Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550612
Nº Convencional: JTRP00014285
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
MEIO PROCESSUAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199506129550612
Data do Acordão: 06/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6458/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1164.
DL 177/86 DE 1986/06/02 ART25 N1 ART32 ART49.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART76 C.
Sumário: I - No processo de recuperação de empresas regido pelo Decreto - Lei 177/86 e findo por concordata na vigência desse diploma legal, não pode requerer-se a falência da empresa recuperanda, sendo-lhe inaplicável o então vigente artigo 1164 do Código de Processo Civil e inaplicável, também, o regime do Decreto - Lei 132/93, cuja provisão não rege os processos que decorreram na vigência daquele Decreto - Lei 177/86.
Reclamações: