Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017217 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199603069540898 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG136. AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG183. | ||
| Sumário: | I - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso ( haja dolo ou mera culpa do lesante ) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, etc. II - A compensação pelo dano da morte deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. III - Tendo a vítima de um acidente de viação 14 anos de idade, que trabalhava como aprendiz de canalizador, auferindo a quantia de 28.000$00 por mês e vivia com os seus progenitores ( o pai era pintor de construção civil e a mãe era empregada de limpeza ), os quais sofreram desgosto profundo pela morte do filho, chegando o pai a ser acometido de quadro ansioso depressivo, justifica-se a indemnização de 3.000.000$00 pela perda do direito à vida e a de 1.500.000$00 a favor de cada um dos pais por danos não patrimoniais próprios. | ||
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