Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310176
Nº Convencional: JTRP00006654
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO
PUNIÇÃO
Nº do Documento: RP199005090310176
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRA-ORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP82 ART78.
DL 433/82 DE 1982/10/22 ART19 ART20.
Sumário: I - Nos artigos 19 e 20 do Decreto-Lei número 433/82, de 27 de Outubro, estabelecem-se regras especiais em relação ao concurso de contra-ordenações ( artigo 19 ) e ao concurso de contra-ordenações com crimes ( artigo
20 );
II - Daí que, em matéria contra-ordenacional, não possa aplicar-se a regra do artigo 78, do Código Penal, por não ser regra geral aplicável a qualquer concurso, mas apenas a concurso de crimes.
Reclamações: