Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520625
Nº Convencional: JTRP00015850
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199510249520625
Apenso: A
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG219
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 10022/93
Data Dec. Recorrida: 03/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART152.
CCIV66 ART12 N2.
Sumário: I - Decretada a falência, extinguem-se imediatamente, por força do artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, os privilégios creditórios da Segurança Social, passando os seus créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, mesmo que constituídos antes da entrada em vigor do dito Código.
Reclamações: