Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4714/18.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP201902184174/18.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 02/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 690-A, FLS.39-42)
Área Temática: .
Sumário: Quando não se tenha identificado um dos AA. da petição inicial e a secretaria não tenha recusado tal peça processual, remetendo-a à distribuição nos termos do artº 207º do CPC, cabe ao Mmº Juiz a quo, convidar a parte a suprir tal irregularidade, no sentido de aperfeiçoar tal peça processual, de acordo com o que vem prescrito no citado artº 590º nºs 2 al. b) e 3 do CPC, fixando-lhe prazo para o efeito, tendo em conta o dever de gestão processual, ínsito no artº 6º, o princípio da cooperação a que alude o artº 7º bem como o princípio da adequação formal (artº 547º) todos do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 4714/18.0T8VNG.P1
Apelação
(422)
Sumário:
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ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B… por si e em representação da C…, LDA., esta melhor id. na p.i., veio propor contra D…, LDA., melhor id. na p.i., acção declarativa de condenação pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e, consequentemente seja a ré condenada a pagar aos AA. a quantia de US$ 474.444,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros), a título de indemnização por responsabilidade contratual acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, sendo o seguinte o teor da decisão recorrida:
«A A. (C… Lda) devidamente notificada do despacho proferido no passado dia 10.09.2018, nada veio expor, alegar ou requerer.
Impõe-se que o tribunal retire as consequências de tal “silêncio processual”.
A identificação da parte é um dos requisitos da petição inicial e bem como a identificação omitida da parte, B… – artigos 552.º, n.º 1, alínea a), 144.º e 132.º do Código de Processo Civil, artigos 1.º e 7.º da Portaria 280/2013 de 26.08 (alterada pela Portaria 170/2017 de 25.05) e com a actual redacção decorrente da Portaria 267/2018 de 20.09 – sendo que a sua omissão acarreta que exista fundamento para recusa da petição inicial, nos termos do artigo 558.º, alínea b) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto recuso a presente petição inicial, com os fundamentos atrás expostos.
Registe e notifique».
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sustentam os apelantes que o Mmº Juiz a quo no despacho proferido em 10/09/2018, não convidou a parte a suprir qualquer irregularidade do articulado, apesar de ter reconhecido o lapso da parte ao não identificar na petição inicial um dos autores, a pessoa singular, razão pela qual o A. nada expôs, requereu ou alegou, não entendendo, aliás, a razão pela qual o despacho recorrido fala em “silêncio processual” e determina a recusa da p.i., com fundamento na omissão da identificação da parte B…, nos termos do artº 552º nº 1 al. a) do CPC.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
De facto, resulta da p.i. que do lado activo estão dois AA., uma pessoa singular por si e por representação de uma sociedade.
Todavia, em tal peça processual apenas se identificou a sociedade A..
Relativamente ao A. pessoa singular, a mesma apenas foi identificada com o respectivo nome, não se indicando, os demais elementos de identificação, tal como vem prescrito no artº 552º nº 1 al. a) do CPC.
Ora, apesar de no despacho datado de 10/09/2018, o Mmº Juiz a quo dar conta da existência de um lapso por parte dos AA na petição inicial que apresentaram ao não identificarem um dos A., a pessoa singular, a não ser com o nome, o certo é que não foi expressamente ordenada a notificação dos AA. para suprir tal lapso/irregularidade, antes de serem conhecidos os incidentes deduzidos pela R., como erradamente se afirma no despacho recorrido.
Aliás nem se percebe o que quer dizer o último parágrafo do despacho proferido em 10/09/2018.
E daí que os AA. nada tenham exposto, alegado ou requerido.
Afirmar-se que se têm de retirar as consequências de um tal “silêncio processual” quando o mesmo, em nosso modesto entendimento, não existiu, é temerário.
E, de facto, foram tiradas consequências – mal – determinando-se a recusa da petição inicial com fundamento na omissão da identificação da parte activa, pessoa singular.
Há que salientar, desde logo, que a secretaria, nos termos do artº 558º al. b) do CPC, não recusou o recebimento da petição inicial e foi admitida à distribuição nos termos do artº 207º do mesmo código.
Caso se tivesse operado essa recusa, devidamente fundamentada, a parte poderia ter reclamado para o Mmº Juiz a quo (artº 559º nº 1 do CPC).
E caso se viesse a confirmar por parte do Mmº Juiz a quo, o não recebimento da p.i., caberia sempre recurso para a Relação.
Só que no caso dos autos, não houve despacho de convite de aperfeiçoamento notificado aos AA. para suprirem os lapsos de identificação do A. pessoa singular verificados na p.i. e daí que não se possa falar em “silêncio processual” nem se verificou recusa da p.i. com tal fundamento por parte da secretaria, acontecendo a recusa da p.i. por despacho do Mmº Juiz a quo apenas após a apresentação da contestação.
Ora, tendo em conta o dever de gestão processual, ínsito no artº 6º, o princípio da cooperação a que alude o artº 7º bem como o princípio da adequação formal (artº 547º) todos do CPC, caberia ao Mmº Juiz a quo proferir despacho notificando expressamente as partes do lado activo, no sentido de aperfeiçoarem a petição inicial, identificando o A., pessoa singular, de acordo com o que vem prescrito no citado artº 590º nºs 2 al. b) e 3 do CPC.
Não o tendo feito, impõe-se revogar o despacho recorrido.
V – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o aperfeiçoamento da p.i., no sentido de ser devidamente identificado o A. pessoa singular.
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Sem custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Porto, 18/02/2019
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho