Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
21323/21.0T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: MÚTUO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP2024030721323/21.0T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Como está hoje definido com força vinculativa pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Mais, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento (artigos 780.º e 781.º do Cód. Civil), tal como sucedeu nestes autos, não altera a natureza do crédito em causa, mantendo-se o mesmo regime da prescrição de 5 anos.
III - Assim sendo no caso e considerando as referidas datas do incumprimento contratual/vencimento de toda a dívida, estão efectivamente prescritas as prestações em atraso e a totalidade da dívida considerada vencida e aqui reclamada pelo exequente, pelo decurso do prazo de 5 anos previsto nas alíneas d), e) e g) do art.º 310.º do Cód. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº21323/21.0T8PRT-B.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto



Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Isabel Rebelo Ferreira
Ernesto Nascimento






Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório:

AA e BB, por apenso à execução que o Banco 1..., SA (agora substituído pela A... S.A.R.L.) intentou contra ambos, vieram deduzir os presentes embargos de executado/oposição à execução (apenso B).
Os executados/embargantes fundamentaram a sua pretensão, essencialmente, nos seguintes argumentos:
- Na prescrição da obrigação exequenda.
- No abuso de direito.
- Na inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação.
- Na impugnação da dívida exequenda.
Com estes fundamentos concluíram pela procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução.
A exequente/embargada contestou impugnando, essencialmente, os argumentos alegados pelos executados, juntando documentos.
Concluiu sugerindo a improcedência dos presentes embargos de executado.
Os autos prosseguiram os seus termos processuais com a realização da audiência prévia, considerando o Tribunal ser possível decidir de imediato do mérito da causa, tendo em conta a prova já produzida.
Nestes termos, foi proferida decisão onde se considerou verificada a prescrição da obrigação exequenda e a inerente falta de válido título executivo e se julgaram procedentes os presentes embargos de executado, com a consequente e oportuna extinção da execução quanto aos aqui executados/embargantes.
Mais se decidiu absolver a exequente/embargada do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelos executados/embargantes.
A exequente/embargada veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os executados/embargantes contra alegaram.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*

II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela exequente/embargada nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1. Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma: “Pelo exposto, considerando verificada a prescrição da obrigação exequenda e a inerente falta de válido título executivo, julgo procedentes os presentes embargos de executado, com a consequente e oportuna extinção da execução quanto aos aqui executados/embargantes.”.
2. Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão, assenta num pressuposto errado, não resultando a correcta aplicação da Lei ao caso dos presentes autos.
3. A presente execução foi iniciada em 22.12.2021.
4. Em 08.07.2022, foi penhorado o bem imóvel dado em garantia à aqui Recorrente.
5. Em 16.09.2022, foram deduzidos Embargos pelos Executados AA e BB, alegando para tanto a Prescrição da Dívida, a Inexequibilidade do Título e a Inexigibilidade da Obrigação Exequenda.
6. Nessa conformidade, foi apresentada a respectiva Contestação a 28.10.2022, tendo sido alegado, pela ora Exequente, em suma, o seguinte: “Os Embargantes sempre cumpriram com os contratos aqui executados até entrarem em mora nas datas indicadas nas cartas juntas pela Embargada com o requerimento executivo.”. “Considerando o incumprimento definitivo dos contratos estes foram resolvidos por cartas de resolução remetidas em 12.05.2020.”. “Sendo que a presente execução foi iniciada em 29.12.2021.”. “Pelo que não é verdade que tenham decorrido 5 anos desde a data do incumprimento definitivo.”. “…a alegada excepção da Prescrição conforme demonstrado não operou…”.
7. Posteriormente o Executado/Embargante veio impugnar a documentação junta com a Contestação, pugnando pela condenação da Embargada como litigante de má-fé e requerendo a junção de nova documentação por parte desta.
8. Documentação que é junta aos autos a 19.01.2023.
9. Não tendo sido possível alcançar acordo extra judicial entre as partes, foi designado o dia 30.06.2023 para realização da Audiência Prévia, a qual se realizou.
10. Sucede que, no passado dia de 14 de Julho de 2023, o Tribunal de Primeira Instância proferiu a Sentença da qual agora se recorre.
11. Ora, é com espanto que a Exequente é notificada da decisão supra referida, porquanto e não obstante tudo o que já foi dito em sede de Contestação, ficou plenamente demonstrado que não decorreram 5 anos desde a data do incumprimento definitivo dos Contratos peticionados.
12. Importa aqui referir que mora e incumprimento definitivo não se confundem.
13. Pois que, segundo o art.º 804.º, n.º 2 do Código Civil, o Devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
14. Já o incumprimento definitivo verifica-se na hipótese de o credor perder o interesse na prestação, em consequência da mora, ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele, cfr. 808.º, n.º 1 do Código Civil.
15. A mora pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato, ou posteriormente, e só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, consagrada no citado artigo 808.º, n.º 1 do Código Civil.
16. Então, considerando o incumprimento definitivo dos contratos, estes foram resolvidos por cartas de resolução remetidas em 12.05.2020, não tendo decorrido 5 anos até à data em que foi instaurada a presente execução.
17. Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que ao crédito peticionado deverá ser aplicável o prazo de prescrição ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do C.C..
18. No Contrato de Mútuo existe uma única obrigação do Mutuário, a restituição do crédito mutuado. 19. A obrigação do Mutuário é logo devida pela celebração do Contrato de Mútuo – obrigação instantânea.
20. A possibilidade que o mutuante/credor confere ao mutuário/devedor de cumprir a obrigação de restituição do crédito através de prestações instantâneas fraccionadas não se confunde com obrigações duradouras de execução continuada.
21. A restituição do crédito mutuado através de prestações fraccionadas constitui o cumprimento parcial da mesma dívida/obrigação.
22. Aplicando-se assim, à obrigação de restituição do crédito, o prazo de prescrição ordinária previsto no artigo 309.º do C.C.
23. O prazo de prescrição excepcional previsto no artigo 310.º do Código Civil é aplicável às obrigações de natureza duradoura onde se integram as obrigações periodicamente renováveis.
24. Esta situação não se confunde com o modo de cumprimento de um Contrato de Mútuo, convencionado entre as partes.
25. A obrigação de restituição do crédito mutuado é instantânea à celebração do Contrato de Mútuo.
26. O facto de o cumprimento da obrigação instantânea poder ser fraccionado no tempo através de prestações não se confunde com a situação de créditos/obrigações periodicamente renováveis, com o decurso do tempo.
27. Conforme os ensinamentos do Professor Antunes Varela, dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento (quae unico actu perficiuntur), (vide Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 5ª ed., pg. 85).
28. No Contrato de Mútuo a obrigação é independente da duração da relação contratual.
29. No Contrato de Mútuo, a obrigação constitui-se numa única prestação ainda que o cumprimento possa ser diferido no tempo através de prestações fraccionadas.
30. De acordo com a natureza da obrigação em causa, aos Contratos e inerente obrigação/crédito peticionado nos presentes autos não é aplicável o prazo excepcional de prescrição nos termos do artigo 310.º do Código Civil, mas sim o prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
31. Razão pela qual não se aceita a Sentença recorrida.
32. O Tribunal a quo sempre devia ter considerado a documentação junta em sede de contraditório e, bem assim, devia ter decidido no sentido de julgar a excepção ora invocada improcedente.
33. Decisão que não se aceita e que viola o direito de crédito da Recorrente.
34. Razão pela qual se recorre da presente decisão.
35. Em suma, ao decidir o Tribunal a quo, em julgar procedente a excepção dilatória em apreço, não fez a correcta interpretação e aplicação da letra da lei ao caso concreto.
36. Entende a Recorrente que esta decisão de qual aqui se recorre, violou o sentido do artigo 9.º do Código Civil.
37. E bem assim, os artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 7.º, n.º 1 e 547.º do C.P.C e o artigo 20.º da CRP, entre outros.
38. Imperando a necessidade de revogação da Sentença de que aqui se recorre.
*

Quanto aos executados/embargantes estes concluem as suas contra alegações do seguinte modo:
A - O presente Recurso é totalmente infundado e infundamentado, carecendo a Recorrente de razão, de fundamento e de protecção legal.
B - A Recorrente insistiu, no seu recurso, na alegação de que “os contraentes não procederam ao pagamento das prestações vencidas mensal e sucessivamente, a partir de 12 de Maio de 2020”, o que é falso e a Recorrente bem o sabe, tendo-o admitido documentalmente (cfr. cartas juntas no requerimento executivo como documentos n.ºs 6 a 9).
C – O Recurso da Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada na douta sentença a quo, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se considera a mesma aceite.
D – Assim, tendo sido os Recorridos interpelados, através da carta datada de 13/06/2016, no sentido da resolução dos contratos de mútuo em apreço nos autos, com vencimento antecipado de todas as prestações, caso não regularizassem as prestações em atraso desde Janeiro de 2016 no prazo de quinze dias (cfr. facto provado n.º 9, documento n.º 1 da Petição Inicial de Embargos de Executado e documento n.º 1 do requerimento apresentando em 09/11/2022 com ref. Citius 33813285), venceram-se todas as prestações 15 dias após essa data uma vez que os Recorridos não procederam a qualquer regularização.
E – A Recorrente interpelou-os novamente em 12/05/2020 (Cfr. documentos n.ºs 6 a 9) no mesmo sentido, sendo de desconsiderar tal data, uma vez que os contratos já se encontravam resolvidos e vencidas antecipadamente todas as prestações.
F – Nas cartas referidas na conclusão precedente, consta expressamente que os Recorridos não cumpriram qualquer prestação desde Janeiro de 2016 e consta expressamente que a Recorrente considerou o vencimento de todas as prestações em 05/08/2016, uma vez que atesta que os Recorridos não procederam a qualquer pagamento após a interpelação de 13/06/2016, iniciando-se, em consequência, em 05/08/2016, o prazo de prescrição de todas as prestações, incluindo as vencidas antecipadamente, as quais incluem capital e juros.
G – A presente acção executiva só foi interposta em 22/12/2021, tendo a citação dos recorridos ocorrido apenas em 19/07/2022, pelo que decorreram mais de cinco anos entre o início do prazo de prescrição (no máximo, 05/08/2016) e qualquer uma daquelas datas.
E – O prazo de prescrição das prestações decorrentes de contrato de mútuo bancário, as quais incluem capital, juros e quaisquer outras obrigações decorrentes de tal contrato, prescrevem no prazo de cinco anos nos termos do artigo 310.º als. d), e) e g) do Código Civil, mantendo-se o mesmo regime quando se vencem antecipadamente todas as prestações do contrato devido ao incumprimento do devedor, pelo que todas as prestações dos contratos constantes dos autos se encontram prescritas, sendo este o regime jurídico aplicável.
F – A Recorrente cita o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009 que não só não contraria a douta sentença a quo, como nem sequer se debruça sobre o instituto da prescrição em apreço nos autos, o mesmo se passando com a doutrina que cita, a qual é sábia mas sem relação com o thema decidendum.
G - A douta sentença a quo foi eximia na sua decisão, encontrando-se exaustivamente fundamentada, quer jurisprudencialmente, referenciando mais de vinte Acórdãos das nossas mais altas instâncias (Cfr. págs. 17, 18 e 19 da douta sentença a quo), incluindo deste insigne Tribunal, no sentido da posição dos Recorridos, e a mais abundante doutrina específica sobre o tema.
H – Conforme o douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22/09/2022 (disponível em https://diariodarepublica.pt), “No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”, decidindo no mesmo sentido os mais de vinte Acórdãos constantes da douta sentença a quo, assim como a mais abundante doutrina como Ana Filipa Morais Antunes, (in Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, em especial p. 78-87 e 129-135), Júlio Gomes (in Comentário do Código Civil-Parte Geral, UCE, 2014, na respetiva anotação e em especial p. 755-757) e, ainda, Abel Delgado (in LULL Anotada, Livraria Petrony, 6.ª Edição-1990, em especial p. 345-355), a qual também se encontra referenciada na douta sentença a quo..
I – A douta sentença a quo mostra-se perfeita na sua decisão no sentido de que o prazo de prescrição aplicável às prestações de capital, juros e quaisquer outras obrigações decorrentes de contratos de mútuo, é de cinco anos nos termos do artigo 310.º als. d), e) e g) do Código Civil, da mais profusa jurisprudência e da mais abundante doutrina, concluindo correctamente que, entre 05/08/2016 e 19/07/2022 ou entre 05/08/2016 e 22/12/2021, decorreram mais de cinco anos, encontrando-se, em consequência, o direito exercido pela Recorrente na presente acção prescrito, designadamente, o direito às prestações de capital, juros e quaisquer outras obrigações decorrentes dos contratos de mútuo constantes do requerimento executivo.
J – Assim, a douta sentença recorrida fez uma criteriosa e exacta apreciação jurídica da matéria em discussão nos autos, assim como uma rigorosa apreciação da matéria de facto, pelo que deverá ser mantida e confirmada.
*

Perante o exposto, resulta claro ser a seguinte a questão que cabe conhecer no presente recurso:
Saber se no caso estão (ou não) verificada a excepção peremptória da prescrição da obrigação exequenda.
Não estando impugnada, como não está, a decisão de facto antes proferida cabe recordar aqui qual o seu conteúdo.
Factos provados:
1.- O exequente deu à execução como título executivo:
a)- a escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada em 14/02/2008, sendo o capital mutuado de €50.032,71, a restituir/amortizar em prestações mensais e durante 240 meses, abrangendo cada prestação capital e juros, sendo mutuante o Banco 2... PLC, antecessor do exequente, por força da cessão de créditos, e sendo os aqui executados/embargantes os mutuários, correspondendo ao Contrato n.º ...93, constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
b)- a escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada em 14/02/2008, sendo o capital mutuado de €66.967,29, a restituir/amortizar em prestações mensais e durante 240 meses, abrangendo cada prestação capital e juros, sendo mutuante o Banco 2... PLC, antecessor do exequente, por força da cessão de créditos, e sendo os aqui executados/embargantes os mutuários, correspondendo ao Contrato n.º ...23, constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.- O exequente instaurou a presente execução sumária em 22/12/2021, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘escritura’ e juntando os documentos bancários acima referidos, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte:
“Questão Prévia:
1. Por escrituras públicas, datadas de 02/09/2015 e de 01/04/2016, foram celebrados entre o aqui Exequente e o Banco 2... PLC dois contratos de transmissão de créditos e suas respetivas garantias do segundo para a primeira (Cfr. Documentos n.º 1 e n.º 2 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).
2. Os créditos detidos sobre os ora Executados, que aqui se executam foram transmitidos ao Exequente por meio das referidas escrituras, tendo os Executados sido devidamente notificados desse facto.
3. Assim, o Cedente, Banco 2... PLC, transmitiu para o Exequente, Banco 1..., S.A., todos os direitos e garantias acessórias aos referidos créditos.
4. Perante o exposto, o Banco 1... S.A, assume legitimamente a qualidade de Exequente relativamente aos créditos abaixo descritos, porquanto lhe foram transmitidos nas referidas datas, todos os direitos, garantias e acessórios a eles inerentes, nomeadamente as hipotecas constituídas para sua garantia.
5. O Exequente dedica-se à atividade bancária.
a) Contrato ...93
6. A 14/02/2008, e por escritura pública exarada de fls. 79 a 81 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 11-E e respetivo documento complementar do Cartório Notarial de Matosinhos a cargo do Dr. CC, o Exequente celebrou com os Executados AA e BB um contrato de mútuo com hipoteca, por força do qual o Exequente entregou a estes a quantia de € 50.032,71, da qual os Executados se confessaram solidariamente devedores (Cfr. Doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
7. O valor mutuado foi creditado pelo Exequente na conta de depósitos à ordem n.º ...72 titulada pelos referidos Executados, tendo a quantia mutuada sido destinada à transferência do empréstimo concedido aos mutuários para aquisição da fracção hipotecada, abaixo identificada.
8. Convencionaram as partes, que a quantia mutuada seria reembolsada pelos Executados, acrescida dos respetivos juros, a ser paga no prazo de 240 meses, em prestações mensais, constantes e sucessivas e juros, vencendo-se a primeira prestação no dia 05/04/2008 e as seguintes em idêntico dia dos meses subsequentes nos termos do respetivo contrato (Cfr. Documento complementar do doc. n.º 3).
9. Acordaram Exequente e os Executados que o capital mutuado vencia juros, calculados diariamente e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses, acrescida de uma margem de 1,14% sendo que, à data da celebração do contrato, a taxa de juro de 4,934% correspondia a uma taxa de juro anual efectiva de 7,617%.
b) Contrato ...23
10. Na mesma data, a 14/02/2008, e por escritura pública exarada de fls. 82 a 84 do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 11-E e respetivo documento complementar do Cartório Notarial de Matosinhos a cargo do Dr. CC, o Exequente celebrou com os Executados AA e BB um contrato de mútuo com hipoteca, por força do qual o Exequente entregou a estes a quantia de € 66.967,29, da qual os Executados se confessaram solidariamente devedores (Cfr. Doc. n.º 4 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
11. O valor mutuado foi creditado pelo Exequente na conta de depósitos à ordem n.º ...72 titulada pelos referidos Executados, tendo a quantia mutuada sido destinada a crédito pessoal.
12. Convencionaram as partes, que a quantia mutuada seria reembolsada pelos Executados, acrescida dos respetivos juros, a ser paga no prazo de 240 meses, em prestações mensais, constantes e sucessivas e juros, vencendo-se a primeira prestação no dia 05/04/2008 e as seguintes em idêntico dia dos meses subsequentes nos termos do respetivo contrato (Cfr. Documento complementar do doc. n.º 4).
13. Acordaram Exequente e os Executados que o capital mutuado vencia juros, calculados diariamente e cobrados postecipadamente ao mês, à taxa de juro indexada à Euribor a 3 meses, acrescida de uma margem de 1,14% sendo que, à data da celebração do contrato, a taxa de juro de 4,934% correspondia a uma taxa de juro anual efectiva de 7,617%.
14. Foi ainda convencionado entre as partes que as despesas, seguros e comissões resultantes e associados aos contrato acima descritos seriam suportadas pelos Executados e que, no caso de não pagamento pontual e/ou integral de qualquer obrigação assumida por estes, seriam cobrados juros moratórios calculados à taxa ao tempo em vigor para os juros remuneratórios, acrescida da sobretaxa máxima legalmente permitida, atualmente de 3% ao ano, a título de cláusula penal.
15. Para garantia do pagamento da quantia mutuada acima referida, respetivos juros e demais despesas nos termos contratualizados, os Executados constituíram, e encontram-se registadas a favor do Exequente, duas hipotecas voluntárias sobre a fração autónoma designada pela letra “F” destinada a habitação, correspondente ao 2.º andar direito, com entrada pelo n.º ...46, com garagem com entrada pelo n.º ...40, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob artigo ...92 da referida freguesia e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...92 (Cfr. Doc. n.º 3 e 4 e Doc. n.º 5 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
16. Apesar de a tal obrigada, os Executados deixaram de cumprir as obrigações de pagamento a que estavam obrigados, o que motivou a resolução dos referidos contratos comunicada pelo Exequente aos Executados por carta datada de 12/05/2020 (Cfr. Doc. n.º 6 a 9),e consequentemente o vencimento imediato das restantes prestações, acrescidas de juros moratórios e demais encargos, conforme da Lei e do contrato dado à execução.
17. Pelo que, os Executados são, na presente data (22/12/2021), solidariamente devedores ao Exequente das seguintes quantias:
a) Quanto ao contrato n.º ...93:
- € 34.871,38 a título de capital;
- € 12,94 De juros remuneratórios contados até 12/05/2020 à taxa de juro convencionada, acrescida da sobretaxa moratória de 3%;
- € 3.932,35 De juros moratórios contados desde 13/05/2020 até à presente data, às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, atualmente fixada em 7%.
b) Quanto ao contrato n.º ...23:
- € 46.761,97 a título de capital;
- € 17,33 de juros remuneratórios contados até 12/05/2020 à taxa de juro convencionada, acrescida da sobretaxa moratória de 3%;
- € 5.273,21 de juros moratórios contados desde 13/05/2020 até à presente data, às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, atualmente fixada em 7%.
18. Aos valores supramencionados, que perfazem um total de € 90 869,18 acrescem os juros moratórios vencidos desde 22/12/2021, à taxa legal aplicável aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, e que atualmente fixada em 7%, até efetivo e integral pagamento, bem como as demais despesas que se venham a vencer e taxa de juro ora suportada das quais os Executados são igualmente devedores perante o Exequente.
19. As escrituras apresentadas à execução constituem título executivo, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do art. 703.º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.”.
*

3.- Os aqui executados/embargantes foram citados por carta entregue no dia 19/07/2022, como tudo consta dos autos de execução.
4.- Os referidos mutuários/embargantes não pagaram ao mutuante/aqui exequente/embargado as prestações vencidas desde 05/01/2016 e as posteriores, como tudo consta dos documentos juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5.- Por carta datada de 16 de Maio de 2016, o exequente/embargado comunicou aos embargantes que, caso não procedessem ao pagamento das várias prestações em dívida aí referidas(de janeiro de 2016 a maio de 2016), relativas ao crédito habitação n.º ...93, ao crédito habitação n.º ...23 e ao crédito pessoal n.º ...25, no prazo de 15 dias, seria exercido o direito de resolução por incumprimento dos contratos aí referidos, com vencimento antecipado de todas as obrigações emergentes de tais contratos, conforme tudo consta do documento junto pelos embargantes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6.- Atenta a mora no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos, por carta de 18/05/2016, os mutuários/embargantes foram notificados pelo mutuante/exequente da sua integração no PERSI, conforme consta dos documentos juntos pelas partes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7.- Por carta de 02/06/2016, os mutuários/embargantes foram notificados pelo mutuante/exequente da sua exclusão do PERSI e da extinção deste pelos seguintes motivos:
-“Contrato: ...23 - Produto: COMPLEMENTAR CREDITO HABITACAO Banco 2... - Motivo de Extinção: Instituição de crédito recusou as alterações sugeridas pelo cliente bancário - Data: 02-06- 2016
-Contrato: ...93 - Produto: CREDITO A HABITACAO Banco 2... - Motivo de Extinção: Instituição de crédito recusou as alterações sugeridas pelo cliente bancário - Data: 02-06-2016”, como tudo consta do Doc.2 junto pelo exequente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8.- Na referida carta de 02/06/2016, os mutuários/embargantes foram também informados pelo mutuante/exequente da faculdade que lhe assistia de resolução dos referidos três contratos de crédito e de intentar a ação judicial para recuperação dos valores em dívida, como tudo consta do Doc.2 junto pelo exequente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9.- Por carta de 13/06/2016, o exequente/embargado comunicou aos embargantes que, caso não procedessem ao pagamento das várias prestações em dívida aí referidas (de janeiro de 2016 a junho de 2016), relativas ao crédito habitação n.º ...93, ao crédito habitação n.º ...23 e ao crédito pessoal n.º ...25, no prazo de 15 dias, seria exercido o direito de resolução por incumprimento dos contratos aí referidos, com vencimento antecipado de todas as obrigações emergentes de tais contratos, conforme tudo consta do documento junto pelos embargantes (cópia e original), cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10.- Por cartas de 12/05/2020, cujo assunto indicado era resolução dos contratos de 14/02/2008, o exequente/embargado comunicou de novo aos embargantes que, caso não procedessem ao pagamento das várias prestações em dívida aí referidas (de janeiro de 2016 a agosto de 2016), relativas ao crédito habitação n.º ...93 e ao crédito habitação n.º ...23, no prazo de 30 dias, seria exercido o direito de resolução por incumprimento dos contratos aí referidos, com vencimento antecipado de todas as obrigações emergentes de tais contratos, mais lhes comunicando que, em 05/08/2016, o valor da prestação vencida em tal data em dívida era de €10.904,76, quanto ao crédito habitação n.º ...93; sendo tal valor de €14.623,40, quanto ao crédito habitação n.º ...23, conforme tudo consta dos documentos junto pelo exequente e pelos embargantes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*

Factos não provados:
Inexistem factos relevantes não provados.
*

Como ficou já visto, neste seu recurso a exequente/embargada defende a opinião de que a obrigação exequenda não se encontra prescrita porque à situação dos autos não é aplicável o prazo excepcional de prescrição previsto no artigo 310.º do Código Civil, mas sim o prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Não tem no entanto razão nesta sua tese, como já de imediato veremos.
Assim continuamos a subscrever o entendimento que pelo mesmo Relator dos autos foi sustentado no recente Acórdão desta Relação do Porto de 25.01.2024, no processo 22788/22.8T8PRT-A.P1, dado a conhecer em www.dgsi.pt.
Neste sentido vai hoje a esmagadora maioria da jurisprudência, da qual são exemplos os inúmeros acórdãos citados pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida, cuja identificação por desnecessário aqui não vamos reproduzir.
Entre eles impõe-se no entanto fazer referência expressa ao Acórdão que proferido em 29.09.2022, relatado pelo Conselheiro Vieira e Cunha no processo 971/19.3T8SRE-A.C1.S1, em www.dgsi.pt., uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“O recente acórdão deste S.T.J., de 30/6/2022, produzido em julgamento ampliado de revista, no processo n.º1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, uniformizou jurisprudência, na matéria dos presentes autos, no seguinte sentido:
I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
Não se vêem razões para divergir do citado entendimento uniformizador, atendendo, mais a mais, à novidade da uniformização.
Para conhecimento da matéria dos autos estava substancialmente em causa a aplicabilidade do disposto no art.º 310.º al. e) do CCiv, relativamente ao incumprimento das prestações de amortização do capital mutuado pela entidade bancária, nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.
Da respectiva não aplicação decorreria, ao menos em matéria de capital e comissões, a aplicação do prazo ordinário de prescrição – 20 anos.
O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de “proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos”.
Visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª ed., pg. 278).
A Exequente/Embargada chamou em seu proveito de alegação o disposto no art.º 781.º do Código Civil, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Como é doutrina comum e maioritária, este preceito legal não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns “em sentido forte”, das prestações previstas para liquidação da obrigação, designadamente da obrigação de restituição inerente a um contrato de mútuo com hipoteca, acrescido de um outro contrato de mútuo, como no caso dos autos – constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui – assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, págs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg.39.
A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”.
Note-se que a norma do art.º 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”, concedia-se à mutuante a possibilidade de actuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar acção executiva contra os mutuários, como intentou.
Não existe, desta forma, nos contratos dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil.
Assim sendo e como bem se refere na decisão proferida, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento, nos termos do supra citado normativo, não altera a natureza do crédito em causa, mantendo-se o mesmo regime da prescrição.
Mais ainda, a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência das vicissitudes ocorridas no plano do (in) cumprimento do contrato, também não altera o que foi referido no que toca à prescrição.
Nestes termos, bem andou pois o Sr. Juiz “a quo” quando aplicou tal entendimento ao caso concreto fazendo constar o seguinte:
“Ao contrário do que alegou o exequente, para efeitos da prescrição aqui invocada, são irrelevantes as cartas de resolução de 12/05/2020, sendo de desconsiderar tal data.
Ao contrário do que parece ter alegado o exequente, também não se aplica aqui o prazo geral de 20 anos previsto no art.º 309.º do Cód. Civil a contar do incumprimento/vencimento ou da resolução/denúncia do contrato, nem ocorreu qualquer válida causa de suspensão ou de interrupção da prescrição em relação aos mutuários/aqui embargantes.
Atentos os factos provados e o acima referido, inexiste qualquer interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito contra os aqui executados/embargantes, não se verificando qualquer causa válida e efetiva de interrupção da prescrição nos termos e para os efeitos previstos no art.º 323.º do Cód. Civil.
Atentos os factos provados e o acima referido, inexiste também qualquer reconhecimento do direito efetuado pelos aqui executados/embargantes perante o mutuante/exequente, não se verificando qualquer reconhecimento da dívida para os efeitos previstos no art.º 325.º do Cód. Civil.
É também irrelevante para o início da contagem do prazo de prescrição a data da denúncia do contrato pelo Banco/entidade exequente, pois se não o fez antes foi porque assim não quis, dado que as prestações do empréstimo tinham um prazo certo de pagamento e há muito tempo eram devidas e há muito estavam vencidas e em dívida e em contencioso, podendo ser logo judicialmente reclamadas, não podendo a inércia ou negligência do titular do direito servir para impedir a prescrição das obrigações, sob pena, entre o mais, de violação dos interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição dos créditos, frustrando a sua normal e legal aplicação e contribuindo para a ruína e a insolvência dos devedores.
A restituição faseada do empréstimo com juros tinha um prazo certo fixado pelas partes e perante o citado incumprimento reiterado das várias prestações mensais, desde janeiro de 2016, o credor/exequente podia ter feito há muito a interpelação dos mutuários/embargantes para o cumprimento ou a denúncia/resolução do contrato e a exigência do seu pagamento, mas assim não quis atuar, sem ter dado ou demonstrado qualquer justificação séria e adequada/legal para tal atuação.
A presente execução só foi intentada em 22/12/2021, a citação dos aqui executados/embargantes ocorreu já em 19/07/2022.
Como já acima referido, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento (arts. 780.º e 781.º do Cód. Civil), tal como sucedeu nestes autos, não altera a natureza do crédito em causa, mantendo-se o mesmo regime da prescrição de 5 anos, devendo improceder o alegado pelo exequente a tal respeito.
Assim, considerando as referidas datas do incumprimento contratual/vencimento de toda a dívida, estão efetivamente prescritas as prestações em atraso e a totalidade da dívida considerada vencida e aqui efetivamente reclamada pelo exequente, por decurso do prazo de 5 anos previsto nas als. d), e) e g) do art.º 310.º do Cód. Civil.
Deste modo, tal como alegado pelos aqui executados/embargantes, deve proceder a acima referida exceção de prescrição, declarando-se a prescrição das prestações e de todas as quantias que foram aqui peticionadas pelo exequente.”
Por isso resta negar provimento aos argumentos recursivos da exequente/embargada e sem mais confirmar a sentença recorrida.
*

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………………
………………………………………
………………………………………

*

III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
*

Custas a cargo da exequente/embargada aqui apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*

Notifique.






Porto, 7 de Março de 2024
Carlos Portela
Isabel Rebelo Ferreira
Ernesto Nascimento