Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1516/17.5T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO
INUTILIDADE
Nº do Documento: RP202206271516/17.5T8VLG.P1
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal da Relação deve abster-se de conhecer da impugnação de facto, se a alteração à mesma não influenciar o direito aplicado ou aplicável, porquanto a impugnação da matéria de facto não é um fim em si mesmo antes condiciona e está condicionada pelo fim do processo que é a definição do concreto direito discutido nos autos respetivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º 1516/17.5T8VLG.P1


Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


AA, e outros, na qualidade de herdeiros, e em representação, da herança indivisa de BB e mulher, CC, intentaram a presente ação declarativa de processo comum contra, DD, pedindo que,
Seja proferida decisão a reconhecê-los como proprietários do prédio rústico denominado “C...”, sito na freguesia ..., concelho de Valongo, composto de terra a pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana respetiva (freguesia ...) sob o artigo ..., com a área de 255,70 m2 e a configuração e delimitações constantes da planta junta com a petição inicial como documento nº 5 (com a legenda “4º Situação actual”),
e em consequência ser a Ré condenada a restituir-lhes a parcela de 113 m2 que ocupa indevidamente, representada na planta junta com a petição inicial como documento nº 7, e bem assim a retirar do aludido prédio dos AA. os marcos em pedra que lá colocou indevidamente, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam os direitos dos AA. sobre tal prédio,
e ainda a pagar aos AA. quantia nunca inferior a €1.500,00 a título de indemnização pelos danos morais que alegadamente para os mesmos advieram em razão da ocupação abusiva e ilegítima que a mesma vem fazendo do prédio e questão.
A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional de:
Reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico, com a área de 555 m2,composto de terreno inculto, sito no Lugar ..., atual Rua ..., na freguesia ..., concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... e inscrito na respetiva matriz sob o artº ..., com a configuração e área constantes da planta topográfica junta com a contestação/ reconvenção como documento nº 3 (a fls. 58 dos autos), e que confronta a poente com o prédio dos AA.,
Condenação destes últimos a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem o seu direito e posse sobre o aludido prédio.
A FINAL A SENTENÇA DECRETOU A PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO.
A) Declarou e condenou a ré DD a reconhecer que os aa. AA, e outros, são proprietários do prédio rútico descrito na Conservatória Do Registo Predial de Valongo sob o nº... e inscrito na matriz predial rústica sob o artº ...;
B). Declarou e condenou os mesmos AA. a reconhecer que a ré reconvinte é proprietária do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº... e inscrito na matriz predial sob o artº ...;
C). Condenou a as partes a abster-se de por qualquer forma impedir o exercício do direito de propriedade da parte contrária;
D). Absolveu a ré dos demais pedidos formulados pelos AA.;
E). Absolveu os AA. dos demais pedidos reconvencionais formulados pela ré reconvinte


É A SEGUINTE A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO QUE CONSTA DA SENTENÇA:

FACTOS PROVADOS:

a) Encontra-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... e registado a favor de BB e CC, sob a apresentação nº ... de 1998/03/11, o prédio rútico denominado “C...”, sito em Reguengo, com a área de 255,7 m2, constituído por terra a pinhal, que confronta a Norte com Rua ..., a Sul com caminho de servidão, a Nascente com EE e a Poente com FF, e se mostra inscrito na matriz predial rústica sob o artº ..., da freguesia ..., concelho de Valongo;
b) (…) Constando em averbamento à Descrição nº ..., no Livro das Descrições Prediais nº ..., Secção ..., sob a Ap. ..., ter sido desanexado do prédio rústico descrito na mesma Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ..., e que se mostra registado a favor dos mesmos BB e CC sob a apresentação nº ... de 1998/03/11, com a denominação de “C...”, sito em Reguengo, com a área de 400 m2, constituído por terra a pinhal, a confrontar a Norte com Companhia ..., a Sul com caminho de servidão, a Nascente com EE e a Poente com FF;
c) Prédio esse que foi objeto de expropriação parcial amigável, quer pela “Rede Ferroviária Nacional-REFER E.P.”, em 1997, para remodelação da Estação ... e duplicação da Linha ..., em 83,30 m2, quer pela Câmara Municipal de Valongo, para abertura da Rua ..., em Valongo;
d) Os referidos CC e BB, de quem os AA. são filhos, faleceram já entretanto em, respetivamente, 15 de fevereiro de 2006 e 27 de março de 2016;
e) Integrando esse prédio que registralmente se mostra identificado como referido em a) a respetiva herança;
f) O qual viera à posse dos pais dos AA. por estes o terem adquirido há mais de vinte anos por sucessão hereditária de GG e HH, avós dos AA.;
g) E que o referido GG por sua vez adquirira ainda enquanto menor, em 1919, por lhe ter sido adjudicado na partilha judicial a que então se procedeu por morte de seus pais, II e marido, JJ;
h) Os A.A. por si e através dos seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno em causa, como seus verdadeiros proprietários;
i) Dele retirando as utilidades que o mesmo lhes proporcionava, designadamente limpando-o e pagando os respetivos impostos;
j) De boa fé, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém;
k) À data da propositura da ação, encontrava-se descrito na competente Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ..., com registo a favor da Ré sob a apresentação nº ... de 2016/07/01, o prédio rústico inscrito na matriz respetiva sob o artº ..., sito no Lugar..., dito com a área total de 555 m2, constituído por terra a pinhal, atravessado pela Rua ..., a confrontar a Norte com a Rede Ferroviária Nacional (REFER), a Sul com caminho de servidão, a Nascente com KK e a Poente com LL, da apontada descrição mais constando a menção “Cedidos para alargamento da via férrea: 245 m2” e a menção “Descrição atualizada.”;
l) Porquanto por escritura pública outorgada entre MM, com o NIF ..., na qualidade de doadora, e a aqui Ré, sua neta, na qualidade de donatária, em 1 de julho de 2016, no Cartório Notarial de NN, sito na Rotunda ..., em Valongo, a fls. 109 e 110 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº ..., a primeira declarou doar à segunda, que disse aceitá-lo, além de outro, “o prédio rústico denominado «C...», sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho de Valongo, Descrito n Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número ... mil e quinze, de ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €20,43”, e que se encontravam “registados na citada Conservatória do Registo Predial a seu favor conforme apresentação mil trezentos e cinquenta e dois, de sete de janeiro de 2010”;
m) Resultante de retificação, entretanto oficiosamente averbada em 5 de julho de 2018 à descrição predial referida em k), decorrente do averbamento da desanexação de um prédio que se mostra descrito na mesma Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... e inscrito na matriz respetiva sob o artº ..., com a indicação de ter a área de 64 m2, o aludido prédio registado sob o nº ... passou a constar descrito com a área total de 491 m2;
n). Tal prédio é, assim, composto de duas parcelas fisicamente separadas pela Rua ...;
o) Teor, que se dá por integralmente reproduzido, dos Autos de Expropriação Amigável juntos em fotocópia a fls. 291 a 297 dos presentes autos pelo Instituto do Património (“IP Património, S.A.”), relativos à expropriação das parcelas nºs 105 (dita correspondente a 83,30 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... da freguesia ...) e ... (dita correspondente a 245 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... - ..., com registo de aquisição pela Ap. ... de 7 de janeiro de 2010), e que eram necessárias à remodelação da Estação ... e duplicação da Linha ... entre ... e Valongo;
p) O prédio referido em k), bem assim como o que fica a sul do caminho de servidão com que o mesmo confronta a sul, e ainda o que fica no mesmo enfiamento do lado norte da linha férrea, constituíram há muitos anos atrás (antes da construção da via férrea) um único prédio;
q). É o mesmo o alinhamento dos limites nascente e poente do prédio identificado em k), do prédio que fica a sul do caminho de servidão com que o mesmo confronta a sul, e ainda do prédio que fica no mesmo enfiamento do lado norte da linha férrea, ou seja, tanto a linha limite a nascente, quanto a linha limite a poente, desses três prédios são um segmento de reta comum a todos eles;
r). Apenas sucedendo ter sido implantado na parcela de terreno confrontante com a Ré a nascente um imóvel que ultrapassa essa linha imaginária, ocupando parte do terreno da Ré;
s). No mês de novembro do ano de 2016 a Ré, e mais alguém a seu mando, procedeu à delimitação do seu prédio, no lado em que o mesmo confronta com o dos AA. (poente);
t) Considerando e utilizando como sua a parcela de terreno para nascente da referida vedação;
u) A Ré foi instada várias vezes pelos AA. para remover as marcações, proceder de acordo com os limites do seu prédio e proceder à restituição da parcela de terreno que os mesmos afirmam que ela ocupa indevidamente, nos termos constantes da carta documentada em fotocópia a fls. 30 e 31 dos autos (doc. nº 8 com a contestação), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
v) Porém negando-se a mesma a fazê-lo;
w) A situação em causa tem gerado diversos conflitos entre os AA. e a Ré e seus familiares, tendo inclusivamente dado origem a algumas ocorrências com a presença da GNR local;
x) O que tudo tem provocado incómodos e causado nervosismo aos AA.


FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão, designadamente que estivessem em contradição com os acima dados como provados, mais especificamente:
- Anteriormente à expropriação pela REFER e pelo Município de Valongo, a parcela de terreno inscrita sob o artº ... tinha a área de 400 m2, tal como feito constar do respetivo registo predial;
- Passando depois disso a ter a área de 255,70 m2;
- Foi de 61 m2 a área do prédio a que se alude em b) que foi cedida para a abertura do arruamento denominado Rua ..., em Valongo;
- Foi de 64 m2 a área do prédio a que se alude em j) que foi cedida para a abertura do arruamento denominado Rua ..., em Valongo;
- O prédio dos AA., e que registralmente se mostra identificado como se descreve supra sob a alínea a), tem a configuração e medição que consta da planta junta aos autos como documento nº 5 a fls. 87, com a legenda “4º Situação atual”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- O prédio a que se alude supra sob a alínea k) tem a área e configuração constantes da planta topográfica junta com a contestação como documento nº 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
- A propriedade dos atuais três prédios a que se alude supra sob a alínea p) foi, até ao momento em que a Ré adquiriu o identificado sob a alínea k), propriedade sempre da mesma pessoa, ou seja, da avó da Ré, MM;
- Na extrema poente do prédio da Ré que fica para além do caminho de servidão já referido, e junto a esse mesmo caminho de servidão, existe um antigo marco de pedra que assinala a linha limite a poente do prédio da Ré;
- A atuação da Ré a que se alude supra sob a alínea r) consistiu na implantação de marcos (em pedra) dentro dos limites do terreno dos AA., a ocupar parte do prédio dos mesmos;
- Assim se apropriando de 113 m2 do prédio rústico dos AA., conforme representado por estes a verde no desenho (planta) por si junto aos autos a fls. 88, e que se dá por integralmente reproduzido;
- E desse modo impedindo os AA. de utilizar, fruir e dispor do seu prédio rústico em questão, na sua plenitude.


DESTA SENTENÇA APELOU A RECONVINTE, TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)

VI- Do teor dos factos provados nas alíneas p), q) e r) num raciocínio dedutivo e sem qualquer margem para erro, se retira a conclusão de que o prédio da R. reconvinte tem por limite poente (lado que confina com o dos AA.) o segmento de reta, desse mesmo lado, que é comum ao prédio situado, imediatamente a sul, depois do caminho de servidão, e situado no mesmo enfiamento, imediatamente a norte depois da linha férrea, os quais em conjunto com o da R. reconvinte formaram, um único prédio antes da construção da via férrea.
VIII - Com os aludidos factos dados como provados o Tribunal podia e devia reconhecer, além do que resulta da sentença recorrida, que o prédio da R. reconvinte tem por limite poente o segmento de reta que é comum ao prédio situado imediatamente a sul, depois do caminho de servidão, e no mesmo enfiamento ao prédio situada imediatamente a norte depois da linha férrea, tal como resulta da planta junta aos autos com a contestação reconvenção como documento 3º e do documento 4º e consequentemente condenar-se os AA. a absterem-se de por qualquer forma impedir o exercício do direito de propriedade à R. reconvinte sobre o seu identificado prédio, pelo aludido limite.
IX - Acresce que os meios de prova produzidos impõem que o Tribunal dê como provado que o prédio a que se alude sob a alínea k) tem a configuração constante da planta topográfica, junta com o requerimento apresentado via citius em 15 de outubro de 2018 e área não concretamente apurada.
X - A planta a que se alude e que foi apresentada via citius em 15 de outubro de 2018 é tecnicamente a mesma que se apresentou como documento 3 na contestação reconvenção,
XII - Quando na audiência de julgamento, no decorrer dos esclarecimentos que prestaram foram questionados os Senhores peritos sobre as diferentes áreas do prédio da R. que resultam nas respostas dada por cada um dos peritos, os senhores peritos do Tribunal e dos AA. admitiram que o método utilizado pelo perito indicado pela R. era tecnicamente mais rigoroso que o método que os demais utilizaram (ferramentas da plataforma Google Earth) e não punham em causa o rigor técnico do levantamento (veja-se a este propósito, nos esclarecimentos dos Senhores Peritos que se encontram gravados em suporte digital do 08-04-2021 com inicio às 10:06:38 e fim às 10:52:06 das declarações dos insertas entre os minutos 41:17 ao minuto 45:21).
(…)
XIV - A factualidade reportada na conclusão IX tem pois a segurança da prova pericial realizada e resposta dos senhores peritos indicado pelo Tribunal e pela R. ao quesito 11º apresentado pela R. e da resposta ao quesito 6º dos AA. e a segurança do documento 4º (levantamento da Refer junta com a contestação) e da planta topográfica junta como documento 3º na mesma peça processual que é a mesma planta apresentada com o requerimento de 15 de outubro de 2018, contendo esta a mais as menções supra referidas.
XV – Na matéria de facto dada como provada merece a critica da Recorrente a redação dada à alínea h) que oferece uma leitura equivoca, e encerra em si mesma uma aparente contradição.
XVI – O Tribunal para afastar esses possíveis vícios apenas podia dar como provado na referida alínea que os AA. por si e através dos seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno em causa como seus verdadeiros proprietários com respeito pelos limites do prédio referido em k), tal como os mesmos resultam provados na alínea q).
XVII – Ainda quanto à matéria de facto impõe-se que a mesma seja completada com os seguintes factos:
- A R. por si e através dos seus antecessores, há mais de 15 ou 20 anos, sempre utilizaram a parcela de terreno que constitui o prédio referido em k), no que respeita ao limite poente pelo alinhamento que resulta referido em q) limpando-o da vegetação espontânea que nele crescia como seus verdadeiros proprietários.
- Sempre o fizeram convictos que limpavam o que lhes pertencia, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse até à data em que ocorreram os desentendimentos com os AA. a propósito da linha divisória entre os respetivos prédios.
XVIII - A prova destes factos resulta do depoimento da testemunha OO, tio da R. reconvinte, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital do dia08-04-2021 com início às 11:41:39 e fim às 11:56:48 e do depoimento de sua mãe PP, gravado em suporte digital do dia 8-04-2021 com início às 12.11.06 e fim as 12:19:03.
XIX - A testemunha OO, tio da R. referiu ter 45 anos, que o terreno era da mãe, e que foi a mãe que o deu à DD. Era um terreno inculto, a mãe no terreno não fazia nada (querendo dizer que não cultivava) só limpava o mato, que o faziam quando os vizinhos reclamavam (…). Quanto ao alinhamento referiu que este era o que vinha dos muros do outro terreno da parte de baixo onde moravam (…) pelo alinhamento (…). Nunca existiu qualquer conflito entre os pais dos AA. e a mãe da testemunha relativamente à demarcação do terreno e ninguém se opôs a que cortassem o mato (…) O terreno da minha sobrinha está delimitado como sempre o entendemos. O terreno que tem (a sobrinha) agora delimitado com a cerca está efetivamente no alinhamento que nós sempre tivemos em mente (…).
XX - Demonstrou conhecer o limite poente e nascente do prédio hoje da Recorrente, referiu quais os atos de posse que nele praticou a sua mãe enquanto proprietária do mesmo, sendo que a testemunha tinha 45 anos e sempre os atos de posse se traduzia apenas na limpeza de matos e vegetação espontânea, uma vez que era terreno inculto e que o faziam quando os vizinhos reclamavam. Referiu ainda que a sobrinha (a R. ora recorrente) delimitou o prédio pelo alinhamento que sempre tiveram em mente.
XXI - No mesmo sentido a testemunha PP sabia que a mãe tinha aquele terreno, que não o cultivava, e que brincava nele quando era pequena. Que no tempo da mãe era esta, os irmãos que iam cortar o mato e que o faziam pelo limite cá de baixo (querendo referir ao prédio da mãe do outro lado da via férrea). O QQ, (referindo-se ao dono do café M... que margina o prédio dos AA. pelo lado poente) cortava na leira, ou seja, no prédio dos AA. A demarcação era pelo alinhamento de cá de baixo. Nunca existiram problemas entre a mãe e o pai dos AA.
(…)
XXIII - Estes depoimentos combinados ou contrapostos com o que resulta do relatório pericial, com o que resulta dos levantamentos da Refer aquando da expropriação, (…) permite concluir com segurança pela prova dos factos que se deixaram descritos na conclusão XVII.
XXIV - Assim quanto à matéria de facto a R. reconvinte está convicta em primeiro lugar que se provou:
- O prédio a que se alude sob a alínea k) tem a configuração constante da planta topográfica, junta com o requerimento apresentado via citius em 15 de outubro de 2018, devendo este facto que consta do parágrafo 6 dos factos não provados passar aos factos provados com a redação vertida na conclusão IX
Em segundo lugar deve alterar-se a redação equívoca e aparentemente contraditória da alínea h) dos factos provados que deve passar a ter a seguinte:
- Os AA. por si e através dos seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno em causa como seus verdadeiros proprietários com respeito pelos limites do prédio referido em k), tal como os mesmos resultam definidos na alínea q).
Em terceiro lugar impõe para uma boa decisão da causa, completar a matéria de facto dando-se como provados os seguintes factos:
- A R. por si e através dos seus antecessores, há mais de 15 ou 20 anos, sempre utilizaram a parcela de terreno que constitui o prédio referido em k), no que respeita ao limite poente pelo alinhamento que resulta referido em q) limpando-o da vegetação espontânea que nele crescia, como seus verdadeiros proprietários.
- Sempre o fizeram convictos que limpavam o que lhes pertencia, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse até à data em que ocorreram os desentendimentos com os AA. a propósito da linha divisória entre os respetivos prédios.
A prova destes factos resulta do depoimento das testemunhas OO e PP, cuja análise critica e as concretas passagens da gravação se encontram referidas nos pontos, 33º a 38º, os quais combinados com o que resulta do relatório pericial e com o que resulta dos documentos da Refer permitem com segurança dar como provados esses factos.
(…)
XXVI - Dos factos não provados deve retirar-se o que resulta do paragrafo 6º que passou a constituir a alínea z) dos factos provados com a redação que dele consta.
XXVII- Com a alteração à matéria de facto no sentido que se deixou pugnado, e que consideramos devidamente alicerçado, a reconvenção deverá ter procedência e reconhecer-se à R. o direito de propriedade do prédio identificado na alínea k) dos factos provados, bem assim que o mesmo prédio tem a configuração constante da planta topográfica apresentada nos autos com o requerimento de 15 de outubro de 2018 e por último os AA. condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem o direito e posse da R. sobre o seu identificado prédio.
XXVIII- Ao não decidir do modo como ficou exposto o Tribunal violou por erro de interpretação e ou aplicação o preceituado no artigo 607º nº 2, 3, 4, 5 e 6 do C.P.C. e 351º, 1311º e 1312º entre outros do C.C.
Deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a reconvenção procedente nos termos expostos.


RESPONDEU A AUTORA TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…)
4ª Na verdade, a matéria que resulta da alínea q) dos factos provados é: “ É o mesmo o alinhamento dos limites nascente e poente do prédio identificado em k), do prédio que fica a sul do caminho de servidão com que o mesmo confronta a sul, e ainda do prédio que fica no mesmo enfiamento do lado norte da linha férrea, ou seja, tanto a linha limite a nascente, quanto a linha limite a poente, desses três prédios são um segmento de reta comum a todos eles.”
5ª Contudo, de tais factos não pode provar-se que os limites do prédio da Recorrente são os que alega ter, nomeadamente, os da planta topográfica a que se refere.
6ª É que, o Tribunal a quo considerou como factos não provados que: “ O prédio a que se alude supra sob a alínea K) tem a área e configuração constantes da planta topográfica junta com a contestação como documento nº3.” – ponto 6 dos factos não provados.
7ª E ainda, “que na extrema poente do prédio da Ré que fica para além do caminho de servidão já referido, e junto a esse caminho de servidão, existe um antigo marco de pedra que assinala a linha limite a poente do prédio da R.” – ponto 8. dos factos não provados.
8ª Pelo que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não resulta dos factos provados a área e a configuração do prédio descrito sob a alínea k).
(…)
13ª.Daí que, a factualidade dada como provada não é suscetível de, por si só, impor uma procedência mais extensa do pedido reconvencional, como pretende, erradamente, a Recorrente.
14ª Mais, a Recorrente pretende ainda alteração à redação da matéria da alínea h) dos factos provados, considerando que a decisão apenas poderia dar como provado na referida alínea que os AA por si e através dos seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno em causa como seus verdadeiros proprietários “ com respeito pelo limites do prédio referido em k), tal como os mesmos resultam provados na alínea q).” …
15ª Ora, também aqui voltamos ao mesmo … No entendimento da sentença, a Recorrente não logrou provar atos materiais de gozo sobre o prédio descrito em k) de acordo com o alinhamento dos limites referidos em q) – onde se insere a parcela em litigio.
16ª Pelo que, também neste aspeto a sentença recorrida não poderia ir para além do reconhecimento genérico do direito de propriedade dos recorridos sobre o seu prédio, salientando-se que condenou as partes a abster-se de por qualquer forma impedir o exercício do direito de propriedade da parte contrária.
(…)
20ª. Aliás, quanto à área do prédio da Recorrente, verifica-se desde logo uma divergência de áreas, que resulta da própria prova pericial e dos vários documentos que foram sendo juntos aos autos – o que se observa na própria sentença (pag.12).
(…)
23ª. Quanto à impugnação sobre a matéria de facto no sentido de alterar/ampliar a mesma com os factos descritos pela Apelante no artº 41º das suas Alegações, sempre se diga que as passagens dos depoimentos registados pela Recorrente não permitem, de forma alguma, infirmar as conclusões tiradas pelo Tribunal a quo e, não são de molde a permitir uma alteração da matéria de facto como pretendido pela Apelante.
25ª. Assenta a sua pretensão nos depoimentos das testemunhas OO e PP, para tanto, indicando o início e o fim da gravação dos respetivos depoimentos.
26ª Analisando as passagens indicadas, apenas se pode constatar que a mãe das testemunhas OO e PP o que fazia era “limpar o mato e a vegetação” espontânea do prédio.
27ª Contudo, de tais passagens não se podem inferir as conclusões pretendidas pela Recorrente.
28ª Até porque, como ressalta da discussão da causa, não havia nada implantado no terreno a delimitar a linha divisória das duas parcelas de terreno.
29º Ademais, tais factos a que as referidas testemunhas se referiram, por si só, não se consubstanciam em atos materiais reveladores da posse sobre o terreno com intenção de verdadeiros proprietários, da forma como pretende a Recorrente.
Conclui pela improcedência do recurso.

NADA OBSTA AO MÉRITO.

OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- Saber se há erro no julgamento dos pontos impugnados da matéria de facto.
2- Procedendo a alteração da matéria de facto conhecer do direito reclamado.


O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

CONHECENDO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
I
Pretende a recorrente a alteração de não provado para provado do facto constante do acervo dos factos não provados com o seguinte teor: - «O prédio a que se alude supra sob a alínea k) tem a área e configuração constantes da planta topográfica junta com a contestação como documento nº 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Fundamenta esta pretensão na conjugação dos pontos de facto constantes das p) q) e r) e nas respostas dos peritos aos pontos 5º, 6º, e 11º do relatório pericial.
A sentença motivou a resposta de não provado genericamente na ausência de prova. Os Recorridos na sua resposta opuseram-se à procedência do recurso.

Decidindo.

O que a reconvinte pretende é que se dê como provado que a configuração do seu prédio é a constante dos documentos identificados.
Essa configuração não resulta necessariamente da conjugação dos aludidos pontos p), q) e r) da matéria de facto porquanto nestes, apenas vem estabelecido o alinhamento deste prédio com os demais ali identificados.
Por outro lado, as respostas dos peritos nesta sede são do seguinte teor:
Quanto ao quesito 5º o perito do tribunal e o perito da Ré responderam que “a representação do prédio efectuada levantamento topográfico não é rigorosa e não indicia um raciocínio lógico, designadamente ter considerado os alinhamentos ancestrais dos prédios da envolvente”, tendo o perito da autora respondido que “de uma forma esquemática e sem grande rigor a configuração do prédio pode ser aferida pelo levantamento topográfico”
sendo certo que na resposta ao ponto 6º apenas se refere que a parcela de 113m2 em discussão não pertence ao prédio ... (peritos do tribunal e do réu) e que pertence (petito da autora), e que os mesmos peritos, responderam ao ponto 11º que a planta topográfica tem rigor capaz de aferir a delimitação do prédio da ré, mas o perito da Autora dissentiu e disse que a configuração e delimitação do prédio da Ré não é rigorosa.

A globalidade desta prova não permite ultrapassar duvidas quanto à real configuração atual do prédio dos RR pelo que se mantem intocada nesta parte pois a decisão de facto, tanto mais que inexiste outra prova concludente a tal respeito.
II
Vem ainda sustentar a Recorrente que é equivoca a redação dada à alínea h) dos factos provados com o seguinte teor «Os A.A. por si e através dos seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno em causa, como seus verdadeiros proprietários» requerendo que seja a mesma completada pela seguinte forma:
“Os AA. Por si e através dos seus antecessores sempre utilizaram a parcela de terreno em causa como seus verdadeiros proprietários com respeito pelos limites do prédio referido em k), tal como os mesmos resultam definidos na alínea q)”;
Os Recorridos também aqui na sua resposta opuseram-se à procedência do recurso

Neste segmento da impugnação da matéria de facto, não se reconhecendo qualquer sentido equívoco à redação dada, pelo tribunal, entende-se que o aditamento proposto além de conclusivo, não traz qualquer utilidade ao desfecho da ação.
Indefere-se por isso também aqui o requerido.
III
Finalmente pretende ainda a Ré que seja aditado à factualidade provada que:

«A R. por si e através dos seus antecessores, há mais de 15 ou 20 anos, sempre utilizaram a parcela de terreno que constitui o prédio referido em k), no que respeita ao limite poente pelo alinhamento que resulta referido em q) limpando-o da vegetação espontânea que nele crescia, como seus verdadeiros proprietários.
- Sempre o fizeram convictos que limpavam o que lhes pertencia, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse até à data em que ocorreram os desentendimentos com os AA. a propósito da linha divisória entre os respetivos prédios.
Adita a favor os depoimentos das testemunhas OO e PP, conjugados com as respostas dos peritos.
Os Recorridos também aqui na sua resposta opuseram-se à procedência do recurso Vejamos.
Este pretendido aditamento aos factos provados não conduz a qualquer alteração na decisão proferida na sentença.
Ora, a impugnação da decisão de facto não pode ser desligada do quadro jurídico aplicável ao concreto litígio, em face das específicas regras de direito que se lhe mostrem aplicáveis. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante/inócuo para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto. Não sendo, em tais casos, de proceder à sua reapreciação (art. 130º do CPC). (A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª edição, 2008, pág. 297-298).
Neste sentido veja-se ainda a jurisprudência consistente das Relações como a constante do acórdão desta Relação 15-12-2021 (Jorge Seabra) processo 1442/20.0T8VNG.P1, in DGSI: (…) “a impugnação da decisão de facto não é um fim em si mesmo antes assume evidente caráter instrumental face à pretensão do Recorrente, no sentido de que só colhe sentido e utilidade o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da decisão de facto deduzida pelo Recorrente se, à luz do enquadramento jurídico aplicável ao litígio em causa, a alteração da factualidade provada ou não provada assumir interesse efetivo para o acolhimento da pretensão do Recorrente e para o provimento do recurso” e o acórdão do TRG de 9.04.2015 (relatora Ana Cristina Duarte), Processo:4649/11.8TBBRG.G, ambos in DGSI).
Não se conhece consequentemente deste ponto do recurso.

Improcedendo a impugnação de facto, improcede naturalmente a apelação

SEGUE DELIBERAÇÃO:

NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA

Custas pela apelante.

Porto, 30 de junho de 2022.
Fica consignado que tem voto de conformidade do Exmo. Sr. Juiz Desembargador Dr. Ernesto Nascimento, que não assina por não poder fazê-lo.
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela