Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014285 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONCORDATA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA MEIO PROCESSUAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199506129550612 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6458/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1164. DL 177/86 DE 1986/06/02 ART25 N1 ART32 ART49. DL 132/93 DE 1993/04/23 ART76 C. | ||
| Sumário: | I - No processo de recuperação de empresas regido pelo Decreto - Lei 177/86 e findo por concordata na vigência desse diploma legal, não pode requerer-se a falência da empresa recuperanda, sendo-lhe inaplicável o então vigente artigo 1164 do Código de Processo Civil e inaplicável, também, o regime do Decreto - Lei 132/93, cuja provisão não rege os processos que decorreram na vigência daquele Decreto - Lei 177/86. | ||
| Reclamações: | |||