Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042119 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INCIDENTE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACÇÃO SOB RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP200812170837128 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 780 - FLS. 241. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Decidida, na acção principal, a incompetência territorial do tribunal e tendo sido interposto recurso dessa decisão, o procedimento cautelar instaurado como incidente dessa acção não deve ficar a aguardar a decisão daquele recurso, mas prosseguir seus termos, apensando-se-lhe oportunamente, quando a acção principal baixar à 1ª instância e qualquer que seja o tribunal por onde venha a correr. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7128/08-3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1037 Des. Mário Fernandes – n.º Des. José Ferraz Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…………… intentou a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória contra C……………, pedindo a fixação da renda mensal de € 2.500,00, a título de reparação provisória do dano, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 403.º do CPC, requerendo a apensação destes autos aos de acção ordinária que, com o n.º ……/08, correm termos pelo 1.º Juízo Cível da comarca de Matosinhos. Alegou que o R. a levou, contra a sua vontade e mediante a prática de ameaças, a uma casa de prostituição, com vista a receber uma percentagem do que a requerente obtivesse com essa actividade, e que disso lhe advieram danos não patrimoniais, com agravamento do seu estado de saúde mental, sendo certo que já desde criança a requerente mantém acompanhamento psicológico. Foi proferido o seguinte despacho: Atento o decidido a fls. 24 e ss dos autos principais, nada a ordenar, por ora. II. A requerente recorreu deste despacho, concluindo: 1. A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que não ordenou a tramitação processual, da presente acção/apenso de arbitramento de reparação provisória do dano, interposto ao abrigo do disposto no art 403, nº 4 do Código de processo civil, por ter considerado o 1° juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos incompetente em razão do território para julgar a presente acção destinada efectivar a responsabilidade civil baseado em facto ilícito, ordenando a remessa dos autos a apenso para arbitramento de reparação provisória aos juízos Cíveis da Comarca de Santa Maria da feira. 2. Tal como a autora alegou na petição inicial dos autos principais, nos art°s 10° a 12°, da mesma peça processual, e art° 1º a 3° do apenso para reparação provisória de dano, o réu em data posterior ao dia 12 de Janeiro do corrente ano, levou novamente a autora a uma casa de prostituição existente em Matosinhos, situada na Rua ……., nº …., onde o réu já anteriormente havia levada a autora, e contactou com a proprietária daquele estabelecimento, com o intuito de lá deixar a novamente autora a prestar serviços de prostituição, tendo-a deixado naquele local, contra a vontade da autora, sendo que o réu, quis com a sua conduta obrigar a autora à pratica de prostituição, com intenção lucrativa, começando por aliciar a mesma à pratica de prostituição, oferendo-lhe metade dos rendimentos que a mesma auferisse, sendo que o restante ficaria para o réu, e posteriormente face à recusa da prostituição por parte da autora acabou por a ameaçar, e mesmo a agredir fisicamente, para desse modo a obrigar a ceder. 3. O réu com a conduta acima descrita, causou à ofendida danos designadamente na sua integridade física e saúde mental, pois a mesma viu agravada a doença de que padecia, em consequência do agravamento da depressão nervosa, tentou mesmo suicidar-se, tendo sempre o réu agido de modo livre, consciente e com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei, e que praticava o crime de lenocínio, p. e p. pelo art° 169º do Código Penal. 4. Dispõe este art° 169°: "Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos". 5. Ora a actuação do réu preenche pelo o tipo de crime de lenocínio, previsto no nº 1 do art° 169° do Código Penal, pois o mesmo contra a vontade da autora, fomentou/incentivou e facilitou/favoreceu o exercício de prostituição por parte da autora, crime de lenocínio esse que se consumou em Matosinhos, ao levar a autora novamente à casa de prostituição existente na Rua ………., e ao deixa-la lá para a prática de prostituição, como se alegou nos artigos 10° a 12° da petição inicial, e é pela pratica desse crime de lenocínio, facto ilícito, que causou os danos descritos nos art°s 13° a 19° da petição inicial do processo principal, e art° 5° a 14° do apenso para reparação provisória de dano, a autora, designadamente viu agravado o seu estado de saúde mental - depressão nervosa, por ter sido ameaçada e obrigada a frequentar aquele local de prostituição, situado em Matosinhos, ao ser exposta naquele local de prostituição, tendo-se sentido vexada e envergonhada, sendo que a autora, não frequentava locais de prostituição até aí, sendo que após esta situação vivenciada pela autora, esta ficou aterrorizada, com lembranças constantes do que vivenciou e com medo que o réu possa vingar-se por não ter cedido aos intentos do réu, e ter abandonado aquele local de prostituição. 6. Assim não restam duvidas que o facto ilícito em que a autora fundamenta o pedido de indemnização civil, ocorreu na cidade de Matosinhos, portanto Comarca de Matosinhos, e tal como dispõe o art° 74, nº 2 do Código de Processo Civil, quando a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ilícito ocorreu. 7. Ora nos presentes autos de acção destinada a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito (2º crime de lenocínio praticado em Matosinhos), o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Judicial de Matosinhos, e bem assim para os presentes autos apensados para arbitramento de reparação provisória do dano. 8. Deste modo deverá ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que julgue o tribunal Judicial de Matosinhos o competente para julgar a presente acção apensada para arbitramento de reparação de dano, e da acção principal destinada a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito (2° crime de lenocínio praticada e consumado em Matosinhos), de acordo com o disposto no art° 74, nº 2 do Código de processo civil e ordene a tramitação processual da presente acção para arbitramento de reparação provisória de dano decorrente da pratica deste crime de lenocínio (2º crime de lenocínio praticada na Comarca de Matosinhos). 9. O despacho recorrido interpretou incorrectamente e violou o disposto no artº 74, nº 2 do Código de Processo civil, impondo-se a sua revogação, e consequente substituição por outro que julgue o tribunal judicial de Matosinhos o tribunal territoria1mente competente para presente acção para efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ocorrido na Comarca de Matosinhos, e consequentemente ordene a tramitação processual da presente acção para reparação provisória de dano, para a qual o tribunal judicial de Matosinhos é competente em razão do território. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento a este recurso, e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos em que se defende. Não foi oferecida resposta. Por o processo ter subido sem a junção de elementos dos autos principais que se revelavam indispensáveis para a apreciação do recurso, mandou-se juntá-los, conforme despacho de fls. 22. Cumpre decidir. III. Factos com interesse: 1. Este procedimento cautelar foi instaurado como incidente da acção ordinária n.º ……./08, que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos. 2. Nessa acção, movida pela aqui requerente contra o aqui requerido, pelos mesmos factos explanados na providência, a A. pede a condenação do R. no pagamento da quantia de € 600.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. 3. Nessa acção foi proferido o seguinte despacho em 24.9.2008: B……………. instaurou a presente acção declarativa sob forma ordinária n.º …../08.5TBMTS contra C………….., estranhamente em tudo idêntica a uma outra que pende neste mesmo juízo sob o n.º ……/08.0TBMTS (de tal modo que as decisões em ambas, proferidas quase em simultâneo, são praticamente iguais), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 600.000,00, a título de indemnização por danos causados, acrescida de juros de mora. Para tanto alega que, mantendo uma relação de amizade que sobreveio a uma relação amorosa, a autora encontrava-se esporadicamente com o réu em casa daquele. Num desses encontros em casa do réu, realizado no dia 12 de Janeiro deste ano, este aliciou a autora à prática da prostituição, o que a autora recusou, tendo então o réu ameaçado contar aos pais da autora todos os seus "podres", agarrando-a "com bastante força nos maxilares, apertando-a e magoando-a, e também dando-lhe palmadas no corpo, sempre com um tom de voz ameaçador, fazendo com que a autora temesse pela sua integridade física". Nesse mesmo dia, da parte da tarde, o réu levou a autora a uma casa de prostituição situada em Matosinhos, para que a autora prestasse naquele local serviços de prostituição, aí a deixando. A ré acabou por não realizar qualquer serviço de prostituição naquele local, indo-se embora no dia 14 daquele mês. Ora, em consequência do acompanhamento psicológico que a autora tem desde criança, a sua situação psíquica agravou-se em consequência das ameaças e agressões do réu, e por ter sido obrigada a frequentar locais de prostituição contra a sua vontade. Sofreu vergonha em consequência dessa exposição e sentiu dores ao ser agredi da fisicamente pelo autor. Viu agravado o seu estado de saúde mental, tendo mesmo tentado acabar com a sua própria vida. Vive aterrorizada com a perspectiva de vingança do réu por ter fugido dos locais de prostituição onde foi colocada por aquele, passando a ter acompanhamento psiquiátrico regular, em consequência do agravamento do seu estado de saúde ocasionado pela conduta do réu. Passou a ser uma pessoa amedrontada, inibida no contacto com as pessoas, vivendo atemorizada e com lembranças constantes do que vivenciou. Conclui, formulando contra o réu um pedido indemnizatório por danos morais, no valor sobredito. * Como se sabe, no domínio da competência territorial, vigora entre nós o princípio da substanciação, segundo a qual o objecto da acção se afere pelo pedido e pela causa de pedir, impondo-se ao autor, para fundamentar a sua pretensão jurídica, que indique o facto concreto em que baseia a pretensão que formula e pretende ver acautelada. Concretamente, nas acções pessoais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito do autor (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 123, e Manuel de Andrade, Noções, pág. 123). Por seu turno, nas acções reais, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito real - art. 498°, n.º 4, do C.P.Civil. A competência territorial, encontra-se regulada nos art°s 73° a 89°. De acordo com o Prof. Alberto dos Reis, Comentário, 1°, pág. 167, no que à competência em apreço respeita, a questão é a de saber "qual o elemento da lide que é tomado por referência para se determinar a sua sede e, portanto, qual o tribunal territorialmente competente". Esse elemento pode ser de natureza subjectiva (presença das partes) ou objectiva (bens sobre que recai, o acto ou facto jurídico de que emerge, a obrigação cujo cumprimento se exige), dando lugar a várias modalidades que concorrem no mesmo sistema jurídico. Assim, temos, na lição de Carnelutti (ibidem, pág. 169) o foro pessoal, determinado pelo domicílio ou residência das partes; o foro real, determinado pela situação dos bens; o foro causal, determinado pela localização do facto jurídico, do facto que serve de fundamento à acção ou do facto em que devia traduzir-se o cumprimento e o foro instrumental, o lugar em que existem os instrumentos do processo (as provas na acção declarativa, os bens na acção executiva). A competência territorial emana, portanto, da conjugação entre "a circunscrição territorial correspondente ao Tribunal" e o "factor decisivo de conexão de cada tipo de acções" - cfr. Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", 2a edição, págs. 216/217. No caso vertente, o elemento de conexão relevante emerge do pedido formulado pela autora, em confronto com a respectiva causa de pedir, ou seja, a condenação do réu no pagamento de quantia indemnizatória, destinada a compensá-la por danos não patrimoniais que lhe terão sido infringidos. É inequívoco, em face a descrição dos factos que integram a causa de pedir, que estamos perante um pedido indemnizatório por factos ilícitos, fundado na violação de direitos de personalidade. Para tais situações, rege o n.º 2 do art. 74° do C.P.Civil, o qual dispõe que "se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu" (foro causal). Ora, analisado os elementos constantes dos autos referentes à pretensão da autora, conclui-se serem estes Juízos Cíveis da Comarca de Matosinhos territorialmente incompetentes para a presente acção. Com efeito, na dinâmica da acção descrita pela autora e que lhe gerou os invocados danos, o constrangimento para o exercício da prostituição teve lugar em casa do réu, que reside em ………, Santa Maria da Feira, tendo aí sido ameaçada e agredida pelo réu, com a finalidade deste atingir os seus desígnios de a levar a prostituir-se, o que acabou por não conseguir, uma vez que a autora, apesar de se ter deslocado a um estabelecimento de Matosinhos para o efeito, acabou por não realizar qualquer serviço de prostituição naquele lugar. Conclui-se, assim, que a ilicitude da actuação imputada ao réu, apesar de projectada nesta área de Comarca, teve a sua origem em Santa Maria da Feira. Assim, deveria a presente acção ter sido instaurada nos Juízos Cíveis da Comarca de Santa Maria da Feira e não neste Tribunal. Por outro lado, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. a) do C.P.Civil, que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nas causas a que se refere o art. 74º, n.º 2. I Pelo exposto, considera-se este Tribunal incompetente em razão do território, ordenando-se a oportuna remessa dos presentes autos e seu apenso para os Juízos Cíveis da Comarca de Santa Maria da Feira - art. 111º, n.º 3 do C. P. Civil. * Custas do incidente a cargo da autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. 4. Do transcrito despacho foi interposto recurso de apelação, que foi distribuído a esta mesma Secção, correndo termos sob o n.º ……/08 (cfr. certidão de fls. 23 e ss.). IV. A questão suscitada no recurso consiste em não dever ficar em latência o presente processo por via do despacho proferido nos autos principais, dado que a apelante defende que o Tribunal de Matosinhos, ao contrário do decidido, é o competente territorialmente para decidir essa acção. Parece evidente que a questão da competência do Tribunal a quo para nele prosseguirem os autos principais não pode ser aqui apreciada. Na verdade, o despacho proferido na acção foi devidamente impugnado pela A., que dele recorreu, não fazendo sentido que se decidisse no apenso, que é incidente e dependência daquela, a questão da incompetência nela decidida. Aquilo que aqui tem de se decidir é se, apesar de ter sido proferido nos autos principais o despacho atrás transcrito, que não transitou em julgado, por dele ter sido interposto recurso, este apenso deve esperar que se defina qual é o tribunal competente territorialmente para conhecer da acção. Façamos uma resenha dos normativos aplicáveis. Art. 382.º/1 do CPC, diploma a que pertencerão os preceitos citados sem menção de origem: Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente. Art. 383.º: 1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. 2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância. 4. (…). 5. (…). Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, pode o lesado, bem como aqueles que lhe podiam exigir alimentos ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, requerer o arbitramento de uma quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano (art. 403.º/1). O mesmo pode ser requerido nos casos em que a pretensão indemnizatória se funda em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado (n.º 4) – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 242. Esta menção é apenas para nos situarmos quanto ao procedimento em causa, sem que se pretenda, com isso, entrar na apreciação do fundado da sua instauração, porque a mesma não nos foi solicitada. A tutela processual oferecida pelos procedimentos cautelares é instrumental perante as situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porque o direito processual é o meio de tutela dessas situações. Por isso, a composição provisória realizada através das providências cautelares inclui-se nessa instrumentalidade. A composição provisória destina-se, mais do que a tutelar as situações jurídicas, a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional que lhes for concedida – ibid., p. 229. O objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento – ibid. Estes considerandos, conjugados com as normas legais atrás transcritas, levam-nos a antecipar que não há fundamento para que este procedimento aguarde a decisão a proferir por esta Relação em sede de recurso nos autos principais. Muito embora o procedimento seja dependência de uma acção em que se discute o direito acautelado, existe uma relativa autonomia processual entre ambos, a ponto de até poder ser instaurado como preliminar da acção, isto é, antes de a mesma ser proposta. E sendo proposto como preliminar da acção, bem pode suceder que a acção venha a correr noutro tribunal, para o qual tem de ser remetido (2.ª parte do n.º 2 do art. 383.º). Mas entretanto corre seus termos, assim se compaginando a eficácia da decisão provisória a proferir com a urgência que lhe é conatural. É verdade que quando é incidente da acção deve ser proposto no tribunal onde esta corre e processado por apenso (n.º 3 do art. 383.º), mas se a acção estiver pendente de recurso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos baixem à 1.ª instância (2.º parte). Neste caso, o procedimento é incidente da acção e foi apensado à mesma. No entanto, a acção está pendente de recurso, pelo que não há fundamento para que o procedimento espere, devendo seguir os seus termos normais, até que a acção baixe. Então se verá a que tribunal cabe a competência para conhecer da acção, sendo certo que o procedimento lhe deve ser apensado, quer venha a ser tramitada no Tribunal de Matosinhos, quer noutro. Só adoptando esta solução se respeita a natureza urgente do procedimento. V. Posto o que se formula o seguinte sumário: Decidida na acção principal a incompetência territorial do tribunal e tendo sido interposto recurso dessa decisão, o procedimento cautelar instaurado como incidente dessa acção não deve ficar a aguardar a decisão daquele recurso, mas prosseguir seus termos, apensando-se-lhe oportunamente, quando a acção principal baixar à 1.ª instância e qualquer que seja o tribunal por onde venha a correr. VI. Decidindo, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que tome posição sobre o requerimento inicial do procedimento cautelar. Sem custas, por não ter havido oposição. Porto, 17 de Dezembro de 2008 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz |