Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011115 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199310259320417 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7476/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART85 N1 A. CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - A transmissão " mortis causa " da posição jurídica de arrendatário só se verifica em relação ao primitivo arrendatário ou ao seu cessionário e não em relação a qualquer outra pessoa a quem o respectivo direito já tenha sido transmitido por morte. II - Tendo sido reconhecida pelo senhorio a qualidade de arrendatário do cônjuge da Ré, qualidade essa não adquirida por transmissão " mortis causa ", aquele ter-se-á de considerar como primitivo arrendatário, uma vez que teve de adquirir o direito ao arrendamento por um modo diferente da sucessão por morte do anterior arrendatário. III - O facto da Ré e o falecido arrendatário terem visado através do seu casamento a possibilidade daquela se manter no locado como arrendatária não configura abuso de direito. | ||
| Reclamações: | |||