Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750780
Nº Convencional: JTRP00018877
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: SUBEMPREITADA
EMPREITADA
Nº do Documento: RP199710209750780
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 363/95-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1213.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/05/20 IN BMJ N427 PAG611.
Sumário: I - No contrato de subempreitada, o empreiteiro primitivo figura como comitente, transferindo para terceiro
( subempreiteiro ) a execução da obra.
II - São aplicáveis a esse contrato, com as devidas adaptações, as regras do contrato de empreitada, tudo se passando como se o empreiteiro assumisse perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra.
Reclamações: