Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016907 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CHEQUE POST-DATADO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199501049420215 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/02/01 IN CJ T1 ANOIX PAG258. AC RP PROC9350350 DE 1993/06/30. | ||
| Sumário: | I - Nos cheques post-datados só não haverá crime de emissão de cheque sem provisão se aqueles forem submetidos a pagamento antes das datas nelas inscritas como datas de emissão; II - Tal crime não se verifica quando o emitente do cheque, antes de o passar, previne o beneficiário da falta de provisão; III - O conhecimento, pelo beneficiário do cheque, da falta de provisão, no momento da emissão, não aproveita ao emitente, desde que se tivesse convencido de que a falta se não verificaria no momento do pagamento; IV - Verifica-se o cometimento de tal crime se o cheque se destinou a pagamento de um empréstimo feito ao sacador e foi emitido na data do mútuo, com data posterior, vindo a ser devolvido por falta de provisão dentro dos oito dias ulteriores a esta data, se o beneficiário estava convencido de que o título seria provisionado a partir da data nele indicada como data de emissão, não obstante ser do seu conhecimento a falta de provisão do cheque no nomento da sua emissão e entrega. | ||
| Reclamações: | |||