Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015776 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL EXECUÇÃO ESPECÍFICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199510099550152 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART830 ART410 N3 ART12. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 830 do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, tem natureza interpretativa, no que se refere à admissibilidade de execução específica de contrato-promessa. II - É admissível essa execução específica em relação aos contratos-promessa referidos no artigo 410 n.3 do mesmo Código, cujo incumprimento tenha ocorrido depois de 18 de Julho de 1980. | ||
| Reclamações: | |||