Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550152
Nº Convencional: JTRP00015776
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199510099550152
Data do Acordão: 10/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 ART410 N3 ART12.
Sumário: I - O disposto no artigo 830 do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, tem natureza interpretativa, no que se refere à admissibilidade de execução específica de contrato-promessa.
II - É admissível essa execução específica em relação aos contratos-promessa referidos no artigo 410 n.3 do mesmo Código, cujo incumprimento tenha ocorrido depois de 18 de Julho de 1980.
Reclamações: