Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420215
Nº Convencional: JTRP00016907
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP199501049420215
Data do Acordão: 01/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/02/01 IN CJ T1 ANOIX PAG258.
AC RP PROC9350350 DE 1993/06/30.
Sumário: I - Nos cheques post-datados só não haverá crime de emissão de cheque sem provisão se aqueles forem submetidos a pagamento antes das datas nelas inscritas como datas de emissão;
II - Tal crime não se verifica quando o emitente do cheque, antes de o passar, previne o beneficiário da falta de provisão;
III - O conhecimento, pelo beneficiário do cheque, da falta de provisão, no momento da emissão, não aproveita ao emitente, desde que se tivesse convencido de que a falta se não verificaria no momento do pagamento;
IV - Verifica-se o cometimento de tal crime se o cheque se destinou a pagamento de um empréstimo feito ao sacador e foi emitido na data do mútuo, com data posterior, vindo a ser devolvido por falta de provisão dentro dos oito dias ulteriores a esta data, se o beneficiário estava convencido de que o título seria provisionado a partir da data nele indicada como data de emissão, não obstante ser do seu conhecimento a falta de provisão do cheque no nomento da sua emissão e entrega.
Reclamações: