Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015850 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199510249520625 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG219 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10022/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART152. CCIV66 ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - Decretada a falência, extinguem-se imediatamente, por força do artigo 152 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, os privilégios creditórios da Segurança Social, passando os seus créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, mesmo que constituídos antes da entrada em vigor do dito Código. | ||
| Reclamações: | |||