Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0741311
Nº Convencional: JTRP00040378
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200706060741311
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 269 - FLS 79.
Área Temática: .
Sumário: A suspensão da prescrição do procedimento criminal iniciada com a notificação da acusação termina com a abertura da instrução ou com a notificação do despacho que designa dia para julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo comum nº …/99.0TAPVZ, do .º Juízo da Comarca de Póvoa de Varzim, foram os arguidos B………., C………., D………. e "E……….., Lda" acusados pelo Ministério Público, imputando:
a) aos 1º, 2º e 3º arguidos, a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto no Art. 24º, nº 5, do Dec.-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei 394/93, de 24 de Novembro.
b) aos 1º e 2° arguidos, a prática de um crime de fraude fiscal, previsto no Art. 23º, nº 1 e nº 2, alíneas a) e e), nº 3, alínea a) e f) e nº 4, do citado RJIFNA.
c) a 4ª arguida é penalmente responsável por tal crime face ao disposto no Art. 7°, nº 1, do citado diploma legal, sendo ainda solidariamente responsável pelo pagamento das multas ou coimas em que os 1°, 2° e 3º arguidos vierem a ser condenados, de acordo com o disposto no Art. 6°, nº 3, do citado diploma.
Os arguidos entretanto requereram a abertura de instrução.
Realizadas as diligências necessárias, foi proferida decisão instrutória, na qual se decidiu que todos os crimes acusados se encontravam prescritos, pelo que foi ordenado o arquivamento dos autos.
É desse despacho, que conheceu da prescrição, que recorre agora o Ministério Público.
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São estas as conclusões do recurso (que balizam e limitam o âmbito e o objecto do mesmo):
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1- A decisão recorrida, salvo o devido respeito, considerou erradamente verificada a excepção da prescrição do procedimento criminal e determinou o arquivamento dos autos.
2- Não atendeu à causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal que tem lugar com a notificação aos arguidos da acusação.
3- O procedimento criminal no que toca aos crimes imputados aos arguidos não se encontra ainda prescrito, dado que o crime de abuso de confiança fiscal consumou-se no dia 28 Fevereiro de 1999 – último do dia do 2° mês seguinte ao mês de Dezembro de 1998 que se reporta à declaração e falta de pagamento de IVA relativo a Dezembro de 1998 – e o crime de fraude fiscal em 13 de Dezembro de 1999, data em que a declaração de IVA relativa ao ano de 1997 foi remetida à administração Fiscal e em que foi entregue na repartição de finanças da Póvoa de Varzim a declaração de IRC relativa ao mesmo ano, tendo-se verificado a suspensão do prazo de prescrição com a notificação da acusação aos arguidos que ocorreu em 16, 17, e 20 de Março de 2001.
4- Durante o lapso de tempo de suspensão do prazo de prescrição, o prazo contínuo do art. 121°, n.° 2 do C.Penal fica suspenso, não sendo contabilizado para esse efeito.
5- Atenta esta causa de suspensão do prazo de prescrição, verifica-se que ainda não decorreu o prazo normal de prescrição – 5 anos – acrescido de metade – 2 anos e meio – com a ressalva do tempo de suspensão – 3 anos.
6- Tal prazo só terá lugar em 28 de Agosto de 2009 quanto ao crime de abuso de confiança fiscal e em 13 de Junho de 2010 quanto ao crime de fraude fiscal.
7- A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos Arts. 120º, nº 1 al. B) e 121º nº 3 do C. Penal.
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A este recurso responderam os arguidos, pugnando pela manutenção do julgado.
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Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto juntou o seu parecer, no qual concorda com a posição do Ministério Público da primeira instância, defendendo a procedência do recurso, sem esquecer o disposto no Art. 105º, nº 4, do RGIT, na redacção dada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Foi dado cumprimento ao disposto no Art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo havido resposta da quarta arguida, mantendo a sua posição.
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É este o teor do despacho recorrido:
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A fls. 260 e ss. o Ministério Público deduziu acusação contra:
1º- B……….
2º - C………..
3º- D……….. e
4º- “E………., L.da”
imputando:
a) aos 1º, 2º e 3º arguidos a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), com a redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro.
b) aos 1º e 2º arguidos a prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo era 23º, n.º 1 e 2, al. ) e e), n.º 3, al. a) e f) e n.º 4, do citado RJIFNA.
c) a 4ª arguida é penalmente responsável por tal crime face ao disposto no artigos 7º, n.º 1 do citado diploma legal, sendo ainda solidariamente responsável pelo pagamento das multas ou coimas em que os 1º, 2º e 3º arguidos vierem a ser condenados, de acordo com o disposto no artigo 6º, n.º 3 do citado diploma.
I. Os arguidos apresentaram o seu requerimento de abertura de instrução a fls. 284 e ss. onde, em síntese negaram a prática dos factos objecto dos autos, porquanto, por um lado, os valores do Iva devidos não são os constantes na acusação pública, mas sim os referentes às declarações que foram remetidas à aos serviços do IVA sob registo postal, sendo certo que de tais declarações, e cujo valor não foi colocado em causa pelos serviços, a empresa arguida tem um crédito de IVA superior a 12.000.000$00, o qual nunca foi recusado ou negado pelos serviços; por outro lado mais alegam que a empresa arguida remeteu aos serviços competentes as declarações de imposto. Acrescentam ainda que a empresa arguida não dispunha de verba que lhe permitisse pagar os encargos com salários e rendas e bem assim proceder à retenção na fonte, motivo pelo qual não se apoderou de quaisquer quantias referentes a IRS. Por último, quanto à factura mencionada na acusação pública negam a falsidade da mesma, alegando que a empresa suportou o pagamento dos serviços em causa e pagou a factura. Mais invocaram a inconstitucionalidade do artigo 23º do RJIFNA.
Requereram a prática dos actos instrutórios elencados a fls. 294 a 295. A fls. 321 a 407 juntaram documentos.
Por despacho de fls. 419 foi admitido o requerimento de abertura de instrução e apreciados e deferidos alguns dos actos instrutórios requeridos.
Procedeu-se à realização de debate instrutório com cumprimento do legal formalismo.
O Tribunal é competente (vide apenso de “conflito de competência”).
Excepção de extinção do procedimento criminal: pagamento.
Alegaram os arguidos a fls. 511 ter procedido ao pagamento das quantias mencionadas na acusação pública referentes a IVA e IRS, ao abrigo do Dec. Lei n.º 248-A/2002, 14.11, para o que juntaram os documentos de fls. 513 a 562 e 769. O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de fls. 563, pugnado pela irrelevância de tais pagamentos, atento o preceituado pelo artigo 24º, n.º 5 do RJIFNA.
No seguimento do insistentemente ordenado, veio a DGI informar (cfr. fls. 708, 777 a 778, 782) que em 11.07.2005 os arguidos procederam ao pagamento das quantias discriminadas na acusação pública referentes a IS e IRS, com excepção dos juros compensatórios, encontrando-se no entanto ainda por pagar as quantias referentes ao IVA a que se reportam os presentes autos.
Decidindo:
Vêm os arguidos acusados da prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.º 1 e n.º 5 do RJIFNA. As molduras penais aplicadas a tal crime são aquelas que se encontram previstas em tal preceito legal, cabendo então neste caso a pena de um até cinco anos de prisão – cfr. artigo 24º, n.º 5 do diploma em apreço.
Ora, sendo então o crime imputado aos arguidos punido exclusivamente com pena de prisão, de acordo com o artigo 26º, n.º 1 do RJIFNA, não é possível proceder ao arquivamento dos autos quando se verifica a reposição, pelo agente, da situação fiscal, isto é, se o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, proceder ao pagamento integral da dívida em causa e aos respectivos acréscimos legais.
Desta feita, temos que ao abrigo do regime legal em vigor à data da prática dos factos – artigo 26º, n.º 1 do RJIFNA -, não era possível proceder ao arquivamento dos autos, porquanto não se verificava um dos pressupostos legais para o efeito – não ser o crime em causa punido exclusivamente com pena de prisão.
Porém, há que atentar no novo regime legal aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – RGIT-, face ao princípio geral da retroactividade da lei penal mais favorável (cfr. artigo 2º, n.º 4 do Código Penal).
Atentemos então um pouco neste novo regime.
Dispõe o artigo 105º: “Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder € 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.” (n.º 6); “Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.” (n.º 7).
Compulsados os autos (cfr. quadros constantes de fls. 783 (referente a IS) e 784 a 785 (respeitantes a IRS) e a descrição factual contida na acusação pública, temos que as quantias referentes às retenções de IS e IRS de cada um dos meses Novembro de 1995 (inclusive) a Dezembro (inclusive) de 1998, não excedem o limite de € 1000, pelo que quanto a tais períodos é possível aplicar o regime estabelecido pelo n.º 6 do artigo 105º agora em apreço.
Assim, e ao abrigo dos artigos 2º, n.º 4 do Código Penal e 105º, n.º 6 e n.º 7 do RGIT, será de declarar extinto o procedimento criminal movido aos arguidos, no que tange às retenções referentes a IS e IRS respeitantes ao período temporal compreendido entre Novembro de 1995 (inclusive) e Dezembro de 1998 (inclusive), caso se verifiquem todos os pressuposto enunciados no n.º 6.
Decorre no entanto da informação de fls. 782 que as quantias referentes ao IS e IRS dos períodos temporais acima referidos se mostram pagas, “com excepção dos juros compensatórios”. Desta feita, temos que nos encontramos impossibilitados de declarar extinto o procedimento criminal referente ao crime de abuso de confiança fiscal reportado à retenção e não entrega das quantias referentes a IS e IRS mencionadas na acusação pública, porquanto não se mostram pagos os juros respectivos, mormente os juros compensatórios.
Custas do incidente a cargo dos arguidos, que se fixam em 3 Uc’s (cfr. artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal – frise-se que a excepção vinda de analisar foi suscitada pelos arguidos a fls. 511, como inicialmente referimos).
Excepção de prescrição do procedimento criminal.
Dispunha o artigo 15º do RJIFNA, no seu n.º 1: “o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos”. Acrescentava o n.º 2.: “o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 de artigo 43º e do artigo 50º”.
Cabe frisar que, de harmonia com o artigo 5º, n.º 2 do RJIFNA, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termina o prazo para o respectivo cumprimento. No entanto, o prazo de prescrição do procedimento criminal só começa a correr 90 dias após aquela data, pois que só ao fim desse período é que pode ser instaurado o procedimento criminal, funcionando assim esse período de 90 dias como causa suspensiva na prescrição, artigo 120º, n.º 1, al. a) do Código Penal. ([1]).
Encontram-se os arguidos acusados da prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.º 5 do RJIFNA, a que corresponde pena de prisão de um mês a cinco anos. Atento o disposto no artigo 119º, n.º 2, al. b) do Código Penal (1995) (artigo 118º, n.º 2, al. b) do Código Penal de 1982): o prazo de prescrição só corre, nos crimes continuados, desde a prática do último acto (sublinhado nosso), com o alcance agora definido.
Cotejando então a acusação pública, constata-se que a última omissão de entrega das prestações devidas a título de Imposto de Selo, de IRS e de IVA respeitante aos trimestres de 1195 (4º trimestre), de 1996, 1997 e 1998, terá ocorrido em 20 de Abril de 1999 (a data da última entrega deveria ter-se verificado a 20 de Janeiro de 1999, considerando-se ainda o entendimento jurisprudencial supra mencionado). No que se reporta às demais quantias devidas a título de IVA – Dezembro de 1995 a Agosto de 1998 – a última omissão de entrega verificou-se a 20 de Dezembro de 1998 (a data da última entrega deveria ter-se verificado a 20 de Setembro de 1998).
Por outro lado, há que frisar que tendo assim o último facto do crime continuado ocorrido após 1 de Outubro de 1995, não tem aqui aplicação a doutrina do Assento n.º 1/98, segundo o qual “instaurado procedimento criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes eventualmente praticados antes de 1/10/1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a essa data, tal facto não tem eficácia interruptiva”.([2]).
Assim sendo, há que ter presente o disposto no artigo 121º, n.º 1, al. a) do Código Penal, segundo o qual “a prescrição do procedimento criminal interrompe-se com a constituição de arguido”. Compulsados os autos, constata-se que a data de constituição como arguidos de B………. e de C………. é a de 16.11.1999 (vide fls. 158 e 119, respectivamente) e a de D………. é de 12.01.2000 (cfr. fls. 127). Assim, cada uma destas datas interrompe os prazos prescricionais cujas contagens se haviam iniciado a 20 de Abril de 1999 e 20 de Dezembro de 1998, reiniciando-se a contagem do prazo estabelecido no artigo 15º do RGIFNA a partir daquelas datas de 16.11.1999 – para os arguidos B………. e C………. - e 12.01.2000 – para o arguido D………. (vide n.º 2 do artigo 121º do Código Penal). Atendendo a esta causa de interrupção do prazo prescricional, temos que para os arguidos B………. e C………. o decurso do prazo de cinco anos em apreço legalmente previsto verificou-se a 16 de Novembro de 2004 e para o arguido D………. a 12.01.2005.
No entanto constata-se que antes destas datas de 16.11.2004 e 12.01.2005 foram os arguidos notificados da acusação pública a 20.03.2001 (cfr. fls. 280 a 283 e artigo 113º, n.º 10 do Código de Processo Penal), pelo que é esta a causa interruptiva do prazo em apreço que prevalece, começando então a correr novo prazo de cinco anos a partir da data de tal notificação, prazo esse que se esgotou a 20 de Março de 2006.
Porém há que atentar no preceituado no artigo 2º, n.º 3, 2ª parte da Lei n.º 51-A/96, de 9 de Dezembro, segundo o qual o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal suspende-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores.
Compulsados os autos, constata-se que a sociedade arguida aderiu ao plano de pagamento previsto pelo Dec. Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro (cfr. fls. 517), procedendo a pagamentos no âmbito de tal plano, reportando-se contudo tais pagamentos a outras dívidas que não as dos autos (cfr. fls. 517 v.º e fls. 518 a 556). Em segundo lugar, do teor de fls. 752 resulta que a sociedade arguida requereu a 31.01.1997 a adesão ao Dec. Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, o que foi deferido a 02.06.1997. Tal documento havia já sido junto na fase de inquérito (cfr. fls. 135) e foi já devidamente apreciado naquela fase – cfr. fls. 215 e ss. do “Parecer” da administração fiscal, artigos 39º e ss. No entanto foram efectuadas as diligências registadas a fls. 148 v.º, constando de fls. 240 uma informação dando conta que a sociedade arguida em 05.12.2000 solicitou a adesão ao Plano Mateus no que respeita às dívidas dos períodos do 4º trimestre de 1995 e 1º trimestre de 1996. Mais aí se refere inexistirem elementos que comprovem que os valores constantes do auto de notícia de fls. 2 e ss. dos presentes autos se encontrem pagos.
Compaginando todos estes elementos temos então que concluir que não houve lugar ao accionamento do mecanismo preceituado no artigo 2º, n.º 2 da Lei n.º 51-A/96, de 09.12 – suspensão do presente processo enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações por parte da sociedade arguida. De igual forma não há aqui aplicação da disciplina ínsita no artigo 2º, n.º 3 da citada lei n.º 51-A/96 – suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal pelos factos objecto dos autos.
Não se verificando assim a causa de suspensão do procedimento criminal vinda de analisar caberá questionar se se verifica qualquer outra causa de suspensão, mormente as elencadas no artigo 120º do Código Penal. A resposta terá de ser negativa, sendo que apenas a notificação da acusação pública aos arguidos se tem nos presentes autos como causa de suspensão – artigo 120º, n.º 1, al. b) do Código Penal – mas, atendendo ao limite imposto no n.º 3 do citado preceito legal, tem-se também, por aqui, prescrito o procedimento criminal a 20.04.2003.
Pelo exposto, tem-se por verificada a excepção de prescrição do procedimento criminal movido aos arguidos no que tange à factualidade integradora do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, n.º 1 e 5 do RJIFNA.
E por força dos mesmos preceitos legais, atendendo às datas supra elencadas e à data da prática do facto descrito na acusação pública integradora do crime de fraude fiscal – 20 de Abril de 2003 –, não se verificando qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, também quanto a este crime previsto e punido pelo artigo 23º, n.º 1 e 2, al. a) e c), 3, al. a) e f) e n.º 4 se tem por verificada a excepção de prescrição.
Tem-se assim por verificado obstáculo ao conhecimento do mérito da causa.
Notifique.
Oportunamente e após trânsito em julgado da presente decisão, proceda ao arquivamento dos autos.
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Questões pendentes:
Neste recurso do Ministério Público, importa decidir se o procedimento criminal, referente aos crimes de abuso de confiança fiscal e de fraude fiscal, imputados aos arguidos, se encontra prescrito e se há ainda lugar à prévia aplicação do disposto no Art. 105º, nº 4, do RGIT, na versão agora vigente.
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Decidindo.
A nova redacção do Art. 105º do RGIT:
Posteriormente à prolação do despacho sob censura, foi publicada a Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2007), em cujo Art. 95º foram introduzidas alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nomeadamente ao nº 4 do seu Art. 105º, aditando-lhe uma nova condição objectiva de punibilidade com o seguinte teor:
«Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito».
Esta alteração entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 (ex vi Art. 163º daquela Lei).
Assim, em virtude desta alteração legislativa, os factos descritos sob o nº 1 do art. 105º do RGIT, integrando o crime de abuso de confiança fiscal, só serão punidos se, para além da verificação da condição que já constava desse preceito e passou a figurar sob a alínea a), também se verificar a condição que agora foi aditada ao nº 4 do referido artigo e passou a constituir a alínea b), ou seja: se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito.
A questão, nestes nossos autos, reveste alguma importância, pelas seguintes razões: haverá lugar àquela notificação agora legalmente obrigatória, mas as razões que fundamentam este recurso levam a crer que não é agora o momento adequado para a fazer; com efeito, se este Tribunal superior vier a entender que o procedimento criminal referente aos crimes se encontra prescrito, tal notificação deixa de fazer sentido; e só no caso de se decidir que o prazo de prescrição ainda não se esgotou é que a notificação daquele Art. 105º deve ser efectuada (se for caso disso e naturalmente na primeira instância).
Tal é, aliás, a tese vencedora, no recente Ac. do STJ, proferido no processo nº 4086/06-3 daquele alto Tribunal (relator: Cons. Santos Cabral).
Em suma, terá este recurso de ser apreciado no seu mérito, para depois se determinar se há ou não lugar ao cumprimento daquela norma (inesperadamente) introduzida no RGIT pela Lei do Orçamento do Estado.
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Entremos então na decisão de fundo, qual seja, se já decorreu o prazo de pres­crição criminal, em relação aos crimes acusados.
O Tribunal a quo entendeu que sim; o Ministério Público, no recurso, entende que não.
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Nos termos do Art. 15º, nº 1, do RJIFNA, o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos; e o seu nº 2 acrescenta: o prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do nº 4 de Art. 43º e do Art. 50º.
Ora, nos termos do Art. 5º, nº 2, do RJIFNA, as infracções fiscais omissivas consideram-se praticadas na data em que termina o prazo para o respectivo cumprimento. Ou seja, o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal só se inicia 90 dias após aquela data, funcionando esse prazo de 90 dias como causa suspensiva na prescrição: Art. 120º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Ao crime acusado cabe pena abstracta de 1 mês a 5 anos de prisão.
Assim, finalmente, importa ter em conta o disposto nos Arts. 119º, 120º e 121º, todos do Código Penal.
O Art. 119º fixa o início do prazo de prescrição e na sua alínea b) do nº 2 refere-se aos crimes continuados: os arguidos estão acusados da prática de crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada; deste modo, de harmonia com o disposto na norma referida, o prazo de prescrição apenas se inicia com a prática do último acto.
Os Arts. 120º e 121º do Código Penal são fundamentais para a decisão deste recurso: com efeito, é ali que estão previstas a suspensão e a interrupção do prazo prescricional, essencial para esta decisão.
Nos termos do Art. 120º, nº 1, alínea b), o prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no Art. 121º, nº 1, alíneas a) e b), ainda do Código Penal, a prescrição interrompe-se no momento da constituição de arguido e ainda com a notificação da acusação.
Como é consabido, sempre que exista interrupção, começa a correr novo prazo, desde o início, isto é, desde o momento que levou a essa interrupção.
Importa considerar o disposto no nº 3 deste Art. 121º: a prescrição ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal, acrescido de metade; isto quer dizer que, no caso concreto, sem contar com os períodos de suspensão, a prescrição ocorrerá sempre que decorrido o prazo de sete anos e meio; isto é, aquele prazo previsto no Art. 121º, nº 3, do Código Penal, excepcionando as suspensões, conta-se sempre desde o início, ou seja, desde a data da prática do facto ilícito.
Finalmente, importa ter em conta o disposto no Art. 120º, nº 3: a prescrição volta a correr a partir do dia em cessar a causa de suspensão.
Por outro lado, a suspensão prevista na alínea b) do seu nº 1 nunca poderá ultrapassar 3 anos.
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Na tese do recorrente, o despacho não teve em conta o prazo de suspensão decorrente da notificação da acusação aos arguidos, pelo que os crimes só prescreveriam em 28 de Agosto de 2009 quanto ao crime de abuso de confiança fiscal e em 13 de Junho de 2010 quanto ao crime de fraude fiscal.
Na tese do despacho sob recurso, não tendo havido outra causa de suspensão, para além da notificação da acusação, o prazo de suspensão, acrescido de metade, já se encontra esgotado.
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E com efeito, o Ilustre recorrente não teve em conta que a suspensão iniciada com a notificação da acusação aos arguidos (facto ocorrido nos dias 16, 17 e 20 de Março de 2001, respectivamente) terminou com a abertura da instrução e no dia desse acto processual: tal acto processual tem a virtualidade de terminar a suspensão, tal como o teria a notificação do despacho que designa dia para julgamento.
Como se vê, o prazo de 5 anos, acrescido de metade e do período de suspensão (que não chegou, ao contrário do que se defende, aos 3 anos limite), já correu totalmente.
Assim sendo, sem necessidade de maiores discussões, o despacho sob censura apreciou com toda a profundidade a questão, analisou com clareza e correcção a lei aplicável e os prazos, quer de suspensão, quer de interrupção da prescrição, quer ainda as datas em que tais prazos terminaram, aplicando correctamente a legislação respectiva.
O que equivale a dizer que o procedimento criminal, em relação a todos os arguidos e relativo aos crimes acusados, está prescrito, sendo o recurso improcedente.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Secção em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim confirmando o despacho sob censura.
Não são devidas custas.
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Porto, 6 de Junho de 2007
António Luís T. Cravo Roxo
Isabel Celeste Alves Pais Martins (voto a decisão sem prejuízo de entender que se devia conhecer da questão prévia da descriminalização dos factos que fundamentam a acusação pelo crime de abuso de confiança fiscal decidindo-se do mesmo no sentido que consta do acórdão de hoje proferido no processo nº 4055/06 que relatei.)
David Pinto Monteiro (Voto a decisão sem prejuízo de concordar com o voto vencido da Exma Desembargadora Isabel Pais Martins)

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[1] Em abono de tal tese alicerçamos no defendido pelo Ac. Rel. Guimarães de 11.11.2002, Proc. N.º 283/2002, Relator: Juiz Desembargador Heitor Gonçalves, in “Jurisprudência do tribunal da Relação de Guimarães.
[2] Ibidem.