Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041738 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL RESPOSTA REALIZAÇÃO DE OBRAS DEPÓSITO COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RP200809230825441 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS 133. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração da entidade expropriante de que pretende realizar obras na parte do prédio não expropriada, a fim de obter a improcedência do pedido de expropriação total, deve ter lugar no momento previsto para a intervenção dessa entidade, ou seja, no âmbito da resposta àquele pedido. II - Para tal declaração, não basta a mera afirmação da intenção de realizar aquelas obras, tendo a expropriante de alegar e provar factos que demonstrem a seriedade dessa declaração. III - O depósito complementar do montante indemnizatório, a efectuar depois de decretada a expropriação total, reporta-se ao valor emergente da decisão arbitral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5441/08-2 Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: No presente processo de expropriação, tramitado ao abrigo do Código das Expropriações (CE) de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), em que é expropriante «EP-Estradas de Portugal, SA», por sucessão legal de «EP-Estradas de Portugal, EPE», e são expropriados B………. e outros, respeitante a uma parcela de terreno pertencente a estes últimos, e que foi objecto de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção de um sublanço do IC 1 (Miramar-Madalena), foi pelos expropriados, na pendência de recurso da decisão arbitral proferida em sede de processo de expropriação litigiosa, requerida a expropriação total do seu prédio, nos termos dos artos 3º, nº 2, e 55º e seguintes do CE. Com esse pedido visaram os requerentes que fosse também objecto de expropriação uma parte sobrante não abrangida pela pretensão da expropriante, com a área de 756 m2, alegando essencialmente a falta de acesso e a depreciação dessa parte sobrante. Opôs-se a expropriante negando a ocorrência do alegado. O incidente suscitado culminou com a respectiva decisão do tribunal de 1ª instância, na qual se julgou procedente o pedido de expropriação total e se determinou a notificação da entidade expropriante para, em 30 dias, efectuar depósito complementar do valor atribuído no acórdão arbitral à área sobrante em causa, concretamente de 53.484,00 €. É dessa decisão que vêm interpostos recursos de agravo por ambas as partes, sendo que os expropriados apenas pretendem impugnar o valor de 53.484,00 € estabelecido para efeitos de depósito e que a expropriante visa obter a improcedência do pedido de expropriação total. No agravo dos expropriados, formulam estes, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1. Os recorrentes discordaram do relatório de arbitragem que estabeleceu o valor indemnizatório de 24.000,00 euros, de folhas 5 a 8 dos presentes autos. 2. Apresentaram o respectivo recurso da decisão arbitral, conforme folhas 153 a 157 dos presentes autos, pois não estavam de acordo com o montante da indemnização fixado no acórdão arbitral. 3. Apenas os recorrentes, enquanto expropriados, recorreram, e ao recorrer os recorrentes mostraram discordância em relação aos valores apresentados no acórdão arbitral, daí que o aludido acórdão arbitral não transitou em julgado, não se tornando por conseguinte definitivo. Assim, 4. Findo o prazo para apresentação da resposta ao recurso da arbitragem, o tribunal realizará as diligências instrutórias que considerar úteis à boa decisão da causa (artigo 61º, número 1, do C.E. e artigo 513º do C.P.C.). 5. O meio de prova mais importante é a avaliação que, segundo o artigo 61º, número 2, do C.E., é de realização obrigatória. 6. A avaliação será realizada de modo colegial por cinco peritos, dos quais três são nomeados pelo tribunal, de entre os da lista oficial, e um designado por cada uma das partes – artigo 62º, número 1, alínea a), do C.E. 7. A folhas 288 a 295 dos presentes autos, encontra-se o relatório pericial, cuja avaliação aqui em apreço foi determinada por unanimidade de todos os peritos intervenientes, os cinco peritos, cujo laudo de peritagem os recorrentes e recorrida aceitaram, pois dela não reclamaram e nem pediram esclarecimentos, nos termos do artigo 587º, número 2, do C.P.C. 8. Também não foi requerida ao tribunal a elaboração de avaliação complementar baseada em critérios diversos do C.E., por estes não conduzirem ao valor real e corrente do bem, numa situação normal de mercado – artigo 23º, número 5, do C.E. Assim, 9. A folhas 293 dos aludidos autos, encontra-se a descriminação dos montantes que os recorrentes têm direito a receber, pois foi decretada a expropriação total: valor do solo: 30.900,00 euros; valor da parte sobrante: 75.600,00 euros; construções/ benfeitorias: 49.110,50 euros. 10. A recorrida apenas depositou nos presentes autos a quantia de 24.000,00 euros, montante esse atribuído pela decisão arbitral e que os recorrentes não aceitaram, daí o recurso da decisão arbitral. Ora, 11. Se a recorrida foi condenada na expropriação total, tem que ressarcir os recorrentes no montante de 155.610,50 euros, tal como consta de folhas 293 dos autos. 12. Se já entregaram aos recorrentes a quantia de 24.000,00 euros, 13. Têm que efectuar o depósito pela área sobrante no montante de 131.610,50 euros. Pois, 14. Tem-se entendido que, nos processos de expropriação, o juiz deve aderir à avaliação técnica efectuada pelos peritos, quando perfilham especiais conhecimentos técnicos ou científicos que em razão da sua formação académica àquele escapam. 15. Ora ao decretar a expropriação total o juiz não pode alterar os valores na base dos quais senhores árbitros fizeram a avaliação, nomeadamente o relatório pericial de folhas 288 a 295 dos presentes autos. 16. Violando a sentença do Meritíssimo Juiz a quo os artigos 61º, números 1 e 2, e 66º, número 1, do Código das Expropriações e artigos 511º, 513º e 587º, número 2, do Código de Processo Civil.» No agravo da expropriante, culminou esta as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A única razão com base na qual foi determinada a expropriação total prende-se com o facto de, no momento em que o pedido foi apreciado, não estar realizado o acesso à parcela sobrante; 2. Porém, a expropriante declarou que o acesso seria restabelecido; 3. Em face dessa declaração, o pedido de expropriação total deveria ter sido julgado improcedente e deveria ter sido fixado prazo para a conclusão dos trabalhos; 4. Neste momento está pendente para aprovação o projecto de restabelecimento do acesso à parcela sobrante, o qual foi apresentado à concedente/expropriante pela concessionária; 5. A inexistência de acesso não é, por si só, determinativa da expropriação total, sobretudo quando a expropriante afirma que vai realizar o restabelecimento e os peritos afirmam que, com o restabelecimento, a parcela mantém proporcionalmente os mesmos cómodos; [6]. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 3º, 55º e 56º do CE.» Ambas as partes contra-alegaram, sustentando a expropriante, no essencial, que a decisão recorrida apenas se pronuncia sobre a questão incidental da expropriação total, e não do valor indemnizatório devido, que será apreciada na sentença final do processo, enquanto os expropriados pugnam pela manutenção do decidido quanto à procedência do pedido de expropriação total, com o argumento nuclear de que não foi impugnada pela expropriante a matéria de facto, pelo que se deve considerar assente a afirmação, feita na decisão recorrida, de que a parte sobrante se encontra encravada, sem que a expropriante tenha garantido o acesso, sendo irrelevante a afirmação (e eventual prova) agora produzida de que se pretende realizar obra de restabelecimento do acesso. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações dos recorrentes resulta que as questões suscitadas pelos agravos se resumem a averiguar: 1º) se releva, para efeitos de procedência ou improcedência do pedido de expropriação total, a alegação (da expropriante) em sede de recurso de que se pretende realizar obra que garanta acessibilidade à parte sobrante do prédio expropriado; 2º) se o depósito complementar a efectuar nos termos do artº 55º, nº 4, do CE, em caso de procedência do pedido de expropriação total, deve levar em conta o valor fixado na decisão arbitral pendente de recurso (e objecto principal do processo de expropriação), ou se deve já tomar em consideração o valor entretanto indicado pelos peritos na avaliação realizada nos termos do artº 61º, nº 2, do CE, ainda que sobre esse valor não tenha havido juízo decisório do tribunal, no quadro da decisão prevista nos artos 65º e 66º do CE. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo, na decisão recorrida, e para efeitos do respectivo incidente de expropriação total, considerou provados os seguintes factos, que, para melhor análise, se passam a reproduzir: «1 – Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11/11/02, e publicado no D.R. nº 282, II Série, de 6/12/02, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução da obra de concessão SCUT Costa de Prata IC1 - Miramar/Madalena - Sublanço Miramar-ER 1-18, nas quais se insere a parcela de terreno, com a área de 309 m2, propriedade dos Expropriados B………. e outros (sucessores habilitados) a que se refere o presente processo, a qual foi designada como parcela nº 58. 2 – A parcela expropriada tem a área de 309 m2, a destacar de um prédio urbano com a área de 1065 m2, sito na freguesia de ………., concelho de V.N. de Gaia, inscrito na matriz predial de ………., sob o artigo 1526 e descrito na C.R.Predial sob o nº 20266, a fis. 122 vº, no Lv. B-52. 3 – Na parcela expropriada, à data da arbitragem, estava implantada uma construção antiga e mal conservada. 4 – De acordo com o PDM de Vila Nova de Gaia, o prédio de onde é destacada a parcela expropriada insere-se em área classificada como Edificabilidade Extensiva. 5 – Na envolvente da parcela e na zona adjacente à EN … predominam moradias unifamiliares e existem alguns edifícios para armazéns e indústria. 6 – A parte sobrante tem a área de 756 m2. 7 – A parte sobrante era terreno de logradouro. 8 – A parte sobrante encontra-se encravada, não dispondo de qualquer acesso rodoviário. 9 – A entidade expropriante não garantiu o acesso à parte sobrante.» B) DE DIREITO: 1. A decisão recorrida foi proferida no âmbito de um pedido de expropriação total, formulado ao abrigo dos artos 3º, nº 2, e 55º a 57º do CE. Dispõe a primeira dessas normas o seguinte: «2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.» Em termos de tramitação processual desse pedido, concebeu o legislador do CE um incidente da instância expropriativa, que se enxerta no processo de expropriação litigiosa e cuja regulamentação (inscrita nos citados artos 55º a 57º do CE e na Subsecção III da secção que contempla a tramitação do processo de expropriação litigiosa) prevê, depois de uma notificação à entidade expropriante para responder ao pedido (artº 55º, nº 2), que seja proferida decisão judicial sobre o pedido de expropriação total, de que cabe recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (artº 55º, nº 3). Estamos precisamente perante uma decisão dessa espécie e perante os respectivos recursos (de cada uma das partes) dessa decisão. Decorre do artº 56º, nº 1, do CE que a entidade expropriante pode declarar «pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no nº 2 do artigo 3º», a fim de obter a improcedência do pedido de expropriação total. Conforme dispõe o artº 56º, nº 3, deve, nesse caso, o juiz, «na decisão em que conhecer da improcedência do pedido», fixar «prazos para o início e a conclusão das obras pela entidade expropriante». Estas previsões têm o alcance de evidenciar que a declaração da intenção de realizar obras deve ter lugar antes da decisão sobre o pedido de expropriação total – e, necessariamente, no momento processualmente previsto para a intervenção da entidade expropriante, ou seja, no âmbito da resposta ao pedido de expropriação total, prevista no artº 55º, nº 2. Por outro lado, como desde logo emerge dos princípios do dispositivo e da boa fé processual (artos 264º e 266º-A do CPC), não basta uma mera declaração da intenção de realizar aquelas obras: tem de se alegar e provar factos que demonstrem a seriedade dessa declaração; e tem o juiz, na decisão sobre o pedido de expropriação total, de formular um juízo positivo sobre a existência dessa intenção de realizar obras – e só nesse caso se deverá extrair a consequência prevista no artº 56º, nº 1, in fine, de improcedência daquele pedido. Ora, no presente caso, o tribunal a quo, na sua decisão sobre o pedido de expropriação total, formulou – na fundamentação de facto da decisão – um claro juízo fáctico sobre a questão da acessibilidade à parte sobrante do prédio expropriado. Concretamente, foram dados como provados os seguintes factos: «8 – A parte sobrante encontra-se encravada, não dispondo de qualquer acesso rodoviário»; «9 – A entidade expropriante não garantiu o acesso à parte sobrante». E fundamentou-se o decidido nessa matéria com a menção, designadamente, a depoimentos testemunhais e às razões da convicção do tribunal quanto à prova dos respectivos factos. Perante essa específica factualidade, não poderia o tribunal recorrido deixar de considerar que estavam verificados os requisitos exigidos pelo artº 3º, nº 2, do CE para fundamentar a procedência do pedido de expropriação total e, simultaneamente, que não estavam verificados os pressupostos que determinariam a improcedência desse pedido, mediante a iniciativa da entidade expropriante para evitar a situação prevista naquele preceito. Como bem sustenta o M.mo Juiz a quo, da «matéria constante dos nos 7, 8 e 9 do elenco dos factos, extrai-se que se mostram verificados os requisitos constantes do nº 2 do artº 3 do CE» e que «a entidade expropriante não pretendeu realizar obras na parte do prédio não expropriada de forma a evitar a verificação das situações previstas no nº 2 do aludido preceito». E, com efeito, um terreno apto para construção sem acessos à via pública não pode deixar de implicar uma grave diminuição dos cómodos anteriormente assegurados. Posto isto, estamos em condições de responder à questão essencial colocada pelo recurso da expropriante. Uma vez que a matéria de facto supra descrita não foi formalmente impugnada, encontrando-se definitivamente assente, é sobre ela que teria de assentar a decisão sobre o pedido de expropriação total – e essa decisão foi correcta, em função dos factos dados como assentes (e então disponíveis). Por outro lado, isso inviabiliza que se possa discutir novamente, em sede de recurso, a factualidade que poderia sustentar a improcedência do pedido, por via do artº 56º, nº 1, do CE. Fica, assim, vedada a possibilidade de apresentação, em sede de recurso, de prova (posterior) da intenção de realização de obras por parte da expropriante – o que evidencia a irrelevância da afirmação, constante das alegações do agravo da expropriante, de que se irão realizar obras, bem como da junção de uma «planta de projecto» que demonstraria aquela intenção. No entanto, é de considerar excessivo que se qualifique a extemporaneidade dessa afirmação (e contrariamente ao que sugerem os expropriados nas suas contra-alegações de recurso) como um abuso de direito: estamos num domínio de interpretação dos factos e do direito em que é ainda aceitável divergência de opiniões e discordância por parte da recorrente, sendo de admitir que esta esteja genuinamente convicta da sua razão substantiva, o que se afigura suficiente para retirar certeza a uma eventual configuração de abuso de direito. Por tudo isto, há que concluir não haver razão para revogar a decisão recorrida enquanto nela se decreta a procedência do pedido de expropriação total, sendo certo que o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso da expropriante. 2. Assente a solução de expropriação total, importa agora averiguar, com vista à resolução do agravo dos expropriados, qual o valor de referência a atender para o depósito complementar previsto no artº 55º, nº 4, do CE: ou o valor fixado na decisão arbitral, ou o valor entretanto indicado pelos peritos na avaliação realizada nos termos do artº 61º, nº 2, do CE. Rege esta norma nos seguintes termos: «Decretada a expropriação total, é a entidade expropriante notificada para efectuar depósito complementar do montante indemnizatório, nos termos aplicáveis do nº 3 do artigo 51º». Por sua vez, este último preceito trata do depósito de indemnização pelo expropriante na sequência da decisão arbitral (e em momento anterior ao eventual recurso dessa decisão arbitral): esse depósito tem lugar «após entrega do relatório dos árbitros» (artº 51º, nº 3) e o recurso da decisão arbitral só pode ser interposto depois da notificação prevista no artº 51º, nº 5, in fine, que se refere ao despacho de adjudicação aludido nesta disposição legal e que já deve incluir a indicação do montante depositado. Da combinação desses preceitos resulta claramente que o depósito complementar se deve reportar ao valor emergente da decisão arbitral: é a esse valor que se refere o artº 51º, nº 3, e, dada a natureza incidental e relativamente célere do pedido de expropriação total, até será esse o único valor conhecido no processo no momento da decisão desse incidente. É certo que, no presente caso, era conhecido, à data da decisão do pedido de expropriação total, não só o valor constante da decisão arbitral (que atribuía à parte sobrante em causa o montante de 53.484,00 €, tomado em consideração na decisão recorrida), como também o valor já emergente da avaliação entretanto realizada nos termos do artº 61º, nº 2, do CE (e que atribuía àquela parte sobrante o valor de 75.600 €). Mas, para além do carácter fortuito de já se encontrar realizada tal avaliação no momento da decisão do incidente de expropriação total, não se pode ignorar que o artº 55º, n º 4, se reporta, literalmente, ao valor constante da decisão arbitral. Aliás, seria incongruente (e determinante de um tratamento desigual das partes em diferentes processos) que, no momento da decisão daquele incidente, se pudesse atender a valores de diferente natureza, consoante já tivesse sido realizada ou não a diligência de avaliação obrigatória do artº 61º, nº 2. Acresce que o valor entretanto atribuído pela avaliação desse artº 61º, nº 2, terá de ser objecto de um (futuro) juízo decisório do tribunal (na decisão sobre o recurso da decisão arbitral), como resulta do artº 66º, nº 1, do CE, pelo que atender a esse valor, na decisão do incidente de expropriação total, traduziria como que uma antecipação (ou prévio anúncio) desse juízo decisório final do processo (sobre o recurso da decisão arbitral), sem qualquer fundamento razoável, sendo certo que nessa decisão o tribunal não está absolutamente vinculado ao juízo dos respectivos peritos. Além disso, está aqui em causa um mero depósito complementar, com função garantística, e não já uma atribuição definitiva de um montante indemnizatório, cuja entrega será oportunamente assegurada e concretizada. Entendemos, pois, que o tribunal a quo respeitou os ditames legais ao atender, na decisão do incidente de expropriação total, e para efeitos do depósito complementar previsto no artº 55º, nº 4, do CE, ao valor atribuído na decisão arbitral à parte sobrante do prédio objecto do processo de expropriação. Consequentemente, não se vislumbra qualquer razão para alterar, igualmente neste ponto, o que foi decidido na 1ª instância. 3. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso em ambos os agravos apreciados. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar provimento aos presentes agravos, confirmando a decisão recorrida. Custas de cada agravo pelos respectivos recorrentes. Porto, 23/09/2008 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins (dispensei o visto) António Guerra Banha (dispensei o visto) |