Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830437
Nº Convencional: JTRP00022383
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199805079830437
Data do Acordão: 05/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 105/97
Data Dec. Recorrida: 11/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: BMJ N404 PAG442.
CJSTJ T2 ANOI PAG138.
CJSTJ T1 ANOI PAG132.
CJSTJ T2 ANOII PAG88.
CJ T2 ANOXIV PAG221.
Sumário: I - Considerando o rendimento anual do lesado em acidente de viação a rondar os 2.284.000$00, a taxa de juro líquida de 3% ao ano praticada actualmente pela banca, o período de 19 anos ( diferença entre o tempo de vida activa normalmente tido em conta,
65 anos, e a idade de 46 anos do lesado ), e a Incapacidade Permanente Parcial de 7,5% resultante do acidente, o recurso a tabelas financeiras aponta para 2.453.667$00 o valor da indemnização por danos futuros devida por aquela incapacidade. Mas atendendo a que as tabelas financeiras são um simples elemento de orientação e não sendo possível averiguar o valor exacto desses danos, há que recorrer à equidade e dentro duma prudente estimativa configura-se adequado fixar tal indemnização em 2.500.000$00.
II - « No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho nascem duas responsabilidades específicas regidas por critérios diferenciados : e tendo o sinistrado direito ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos, tais indemnizações completam-se, sem sobreposição, por forma a que o lesado seja ressarcido da totalidade desses prejuízos.
Reclamações: