Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731258
Nº Convencional: JTRP00040368
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200705090731258
Data do Acordão: 05/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 718 - FLS. 14.
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do art. 1170º, nº1, do CC, é lícita a revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços, sendo, porém, exigível, na falta de acordo do interessado e caso se trate de prestação de serviço no interesse comum das partes, a existência de justa causa.
II – Quando tal não ocorra e esteja em causa um contrato oneroso, a revogação é lícita, dando, não obstante, lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B…………………….., residente na …………….., n.º .., …º esq., Ermesinde, instaurou a presente providência cautelar inominada contra C………………, Lda., sita na ………….., n.º .., Ermesinde, pedindo que o Tribunal ordene que a requerida permita a sua entrada no seu ginásio e que seja condenada a admiti-la como aluna na sua academia.
Para o efeito, alegou, em suma, que, sem motivo, foi impedida pela gerente da requerida de frequentar as aulas no ginásio da mesma onde estava devidamente inscrita.
Em oposição, a requerida veio, em síntese, impugnar os factos alegados pela requerente, acrescentando que impediu a requerente de frequentar o seu ginásio, tal como já a havia informado que sucederia caso esta procedesse, como, segundo refere, procedeu, à filmagem profissional da gala entretanto por si realizada.

Produzidos os meios de prova, veio a ser proferido despacho nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julgo procedente a presente providência cautelar, e, em consequência, ordeno que a requerida permita a entrada da requerente no seu ginásio melhor identificado na PI e que a readmita como aluna na sua academia para ali frequentar qualquer modalidade, designadamente Ragga Jam, Hip Hop e Localizada.”

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A requerente agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Antes, porém, reunamos a matéria de facto que foi considerada sumariamente provada:
A requerida é uma sociedade comercial que se dedica a actividades desportivas, promoção, organização e realização de eventos, nomeadamente na área do desporto e recreativas, encontrando-se registada na 2ª Conservatória do Registo Comercial da Maia.
No exercício dessa actividade explora uma Academia de Ginástica sita na ................ …., em Ermesinde, onde presta serviços de Musculação, Cardiofitness Local, Gap, Step, Aerodance, Hip Hop, Ragga Jam, entre outros.
A requerente frequentou o referido Ginásio de forma regular desde o ano de 1999, aí encontrando-se inscrita desde essa data.
Durante ano 2005 e até 29/07/2006 a requerente frequentou o Ginásio aos Sábados, nas modalidades Ragga Jam, Hip Hop e Localizada, no horário das 15:00 às 19:00 horas.
As aulas de Hip Hop e Ragga Jam eram dadas pela Prof. D………….. e a Localizada pelo Prof. E…………...
Para o efeito a requerente pagou à Requerida a quota mensal de € 25,00 (vinte e cinco euros).
Acontece que, no dia 29 de Julho de 2006, por volta das 15:00 horas, o gerente e representante da Requerida, de nome F……………., quando a Requerente se preparava para frequentar as referidas modalidades, disse à Requerente que lhe tinha dito que não queria que a gala fosse filmada, referindo-se a uma gala que tinha ocorrido em Junho pelas 21:30 horas, num local público sito no parque urbano de Ermesinde, em que aquela actuou e que foi filmada pelo seu marido.
A Requerente referiu que ele lhe tinha pedido para não filmar com máquina profissional, e o seu marido filmou-a com uma máquina de filmar de amador, como muitas outras pessoas presentes no local também o fizeram.
Perante tal resposta o gerente da requerida referiu que foi uma afronta o marido desta ter filmado a gala e ordenando-lhe que a partir daquele dia não podia mais frequentar as modalidades em que estava inscrita.
10º
Impedindo-a assim que frequentasse inclusive as três aulas desse dia, que já se encontravam pagas na mensalidade de Julho.
11º
A requerente de seguida saiu da referida sala e deslocou-se para os vestiários para ir ter com a filha que aí se encontrava e que também frequentava o ginásio.
12º
A Requerente saiu do vestiário e na recepção pediu o Livro de Reclamações, tendo-o preenchido invocando “Fui expulsa do ginásio por motivos alheios …”.
13º
Depois desta ocorrência aproximaram-se da requerida várias colegas de ginásio com vista a inteirar-se do acontecido, tendo inclusive duas delas falado com o referido gerente no sentido de ponderar a decisão de expulsão da requerente, o que no entanto de nada adiantou porque este manteve a expulsão.
14º
Antes de abandonar as instalações do ginásio a requerente pediu ao gerente da Requerida que devolvesse o dinheiro das aulas desse dia que não frequentou e que foram pagas na quota mensal de Julho, mas este não o fez.
15º
Em Setembro de 2006 o marido da requerente deslocou-se ao ginásio da requerida com vista a efectuar o pagamento da quota mensal de Setembro dele, da requerente e da filha e na recepção foi-lhe recusado efectuar o pagamento da sua quota e da esposa, com fundamento de que estavam os dois expulsos e impedidos de frequentar o ginásio.
16º
O Ginásio fica situado a cerca de 150 metros da residência da requerente.
17º
A requerente gosta muito das aulas de Ragga Jam e Hip Hop dadas pela Prof. D……….., que com muita satisfação frequentava todos os sábados.
18º
Tendo muito prazer e satisfação nas modalidades que praticava.
19º
Sempre pagou atempadamente as mensalidades de frequência do ginásio, nunca ficando a dever o que quer que fosse à Requerida.
20º
A modalidade que mais gosta de praticar é a “Ragga Jam” e ainda hoje faz questão de frequentar esse tipo de ginástica.
21º
Após ter sido expulsa pelo gerente da requerida a requerente procurou junto de outros ginásios situados na cidade onde reside frequentar essa modalidade.
22º
No entanto nos ginásios que existem nas redondezas da sua residência, em nenhum deles existe a modalidade de “Ragga Jam”.
23º
Os ginásios que existem ficam mais distantes da sua habitação, tendo para o efeito a requerente de utilizar transporte público ou deslocar-se de viatura automóvel, ficando-lhe assim mais dispendiosa a frequência de um Ginásio.
24º
A requerida com toda esta situação sente-se triste, desanimada, revoltada, injustiçada, inconformada.
25º
Semanas antes, a requerente comunicou à sócia gerente da requerida, G……………, que o seu marido (da requerente), fotógrafo profissional iria filmar o espectáculo da gala promovida pela requerida.
26.º
A requerida, na pessoa da sua gerente, respondeu-lhe que não permitia nem pretendia a filmagem da gala de forma a efectuar um vídeo completo da gala, de cariz profissional.
27º
A requerente ofereceu a algumas companheiras de aula cópias em DVD da filmagem parcial do espectáculo que o seu marido tinha feito.
28º
O “Ragga Jam” é praticado num ginásio em Águas Santas – Maia.


APRECIANDO:

1ª QUESTÃO

Suscitou a agravante a alteração do efeito do recurso, requerendo que ao mesmo seja fixado efeito suspensivo, questão esta que carece inteiramente de fundamento, porquanto a entrada e frequência pela recorrida do ginásio da recorrente não pode constituir suficiente motivo de instabilidade à recorrente e ao exercício da sua actividade perante os demais utentes, assim não se compreende que o dito “entra e sai e sai e entra do ginásio” possa causar forte “pendor vergonhoso” para a recorrida.
Assim, à falta de motivos válidos, indefere-se a alteração do regime devolutivo fixado ao agravo, nos termos legais.

2ª QUESTÃO

Num segundo momento, sustenta a agravante que o direito que a requerida pretende acautelar com a presente providência é incompatível com a natureza cautelar, dada a natureza do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, e a livre revogabilidade do mesmo por qualquer das partes, sem prejuízo do direito a indemnização que ao caso couber.
Como é sabido, e decorre dos disposto no art. 383º do CPC, o processo cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (principal ou definitivo) já pendente ou que vai ser instaurado, surgindo para servir o fim deste processo, sendo a relação entre aquele e este de “instrumentalidade” ou “instrumentalidade hipotética”, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal.

As questões a debater no procedimento cautelar e a acção (a propor ou já proposta) a que respeita não tem que haver coincidência de pedidos, mas sim quanto às partes e às causas de pedir(1).

Assim, nada obsta a que na providência cautelar se formule pedido idêntico ao da acção principal, mesmo que esse pedido implique obrigação de facere ao requerido.

Resulta também daqui bem patente a relação de instrumentalidade, e também de interdisciplinaridade, entre o procedimento cautelar e a acção principal de que aquele depende, assumindo a decisão ali proferida carácter eminentemente provisório em relação à decisão definitiva que venha a ser tomada na acção principal ou definitiva.

No caso vertente, para que tenha sentido a providência cautelar, é necessário que o direito que se pretende acautelar seja susceptível de ser arrogado em acção definitiva por quem lança mão do meio provisório que a providência constitui.
No caso vertente, impõe-se que a requerente ora agravada, possa, em acção principal, arrogar-se ao direito de ver mantida a relação contratual criada entre si e a Requerida agravante, independentemente da vontade desta.
Parece-nos que essa circunstância não será vislumbrável no caso vertente, uma vez que inexiste, no contrato de prestação de serviços, em que os laços negociais se movem, força vinculística (típica do contrato de arrendamento(2)) que tal justifique ou que a tanto constranja.

Vejamos dos requisitos da providência cautelar não especificada.

“As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica
Chama-se-lhes procedimentos e não acções porque carecem de autonomia – dependem de uma acção já pendente ou que vai seguidamente proposta pelo requerente.” (3)

Dispõe o art. 381º do CPC:
1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3. Não são aplicáveis as providências requeridas no nº 1 quando se pretende acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
4. Não é admissível, na pendência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.

Resulta de tal dispositivo legal, que para que seja decretada uma providência cautelar não especificada é sempre necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) probabilidade séria da existência do direito, traduzida na acção proposta ou a propor que tenha por fundamento o direito a tutelar;
b) justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse mesmo direito;
c) a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
d) não exceder o prejuízo resultante da providência o dano que com ela se quer evitar.

A providência não tem lugar quando já se tenha verificado a consumação da violação do direito, salva a hipótese de lesões futuras(4).

Quanto à legal caracterização do contrato em causa nos autos, não restam dúvidas de que se trata de um contrato de prestação de serviços, regulado na lei civil pelos art. 1154º e segs. do CC, sendo-lhe aplicáveis, em tudo quanto a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato (cfr. art. 1156º do CC).
De facto, a agravada frequenta as instalações da agravante, nas modalidades Ragga Jam, Hip Hop e Localizada, no horário das 15 às 19 horas, de forma regular desde o ano de 1999, inscrita desde essa data, sendo as aulas dadas pela Prof. D…….. e a Localizada pelo Prof. E………...

Qual o direito que a requerida procurou acautelar com apresente providência?
Qual a lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, que a requerente receia ver perpetrada sobre si pela requerida, e que a providência pode conservar?
Parece-nos que uma e outra questões se prendem com a manutenção dos laços contratuais entre ambas, ou seja com o direito de a requerente agravada poder continuar a frequentar o ginásio da requerida agravante, e aí a ter as aulas de Ragga Jam, Hip Hop e Localizada, ministradas pela Professora D………… e pelo Professor Francisco, que tanto lhe agradam, em conclusão, com a manutenção do contrato de prestação de serviços entre ambas celebrado.

Ora, para isso, para que tal direito seja salvaguardável provisoriamente, por via da providência cautelar que temos em mão, necessário se torna que aquele direito seja susceptível de ser arrogado em acção principal, ou seja, que o direito de manter a relação contratual exista e possa ser exigido.

A este respeito, afigura-se-nos indiscutível que a revogação unilateral de um contrato desta natureza é lícita, nos termos do art. 1170º nº 1 do CC, sendo que, se estiver em causa prestação de serviço no interesse comum das partes, é exigível, na falta de acordo do interessado, a existência de justa causa (art. 1170º nº 2).
Quando tal não ocorra, embora a revogação seja lícita, no caso de se tratar de contrato oneroso, há lugar a indemnização pelo prejuízo sofrido pela contraparte.

A comunicação feita pela agravante à agravada no sentido de esta deixar de frequentar o ginásio encerra em si, em nosso entender, uma verdadeira revogação do contrato.
Nem sempre os termos “revogação” e “rescisão” são usados na doutrina e mesmo pelo próprio legislador, com o mesmo significado. Os termos precisos da distinção entre as várias causas extintivas da relação contratual variam de autor para autor e até de legislação para legislação.

A revogação consiste na destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade. É um acto discricionário, porque não depende de fundamento especial, não estando subordinada a justa causa. E pode ser bilateral ou unilateral: a primeira dá-se quando o contrato se extingue por mútuo consentimento dos contraentes, que de acordo o desfazem; a segunda verifica-se quando, excepcionalmente, é reconhecida a uma das partes a faculdade de, por si, dar sem efeito o contrato (ex. 927º e 1170º nº 1 do CC).

A “rescisão” é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito. Trata-se de um acto vinculado, condicionado à ocorrência de justa causa, como tal admitida na lei.

No caso vertente, através da comunicação verbal de dia 29 de Julho de 2006, a agravante assumiu perante a agravada a revogação do contrato de prestação de serviços que entre ambas vinha vigorando.

É manifesta a falta de invocação pelo autor de um fundamento legal para a “revogação” do contrato, pelo que a dita comunicação configura uma revogação unilateral, permitida pelo artigo 1170º n.º 1 do Cód. Civil (ex vi do art. 1156º) e não uma verdadeira “rescisão” do contrato.
Ao comunicar a revogação do contrato, manifestou de forma inequívoca que pretendia desligar-se em definitivo dos compromissos assumidos com a requerente.
Bem se compreende a livre revogabilidade do contrato de prestação de serviços, tal como no mandato, uma vez que a relação contratual existente assenta na relação de confiança existente entre os contraentes, sendo que a parte que se sente traída fica inteiramente livre para recuperar a sua autonomia de vontade, pondo termo àquela relação de confiança(5).

Podendo a requerida pôr fim ao contrato de forma unilateral, assim procedendo no uso do direito potestativo que tal prerrogativa contratual encerra, outro não pode ser o reflexo da requerente, senão o de se sujeitar aos efeitos de tal desenlace negocial, apenas podendo pugnar pela correspondente indemnização, se para tanto houver cabimento.

Tal como era permitido à requerida, também a requerente podia unilateralmente revogar o contrato (art. 1170º nº 1), a tal não obstando o n.º 2, dado que o facto de ter sido convencionada retribuição a favor da requerida não impede aquele procedimento, como resulta claramente do artigo 1172º al. c) (6).
Daí que a comunicação feita pela requerida agravante deva ser considerada como meio lícito de pôr fim ao contrato, com efeitos imediatos, devendo tal desiderato ser acatado pela requerente agravada, uma vez que não dispõe de meios legais para pugnar pela manutenção do ténue vínculo contratual que a ligava àquela.

Assim sendo, tal como pretende a agravante, impondo-se a sujeição da requerente, não podendo esta arrogar-se ao direito de ver mentido o vínculo contratual, não podia a mesma lançar mão da providência cautelar sub judice.

Outra coisa é saber se existiu ou não justa causa para a revogação do contrato, não obstante a licitude desta, nos termos do art. 1170º nº 2 do CC.
A doutrina e a jurisprudência vêm definindo o conceito de justa causa, situando o acento tónico, quer nos elementos subjectivos, a relação de confiança e de lealdade que devem existir durante o contrato, quer nos elementos objectivos, ou seja, a concretização do resultado visado pelo contrato.
Poderemos concluir que constitui “justa causa”, todo o facto, subjectivo ou objectivo, que ponha em crise a continuação do vínculo contratual ou, então, que torne inexigível a um dos contraentes a sua permanência na relação contratual.
No caso vertente, em nada nos interessa aqui aferir da existência ou não de justa causa para o procedimento da requerida, não nos cumpre avaliar se o comportamento da requerente afectou ou não a relação de confiança em que assentou o contrato, tornando inviável a continuação do elo contratual que as ligava, já que a pretensão que a requerente teve em vista salvaguardar não foi o direito a eventual indemnização, mas sim a manutenção dos laços contratuais que a unia à requerida.

E quanto a estes, de nada serve a providência, dada a liberdade que a lei concede à requerida para se desligar contratualmente da requerente.

No mais, designadamente no tocante aos considerandos expendidos na decisão recorrida a respeito da Lei da Concorrência, Lei 18/2003 de 11 de Junho, perfilhamos o entendimento da agravante de os mesmos nenhum cabimento têm no caso sub judice, uma vez que não estão em causa actividades económicas reveladoras de práticas restritivas de concorrência ou operações de concentração de empresas (cfr. art. 1º do citado diploma).

Em face do exposto, haverá que conceder razão à agravante, merecendo o agravo provimento.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, em sua substituição indeferindo a providência cautelar requerida.

Custas pela agravada.

Porto, 9 de Maio de 2007
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
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(1) Ac. RC de 19.2.1992, in BMJ 414, 646.
(2) Nos arrendamentos vinculísticos o senhorio não pode resolver o contrato nos termos gerais, ficando vinculado a casos taxativamente enumerados na lei, como não pode denunciá-lo no seu termo de duração senão também em condições legalmente fixadas, porque se prorrogam automaticamente se o arrendatário não fizer uso em tempo da sua livre faculdade de denúncia (Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, 2.ª ed., 119, citado por Aragão Seia, o. c., 132).
(3) Antunes Varela, in Manuel de processo civil, 2ª edição, pag. 23.
(4) Ac. RP de 19.10.1992, in Cj, 1982, 4º, 246
(5) Neste sentido, com referência ao contrato de mandato, o Ac. STJ de 13.02.1996, in CJ/STJ 1996, 1º, 88.
(6) Neste sentido Vaz Serra, R.L.J., ano 103º, pág. 239.