sua deliberação não fere os interesses dos sócios, correspondendo antes a uma aprovação explícita de um acto de gestão supostamente facilitadora da operação visada, pelo que não conseguimos ver qualquer vício em tal medida.

III-B)-3.) Do abuso de direito

Cai também por terra a alegada nulidade das deliberações tomadas com base num suposto abuso de direito:
O abuso de direito pressupõe o exercício de um direito, pelo que, a sua invocação por parte do A. entra em contradição com toda a sua tese, que imputa à Ré a violação desse direito. Coloca-se assim o A. fora do âmbito de aplicação dos arts. 58.º-1-b) do CSC quanto às deliberações abusivas, e também fora do campo de aplicação do disposto no art. 334.º do CC.
Mas, mesmo lançando mão do reconhecimento de que o abuso de direito previsto nas disposições gerais do CC. é de conhecimento oficioso, e que, por isso, não há que atender, para a sua apreciação, à posição assumida pelo A. em toda a sua alegação, o que é facto é que não conseguimos vislumbrar, face à prova produzida (ou sua ausência) que a Ré tivesse exorbitado do seu direito, muito menos de forma ilegítima, ou que tivesse excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pois cumpriu o que lhe era formal e substancialmente exigido no art. 35.º, n.ºs 1 a 3, justificando a prática de tais actos como actos indispensáveis para a obtenção desse fim, deixando assim fora de hipótese a possível interpretação de que tais actos tivessem correspondido a puros actos emulativos ou destinados a aportar a algum dos sócios vantagens especiais face a outros ou a terceiros, ou visando com tal medida, uma forma de pura e simplesmente prejudicar o A.
.....................

Em face do exposto, e salvo o devido respeito pela não obstante douta decisão recorrida, entendemos que deve acolher-se o inconformismo da Apelante, pelo que a apelação deve proceder.
.......................

IV. Deliberação

Na procedência da apelação, revoga-se a não obstante douta Sentença recorrida, substituindo-a por outra em que se julga improcedente por não provada a acção, e assim se absolve a Ré do pedido.
Custas pelo Apelado A., em ambas as instâncias.

Porto, 27 de Setembro de 2005
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes