Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540898
Nº Convencional: JTRP00017217
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP199603069540898
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG136.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ T3 ANOI PAG183.
Sumário: I - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso ( haja dolo ou mera culpa do lesante ) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, à flutuação do valor da moeda, etc.
II - A compensação pelo dano da morte deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo tempo de se acabar com miserabilismos indemnizatórios.
III - Tendo a vítima de um acidente de viação 14 anos de idade, que trabalhava como aprendiz de canalizador, auferindo a quantia de 28.000$00 por mês e vivia com os seus progenitores ( o pai era pintor de construção civil e a mãe era empregada de limpeza ), os quais sofreram desgosto profundo pela morte do filho, chegando o pai a ser acometido de quadro ansioso depressivo, justifica-se a indemnização de 3.000.000$00 pela perda do direito à vida e a de 1.500.000$00 a favor de cada um dos pais por danos não patrimoniais próprios.
Reclamações: